Minas Gerais
LEI 14.066, DE 22-11-2001
(DO-MG DE 23-11-2001)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL
Comercialização
Estabelece
normas a serem observadas na comercialização
de combustíveis no Estado de Minas Gerais.
O
POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurado ao consumidor o direito a informações
corretas, claras, precisas e ostensivas sobre a natureza, procedência e
qualidade de produto combustível comercializado em posto revendedor localizado
no Estado.
Art. 2º O posto revendedor somente adquirirá combustível
automotivo de pessoa jurídica que possua registro de distribuidor e autorização
para o exercício da atividade de distribuição de combustíveis
líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros
combustíveis automotivos, concedidos pela Agência Nacional de Petróleo
(ANP).
Art. 3º O posto revendedor que exibir marca ou identificação
visual de empresa distribuidora específica comercializará combustível
adquirido dessa distribuidora, com vistas a assegurar ao consumidor o conhecimento
preciso sobre a origem e a qualidade do produto.
Parágrafo único O posto poderá vender produto de fonte
supridora diferente da definida no caput deste artigo, desde que informe de
forma clara e ostensiva, em cada bomba de combustível, a origem do produto
comercializado.
Art. 4º O posto que vender, expuser à venda, ocultar ou receber,
para fim de comercialização, produto combustível de distribuidora
distinta daquela cuja marca ou identificação visual exibe, ficará
sujeito à multa prevista no artigo 57, parágrafo único, da Lei
nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Parágrafo único O valor da multa a que se refere o caput deste
artigo será fixado com base no volume de venda de combustível do estabelecimento
infrator registrado nos trinta dias anteriores à verificação
da infração.
Art. 5º Consideram-se infrações gravíssimas, ficando
presumido o prejuízo do consumidor:
I a adulteração ou manipulação, pelo posto revendedor,
da formulação de combustível;
II a comercialização de produto de cuja adulteração
ou desconformidade com os padrões vigentes o revendedor tenha ou deva ter
conhecimento.
Art. 6º O autor da infração prevista no artigo 5º
desta Lei ficará sujeito às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I multa;
II apreensão de bens e produtos;
III perdimento de produtos apreendidos;
IV suspensão temporária, total ou parcial, do funcionamento
de estabelecimento ou instalação;
V interdição total ou parcial do estabelecimento;
VI cancelamento da inscrição na Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º A multa a que se refere o inciso I do artigo 6º é
de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice
oficial.
Art. 8º A pena de suspensão temporária, total ou parcial,
de funcionamento de estabelecimento ou instalação, a que se refere
o artigo 6º, IV, será aplicada:
I quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em
razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência
da prática infracional; ou
II no caso de reincidência.
§ 1º Constitui reincidência a prática de infração
por revendedor punido por força de decisão administrativa definitiva
em decorrência de infração prevista nesta Lei.
§ 2º A pena de suspensão temporária será aplicada
pelo prazo mínimo de quinze e máximo de trinta dias.
Art. 9º A penalidade de interdição definitiva do estabelecimento
será aplicada ao infrator que:
I tiver sido punido com a pena de suspensão temporária, total
ou parcial, de funcionamento do estabelecimento ou da instalação;
II descumprir a pena de suspensão temporária, total ou parcial,
ou a pena de cancelamento de inscrição do estabelecimento ou da instalação.
Art. 10 Perderá a inscrição na Secretaria de Estado da
Fazenda o posto que:
I reincidir na comercialização de produto não acobertado
por documento fiscal idôneo;
II violar, em desconformidade com as normas fazendárias, o lacre
do encerrante de bombas de combustível;
III reincidir em adulteração ou desconformidade do produto.
Parágrafo único No caso do disposto no inciso III deste artigo,
o órgão de defesa do consumidor competente notificará a Secretaria
de Estado da Fazenda, para apuração da infração.
Art. 11 As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas
cumulativamente.
Art. 12 O fiscal poderá, como medida cautelar, no caso de adulteração
ou de desconformidade de produto:
I interditar, total ou parcialmente, estabelecimento, instalação,
equipamento ou obra, pelo tempo que perdurar o processo administrativo;
II apreender bens e produtos.
§ 1º Ocorrendo a interdição ou a apreensão de
bens ou produtos, o fiscal, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de responsabilidade,
comunicará a ocorrência à autoridade competente da ANP e encaminhar-lhe-á
cópia do auto de infração e, se houver, da documentação
que o instrui.
§ 2º Havendo interdição do estabelecimento, o processo
administrativo terá prioridade sobre qualquer outro e será julgado
pela autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade funcional, no prazo
máximo de trinta dias, prorrogável por mais quinze dias, mediante
despacho fundamentado da autoridade responsável.
§ 3º O atraso causado pelo processado não será computado
no cálculo do prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
Art. 13 A análise de produto coletado será realizada em laboratório
credenciado pela ANP.
Parágrafo único O fiscal deixará no estabelecimento contraprova
da amostra recolhida para análise, em recipiente lacrado, devidamente firmado
pelo agente fiscal e pelo representante do estabelecimento.
Art. 14 A empresa que, sob a mesma razão social, desejar operar
outra atividade além da revenda varejista de combustíveis, inclusive
a de supermercados, hipermercados ou loja de conveniência, receberá
número de inscrição estadual diverso para cada atividade exercida,
sendo vedado o aproveitamento de créditos do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) entre as diferentes inscrições estaduais.
Art. 15 Competem ao Serviço de Proteção e Defesa do Consumidor
(PROCON) do Ministério Público a apuração e o processamento
das infrações descritas nesta Lei, permitida a delegação
da atividade de fiscalização, mediante convênio, aos PROCON municipais
que apresentem condições para a função.
Parágrafo único O PROCON municipal encaminhará ao Ministério
Público, no prazo de dois dias úteis, os documentos necessários
à instauração do processo administrativo.
Art. 16 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta
dias contados da sua publicação.
Art. 17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira)
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