Minas Gerais
DECRETO
42.441, DE 1-4-2002
(DO-MG DE 2-4-2002)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Inidôneo
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
ECF
Normas
FISCALIZAÇÃO
Regime Especial
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao documentário fiscal,
ao regime especial de fiscalização e às normas de utilização
do Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, com efeitos desde 1-4-2002.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no Convênio ECF 07/99 e no Ajuste SINIEF 10/99, celebrados
na 96ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política
Fazendária (CONFAZ), no dia 10 de dezembro de 1999, no Convênio ECF
01/2000, celebrado na 98ª Reunião Ordinária do CONFAZ, no dia
7 de julho de 2000, no Convênio ECF 02/2000, celebrado na 100ª Reunião
Ordinária do CONFAZ, no dia 15 de dezembro de 2000, nos Convênios
ECF 01/2001 e ICMS 64/2001, celebrados na 102ª Reunião Ordinária
do CONFAZ, no dia 6 de julho de 2001, nos Convênios ICMS 84/2001 e 85/2001
e no Protocolo ECF 04/2001, celebrados na 103ª Reunião Ordinária
do CONFAZ, no dia 28 de setembro de 2001 e nos Convênios ECF 02/2001 e
ICMS 113/2001 e 114/2001, celebrados na 104ª Reunião Ordinária
do CONFAZ, no dia 7 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 134 ...................................................................................................................................................................
V emitido após a data-limite para utilização, fixada de
acordo com o artigo 132 deste Regulamento, bem como em legislação
especifica, observado o disposto no § 3º;
VI de impressão e emissão simultâneas em desacordo com
o disposto na Seção IV do Capítulo III do Anexo VII;
....................................................................................................................................................................................
Art. 197 .....................................................................................................................................................................
VI utilizar indevidamente equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
Máquina Registradora (MR) ou Terminal de Ponto de Venda (PDV), ou emitir
cupom, para comprovação de saída de mercadoria ou prestação
de serviço, em desacordo com as normas da legislação tributária,
ou deixar de emiti-lo, quando obrigatório, em cada operação ou
prestação que realizar;
...................................................................................................................................................................................
Art. 2º O artigo 134 do RICMS fica acrescido dos §§ 1º
e 2º, com as redações indicadas a seguir, passando o seu parágrafo
único a ser o § 3º:
Art. 134 .....................................................................................................................................................................
§ 1º Relativamente ao documento fiscal emitido por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), disciplinado no Anexo VI, Máquina Registradora
(MR) ou Terminal de Ponto de Venda (PDV), considera-se ainda inidôneo aquele:
1. que omitir indicação prevista na legislação;
2. que contiver declaração inexata, estiver preenchido de forma ilegível
ou apresentar emenda ou rasura que lhe prejudicar a clareza;
3. emitido por equipamento deslacrado ou sem autorização de uso;
4. que não guardar as exigências ou os requisitos previstos neste
Regulamento;
5. que não guardar as exigências ou os requisitos previstos em Convênio,
celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
com base no qual o equipamento tenha sido homologado.
§ 2º Considera-se também inidôneo, para todos os
efeitos legais, o documento fiscal não emitido por ECF, MR ou PDV, quando
for obrigatório o uso dos equipamentos.
Art. 3º O Capítulo IV do Anexo V do RICMS passa a vigorar com
a seguinte redação:
CAPÍTULO
IV
Dos Documentos Fiscais Emitidos por ECF
e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor
Art.
29 É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observado o disposto no § 1º deste
artigo, nos artigos 29A e 32 deste Anexo e no Anexo VI:
I na operação de venda, à vista ou a prazo, de mercadoria
ou bem, promovida por estabelecimento que exercer a atividade de comércio
varejista, inclusive restaurante, bar e similares;
II na prestação de serviço de transporte público
rodoviário regular de passageiros, interestadual ou intermunicipal.
§ 1º Observada a faculdade prevista no artigo 29C deste Anexo,
o disposto neste artigo não se aplica:
1. ao estabelecimento que exercer as atividades compreendidas nos incisos I
e II deste artigo e estiver enquadrado na forma do Anexo X, como microempresa,
exceto quando mantiver, no recinto de atendimento ao público, equipamento
que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação
com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão
de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal;
2. aos estabelecimentos de hotelaria, às concessionárias de veículos
e às cooperativas de produtores rurais, quando emitirem documentos fiscais
por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), autorizado nos
termos do Anexo VII, para todas as operações;
3. observado o disposto nos incisos I, c, e III, c e
d, do artigo 14 do Anexo VI, relativamente às operações:
a) realizadas fora do estabelecimento;
b) com veículos automotores, máquinas agrícolas e de terraplanagem,
reboque e semi-reboque;
c) de venda para entrega futura, quando houver emissão da Nota Fiscal de
simples faturamento;
d) destinadas a contribuinte do ICMS ou a órgão público;
e) com bem para integrar o ativo imobilizado de pessoa jurídica;
f) realizadas com empresa seguradora ou de construção civil;
g) interestaduais;
4. relativamente à prestação de serviço de transporte rodoviário
de passageiros, observado o disposto nas alíneas c e d
do inciso II do artigo 14 do Anexo VI, quando a emissão do documento fiscal
ocorrer:
a) no interior do veículo utilizado na prestação do serviço;
b) em locais onde é diminuta a quantidade de documentos emitidos, assim
considerado aquele no qual são emitidos até 100 (cem) documentos por
dia;
5. nas hipóteses previstas nas alíneas a e b
dos incisos I, II e III do artigo 14 do Anexo VI.
§ 2º Os estabelecimentos a que se referem o item 2 do parágrafo
anterior e o artigo 32 deste Anexo deverão atender ao disposto no caput
deste artigo, na hipótese de cassação da autorização
para emissão de documento fiscal por PED, no prazo de 60 (sessenta) dias,
contados da ciência da cassação.
§ 3º Tratando-se de venda a prazo, o documento fiscal deverá
conter, no campo destinado a informações complementares, a indicação
do preço final e dos valores e datas de vencimento das prestações.
§ 4º O estabelecimento inscrito como microempresa que, por
qualquer motivo, se desenquadrar, estando as atividades do contribuinte compreendidas
nos incisos I ou II deste artigo e não alcançadas pelas ressalvas
do § 1º também deste artigo, estará obrigado ao uso de ECF
após 60 (sessenta) dias da data do desenquadramento.
Art. 29A Para os estabelecimentos indicados a seguir, a utilização
de ECF será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2003:
I estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de comércio
varejista, inclusive restaurante, bar e similares, com receita bruta anual igual
ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), observado o disposto
no parágrafo único deste artigo;
II estabelecimento no qual o contribuinte exerça a atividade de
prestador de serviço de transporte rodoviário de passageiros;
III estabelecimento inscrito como microempresa, na hipótese da exceção
prevista no item 1 do § 1º do artigo 29 deste Anexo.
