Minas Gerais
DECRETO
42.280, DE 30-1-2002
(DO-MG DE 31-1-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
REGULAMENTO
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Redução
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
CRÉDITO
Transferência
EXPORTAÇÃO
Memorando de Exportação
ISENÇÃO
Produtos Especificados
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Venda Porta a Porta
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota, à redução
de base
de cálculo, à transferência de crédito, ao memorando-exportação,
à isenção e à substituição
tributária, bem como prorroga diversos benefícios fiscais, com efeitos
nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na subalínea b.1 do inciso I e no §
18 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios
ICMS 107/2001, 110/2001, 115/2001, 127/2001 e 136/2001, celebrados na 104ª
Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária
(CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, e nos Convênios
ICMS 140/2001 e 141/2001, celebrados na 53ª Reunião Extraordinária
do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 19 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I do Anexo I:
..................................................................................................................................................................................
41 |
...............................................................................................................................................
a) fármacos, destinados à produção de medicamentos
de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS,
Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, código NBM/SH 2918.19.90,
Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Mentiloxatiolano
e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39,
Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39, Cloridrato de
3-cloro-metilpiridina, código NBM/SH 2933.39.29, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina
e 2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,
ambos classificados no código NBM/SH 2933.39.29, Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,
8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina
carboxamida e Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-metilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida, ambos classificados no código NBM/SH 2933.40.90, N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)piperazina-2(S)-carboxamida,
código NBM/SH 2933.59.19, Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida,
código NBM/SH 2933.59.19, Citosina, código NBM/SH 2933.59.99,
Zidovudina AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Timidina, código
NBM/SH 2934.90.23, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código
NBM/SH 2934.90.29, 2-Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona,
código NBM/SH 2934.90.39, código NBM/SH 2934.90.23 e (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato
de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, código NBM/SH 2934.90.99
e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir,
classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99; ............................................................................................................................................... |
............... |
42 |
............................................................................................................................................... b) medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS classificados nos códigos 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79 da NBM/SH, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz e o medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99. |
................ |
135 |
Saída, em operação interna e interestadual, de bolas de aço forjadas e fundidas, classificadas nos códigos 7325.91.00 e 7326.11.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exportadora de minério, desde que esta seja beneficiária de ato concessório, expedido pela SECEX, que autorize a importação das citadas bolas de aço pelo regime de drawback. .............................................................................................................................................. |
30-4-2003 |
II do Anexo IV:
23 |
................................................................... a.5) leite pasteurizado tipo A, tipo B, tipo C e leite tipo longa vida;
|
......... |
......... |
......... |
......... |
........ |
......... |
.................................................................................................................................................................................
III do Anexo IX:
Art. 263 Relativamente às operações de que trata
este Capítulo, o estabelecimento destinatário, sem prejuízo das
demais obrigações fiscais previstas neste Regulamento, deverá
emitir o documento Memorando-Exportação, conforme modelo constante
do item 37 da Parte 1 do Anexo XXIII deste Regulamento, em 3 (três) vias,
contendo as seguintes indicações:
.................................................................................................................................................................................
VII número do Despacho de Exportação, a data de seu ato
final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
.................................................................................................................................................................................
Art. 304 ..................................................................................................................................................................
I .............................................................................................................................................................................
Código |
DESCRIÇÃO |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semi-reboques. |
8702.10.00 |
Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³. |
8702.90.90 |
Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³. |
8703.21.00 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1.000cm³. |
8703.22.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.000cm³,
mas não superior a 1.500cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
|
8703.22.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior
a 1.000cm³, mas não superior a 1.500cm³. |
8703.23.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1.500cm³,
mas não superior a 3.000cm³, com capacidade de transporte
de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor.
