Minas Gerais
PORTARIA
36 IEF, DE 8-3-2002
(DO-MG DE 6-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTO FLORESTAL
Armazenamento
Consumo
Transporte
Utilização
Estabelece
normas relativas ao controle do transporte, do armazenamento, do consumo
e da utilização de produtos e subprodutos florestais, instituindo
novos modelos
de documentos de controle ambiental, nas condições que menciona.
Revogação da Resolução 4 IEF, de 21-12-92 (Informativo 54/92);
das Portarias IEF 29,
de 16-6-95 (Informativo 25/95); 69, de 28-12-95 (Informativo 53/95); 24, de
19-3-96 (Informativo
12/96); 85, de 29-12-97; e 77, de 30-9-98 (Informativo 39/98); e do artigo 4º
da Portaria 31/96.
O
DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS (IEF), no uso das suas atribuições
que lhe conferem o inciso IV do artigo 11 da Lei Estadual nº 12.582, de
17 de julho de 1997, com fulcro na Lei Estadual nº 2.606, de 5 de janeiro
de 1962, alterada pela Lei Estadual nº 8.666, de 21 de setembro de 1984,
considerando o disposto no artigo 24 da Lei Estadual nº 10.561, de 27 de
dezembro de 1991, alterada pela Lei Estadual nº 13.048, de 17 de dezembro
de 1998, Decreto Estadual nº 33.944, de 18 de setembro de 1992, RESOLVE:
Art. 1º Revogar a Resolução nº 4 de 21-12-92, as
Portarias de nº, 29 de 16-6-95, nº 69 de 28-12-95, nº 24 de 19-3-96,
nº 85 de 29-12-97, nº 77 de 30-9-98 e o artigo 4º da Portaria
31/96.
Art. 2º Instituir os documentos de controle ambiental Selo
Ambiental Autorizado (SAA), a Guia de Controle Ambiental (GCA), a Guia de Controle
de Consumo (GCC) , para regular o controle do transporte, armazenamento,
comercialização, transferência e consumo dos produtos e subprodutos
florestais oriundos de florestas plantadas e nativas no Estado de Minas Gerais,
bem como seus procedimentos de controle a seguir regulamentados.
§ 1º O prazo de validade dos documentos ambientais GCA,
SAA e GCC constantes neste artigo inicia-se a partir da sua emissão
e se estende:
I até as vinte e quatro horas do dia imediato àquele em que
tenha ocorrido a saída dos produtos ou subprodutos florestais, destinados:
a) à mesma localidade sede do emitente do documento;
b) a localidade distante até 100km (cem quilômetros) da sede do emitente
do documento;
II por três dias, a partir da saída do produto ou subproduto
florestal para localidade situada a mais de 100km (cem quilômetros) da
sede do emitente do documento, observando-se, para o percurso dos 100km (cem
quilômetros) iniciais, o mesmo prazo de validade previsto no inciso I deste
artigo.
§ 2º O prazo de validade dos documentos de controle ambiental
poderá ser prorrogado, antes de expirado, por até igual período
e por uma só vez, a critério da autoridade competente, observado o
prazo de validade da Nota Fiscal e mediante apresentação desta em
seu original.
§ 3º Os documentos de controle GCA, SAA e GCC
serão liberados após a prestação de contas de 80% (oitenta
por cento) do total liberado no trimestre anterior e obedecidos os procedimentos
estabelecidos no Capítulo IV Dos procedimentos para a prestação
de contas dos documentos ambientais.
CAPÍTULO
I
Do Selo Ambiental Autorizado (SAA)
Art.
3º O Selo Ambiental Autorizado tem por finalidade regular o transporte,
armazenamento, comercialização e a transferência dos produtos
e subprodutos florestais quando afixado na 4ª via da Nota Fiscal, modelo
4, no espaço reservado ao IEF, na 3ª via dos modelos 1 e 1A no espaço
reservado ao Fisco e no verso da 4ª via da Nota Fiscal de transferência
conforme dispõe a legislação tributária vigente.