Parágrafo único Para fins do disposto no inciso I deste artigo:
1. deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos
os estabelecimentos da mesma empresa situados no Estado;
2. considera-se receita bruta o valor apurado segundo os critérios previstos
na Seção I do Capítulo IV do Anexo X.
Art. 29B O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final situado
no Estado poderá ser acobertado por documento fiscal emitido por ECF, desde
que o próprio equipamento imprima o nome ou a razão social, endereço,
número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), ambos do Ministério
da Fazenda, ou o número de outro documento oficial de identificação
do adquirente.
§ 1º Na hipótese do equipamento não possibilitar
a inserção total dos dados do adquirente, deverá imprimir, no
mínimo, o número de um documento oficial de identificação,
sendo permitido registrar os demais dados por outro meio, ainda que no Verso
do documento fiscal.
§ 2º Ao documento fiscal de que trata este artigo aplicam-se
os prazos de validade previstos no artigo 59 deste Anexo.
Art. 29C Relativamente aos estabelecimentos dispensados do uso de ECF
de que tratam os itens 1, 2 e 4 do § 1º do artigo 29 deste Anexo,
é facultado aos contribuintes requerer autorização para uso do
equipamento, para acobertarem as operações ou prestações
que realizarem, hipótese em que deverão observar o disposto no artigo
seguinte e as disposições constantes do Anexo VI.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, para a emissão
de documento fiscal por ECF no interior do veículo utilizado na prestação
de serviço de transporte rodoviário de passageiros, deverá ser
utilizado equipamento adequado para este fim e dotado de Dispositivo de Armazenamento
de Memória de Fita-Detalhe ou com capacidade de emissão do documento
Mapa Resumo de Viagem.
Art. 30 Na hipótese de estabelecimento usuário de ECF, a emissão
eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito
ou de débito automático em conta corrente, somente poderá ser
feita com a utilização do ECF, devendo o comprovante estar vinculado
ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva,
vedada a utilização de equipamento:
I que possibilitar ao contribuinte a não emissão do comprovante,
inclusive do tipo Point Of Sale (POS) com esta característica;
II para transmissão eletrônica de dados, capaz de capturar
assinaturas digitalizadas que possibilite o armazenamento e a transmissão
de cupons de venda ou comprovantes de pagamento, em formato digital, por meio
de redes de comunicação de dados, sem a correspondente emissão
dos comprovantes de pagamento pelo ECF.
§ 1º A operação de pagamento por cartão de crédito
ou de débito automático em conta corrente não deverá ser
concretizada sem que a impressão do comprovante tenha sido realizada no
ECF.
§ 2º O não atendimento ao previsto no caput deste artigo
sujeita o contribuinte ao disposto no parágrafo único do artigo 28
do Anexo VI.
§ 3º Em qualquer situação em que o ECF não possa
ser utilizado ou na hipótese de falha na comunicação de dados
entre o estabelecimento usuário e a Administradora de meios de pagamento
que impossibilite a emissão do comprovante, este deverá ser emitido
manualmente, devendo esta circunstância ser indicada no documento fiscal,
observado o disposto nos §§ 4º e 6º deste artigo quanto
às informações a serem lançadas no anverso do comprovante.
§ 4º A utilização de equipamento, eletrônico
ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão
de crédito ou de débito por contribuinte não usuário de
ECF somente será permitida se constarem no anverso do respectivo comprovante:
1. o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação
ou prestação, devendo o tipo do documento fiscal emitido ser indicado
por:
a) BP, para Bilhete de Passagem;
b) NF, para Nota Fiscal;
c) NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
2. a expressão EXIJA O DOCUMENTO FISCAL DE NÚMERO INDICADO NESTE
COMPROVANTE, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou pelo equipamento.
§ 5º Na hipótese de autorização de ECF que não
possua recursos que possibilitem a emissão eletrônica do comprovante
de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito vinculado
ao documento fiscal, a emissão do comprovante somente poderá ser feita
manualmente, sob pena de aplicação do disposto no parágrafo único
do artigo 28 do Anexo VI.
§ 6º Na hipótese do parágrafo anterior, deverá
ser observado o disposto no § 4º deste artigo, sendo que, além
das informações constantes do seu item 1, deverá constar, no
anverso do comprovante, a indicação do número seqüencial
do equipamento no estabelecimento e o tipo do documento fiscal emitido ser indicado
por CF, no caso de Cupom Fiscal.
§ 7º Ao contribuinte usuário de ECF com recurso para emissão
eletrônica do comprovante de pagamento efetuado com cartão de crédito
ou de débito vinculado ao documento fiscal que, no entanto, utilize equipamento
manual para a referida emissão aplica-se o disposto nos §§ 4º
e 6º deste artigo quanto às informações a serem lançadas
no anverso do comprovante.
§ 8º A SRE mediante Portaria poderá definir procedimento
alternativo à exigência prevista no caput, nos termos definido em
Convênio específico celebrado pelo CONFAZ.
Art. 31 Os estabelecimentos industriais, distribuidores ou atacadistas
que praticarem com habitualidade a venda no varejo deverão criar a seção
de varejo e nela utilizar obrigatoriamente o ECF, observado o disposto no Anexo
VI.
§ 1º O Chefe da Administração Fazendária fiscal
de circunscrição do contribuinte poderá exigir, mediante despacho
fundamentado, que os estabelecimentos referidos no caput deste artigo, isolada
ou cumulativamente:
1. mantenham separação física entre o setor fabricante, distribuidor
ou atacadista e a seção de varejo;
2. mantenham, para a seção de varejo, escrituração fiscal
distinta dos Livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro
de Inventário;
3. emitam Nota Fiscal de transferência do setor fabricante ou atacadista
para a seção de varejo, sem débito do imposto, a ser escriturada
no Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3,
e no Livro Registro de Saídas, modelo 2, na coluna Outras sob
o título Operações sem Débito do Imposto.
§ 2º Os procedimentos previstos no parágrafo anterior
também poderão ser adotados a requerimento do contribuinte.
§ 3º Os estabelecimentos a que se refere o caput deste artigo,
relativamente à seção de varejo, debitar-se-ão pelo total
das saídas acusado nos documentos fiscais emitidos pelo ECF e, quando for
o caso, nas Notas Fiscais emitidas na forma do artigo 14 do Anexo VI, vedado
o abatimento de qualquer valor a título de crédito do imposto.