|
8703.23.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior
a 1.500cm³, mas não superior a 3.000cm³. |
8703.24.10 |
Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3.000cm³,
com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a
6, incluído o condutor. |
8703.24.90 |
Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior
a 3.000cm³. |
8703.32.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³, com capacidade
de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído
o condutor. |
8703.32.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 1.500cm³, mas não superior a 2.500cm³. |
8703.33.10 |
Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior
a 2.500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior
ou igual a 6, incluído o condutor. |
8703.33.90 |
Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada
superior a 2.500cm³. |
8704.21 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de
peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. |
8704.22 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. |
8704.23 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
8704.31 |
Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão,
de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima
não superior a 5 toneladas. |
8704.32 |
Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. |
8706.00.10 |
Chassis com motor para veículos automóveis da posição 8702. |
8706.00.90 |
Chassis com motor para caminhões. |
Art. 325 ..................................................................................................................................................................
§ 2º .......................................................................................................................................................................
2. por opção do contribuinte substituto, o preço por ele praticado,
incluídos os valores do IPI, do frete, e das demais despesas cobradas ou
debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação
dos seguintes percentuais:
a) 30% (trinta por cento), quando se tratar de bebidas lácteas classificadas
nas posições 0401, 0402, 0403 e 0404 da NBM/SH;
b) 32% (trinta e dois por cento), quando se tratar de artigos de plásticos
e embalagens, classificados nas posições 3922, 3923, 3924, e 3926
da NBM/SH;
.................................................................................................................................................................................
d) .............................................................................................................................................................................
d.1) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições
3301, 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH;
d.2) artefatos de joalheria e de ourivesaria, classificados nas posições
7113, 7114, 7115 e 7116 da NBM/SH;
d.3) produtos de limpeza classificados nas posições 3401 e 3402 da
NBM/SH;
d.4) fitas audiovisuais, ainda que acompanhadas de livros e revistas, classificadas
na posição 8524.5 da NBM/SH;
d.5) artigos do vestuário classificados nas posições 6107, 6108,
6109, 6112, 6115, 6207, 6208, 6211 e 6212 da NBM/SH;
.................................................................................................................................................................................
IV do Anexo XXI:
Art. 4º ....................................................................................................................................................................
§ 2º Ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 3º
e 3ºA, o valor a ser transferido a título de crédito acumulado
será proporcional às operações e prestações referidas
nos artigos 1º e 2º e não poderá ser superior ao montante
do crédito apropriado referente às operações e prestações
anteriores a elas relacionadas.
.................................................................................................................................................................................
Art. 5º .....................................................................................................................................................................
II nas hipóteses dos artigos 3º e 3ºA, solicitar regime
especial a ser celebrado com a Superintendência da Receita Estadual.
.................................................................................................................................................................................
Art. 2º O inciso I do artigo 43 do RICMS fica acrescido do seguinte
dispositivo:
Art. 43 ...................................................................................................................................................................
I .............................................................................................................................................................................
b.11) operações internas com fios e fibras, destinadas a estabelecimento
industrial para a fabricação de tecidos;
b.12) operações internas com tecidos, promovidas pelo estabelecimento
industrial fabricante e destinadas a estabelecimento industrial para utilização
na fabricação de artigos do vestuário;"
Art. 3º Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos
dos seguintes dispositivos:
I Anexo I:
.................................................................................................................................................................................
142 |
Operação realizada com os medicamentos: |
31-12-2002 |
II Anexo IX:
Art. 325 ................................................................................................................................................................
§ 2º ......................................................................................................................................................................
2. ...........................................................................................................................................................................
e) 30% (trinta por cento), quando se tratar de produtos não relacionados
neste item.
§ 7º A opção a que se refere o item 2 do § 2º
será formalizada mediante comunicação prévia à Administração
Fazendária da circunscrição do contribuinte ou à Diretoria
de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE),
em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.826, 4º andar, Bairro Funcionários,
CEP 30.160-011, se estabelecido em outra Unidade da Federação."