§ 1º Os selos SAA , são constituídos
de duas faces com mesma numeração e picotadas, sendo que a 1ª
face (corpo maior e central) deverá ser afixada no campo reservado ao IEF
na Nota Fiscal e a 2ª face (corpo menor a direita) deverá ser afixada
no campo da 1ª via da GCA.
§ 2º O SAA possui as seguintes especificações:
I formato de 5,5cm x 4cm;
II papel moeda auto-adesivo;
III códigos de segurança contra falsificações.
Art. 4º O Selo Ambiental Autorizado (SAA) é distribuído
pelo IEF e se destina:
I na cor branca e verde para os produtos e subprodutos florestais
originários de floresta plantada;
II na cor branca e vermelha para os produtos e subprodutos florestais
originários de floresta nativa;
Art. 5º A distribuição do Selo Ambiental Autorizado será
feita trimestralmente e gratuitamente ao titular da Autorização para
Exploração Florestal (APEF), ou Declaração de Corte e Colheita
(DCC) e/ou documento correlato do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (IBAMA),
desde que esteja devidamente registrado, de acordo com a Portaria IEF nº
049/98.
§ 1º O número de SAA a serem liberados será em quantidades
proporcionais e compatíveis com o rendimento informado nas respectivas
autorizações e nas proporções estabelecidas no artigo 6º
desta Portaria.
§ 2º O titular deverá apresentar recolhimento da taxa
florestal correspondente ou documento que comprove o recolhimento diferido para
empresa detentora de Termo de Acordo de substituição tributária
da taxa florestal do material lenhoso pertinente.
§ 3º Na situação de substituição tributária,
quando do consumo, a empresa deverá comprovar o pagamento da taxa florestal
correspondente ao volume consumido.
Art. 6º O SAA é liberado de acordo com o volume real a ser
transportado nas seguintes proporções:
I para lenha nativa em volume inicial de 28st (vinte e oito estéreos),
1 (um) selo;
II para carvão vegetal em volume inicial de 75mdc (setenta e cinco
metros de carvão), 1(um) selo;
III para madeira nativa, em volume inicial de 8 m3 (oito metros
cúbicos) em toras, 1(um) selo e 45 m3 (quarenta e cinco metros
cúbicos) em toretes, 1(um) selo;
IV para moirões e achas de madeira nativa em quantidade média
de 60 (sessenta) dúzias, 1(um) selo;
V para casca de madeira nativa, em volume inicial de 3 (três) toneladas,
1(um) selo;
VI para carvão empacotado correspondente ao máximo de 4.000
(quatro mil) pacotes ou equivalente a 70mdc (setenta metros de carvão),
1(um) selo;
§ 1º É levado a débito da autorização concedida,
o volume consignado na via da Nota Fiscal de Entrada, destinada ao produtor
quando da prestação de contas dos selos recebidos.
§ 2º O Selo Ambiental Autorizado (SAA) é específico
para a essência florestal a ser transportada, armazenada, consumida, transferida
e comercializada.
§ 3º A distribuição dos SAA deverá ser correspondente
ao número de viagens necessárias para se efetuar o transporte.
Art. 7º Está isento do uso do SAA, a utilização de
lenha para uso doméstico, em até 1(um) m3 por operação,
a comercialização de produtos e subprodutos da flora que se encontrem
acabados, prontos para seu uso final embalados ou envasados industrialmente,
exceto o carvão vegetal.
Art. 8º A isenção do SAA para a utilização da
GCC, somente deve ser autorizada para os produtos e subprodutos florestais oriundos
de florestas plantadas próprias e/ou Programas de Fomento Florestal vinculados,
destinados ao abastecimento da empresa consumidora requerente.
