Minas Gerais
LEI
8.324, DE 5-2-2002
(DO-BH DE 7-2-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
SAÚDE
Salão de Beleza
Uso de
Esterilizador
Município de Belo Horizonte
Torna
obrigatório o uso de esterilizador em estabelecimentos que utilizam utensílio
cortante,
tais como salão de beleza, clínica estética e casa de massagem,
no Município de Belo Horizonte.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica obrigatório o uso de esterilizador em estabelecimento
comercial que utiliza utensílio cortante.
Parágrafo único – Os estabelecimentos comerciais a que se refere
o caput são:
I – salão de beleza, incluindo serviços de manicure e pedicure;
II – clínica de estética;
III – barbearia;
IV – casa de massagem.
Art. 2º – O Executivo, por meio de seu órgão competente,
fiscalizará a cada trinta dias, utensílio cortante utilizado no estabelecimento
de que trata esta Lei, para avaliação de suas condições
de uso.
Art. 3º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator
às seguintes penalidades:
I – notificação para saneamento da irregularidade, no prazo de
sessenta dias;
II – multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), na primeira
reincidência;
III – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) e suspensão do Alvará
de Localização e Funcionamento de Atividades até que a irregularidade
seja sanada.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte, em exercício)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade