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Portaria MF 348/1998

04/06/2005 20:09:30

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PORTARIA 348 MF, DE 30-12-98
(DO-U DE 31-12-98)

IOF
ALÍQUOTA
Alteração

Modifica, a partir de 24-1-99 até a data de reinício da cobrança da CPMF, as alíquotas do IOF incidente sobre operações de crédito.
Altera os artigos 7º, 8º e 14 do Decreto 2.219, de 22-5-98 (Informativo 19/97) e o artigo 1º da Portaria 328 MF, de 4-12-97 (Informativo 49/97).

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, parágrafo único, 14, § 3º, e 28, § 4º, do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar as alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF) incidente sobre operações de crédito, estabelecidas no artigo 7º do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, que passam a ser as seguintes:

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA:

(artigo 7º, Decreto nº 2.219, de 1997):

I.a.1................................................

0,0052%

I.a.2................................................

0,0175%

I.b.1................................................

0,0052% ao dia

I.b.2................................................

0,0175% ao dia

II.a................................................

0,0052% ao dia

II.b................................................

0,0175% ao dia

III.a................................................

0,0052%

III.b................................................

0,0175%

IV.a................................................

0,0052% ao dia

IV.b................................................

0,0175% ao dia

V.a.1................................................

0,0052%

V.a.2................................................

0,0175%

V.b.1................................................

0,0052% ao dia

V.b.2................................................

0,0175% ao dia

VI................................................

0,0175% ao dia

VII................................................

0,0175% ao dia

Art. 2º – Fica alterada para 0,38%, independentemente do prazo da operação, a alíquota do IOF incidente sobre o valor das operações de crédito de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII, XIV, XVII, XVIII, XIX, XX e XXII do artigo 8º do Decreto nº 2.219, de 1997.
Art. 3º – As alíquotas do IOF incidente nas operações de câmbio ficam alteradas para:
I – 2,38%, nas operações previstas no § 1º, do artigo 14, do Decreto nº 2.219, de 1997, e no artigo 1º, da Portaria nº 328, de 4 de dezembro de 1997;
II – 0,38%, nas operações previstas nas alíneas “a” e “e”, do § 2º, do referido artigo 14.
Art. 4º – Fica alterada para 0,38% a alíquota do IOF incidente sobre operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
§ 1º – O IOF de que trata este artigo incidirá sobre o valor de aquisição do título ou valor mobiliário, inclusive quota de fundo de investimento ou de clube de investimento.
§ 2º – Ficam sujeitas à alíquota zero as operações:
I – de titularidade das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
II – das carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento;
III – do mercado de renda variável, inclusive as realizadas em bolsas de valores, de mercadoria, de futuros e entidades assemelhadas;
IV – de aquisição de quotas dos fundos de investimento em ações;
V – de titularidade de órgãos da administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal direta, autárquica ou fundacional, partido político, inclusive suas fundações, e entidade sindical de trabalhadores.
Art. 5° – O disposto nesta Portaria não modifica a forma de incidência do IOF:
I – nas operações de que trata o § 1°, do artigo 28, do Decreto n° 2.219, de 1997;
II – no resgate de quotas de fundos de investimento, na forma prevista na Portaria n° 341-A, de 19 de dezembro de 1997;
III – nas operações com opções negociadas no mercado de balcão, na forma prevista na Portaria MF n° 338, de 22 de dezembro de 1998.
Art. 6° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 24 de janeiro de 1999 até a data de reinício da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF). (Pedro Sampaio Malan)

ESCLARECIMENTO: O artigo 1º, da Portaria 328 MF, de 4-12-97 (Informativo 49/97), dispõe que o IOF será cobrado à alíquota de 2% sobre o montante, em moeda nacional, das operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuados por seus usuários.

REMISSÃO: DECRETO 2.219, DE 2-5-97 (Informativo 19/97).
“.........................................................................................................................................................................
Art. 7º – A base de cálculo e respectiva alíquota reduzida do IOF é (Lei nº 8.894/94, artigo 1º, parágrafo único, e Lei nº 5.172/66, artigo 64, inciso I):