Parágrafo único O transporte e comercialização de
produtos e subprodutos florestais oriundos de projetos contemplados por esta
isenção, se comercializados para terceiros, deve ser feito através
do SAA a ser entregue à empresa proprietária do projeto.
Art. 9º Não será utilizado o SAA para o transporte, comercialização,
armazenamento e consumo de produtos e subprodutos florestais in natura, originários
de floresta plantada, como o eucalipto, o pinus, a bracatinga e outros a serem
especificados pelo IEF.
CAPÍTULO
II
Da Guia de Controle Ambiental (GCA)
Art.
10 Instituir a Guia de Controle Ambiental (GCA) para legalizar o transporte,
comercialização, armazenamento e consumo dos produtos e subprodutos
florestais, sendo esta distribuída pelo IEF e terá as seguintes especificações:
I impressão em formulário contínuo, em três vias,
na cor verde, contendo tarjas de acordo com a essência a ser transportada:
a) campo verde com os dizeres PLANTADA, para os produtos e subprodutos originários
de floresta plantada;
b) campo azul com os dizeres MANEJO, para os produtos e subprodutos originários
dos planos de manejo;
c) campo vermelho com os dizeres NATIVA, para os produtos e subprodutos originários
de floresta nativa;
II campo específico para a colagem da 2ª face do SAA com o
número de controle impresso;
III 2 (dois) campos de identificação, sendo o 1º destinado
aos dados do fornecedor do produto a ser transportado, o 2º destinado aos
dados do destinatário e do transportador;
IV instruções localizadas no verso da 3ª via da GCA para
preenchimento correto do respectivo documento de controle.
Art. 11 A Guia de Controle Ambiental é distribuída ao usuário
em número suficiente para o transporte, obedecido o volume cadastrado no
IEF, sendo liberada após comprovação de regularidade e prova
de reposição florestal obrigatória ou de sua isenção,
quando for o caso.
§ 1º A distribuição referida neste artigo será
feita durante o trimestre, obedecido o estabelecido no artigo 21, Capítulo
IV Da prestação de conta dos documentos ambientais.
§ 2º As vias da Guia de Controle Ambiental terão a seguinte
destinação:
I 1ª via, para prestação de contas do contribuinte consumidor
junto ao IEF;
II 2ª via, para controle junto à empresa destinatária
do produto e subproduto florestal;
III 3ª via, para o produtor rural prestar conta do SAA junto ao
IEF;
§ 3º Nas 2ª e 3ª vias das GCA será transcrito
no campo reservado para os SAA, o número destes constantes nas 1as
vias das GCA seladas com a 2ª face do SAA.
Art. 12 A Guia de Controle Ambiental (GCA) é liberada ao requerente,
mediante o recolhimento, na rede bancária autorizada do valor R$ 0,35 (trinta
e cinco centavos de real) por documento.
Parágrafo único A expedição da Guia de Recolhimento
(GR) pelo IEF sujeita o produtor ou o consumidor ao pagamento dos custos administrativos
no valor de R$ 2,13 (dois reais e treze centavos).
Art. 13 Será considerado como titular da GCA a pessoa física
ou jurídica para quem a mesma foi liberada, mediante recibo, sendo sua
emissão e guarda de sua inteira responsabilidade.
CAPÍTULO
III
Da Guia de Controle de Consumo (GCC)
Art.
14 Instituir a Guia de Controle de Consumo (GCC) destinada a regulamentar
o transporte, movimentação, armazenamento e consumo para as pessoas
jurídicas que utilizem somente formação de florestas plantadas
próprias ou aquisição de imóvel com florestas, Programas
de Fomento Florestal vinculados a empresa consumidora, em percentual maior ou
igual a 70% (setenta por cento) do seu consumo anual, estando isento o uso do
SAA para este caso.
Parágrafo único As florestas plantadas de propriedade de empresas
subsidiárias ou coligadas às empresas consumidoras, cujos produtos
e subprodutos florestais destinam-se ao abastecimento destas, são consideradas
igualmente como florestas plantadas próprias.
