Legislação Comercial
PORTARIA
348 MF, DE 30-12-98
(DO-U DE 31-12-98)
IOF
ALÍQUOTA
Alteração
Modifica,
a partir de 24-1-99 até a data de reinício da cobrança
da CPMF, as alíquotas do IOF incidente sobre operações
de crédito.
Altera os artigos 7º, 8º e 14 do Decreto 2.219, de 22-5-98 (Informativo
19/97) e o artigo 1º da Portaria 328 MF, de 4-12-97 (Informativo 49/97).
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista
o disposto nos artigos 6º, parágrafo único, 14, § 3º,
e 28, § 4º, do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar as alíquotas do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores
Mobiliários (IOF) incidente sobre operações de crédito,
estabelecidas no artigo 7º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997,
que passam a ser as seguintes:
BASE DE CÁLCULO |
ALÍQUOTA: |
(artigo 7º, Decreto nº 2.219, de 1997): |
|
I.a.1................................................ |
0,0052% |
I.a.2................................................ |
0,0175% |
I.b.1................................................ |
0,0052% ao dia |
I.b.2................................................ |
0,0175% ao dia |
II.a................................................ |
0,0052% ao dia |
II.b................................................ |
0,0175% ao dia |
III.a................................................ |
0,0052% |
III.b................................................ |
0,0175% |
IV.a................................................ |
0,0052% ao dia |
IV.b................................................ |
0,0175% ao dia |
V.a.1................................................ |
0,0052% |
V.a.2................................................ |
0,0175% |
V.b.1................................................ |
0,0052% ao dia |
V.b.2................................................ |
0,0175% ao dia |
VI................................................ |
0,0175% ao dia |
VII................................................ |
0,0175% ao dia |
Art. 2º
– Fica alterada para 0,38%, independentemente do prazo da operação,
a alíquota do IOF incidente sobre o valor das operações
de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX,
X, XI, XII, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII do artigo 8º do Decreto nº
2.219, de 1997.
Art. 3º – As alíquotas do IOF incidente nas operações
de câmbio ficam alteradas para:
I – 2,38%, nas operações previstas no § 1º, do
artigo 14, do Decreto nº 2.219, de 1997, e no artigo 1º, da Portaria
nº 328, de 4 de dezembro de 1997;
II – 0,38%, nas operações previstas nas alíneas “a”
e “e”, do § 2º, do referido artigo 14.
Art. 4º – Fica alterada para 0,38% a alíquota do IOF incidente
sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 1º – O IOF de que trata este artigo incidirá sobre
o valor de aquisição do título ou valor mobiliário,
inclusive quota de fundo de investimento ou de clube de investimento.
§ 2º – Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I – de titularidade das instituições financeiras e das demais
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III – do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em
bolsas de valores, de mercadoria, de futuros e entidades assemelhadas;
IV – de aquisição de quotas dos fundos de investimento em
ações;
V – de titularidade de órgãos da administração
pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal direta, autárquica
ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações,
e entidade sindical de trabalhadores.
Art. 5° – O disposto nesta Portaria não modifica a forma de
incidência do IOF:
I – nas operações de que trata o § 1°, do artigo
28, do Decreto n° 2.219, de 1997;
II – no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista
na Portaria n° 341-A, de 19 de dezembro de 1997;
III – nas operações com opções negociadas
no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF n° 338, de
22 de dezembro de 1998.
Art. 6° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 24 de janeiro
de 1999 até a data de reinício da cobrança da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). (Pedro
Sampaio Malan)
ESCLARECIMENTO: O artigo 1º, da Portaria 328 MF, de 4-12-97 (Informativo 49/97), dispõe que o IOF será cobrado à alíquota de 2% sobre o montante, em moeda nacional, das operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuados por seus usuários.
REMISSÃO:
DECRETO 2.219, DE 2-5-97 (Informativo 19/97).
“.........................................................................................................................................................................