Art. 32 O estabelecimento que praticar com habitualidade as operações
previstas no item 3 do § 1º do artigo 29 deste Anexo poderá ser
dispensado do uso obrigatório de ECF pelo Chefe da Administração
Fazendária fiscal da sua circunscrição, relativamente às
demais operações, desde que emita todos os documentos fiscais por
PED, autorizado nos termos do Anexo VII.
§ 1º O formulário Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório
de ECF, modelo 6-7-88, previsto no inciso XIII do artigo 3º do Anexo VI,
será protocolizado na Administração Fazendária de circunscrição
do contribuinte, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via Administração Fazendária processamento/arquivo;
2. 2ª via Administração Fazendária processamento
DICAT/SRE após processamento;
3. 3ª via Administração Fazendária processamento
contribuinte após processamento/arquivo;
4. 4ª via contribuinte comprovante de protocolo.
§ 2º O requerimento deverá ser acompanhado do arquivo
eletrônico previsto no Manual de Orientação do Usuário de
Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo
VII, contendo registros da movimentação relativa aos últimos
12 (doze) meses.
§ 3º O requerimento poderá ser indeferido independentemente
de outras análises e verificações, se o arquivo eletrônico
não atender as especificações estabelecidas no Anexo VII.
§ 4º A decisão quanto à dispensa do uso obrigatório
de ECF cabe ao Chefe de Administração Fazendária fiscal da circunscrição
do requerente, que determinará as diligências e verificações
necessárias para fins de análise e decisão do pedido.
§ 5º A dispensa de utilização de ECF poderá
ser revista a qualquer tempo pelo Chefe da Administração Fazendária
fiscal.
§ 6º Na hipótese de se apurar, em qualquer momento, declarações
inexatas prestadas pelo contribuinte, a dispensa de utilização será
cancelada, ficando o contribuinte sujeito ao regime especial de controle e fiscalização
de que trata o artigo 197 deste Regulamento.
Art. 33 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, quando não
emitida por ECF, será de tamanho não inferior a 74 x 105mm e conterá
as seguintes indicações:
I denominação: Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II número de ordem, série, subsérie e número da via;
III data da emissão;
IV nome, endereço e números de inscrição estadual
e no CNPJ do estabelecimento emitente;
V discriminação da mercadoria, por quantidade, marca, tipo,
modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita
identificação;
VI valores, unitário e total, das mercadorias e valor total da operação;
VII nome, endereço e números de inscrição estadual
e no CNPJ do impressor da nota, data e quantidade de impressão, números
de ordem da primeira e da última nota impressas e respectivas séries
e subséries, número e data da AIDF e identificação da repartição
fazendária que a houver concedido;
VIII nome da administradora e número do respectivo comprovante,
quando se tratar de operação cujo pagamento seja efetuado por meio
de cartão de crédito.
§ 1º As indicações contidas nos incisos I, II, IV
e VII deste artigo serão impressas tipograficamente.
§ 2º No caso de operação com apenas uma espécie
de mercadoria, fica dispensada a citação do valor total da mesma,
desde que no documento fiscal constem o seu valor unitário e o valor total
da operação.
§ 3º O estabelecimento enquadrado, na forma do Anexo X, como
microempresa e dispensado do uso do ECF, deverá emitir a Nota Fiscal de
que trata este artigo.
§ 4º O estabelecimento usuário de ECF deverá emitir,
nas hipóteses previstas no inciso I do artigo 14 do Anexo VI, a Nota Fiscal
de que trata este artigo.
§ 5º O trânsito de mercadoria destinada a consumidor final
situado no Estado poderá ser acobertado pela Nota Fiscal prevista neste
artigo, observados os prazos de validade previstos no artigo 59 desta Anexo
e desde que no documento fiscal seja informado o nome ou a razão social,
o endereço, o CPF ou CNPJ, ou o número de outro documento oficial
de identificação do adquirente.
Art. 34 A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, será emitida
em, no mínimo, 2 (duas) vias, as quais terão a seguinte destinação:
I 1ª via entregue ao comprador;
II 2ª via presa ao bloco, para exibição ao Fisco.
Art. 4º Os artigos 134, 135 e 138 do Anexo V do RICMS ficam acrescidos
dos seguintes parágrafos:
Art. 134 ....................................................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de empresa prestadora de serviço
de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o resumo
de Movimento Diário deverá ser emitido apenas pelo estabelecimento
centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas
as normas deste Capítulo, especialmente o § 3º do artigo 135
e o parágrafo único do artigo 138, e os artigos 20 e 21 do Anexo VI,
em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via para escrituração do livro Registro de Saídas;
2. 2ª via para exibição ao Fisco.
Art. 135 ..................................................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese de empresa prestadora de serviço
de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, o Resumo
de Movimento Diário será emitido diariamente pelo estabelecimento
centralizador, sendo obrigatório o procedimento previsto nos §§
1º e 2º deste artigo.
Art. 138 .................................................................................................................................................................
Parágrafo único Na hipótese de empresa prestadora de serviço
de transporte rodoviário de passageiros, usuária de ECF, a emissão
do Resumo de Movimento Diário será feita apenas pelo estabelecimento
centralizador, englobando todas as prestações do contribuinte, observadas
as normas deste Capítulo, especialmente o parágrafo único do
artigo 134 e o § 3º do artigo 135, e os artigos 20 e 21 do Anexo VI.
Art. 5º O Anexo VI do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
VI
DA UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO
EMISSOR DE CUPOM FISCAL (ECF)
CAPÍTULO
I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO
I
Das Definições
Art.
1º Emissor de Cupom Fiscal (ECF) é o equipamento de automação
comercial com capacidade de emitir documentos fiscais, e realizar controles
de natureza fiscal referentes a operações de circulação
de mercadorias e prestações de serviços.
§ 1º O ECF compreende três tipos de equipamentos:
1. Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), o ECF com funcionamento
independente de programa aplicativo externo, de uso específico, dotado
de teclado e mostrador próprios;
2. Emissor de Cupom Fiscal-Impressora Fiscal (ECF-IF), o ECF implementado na
forma de impressora com finalidade específica, que recebe comando de computador
externo ou de Unidade Autônoma de Processamento (UAP);
3. Emissor de Cupom Fiscal-Terminal Ponto de Venda (ECF-PDV), o ECF que reúne
em um sistema único o equivalente a um ECF-IF e o computador que lhe envia
comandos.
§ 2º O ECF deverá atender aos requisitos estabelecidos
em Convênio específico celebrado pelo CONFAZ, vigente na data da sua
homologação, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo
4º.
Art. 2º Unidade Autônoma de Processamento (UAP) é o equipamento
eletrônico de processamento de dados com capacidade de enviar comandos
ao ECF-IF por meio de programa aplicativo gravado em dispositivo interno de
memória não volátil.