III
Anexo XXI:
Art. 3º A A Secretaria de Estado da Fazenda poderá permitir,
nos limites e nas condições definidas em regime especial, que o estabelecimento
mineiro, inclusive o de produtor rural, detentor de crédito acumulado,
possa promover a transferência deste crédito para fornecedor situado
neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de veículo
automotor, caminhão, trator, máquina, equipamento agrícola, novos,
e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente.
Art. 4º Fica revigorado o inciso XII do artigo 263 do Anexo IX do
RICMS com a seguinte redação:
Art. 263 .................................................................................................................................................................................
XII identificação individualizada do Estado produtor/fabricante
no Registro de Exportação."
Art. 5º O documento a que se refere o item 37 da Parte 1 do Anexo
XXIII do RICMS passa a vigorar conforme o modelo publicado anexo a este Decreto.
Art. 6º O estabelecimento autorizatário gerador de energia
elétrica fica dispensado das obrigações tributárias relacionadas
com as saídas de energia elétrica por ele promovidas até o dia
7 de dezembro de 2001, em operação interna, com destino a concessionária
ou a permissionária de energia elétrica.
Parágrafo único o disposto no caput não autoriza a restituição
ou a compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 7º Ficam convalidados os procedimentos das empresas que tenham
utilizado as margens de valor agregado previstas no item 2 do § 2º
do artigo 325 do Anexo IX do RICMS, na redação dada por este Decreto,
para obtenção da base de cálculo, desde que a opção
a que se refere o § 7º, do mesmo artigo, seja comunicada até
o dia 28 de fevereiro de 2002.
Art. 8° Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos
do RICMS:
I no Anexo I:
a) para 31 de março de 2002, relativamente aos itens 4 e12;
b) para 30 de abril de 2003, relativamente ao item 122;
c) para 31 de dezembro de 2003, relativamente ao item 111;
II no Anexo IV:
a) para 31 de março de 2002, relativamente aos itens 1 a 7, 27 e 47;
b) para 31 de dezembro de 2002, relativamente ao item 33.
Art. 9º Ficam revogados os artigos 102 a 104 do Anexo IX do RICMS.
Art. 10 O artigo 3º do Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro
de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Os dispositivos de segurança somente serão
afixados pelos funcionários da SEF.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de:
I 21 de dezembro de 2001, relativamente à subalínea a.5"
do item 23 do Anexo IV do RICMS;
II 1º de janeiro de 2002, relativamente:
a) ao artigo 263 do Anexo IX do RICMS;
b) aos artigos 5º e 8º deste Decreto;
III 10 de janeiro de 2002, relativamente:
a) ao item 135 do Anexo I do RICMS;
b) ao artigo 304 do Anexo IX do RICMS;
IV 15 de janeiro de 2002, relativamente aos itens 41, 42 e 142 do Anexo
I do RICMS.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
e a partir de 21 de dezembro de 2001, a subalínea b.9" do item
23 do Anexo IV do RICMS. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves;
José Augusto Trópia Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96, mencionados
no Ato ora transcrito:
alínea b do inciso I do artigo 43 relaciona operações
e prestações internas tributadas à alíquota de 12%;
Anexo I dispõe sobre a isenção do imposto;
Anexo IV relaciona as hipóteses de redução de base
de cálculo;
Anexo IX dispõe sobre os regimes especiais de tributação;
artigos 102 a 104 do Anexo IX determinavam procedimentos a serem
observados nas operações com açúcar de cana;
artigo 304 do Anexo IX dispõe sobre o regime de substituição
tributária aplicável nas operações com veículos;
artigo 325 do Anexo IX dispõe sobre o regime de substituição
tributária aplicável nas operações de venda porta a porta;
e
Anexo XXI estabelece normas relativas à transferência
de crédito.
Deixamos de divulgar o Anexo do Ato ora transcrito, em razão do mesmo corresponder
ao anexo do Convênio ICMS 107, de 7-12-2001 (Informativo 52/2001).
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