Art. 7º – A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida
do IOF é (Lei nº 8.894/94, artigo 1º, parágrafo único,
e Lei nº 5.172/66, artigo 64, inciso I):
BASE DE CÁLCULO
ALÍQUOTA
I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade,
inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo
mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização
do crédito, até o termo final da operação, o somatório
dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês,
inclusive na prorrogação ou renovação:
1. mutuário pessoa jurídica: ..........................0,0041%;
2. mutuário pessoa física: ..........................0,0411%;
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário,
o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando
previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
1. mutuário pessoa jurídica: ..........................0,0041%
ao dia;
2. mutuário pessoa física: ..........................0,0411% ao
dia;
II – na operação de desconto, o valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica: ..........................0,0041%
ao dia;
b) mutuário pessoa física: ..........................0,0411% ao
dia;
III – no adiantamento a depositante, o somatório dos saldos devedores
diários, apurado no último dia de cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica: ..........................0,0041%;
b) mutuário pessoa física: ..........................0,0411%;
IV – nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos
à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento
seja parcelado, o valor do principal de cada liberação:
a) mutuário pessoa jurídica: ..........................0,0041%
ao dia;
b) mutuário pessoa física: ..........................0,0411% ao
dia;
V – nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser
utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização
do crédito, até o termo final da operação, o valor
dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários
apurados no último dia de cada mês:
1. mutuário pessoa jurídica: ..........................0,0041%;
2. mutuário pessoa física: ..........................0,0411%;
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado,
o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues
ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
1. mutuário pessoa jurídica: ..........................0,0041%
ao dia;
2. mutuário pessoa física: ..........................0,0411% ao
dia;
VI – nas operações de crédito direcionadas às
atividades previstas no inciso XV, do artigo 36, da Lei nº 8.981, de 1995,
acrescentado pelo artigo 58 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996:
..........................0,0411% ao dia;
VII – nas operações de financiamento para aquisição
de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa
física: ..........................0,5% ao mês.
............................................................................................................................................................
Art. 8º – A alíquota é reduzida a zero na operação
de crédito:
I – em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no artigo
39, inciso I;
II – realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;
III – à exportação, bem como de amparo à produção
para exportação ou de estímulo à exportação;
IV – rural, destinada a investimento, custeio e comercialização;
V – realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil
de jóias, pedras preciosas e outros objetos;
VI – realizada por instituição financeira, referente a repasse
de recursos do Tesouro Nacional, destinados a financiamento de abastecimento
e formação de estoques reguladores, e referente a repasse de recursos
obtidos em moeda estrangeira no exterior, em qualquer de suas fases;
............................................................................................................................................................
VIII – em que o tomador seja estudante, realizada com recursos do programa
de crédito educativo;
IX – efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento
Industrial (FINAME);
X – realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços
Mínimos – Empréstimos do Governo Federal (EGF);
XI – relativa a empréstimo de título público, quando
esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e
de Custódia (SELIC) e servir de garantia prestada a terceiro na execução
de serviços e obras públicas;
XII – efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES) ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco
ou de fundos por ele administrados;
............................................................................................................................................................
XIV – relativa à transferência de bens objeto de alienação
fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e
obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições
financeiras do contrato original;
............................................................................................................................................................
XVII – relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice
de seguro de vida individual e de título de capitalização;
XVIII – relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;
XIX – relativa à aquisição de ações
ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional
de Desestatização;
XX – resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo
Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
............................................................................................................................................................
XXII – realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas
federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar
programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos
no parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 1.366,
de 12 de janeiro de 1995.
............................................................................................................................................................
Art. 14 – A alíquota do IOF é de 25% (Lei nº 8.894/94,
artigo 5º).
§ 1º – A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais
abaixo enumerados, na operação de câmbio decorrente de transferência
de recursos do exterior (Lei nº 8.894/94, artigo 5º, parágrafo
único):
a) para aplicação em fundo de renda fixa: ..........................2%;
b) realizada entre instituições financeiras no exterior e bancos
autorizados a operar em
câmbio, no Brasil (interbancária): ..........................2%;
c) para constituição de disponibilidade de curto prazo, no Brasil,
de residentes no exterior: ..........................2%.
§ 2º – A alíquota do IOF fica reduzida a zero nas operações
de câmbio:
a) vinculadas à importação de serviços;
............................................................................................................................................................
e) relativas às demais transferências financeiras do exterior e
para o exterior.
............................................................................................................................................................
Art. 28 – O IOF será cobrado à alíquota máxima
de 1,5% ao dia sobre o valor das operações com títulos
e valores mobiliários (Lei nº 8.894/94, artigo 1º).
§ 1º – A alíquota de que trata este artigo aplica-se,
inclusive, nas operações com títulos e valores mobiliários
de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes
de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de
Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento
em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites:
a) quando referido fundo não for constituído ou não entrar
em funcionamento regular: ..........................10%;
b) no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular,
até um ano da data do registro das quotas na Comissão de Valores
Mobiliários: ..........................5%.
............................................................................................................................................................”
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