Art. 3º O controle de utilização de ECF será feito
por meio dos seguintes documentos, conforme modelos constantes do Anexo XXIII,
em tamanho não inferior a 297 x 210mm:
I Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), Modelo 06.07.58;
II Autorização para Fabricação de Lacre ECF
AFAL, Modelo 06.07.82;
III Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional
MF/MFD em Equipamento ECF, Modelo 06.07.71;
IV Cancelamento/Suspensão/Revogação de Suspensão
de Credenciamento de Empresa Interventora, Modelo 06.07.94;
V Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal Cancelamento/Suspensão/Revogação
da Suspensão, Modelo 06.07.92;
VI Comunicação de Alterações nas Condições
de Uso de ECF, Modelo 06.07.72;
VII Comunicação de Ocorrências ECF, Modelo 06.07.55;
VIII Mapa Resumo ECF, Modelo 06.07.59;
IX Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de
Cupom Fiscal (ECF), Modelo 06.07.69;
X Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo,
Modelo 06.07.73;
XI Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa
Aplicativo Fiscal, Modelo 06.07.74;
XII Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora-ECF,
Modelo 06.07.95;
XIII Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, Modelo
06.07.88;
XIV Solicitação de Autorização para Fabricação
de Lacre, Modelo 06.07.90;
XV UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, Modelo 06.04.63.
§ 1º O documento previsto no inciso I é de impressão
e emissão da empresa interventora, devendo ser solicitada Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) na Administração
Fazendária da sua circunscrição, podendo ser emitido por meio
de processamento eletrônico de dados.
§ 2º Os documentos previstos nos incisos II, IV e V são
de impressão e emissão da Secretaria de Estado da Fazenda, podendo
ser impressos e emitidos simultaneamente por meio de processamento eletrônico
da dados.
§ 3º Os documentos previstos nos incisos III, X, XII e XIV
são de impressão e emissão da empresa interventora, podendo ser
impressos e emitidos simultaneamente por meio de processamento eletrônico
de dados.
§ 4º Os documentos previstos nos inciso VI, VIII, IX, XIII
e XV são de impressão e emissão do usuário de ECF, podendo
ser impressos e emitidos simultaneamente por meio de processamento eletrônico
de dados, observado o disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo.
§ 5º O documento previsto no inciso VII é de impressão
e emissão, conforme o caso, da empresa interventora, da empresa desenvolvedora
do Programa Aplicativo Fiscal e do contribuinte usuário, podendo ser impresso
e emitido simultaneamente por meio de processamento eletrônico de dados.
§ 6º O documento previsto no inciso XI é de impressão
e emissão da empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, podendo
ser impresso e emitido simultaneamente por meio de processamento eletrônico
de dados.
§ 7º O documento previsto no inciso VI poderá ser impresso
e emitido para o contribuinte usuário pela empresa interventora ou pela
empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, conforme o caso.
§ 8º O documento previsto no inciso IX poderá ser impresso
e emitido para o contribuinte usuário pela empresa interventora.
SEÇÃO
II
Das Normas Gerais de Uso de ECF
Art.
4º Para ser autorizado o uso fiscal de ECF ou de UAP, o equipamento
deverá estar devidamente homologado pela DICAT/SRE e configurado conforme
os parâmetros previstos em seu ato homologatório.
§ 1º O Fisco poderá impor restrições ou impedir
a utilização de ECF ou de UAP, sempre que for verificada, tanto quanto
à programação (software) como quanto à construção
do equipamento (hardware), a possibilidade de prejuízo aos controles fiscais.
§ 2º A Superintendência da Receita Estadual (SRE), mediante
Portaria, definirá:
1. os procedimentos a serem observados pelo fabricante ou importador do equipamento
que desejar homologá-lo;
2. os procedimentos relativos a análise e aprovação do equipamento;
3. as hipóteses e situações em que o ato homologatório será
submetido a suspensão, cancelamento ou revisão;
4. as obrigações acessórias a que se sujeita o fabricante ou
importador do equipamento.
Art. 5º O equipamento ECF ou UAP fica sujeito à inspeção
e à verificação pelo Fisco das condições de fabricação
de acordo com o disposto na legislação e em seu ato homologatório,
a qualquer momento, independentemente de sua posse, finalidade e destinação,
inclusive quando fabricado em outra Unidade da Federação.
Parágrafo único O fabricante ou o importador deverão dar
ciência do disposto neste artigo ao adquirente do equipamento, no momento
de sua comercialização.
Art. 6º O fabricante ou importador do ECF ou da UAP são responsáveis
solidários, sempre que contribuírem para o uso indevido de ECF, em
relação ao contribuinte usuário do equipamento ou em relação
à empresa para a qual tenham fornecido o atestado de que trata o §
1º da cláusula nonagésima quinta do Convênio ICMS 85/2001,
de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ.
Art. 7º O ECF autorizado para uso fiscal deverá ser lacrado
por empresa interventora credenciada nos termos do artigo seguinte, com lacre
fabricado por estabelecimento habilitado pela DICAT/SRE.
Parágrafo único A SRE, mediante Portaria, estabelecerá:
1. as características mínimas do lacre;
2. os procedimentos relativos à fabricação, obtenção,
utilização e controle do lacre, inclusive sobre a habilitação
do estabelecimento fabricante.
Art. 8º Poderá ser concedido pelo Diretor da DICAT/SRE, mediante
requerimento, credenciamento a estabelecimento fabricante, comercial, de assistência
técnica ou importador de ECF, para efetuar intervenção técnica
em equipamento que implique o rompimento do lacre previsto no artigo anterior,
desde que o interessado:
I seja estabelecido neste Estado há no mínimo 2 (dois) anos,
observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;
III esteja em situação regular junto aos Fiscos Federal, Estadual
e Municipal;
IV disponha de mecanismos que lhe possibilitem acesso à Internet.
§ 1º A restrição prevista no inciso I deste artigo
não se aplica ao fabricante e ao importador relativamente ao credenciamento
para intervenção em equipamento de sua produção ou importação.
§ 2º A DICAT/SRE poderá credenciar empresa estabelecida
neste Estado há menos de 2 (dois) anos, desde que o sócio majoritário
ou o titular de empresa individual comprovem:
1. ter tido participação societária em outra empresa que atender
aos requisitos previstos neste artigo;
2. que o período entre a constituição da empresa e o seu desligamento
da empresa anterior seja inferior a 6 (seis) meses.
§ 3º A SRE, mediante Portaria, estabelecerá:
1. os procedimentos relativos ao credenciamento;
2. a quantidade de empresas que poderão ser credenciadas por microrregião;
3. as hipóteses e situações em que o credenciamento será
suspenso ou cancelado;
4. as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser
observados pelas empresas credenciadas na realização de intervenções
técnicas;
5. as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa credenciada.
