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Minas Gerais

Decreto 42359/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 42.359, DE 31-1-2002
(DO-MG DE 1-2-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES
IPVA
Regulamento

Modifica o Regulamento do IPVA-MG, relativamente à isenção e aos prazos para pagamento.
Alteração e acréscimo de dispositivos do Decreto 39.387, de 14-1-98 (Informativo 02/98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 5º – .................................................................................................................................................................    
§ 2º – ......................................................................................................................................................................    
13. cópia do último Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), na hipótese do inciso XVIII;
14. documentos comprobatórios da aquisição em leilão promovido por órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, na hipótese do inciso XIX."
Art. 2º – O artigo 19 do RIPVA passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19 – O IPVA será pago até o 10º (décimo) dia, contado da data de saída constante da Nota Fiscal ou do documento translativo da propriedade, observada a proporcionalidade prevista no artigo 17, nas seguintes aquisições:
 ...............................................................................................................................................................................”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)

ESCLARECIMENTO: O § 2º do artigo 5º do Decreto 39.387/98 relaciona os documentos a serem apresentados junto com a solicitação de isenção do IPVA nos casos que relaciona

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