Art. 15 A GCC é distribuída pelo IEF, e possui as seguintes
especificações:
§ 1º formulário contínuo, formato retangular 145
x 165mm inclusive remalinas 2 vias, papel autocopiativo, possui quatro
cores, códigos sigilosos de segurança, código de barra, numerado
com 8 (oito) dígitos.
§ 2º O preenchimento da GCC, prevista neste artigo, consta
de 4 (quatro) partes, sendo:
I campo 1 Produtor: destinado aos dados do produtor, fornecedor
do produto ou subproduto florestal;
II campo 2 Destinatário: destinado aos dados do destinatário,
consumidor do produto/subproduto florestal;
III campo 3 Controle: destinado à localização do
código de barras para controle da fiscalização florestal e assinatura
do emitente;
IV campo 4 Recebimento do produto: destinado ao preenchimento,
pelo destinatário, do número da Nota Fiscal e volume recebido.
§ 3º Após o recebimento do produto ou subproduto florestal
pelo consumidor, deve ser preenchido, na GCC, o campo 4 (quatro) relativo ao
nº da Nota Fiscal de entrada e volume recebido.
§ 4º O IEF liberará para a empresa consumidora as GCC
em quantidades correspondentes ao consumo trimestral de produto ou subproduto
florestal oriundo de floresta própria plantada e/ou Programa de Fomento
Florestal vinculados, com base nas informações apresentadas pela empresa
consumidora, previstas no artigo 14.
§ 5º A comprovação da licença de exploração/colheita
(APEF, DCC, ou documento correlato do IBAMA) deve ser feita pela empresa consumidora,
quando solicitada pelo IEF em suas atividades de fiscalização.
Art. 16 As empresas consumidoras que se habilitarem a utilizar a GCC,
sem a utilização do SAA, devem apresentar ao IEF as seguintes informações:
I estoque de florestas plantadas próprias e/ou projetos de Fomento
Florestal vinculados disponíveis para exploração/colheita durante
o trimestre vigente, ou disponibilidade anual, a critério da empresa consumidora;
II consumo global de produtos e subprodutos florestais estimados para
o ano e o trimestre em curso, utilizando os formulários previstos na Portaria
nº 078, de 5-12-97, que dispõe sobre o Plano de Auto Suprimento (PAS);
III relatório de consumo mensal de produtos e subprodutos florestais,
utilizando o anexo do PAS Controle Mensal Global de Aquisição,
Consumo e Estoque de Produto e Subproduto Florestal.
Parágrafo único Os contratos de venda de madeira em pé,
devem conter cláusulas específicas em que a empresa vendedora transferirá
ao comprador a responsabilidade relativa ao recebimento e prestação
de contas dos SAA, devendo estes ser utilizados pelo comprador conforme normas
estabelecidas pelo IEF.
Art. 17 O transporte, movimentação, armazenamento e consumo
de produtos e subprodutos florestais de origem plantada é realizado com
a GCC e respectiva Nota Fiscal do produtor.
Parágrafo único Durante a realização do transporte
de produtos e subprodutos florestais com a GCC, o campo 4 recebimento
do produto, referente ao nº da Nota Fiscal de entrada recebido, deve permanecer
em branco, ocorrendo seu preenchimento apenas no destino final.
Art. 18 A Guia de Controle de Consumo (GCC) é liberada ao requerente,
mediante o recolhimento, na rede bancária autorizada do valor R$ 0,35 (trinta
e cinco centavos de real) por guia.
Parágrafo único A expedição da Guia de Recolhimento
(GR) pelo IEF sujeita o produtor ou o consumidor ao pagamento dos custos administrativos
no valor de R$ 2,13 (dois reais e treze centavos).
Art. 19 Será considerado como titular da GCC a pessoa física
ou jurídica para quem a mesma foi liberada, mediante recibo, sendo sua
emissão e guarda de sua inteira responsabilidade.