Art. 9º O ECF somente poderá ser utilizado após autorização
expedida pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição
do contribuinte interessado.
Parágrafo único A SRE, mediante Portaria, estabelecerá
os procedimentos relativos a:
1. pedido de uso ou de cessação de uso de ECF e respectivas autorizações;
2. alteração nas condições de uso de ECF autorizadas;
3. suspensão ou cancelamento da autorização de uso.
Art. 10 A utilização de ECF observará, além das disposições
constantes deste Regulamento, as estabelecidas em Portaria da SRE.
Art. 11 O ponto de venda, local onde se encontra instalado o ECF no recinto
de atendimento ao público do estabelecimento de contribuinte usuário,
deverá ser composto de:
I ECF exposto ao público;
II dispositivo de visualização pelo consumidor do registro
das operações ou prestações realizadas;
III equipamento eletrônico de processamento de dados utilizado para
comandar a operação, no caso de ECF-IF.
Art. 12 Fica vedado o uso, no recinto de atendimento ao público,
de equipamento de controle interno do estabelecimento, bem como de qualquer
outro que emita documento que possa ser confundido com documento fiscal emitido
por ECF.
Parágrafo único A utilização, no recinto de atendimento
ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento
de dados relativos a operações com mercadorias ou a prestação
de serviços será admitida somente quando o equipamento for integrado
ao ECF e desde que autorizado pelo Chefe da Administração Fazendária
fiscal da circunscrição do contribuinte.
Art. 13 O contribuinte que não emitir o documento fiscal para cada
operação ou prestação que realizar ficará sujeito a
regime especial de controle e fiscalização, nos termos do artigo 197
deste Regulamento, sem prejuízo da suspensão ou do cancelamento da
autorização para utilização do equipamento e da apreensão
do mesmo, se for o caso.
Parágrafo único Ficará também o contribuinte sujeito
às medidas previstas no caput deste artigo, quando detectada irregularidade
praticada com dolo, fraude ou simulação.
Art. 14 O disposto neste Anexo e no Capítulo IV do Anexo V não
veda e não desobriga o contribuinte da emissão de:
I Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Modelo 2, para comprovação
de saída de mercadoria, observado o disposto nos §§ 1º,
2º e 4º deste artigo:
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento
do equipamento e haja impossibilidade de sua substituição, observados
os procedimentos estabelecidos em Portaria da SRE;
b) por determinação do Fisco, em procedimento de verificação,
vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
c) na hipótese da alínea a do item 3 do § 1º
do artigo 29 do Anexo V, quando a operação de venda realizada fora
do estabelecimento se destinar a consumidor final não contribuinte do imposto.
II Bilhete de Passagem Rodoviário, Modelo 13, para comprovação
da prestação do serviço de transporte rodoviário de passageiros,
observado o disposto, conforme o caso, nos §§ 1º a 5º deste
artigo:
a) na hipótese de ocorrência de anormalidade que impedir o funcionamento
do equipamento e haja impossibilidade de sua substituição, observados
os procedimentos estabelecidos em Portaria da SRE;
b) por determinação do Fisco, em procedimento de verificação,
vistoria ou auditoria dos equipamentos e dos sistemas utilizados pelo contribuinte;
c) quando a emissão do documento fiscal ocorrer no interior do veículo
utilizado para a prestação do serviço;
d) quando a emissão do documentos fiscal ocorrer nos locais previstos na
alínea b do item 4 do § 1º do artigo 29 do Anexo
V.
III Nota Fiscal, Modelos 1 ou 1-A, observado o disposto no § 6º:
a) para acobertar operações de transferência e de devolução
de mercadoria;
b) para documentar estorno de crédito, nos casos de mercadorias deterioradas,
inutilizadas, roubadas ou destinadas a consumo ou utilização no próprio
estabelecimento;
c) na hipótese da alínea a do item 3 do § 1º
do artigo 29 do Anexo V, quando a operação de venda realizada fora
do estabelecimento se destinar a contribuinte do imposto;
d) nas hipóteses das alíneas b a g do item
3 do § 1º do artigo 29 do Anexo V.
§ 1º As operações e prestações para as
quais não tenha havido impressão do documento fiscal pelo ECF, em
virtude das hipóteses previstas nas alíneas dos incisos I e II deste
artigo, deverão ser registradas no equipamento, admitindo-se o lançamento
globalizado, limitado a 50 (cinqüenta) documentos, com a impressão
de um único documento fiscal pelo ECF, nos seguintes prazos:
1. na hipótese da alínea a dos incisos I e II deste artigo,
imediatamente após o reestabelecimento do funcionamento do equipamento;
2. na hipótese da alínea b dos incisos I e II deste artigo,
imediatamente após a liberação do equipamento pelo Fisco;
3. na hipótese da alínea c do inciso I deste artigo, até
o último dia do período de apuração do imposto relativo
às Notas Fiscais emitidas;
4. nas hipóteses das alíneas c e d do inciso
II deste artigo, até o último dia do período de apuração
do imposto relativo aos bilhetes de passagem emitidos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, estando as
Notas Fiscais de Venda a Consumidor, Modelo 2, e os Bilhetes de Passagem Rodoviários,
Modelo 13, emitidos encadernados em blocos, o documento fiscal emitido pelo
ECF não poderá englobar documentos de blocos diversos, ainda que respeitado
o limite de 50 (cinqüenta).
§ 3º Relativamente às hipóteses previstas nas alíneas
c e d do inciso II deste artigo, o registro da prestação
e a emissão do documento fiscal pelo ECF, previstos no § 1º deste
artigo, serão exigidos somente a partir de 1º de janeiro de 2003.
§ 4º Relativamente ao documento emitido na forma prevista no
§ 1º deste artigo, observar-se-á o seguinte:
1. se emitido pelo ECF um documentos fiscal para cada documento não emitido
pelo equipamento, o mesmo deverá:
a) conter, no campo informações complementares, o número,
a série e a data de emissão do documento a que se refere;
b) ser anexado à via destinada ao Fisco do documento a que se refere.
2. se emitido pelo ECF um documento fiscal global, o mesmo deverá:
a) conter, no campo informações complementares, os números,
a série e a data dos documentos a que se refere, podendo esta informação
ser indicada por faixa de documento;
b) ser anexado ao conjunto das vias destinadas ao Fisco dos documentos a que
se refere.
§ 5º Na hipótese de prestação de serviço
rodoviário de passageiros, o registro e a emissão pelo ECF do documentos
fiscal previsto no § 1º deste artigo deverão ser feitos unicamente
pelo estabelecimento centralizador a que se referem os parágrafos únicos
dos artigos 1º e 2º do Anexo IX.
