Minas Gerais
LEI
8.320, DE 1-2-2002
(DO-BH DE 2-2-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
COMÉRCIO AMBULANTE
Alimento
Venda em Veículos
Município de Belo Horizonte
Modifica
as normas relativas à exploração de comércio ambulante
de alimentos em veículos, no Município de Belo Horizonte.
Alteração de dispositivos da Lei 2.279, de 16-1-74 (OAE/74, p. 006).
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 7º da Lei nº 2.279, de 16 de janeiro
de 1974, passa a ter a seguinte redação:
Art. 7º O vendedor ambulante de que trata esta Lei somente
poderá comercializar doces, refrigerantes, picolés, sorvetes, pipocas,
pralinés, amendoim torrado, cachorro-quente, churros e frutas em geral,
exceto jabuticaba. (NR).
Art. 2º O artigo 13 da Lei nº 2.279/74 passa a ter a seguinte
redação:
Art. 13 A venda de cachorro-quente e churros somente será
permitida se seus ingredientes forem acondicionados em invólucro ou recipiente
higiênico, aprovado pelo órgão competente do Executivo, e atendidas
as seguintes exigências:
I para o cachorro-quente:
a) deverá ser preparado na hora, a pedido e à vista do consumidor;
b) deverá ser feito com pão novo;
c) deverá utilizar salsicha e molhos já preparados que procederem
de fábrica registrada e licenciada pelo órgão competente de Saúde
Pública;
d) deverá ser servido em embalagem aprovada pelo órgão competente
de Saúde Pública;
II para os churros:
a) a massa deverá ser nova;
b) o óleo, utilizado em sua fritura, deverá ser limpo e novo, rotulado
de acordo com a legislação pertinente e proceder de fábrica registrada
e licenciada pelo órgão competente de Saúde Pública;
c) deverão ser servidos em embalagem aprovada pelo órgão competente
de Saúde Pública. (NR)".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte, em exercício)
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