Capítulo
IV
Dos Procedimentos para a Prestação
de Contas dos Documentos Ambientais
Art.
20 A prestação de contas dos SAA é feita mediante apresentação
do Relatório de Aquisição de Produtos e/ou Subprodutos Florestais
previsto no artigo 24 desta Portaria, devidamente preenchido, acompanhado de
cópia do documento fiscal emitido pelo destinatário do produto ou
subproduto florestal ou da Nota Fiscal de produtor modelo 4, no caso do destinatário
não ser obrigado a emitir documento fiscal na entrada mais a 3ª via
da GCA.
§ 1º A prestação de contas do Selo Ambiental Autorizado,
dar-se-á trimestralmente ao da liberação, independentemente de
terem sido utilizados ou não, com o Relatório de Aquisição
de Produtos e Subprodutos Florestais previsto no artigo 25 desta Portaria, devidamente
preenchido em ordem crescente e por número das autorizações.
§ 2º Os SAA não utilizados poderão ser distribuídos
dentro do mesmo processo, sendo cancelados somente quando da baixa da autorização.
Art. 21 A prestação de contas das GCA é feita mediante
apresentação do Relatório de Aquisição de Produtos
e Subprodutos Florestais previsto no artigo 24 desta Portaria, devidamente preenchido,
acompanhado da 4ª via original da Nota Fiscal do produtor rural tendo a
1ª face do SAA afixado no campo reservado ao IEF, a 3ª via selada,
do modelo 1 e 1A , e a 1ª via da GCA com a 2ª face do Selo afixado
no campo destinado para este fim.
Parágrafo único A prestação de contas das GCA , dar-se-á
trimestralmente, independentemente de terem sido utilizados ou não, com
o Relatório de Aquisição de Produtos e Subprodutos Florestais
previsto no artigo 25 desta Portaria, devidamente preenchido em ordem crescente
e por lotes distribuídos.
Art. 22 No caso de prestação de contas relativas as operações
de transferência de depósito fechado registrado, para unidades consumidoras,
deverá ser afixada a 1ª face do SAA no verso da Nota Fiscal específica
para transferência, emitida pelo depósito fechado da remetente, e
a 1ª via da GCA selada com a 2ª face do SAA.
Parágrafo único A prestação de contas de que trata
este artigo deverá ser apresentada trimestralmente, contemplando todas
as operações efetuadas.
Art. 23 As prestações de contas das GCC recebidas devem ser
realizadas trimestralmente, utilizando-se o Relatório de Aquisição
de Produtos e Subprodutos Florestais previsto no artigo 25, acompanhado da 1ª
via das GCC.
§ 1º A prestação de contas deve ser feita individualmente
para cada autorização (APEF, DCC ou documento correlato do IBAMA)
utilizada no trimestre, devendo sua protocolização junto à COODECAR
ser feita separadamente.
§ 2º Para os Programas de Fomento Florestal vinculados, a prestação
de contas deve ser realizada e protocolizada por ano de implantação
(Programa Anual de Fomento), e não individualizada para cada autorização.
§ 3º Na prestação de contas, as GCC devem estar relacionadas
por bloco ou individualmente, respeitando o critério de ordem crescente
de numeração das mesmas.
Art. 24 As prestações de contas dos documentos de controle
poderão ser feitas via arquivo eletrônico (disquete), cuja formatação
e padrões, estarão disponíveis na COODECAR e Escritórios
Regionais.
Capítulo
V
Do Relatório de Aquisição de
Produto e Subproduto Florestal
Art.
25 Fica instituído o Relatório de Aquisição de Produto
e/ou Subproduto Florestal.
Parágrafo único O relatório previsto no caput deste artigo
destina-se à prestação de contas dos documentos ambientais de
controle, quais sejam: SAA, GCA e GCC.
Art. 26 O relatório é distribuído pelo IEF, em duas vias
sendo a 1ª na cor verde e a 2ª na cor amarela.