§ 6º As Notas Fiscais, Modelos 1 ou 1-A, emitidas nas hipóteses
do inciso III deste artigo serão escrituradas com débito do imposto,
se for o caso, observado o disposto neste Regulamento, especialmente o inciso
III do artigo 25 deste Anexo.
Art. 15 No caso de utilização de ECF-IF ou ECF-PDV, o Programa
Aplicativo instalado no computador ou UAP que lhe envia comandos, deverá
atender aos requisitos estabelecidos em Portaria da SRE.
Parágrafo único A empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo
a que se refere o caput, deverá cadastrar-se junto à DICAT/SRE mediante
os procedimentos previstos em Portaria da SRE que também estabelecerá:
1. as hipóteses e situações em que o cadastramento será
suspenso ou cancelado;
2. as atribuições, responsabilidades e procedimentos que devem ser
observados pelas empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal;
3. as obrigações acessórias a que se sujeita a empresa desenvolvedora
de Programa Aplicativo Fiscal.
Art. 16 A empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo responsabilizar-se-á
por qualquer alteração indevida no programa, devendo a empresa providenciar
as proteções necessárias para impedir sua manipulação
ou sua alteração por terceiros.
Parágrafo único A responsabilidade prevista neste artigo será
elidida se a empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo provar, inequivocamente,
que a alteração tenha sido promovida por terceiro, mesmo tendo sido
tomadas as providências requeridas pelo caput.
Art. 17 O contribuinte usuário de ECF que também emitir documento
fiscal por PED, previsto no Anexo VII, deverá utilizar sistema que integre
ambas as funções.
CAPÍTULO
II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
SEÇÃO I
Do Mapa Resumo ECF
Art.
18 O Mapa Resumo ECF, Modelo 06.07.59, será emitido pelo estabelecimento
que, cumulativamente:
I realizar operações relativas à circulação
de mercadorias;
II possuir mais de 3 (três) equipamentos autorizados para uso fiscal.
Art. 19 Com base nas Reduções Z emitidas pelo ECF, as operações
e as prestações deverão ser registradas, diariamente, mediante
o preenchimento do formulário Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, que deverá
conter:
I a denominação MAPA RESUMO ECF;
II a numeração, em ordem seqüencial, de 000.001 a 999.999,
reiniciada quando atingido este limite;
III a data (dia, mês e ano);
IV a razão social, o endereço e os números de inscrição
estadual, municipal e no CNPJ do estabelecimento;
V as colunas a seguir:
a) Documento Fiscal, subdividida em:
a.1) Série (ECF), para registro do número de ordem seqüencial
do equipamento;
a.2) Número (CRZ), para registro do número do Contador
de Redução Z;
b) Valor Contábil ICMS, para registro da importância acumulada
no totalizador de venda líquida diária, que representa a diferença
entre o valor indicado no totalizador de venda bruta diária e o somatório
dos valores acumulados nos totalizadores de cancelamento, desconto e dos totalizadores
vinculados ao ISSQN, observado o disposto no § 1º deste artigo;
c) Valores Fiscais, subdividida em:
c.1) Operações com Débito do Imposto, para indicação
da base de cálculo por alíquota efetiva, subdividida em tantas colunas
quantas forem necessárias para a indicação das diversas alíquotas
efetivas cadastradas e utilizadas no ECF;
c.2) Operações sem Débito do Imposto, subdividida
em Isentas, Não Tributadas e Outras (ST),
para registro, respectivamente, da soma dos totalizadores de Isentos de ICMS,
Não Tributadas de ICMS e Substituição Tributária de
ICMS;
d) Valor Contábil ISSQN, para registro do valor relativo à
venda líquida correspondente a prestações sujeitas ao ISSQN,
apurado pela soma dos valores indicados nos seguintes totalizadores:
d.1) de prestações tributadas pelo ISSQN (Snn, nn%);
d.2) de prestações isentas do ISSQN (Isn);
d.3) de prestações não tributadas pelo ISSQN (NSn);
d.4) de prestações sujeitas a substituição tributária
pelo ISSQN (FSn);
e) Cancelamentos ICMS, para registro do valor relativo ao cancelamento
de operações e prestações vinculadas ao ICMS acusado no
totalizador respectivo;
f) Totalizador Geral (GT), para registro do valor acumulado neste
totalizador no final do dia;
g) COO, para registro do número do Contador de Ordem de Operações,
relativo à Redução Z respectiva;
h) Observação;
VI linha Total, para registro da soma dos valores lançados
em cada uma das colunas previstas nas alíneas b a e
do inciso anterior;
VII campo Observações;
VIII campo Responsável pelo Estabelecimento, para indicação
do nome, função e assinatura.
§ 1º No caso de usuário de ECF também contribuinte
do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda líquida diária
os valores relativos a prestações de serviços sujeitas ao imposto
municipal, o valor previsto na alínea b do inciso V deste artigo
deverá ser obtido mediante ajustes de forma que o valor registrado represente
a soma dos totalizadores específicos das diversas situações tributárias
vinculadas ao ICMS.
§ 2º Na emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, serão
permitidos:
1. o acréscimo de indicação de interesse do contribuinte usuário,
desde que não prejudique a clareza do documento;
2. o dimensionamento das colunas de acordo com as necessidades do contribuinte
usuário;
3. a indicação de observações em seguida ao registro a que
se referirem ou ao final do período diário com as remissões adequadas.
§ 3º O Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá ser utilizado
seguindo sua numeração seqüencial e conservado, em ordem cronológica,
pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 96 deste
Regulamento, juntamente com os documentos fiscais cancelados e as respectivas
Reduções Z, devendo, ao último mapa do período de apuração,
ser anexada a Leitura da Memória Fiscal referente ao mesmo período.
§ 4º No caso de anormalidade de funcionamento do ECF, os valores
deverão ser registrados com base nas informações lançadas
nas colunas Antes da Intervenção do Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58,
respectivo, consignando o número e a data do atestado no campo Observações
do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59.
SEÇÃO
II
Do Resumo de Movimento Diário
Art.
20 O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário
de passageiros deverá emitir o documento Resumo de Movimento Diário,
modelo 18, previsto nos artigos 132 a 138 do Anexo V, com base nas Reduções
Z emitidas pelo ECF, observado o disposto no artigo 25 deste Anexo.