BASE DE CÁLCULO                                  ALÍQUOTA
I – na operação de empréstimo, sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito:
a) quando não ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, o somatório dos saldos devedores diários apurado no último dia de cada mês, inclusive na prorrogação ou renovação:
1. mutuário pessoa jurídica: ..........................0,0041%;
2. mutuário pessoa física: ..........................0,0411%;
b) quando ficar definido o valor do principal a ser utilizado pelo mutuário, o principal entregue ou colocado à sua disposição, ou quando previsto mais de um pagamento, o valor do principal de cada uma das parcelas:
1. mutuário pessoa jurídica: ..........................0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: ..........................0,0411% ao dia;
II – na operação de desconto, o valor líquido obtido:
a) mutuário pessoa jurídica: ..........................0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: ..........................0,0411% ao dia;
III – no adiantamento a depositante, o somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês:
a) mutuário pessoa jurídica: ..........................0,0041%;
b) mutuário pessoa física: ..........................0,0411%;
IV – nos empréstimos, inclusive sob a forma de financiamento, sujeitos à liberação de recursos em parcelas, ainda que o pagamento seja parcelado, o valor do principal de cada liberação:
a) mutuário pessoa jurídica: ..........................0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa física: ..........................0,0411% ao dia;
V – nos excessos de limite, ainda que o contrato esteja vencido:
a) quando não ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, inclusive por estar contratualmente prevista a reutilização do crédito, até o termo final da operação, o valor dos excessos computados no somatório dos saldos devedores diários apurados no último dia de cada mês:
1. mutuário pessoa jurídica: ..........................0,0041%;
2. mutuário pessoa física: ..........................0,0411%;
b) quando ficar expressamente definido o valor do principal a ser utilizado, o valor de cada excesso, apurado diariamente, resultante de novos valores entregues ao interessado, não se considerando como tais os débitos de encargos:
1. mutuário pessoa jurídica: ..........................0,0041% ao dia;
2. mutuário pessoa física: ..........................0,0411% ao dia;
VI – nas operações de crédito direcionadas às atividades previstas no inciso XV, do artigo 36, da Lei nº 8.981, de 1995, acrescentado pelo artigo 58 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: ..........................0,0411% ao dia;
VII – nas operações de financiamento para aquisição de imóveis não residenciais, em que o mutuário seja pessoa física: ..........................0,5% ao mês.
............................................................................................................................................................
Art. 8º – A alíquota é reduzida a zero na operação de crédito:
I – em que figure como tomadora cooperativa, observado o disposto no artigo 39, inciso I;
II – realizada entre cooperativa de crédito e seus associados;
III – à exportação, bem como de amparo à produção para exportação ou de estímulo à exportação;
IV – rural, destinada a investimento, custeio e comercialização;
V – realizada por caixa econômica, sob garantia de penhor civil de jóias, pedras preciosas e outros objetos;
VI – realizada por instituição financeira, referente a repasse de recursos do Tesouro Nacional, destinados a financiamento de abastecimento e formação de estoques reguladores, e referente a repasse de recursos obtidos em moeda estrangeira no exterior, em qualquer de suas fases;
............................................................................................................................................................
VIII – em que o tomador seja estudante, realizada com recursos do programa de crédito educativo;
IX – efetuada com recursos da Agência Especial de Financiamento Industrial (FINAME);
X – realizada ao amparo da Política de Garantia de Preços Mínimos – Empréstimos do Governo Federal (EGF);
XI – relativa a empréstimo de título público, quando esse permanecer custodiado no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e servir de garantia prestada a terceiro na execução de serviços e obras públicas;
XII – efetuada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) ou por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados;
............................................................................................................................................................
XIV – relativa à transferência de bens objeto de alienação fiduciária, com sub-rogação de terceiro nos direitos e obrigações do devedor, desde que mantidas todas as condições financeiras do contrato original;
............................................................................................................................................................
XVII – relativa a adiantamento sobre o valor de resgate de apólice de seguro de vida individual e de título de capitalização;
XVIII – relativa a adiantamento de contrato de câmbio de exportação;
XIX – relativa à aquisição de ações ou de participação em empresa, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização;
XX – resultante de repasse de recursos de fundo ou programa do Governo Federal vinculado à emissão pública de valores mobiliários;
............................................................................................................................................................
XXII – realizada por agente financeiro com recursos oriundos de programas federais, estaduais ou municipais, instituídos com a finalidade de implementar programas de geração de emprego e renda, nos termos previstos no parágrafo único, do artigo 1º, do Decreto nº 1.366, de 12 de janeiro de 1995.
............................................................................................................................................................
Art. 14 – A alíquota do IOF é de 25% (Lei nº 8.894/94, artigo 5º).
§ 1º – A alíquota do IOF fica reduzida para os percentuais abaixo enumerados, na operação de câmbio decorrente de transferência de recursos do exterior (Lei nº 8.894/94, artigo 5º, parágrafo único):
a) para aplicação em fundo de renda fixa: ..........................2%;
b) realizada entre instituições financeiras no exterior e bancos autorizados a operar em
câmbio, no Brasil (interbancária): ..........................2%;
c) para constituição de disponibilidade de curto prazo, no Brasil, de residentes no exterior: ..........................2%.
§ 2º – A alíquota do IOF fica reduzida a zero nas operações de câmbio:
a) vinculadas à importação de serviços;
............................................................................................................................................................
e) relativas às demais transferências financeiras do exterior e para o exterior.
............................................................................................................................................................
Art. 28 – O IOF será cobrado à alíquota máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações com títulos e valores mobiliários (Lei nº 8.894/94, artigo 1º).
§ 1º – A alíquota de que trata este artigo aplica-se, inclusive, nas operações com títulos e valores mobiliários de renda fixa e de renda variável, efetuadas com recursos provenientes de aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de Fundo de Investimento Imobiliário e de Fundo Mútuo de Investimento em Empresas Emergentes, observados os seguintes limites:
a) quando referido fundo não for constituído ou não entrar em funcionamento regular: ..........................10%;
b) no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data do registro das quotas na Comissão de Valores Mobiliários: ..........................5%.
............................................................................................................................................................”

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