Minas Gerais
LEI
8.321, DE 4-2-2002
(DO-BH DE 5-2-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMBUSTÍVEL
Comercialização
Município de Belo Horizonte
DEFESA DO CONSUMIDOR
Comércio de
Combustível
Município de Belo Horizonte
POSTO DE GASOLINA
Bandeiras
Município de Belo Horizonte
Estabelece
normas de proteção ao consumidor quanto à qualidade
do combustível comercializado no Município de Belo Horizonte.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito de obter informação
correta, clara, precisa e ostensiva sobre natureza, procedência e qualidade
de produto combustível comercializado em posto revendedor situado no Município.
Art. 2º O posto revendedor que exibir marca ou identificação
visual de determinada empresa distribuidora de combustível somente poderá
comercializar combustível adquirido dessa distribuidora.
§ 1º Fica assegurado ao posto revendedor a prerrogativa de
vincular-se à empresa distribuidora de combustível.
§ 2º A empresa distribuidora de combustível não poderá
fornecer produto combustível a posto revendedor que exiba marca e identificação
visual de outra distribuidora.
§ 3º O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator
a:
I notificação visando à regularização, de acordo
com o caput deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias;
II multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), transcorrido o prazo de
10 (dez) dias da notificação, cujo valor será cobrado em dobro
e em triplo, em caso de primeira e segunda reincidências, respectivamente;
III suspensão das atividades do estabelecimento por 15 (quinze)
dias, em caso de terceira reincidência;
IV cassação do Alvará de Localização e Funcionamento
de Atividades, em caso de quarta reincidência.
§ 4º O descumprimento do disposto no § 2º deste artigo
sujeita o infrator a:
I notificação visando à regularização, no prazo
de 10 (dez) dias;
II multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), transcorrido o prazo de 10
(dez) dias da notificação, cujo valor será cobrado em dobro e
em triplo, em caso de primeira e segunda reincidências, respectivamente;
III suspensão das atividades do estabelecimento por 15 (quinze)
dias, em caso de terceira reincidência;
IV cassação do Alvará de Localização e Funcionamento
de Atividades, em caso de quarta reincidência.
Art. 3º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta)
dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte, em exercício)
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