Art. 21 O preenchimento do Resumo de Movimento Diário, modelo 18,
será feito da seguinte forma:
I no campo Documentos Emitidos:
a) na coluna Tipo, a expressão ECF;
b) na coluna Série, o número de fabricação do
equipamento;
c) na coluna Números, o número do Contador de Redução
Z;
II na coluna Valor Contábil, o valor acumulado no totalizador
de venda líquida;
III no campo Valor com Débito do Imposto:
a) na coluna Base de Cálculo, o valor acumulado em cada
totalizador específico de prestações tributadas pelo ICMS, devendo
ser lançado um valor por linha, conforme a alíquota efetiva;
b) na coluna Alíquota, o valor da alíquota efetiva cadastrada
para o respectivo totalizador específico de prestações tributadas
pelo ICMS;
c) na coluna ICMS, o valor resultante da aplicação da
alíquota sobre a base de cálculo;
IV no campo Valor sem Débito:
a) na coluna Isentas e Não Tributadas, os valores acumulados
nos totalizadores de prestações isentas e de não tributadas,
escriturados um em cada linha;
b) na coluna Outros, o valor acumulado no totalizador de substituição
tributária.
SEÇÃO
III
Do Livro Registro de Saídas
Art.
22 Para escriturar o Livro Registro de Saídas, o estabelecimento
obrigado à emissão do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá
utilizar as informações nele constantes da seguinte forma:
I na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie, a sigla CF;
b) como série e subsérie, a sigla ECF;
c) como números inicial e final do documento fiscal, o número do Mapa
Resumo ECF, modelo 6-7-59, emitido no dia;
d) como data, a indicada no respectivo Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59;
e) na coluna Observações, outras informações
adicionais;
II os totais apurados na forma do inciso VI do artigo 19 deste Anexo,
indicados nas colunas Valor Contábil ICMS e Valores Fiscais
do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, serão escriturados nas colunas próprias
do Livro Registro de Saídas.
§ 1º Nas colunas Base de Cálculo, Alíquotas
do ICMS e Imposto Debitado relativas à coluna ICMS
Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto,
serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem
as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS.
§ 2º Na coluna Isenta ou Não Tributada relativa
à coluna ICMS Valores Fiscais/Operações sem Débito
do Imposto, serão escrituradas as informações em linhas
distintas para cada situação tributária vinculada ao ICMS.
§ 3º Na coluna Outras relativa à coluna ICMS
Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto,
serão escrituradas as informações relativas ao totalizador de
substituição tributária do ICMS.
Art. 23 O estabelecimento que realizar operações relativas
à circulação de mercadorias e estiver dispensado da emissão
do Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, deverá escriturar o Livro Registro
de Saídas, com base nas Reduções Z diárias, da seguinte
forma:
I na coluna Documento Fiscal:
a) como espécie l, a sigla CF;
b) como série e subsérie, o número de ordem seqüencial do
ECF atribuído pelo contribuinte usuário;
c) como números inicial e final do documento, os números do Contador
de Ordem de Operação (COO) do primeiro e do último documentos
emitidos no dia;
II na coluna Valor Contábil, o valor da venda líquida
diária, representado pela diferença entre o valor indicado no totalizador
de venda bruta diária e o somatório dos valores acumulados nos totalizadores
de cancelamento, desconto e dos totalizadores vinculados ao ISSQN, observado
o disposto no § 1º deste artigo;
III nas colunas Base de Cálculo, Alíquota
do ICMS e Imposto Debitado relativas à coluna ICMS
Valores Fiscais/Operações com Débito do Imposto,
serão escrituradas as informações em tantas linhas quantas forem
as alíquotas efetivas das operações vinculadas ao ICMS;
IV na coluna Isenta ou Não Tributada relativa à
coluna ICMS Valores Fiscais/Operações sem Débito
do Imposto, serão escrituradas, em linhas distintas, conforme as
situações tributárias, as informações relativas ao
somatório dos valores acumulados nos respectivos totalizadores de isentos
ou não tributados vinculados ao ICMS;
V na coluna Outras relativas à coluna ICMS
Valores Fiscais/Operações sem Débito do Imposto, serão
escrituradas as informações relativas ao somatório dos valores
acumulados nos totalizadores de substituição tributária vinculados
ao ICMS;
VI na coluna Observações, o número do Contador
de Redução Z (CRZ), o Totalizador Geral (GT) relativo ao final do
dia e, quando for o caso, a base de cálculo do ISSQN.
§ 1º No caso de usuário de ECF também contribuinte
do ISSQN, cujo equipamento inclua no totalizador de venda líquida diária
os valores relativos a prestações de serviço sujeitas ao imposto
municipal, o valor previsto no inciso II deste artigo deverá ser obtido
mediante ajustes de forma que o valor registrado represente a soma dos totalizadores
específicos das diversas situações tributárias vinculadas
ao ICMS.
§ 2º As Reduções Z do período escriturado, juntamente
com os respectivos documentos fiscais cancelados, deverão ser conservadas,
em ordem cronológica, pelo prazo estabelecido nos §§ 1º
e 2º do artigo 96 deste Regulamento, devendo, à última Redução
Z do período de apuração, ser anexada a Leitura da Memória
Fiscal referente ao mesmo período.
§ 3º Na hipótese de anormalidade de funcionamento do ECF,
os valores deverão ser escriturados com base nas informações
lançadas nas colunas Antes da Intervenção do Atestado
de Intervenção Técnica em equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), modelo 06.07.58, respectivo, consignando o número e a data do atestado
na coluna Observações do Livro Registro de Saídas.
Art. 24 O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário
de passageiros deverá escriturar o Livro Registro de Saídas, com base
nos registros efetuados no Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
Art. 25 Relativamente à escrituração dos documentos fiscais
emitidos nos termos dos incisos I a III do artigo 14 deste Anexo, observar-se-á
o seguinte:
I as Notas Fiscais de Venda a Consumidor, modelo 2, e os Bilhetes de
Passagem Rodoviários, modelo 13, não deverão ser escriturados,
ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
II o registro, no Livro Registro de Saídas, das operações
e das prestações acobertadas pelos documentos a que se refere o inciso
anterior será feito com base nos documentos fiscais emitidos pelo ECF nos
termos do § 1º do artigo 14 deste Anexo;
III as Notas Fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ser escrituradas
em linhas específicas, diferentes das utilizadas para escrituração
dos documentos emitidos por ECF.
Parágrafo único Até 31 de dezembro de 2002, deverão
ser escriturados os Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, relativos
às hipóteses previstas nas alíneas c e d
do inciso II do artigo 14 deste Anexo, devendo ser escriturados em linhas específicas,
diferentes das utilizadas para escrituração dos documentos emitidos
por ECF.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
26 O Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição
do contribuinte usuário poderá determinar, a qualquer tempo, vistoria
no ECF e no programa aplicativo fiscal, observado o disposto na alínea
b dos incisos I e II do artigo 14 deste Anexo.
Art. 27 São responsáveis solidários, sempre que contribuírem
para o uso indevido de ECF:
I o fabricante ou o importador do ECF, a empresa credenciada a intervir
em ECF e a empresa desenvolvedora ou o fornecedor do programa aplicativo fiscal,
em relação ao contribuinte usuário do equipamento;
II o fabricante ou o importador do ECF, em relação à empresa
para a qual tenham fornecido. O Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica de que trata o § 1º da cláusula nonagésima
quinta do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo
CONFAZ.
Art. 28 O uso de ECF, inclusive de seus periféricos, em desacordo
com as disposições deste Anexo e de portaria da SRE importará
a sua apreensão pelo Fisco, sendo consideradas tributadas todas as operações
e prestações até então realizadas e registradas pelo equipamento,
observado o seguinte:
I o contribuinte usuário infrator ficará sujeito à aplicação
de regime especial de controle e fiscalização, previsto nos artigos
197 a 200 deste Regulamento, e à suspensão ou ao cancelamento da autorização
de uso do equipamento;
II a empresa interventora e a empresa desenvolvedora do programa aplicativo
fiscal ficarão sujeitas às sanções administrativas previstas
em portaria da SRE, ser for o caso;
III a base de cálculo do imposto poderá ser fixada de acordo
com o disposto no artigo 53 deste Regulamento;
IV serão considerados tributados, conforme o caso, pela maior alíquota
prevista para as operações ou prestações internas promovidas
pelo estabelecimento, os valores gravados na Memória Fiscal a título
de venda bruta diária, quando, cumulativamente:
a) o equipamento não possuir recursos de armazenamento, na Memória
Fiscal, dos valores acumulados por situação tributária;
b) o contribuinte não dispuser das Fitas-Detalhes e Reduções
Z emitidas no ECF;
c) o Fisco não puder conhecer e verificar as operações ou as
prestações registradas no ECF, inclusive para o equipamento utilizado
em Modo de Treinamento.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se a quaisquer
dos seguintes equipamentos mantidos pelo contribuinte em seu estabelecimento
no recinto de atendimento ao público:
1. outro equipamento emissor de cupom, ou com possibilidade de emiti-lo, não
autorizado, inclusive os seus periféricos;
2. os equipamentos previstos nos incisos I e II do artigo 30 do Anexo V;
3. equipamento com recurso que possibilite a emissão de comprovante de
pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito desvinculado
do documento fiscal emitido por ECF.
Art. 29 O estabelecimento que promover a saída de ECF, exceto aquelas
relacionadas com a assistência técnica, independentemente da condição
de fabricante, importador, empresa interventora ou contribuinte usuário,
fará comunicação à DICAT/SRE, até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente, na forma estabelecida em portaria da SRE.
Art. 6º Os artigos 1º, 2º e 23 do Anexo IX do RICMS ficam
acrescidos de parágrafo único, com as seguintes redações:
Art. 1º
Parágrafo único A partir de 1º de janeiro de 2003, a centralização
de que trata este artigo é obrigatória para as empresas prestadoras
de serviço de transporte rodoviário de passageiros, observado o disposto
nos parágrafos únicos do artigo seguinte e do artigo 23 deste Anexo,
devendo ainda o contribuinte:
1. manter o controle da distribuição dos equipamentos Emissores de
Cupom Fiscal (ECF) e dos Bilhetes de Passagem Rodoviários, modelo 13, para
os diversos locais de emissão;
2. centralizar os registros e as informações fiscais, mantendo à
disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 2º
Parágrafo único Na hipótese de empresa prestadora de serviço
de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro
de 2003, será obrigatória a concessão de inscrição
única para o estabelecimento-sede, se situado em Minas Gerais, ou principal
no Estado.
Art. 23
Parágrafo único Na hipótese de empresa prestadora de serviço
de transporte rodoviário de passageiros, a partir de 1º de janeiro
de 2003:
1. observar-se-á o disposto nos parágrafos únicos dos artigos
1º e 2º deste Anexo;
2. será obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), observadas as disposições do Anexo
VI.
Art. 7º A Parte 4 do Anexo XXIII do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação:
PARTE
4
MODELOS DE DOCUMENTOS
DE QUE TRATA O ANEXO VI
1.
Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), modelo 06.07.58
2. Autorização para Fabricação de Lacre ECF AFAL,
modelo 06.07.82
3. Autorização para Instalação de Dispositivo Adicional
MF/MFD em Equipamento ECF, modelo 06.07.71
4. Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão de Credenciamento
de Empresa Interventora, modelo 06.07.94
5. Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal Cancelamento/Suspensão/Revogação
da Suspensão, modelo 06.07.92
6. Comunicação de Alterações nas Condições de
Uso de ECF, modelo 06.07.72
7. Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55
8. Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59
9. Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), modelo 06.07.69
10. Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo
06.07.73
11. Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo
Fiscal, modelo 06.07.74
12. Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora
ECF, modelo 06.07.95
13. Requerimento para Dispensa do Uso Obrigatório de ECF, modelo 06.07.88
14. Solicitação de Autorização para Fabricação
de Lacre, modelo 06.07.90
15. UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63
Art. 8º Os documentos previstos na Parte 4 do Anexo XXIII do RICMS,
com a redação dada pelo artigo anterior, ficam instituídos conforme
modelos publicados em anexo.
Art. 9º A Superintendência da Receita Estadual (SRE), mediante
portaria, estabelecerá cronograma para verificação do cumprimento
da legislação relativas ao ECF, especialmente no que se refere à
obrigatoriedade de uso.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o inciso XVII do artigo 131 do RICMS e os itens 19, 20 e 21 da Parte 2 do Anexo
XXIII do RICMS. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José
Pedro Rodrigues de Oliveira; José Augusto Trópia Reis)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96 mencionados no
Ato ora transcrito:
inciso XVII do artigo 131 relacionava os Atestados de Intervenção
em MR, PDV e ECF como sendo documentos fiscais;
artigo 134 relaciona os documentos considerados inidôneos;
artigo 197 dispõe sobre as hipóteses em que o contribuinte
poderá ser submetido a regime especial de controle e fiscalização;
Anexo V dispõe sobre os documentos e livros fiscais;
artigos 134, 135 e 138 do Anexo V estabelecem normas relativas
à emissão do Resumo de Movimento Diário;
Anexo IX dispõe sobre os regimes especiais de tributação;
artigos 1º e 2º do Anexo IX dispõem sobre a possibilidade
de centralização da apuração e recolhimento do ICMS pelas
empresas prestadoras de serviço de transporte, bem como da concessão
de inscrição única; e
artigo 23 do Anexo IX relaciona disposições específicas
aplicáveis aos prestadores de serviços de transporte de passageiros.
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