§ 1º Este modelo de relatório pode ser reproduzido pelo
contribuinte em número suficiente para atender as informações
solicitadas pelo IEF.
§ 2º O relatório deve ser preenchido mediante relação
das Notas Fiscais e Guias de Controle Ambiental (GCA) que guiaram o produto
e subproduto florestal até o estabelecimento e das Notas Fiscais emitidas
pelo destinatário, sendo as GCA relacionadas em ordem numérica crescente.
§ 3º Ao Relatório de Aquisição de Produtos e
Subprodutos Florestais deverão ser anexados no momento da prestação
de contas junto a COODECAR e Escritórios Regionais a 4ª via selada
da Nota Fiscal modelo 4 com a 1ª face do SAA emitida pelo produtor rural,
a 3ª via da Nota Fiscal modelo 1 ou 1A com a 1ª face do SAA e 1ª
via da GCA selada com a 2ª face do Selo Ambiental Autorizado.
Capítulo
VI
Dos Procedimentos para a Comercialização
do Carvão Vegetal Empacotado para Uso Doméstico
Art.
27 A comercialização de carvão vegetal para uso doméstico
da empacotadora/atacadista ao varejista será feita com a Nota Fiscal selada
com a 1ª face do SAA afixado no campo reservado ao Fisco e a 2ª face
do SAA afixada no relatório de prestação de contas.
Art. 28 O controle do comércio do carvão empacotado para uso
doméstico será realizado através da confrontação dos
seguintes documentos, apresentados mensalmente ao IEF:
I cópias autenticadas das Notas Fiscais de produtores rurais devidamente
seladas;
II Notas Fiscais originais de entrada modelo 1 ou 1A;
III cópias autenticadas das Notas Fiscais de venda (saída);
IV relatório de prestação de contas com as 2as
faces dos SAA devidamente afixadas distribuídos para legalizar o transporte
do empacotador e distribuidor até o consumidor.
§ 1º Os documentos solicitados no caput deste artigo deverão
ser apresentados até o dia 15 (quinze) de cada mês à COODECAR
e Escritórios Regionais e sua apresentação implicará a liberação
dos SAA para as empresas empacotadoras e distribuidoras efetuarem o transporte
e a comercialização do carvão empacotado.
§ 2º As empresas empacotadoras e distribuidoras que não
apresentarem os documentos tempestivamente terão seus registros suspensos
e serão passíveis de autuação, nos termos da legislação
vigente.
Art. 29 As empresas comerciantes devidamente registradas no IEF, que
adquirirem carvão empacotado para uso doméstico de outras Unidades
da Federação devem apresentar mensalmente ao IEF, cópia das Notas
Fiscais de origem deste produto.
CAPÍTULO
VII
Das Disposições Finais
Art.
30 A empresa consumidora estabelecida em outra Unidade da Federação
que adquira produtos e subprodutos florestais do Estado de Minas Gerais, deverá
se registrar no IEF, bem como deve efetuar o transporte com a Nota Fiscal e
a 1ª face do SAA afixado no campo destinado ao Fisco, acompanhada pela
1ª via da GCA selada com a 2ª face do SAA.
Parágrafo único A comprovação das operações
deve ser feita pela empresa adquirente à Coordenadoria de Cadastro e Registro
ou Escritórios Regionais, até o dia 15 do mês subseqüente,
através do Relatório de Aquisição de Produtos e/ou Subprodutos
Florestais, juntando a via da Nota Fiscal selada, e relacionando as Notas Fiscais
emitidas na entrada do produto ou subproduto florestal e a 1ª via da Guia
de Controle Ambiental (GCA) que a acompanha.
Art. 31 As pessoas físicas e jurídicas responsáveis pela
utilização dos documentos previstos nesta Portaria que infringirem
as normas vigentes, ficam sujeitas às penalidades e suas cominações
legais aplicáveis à espécie.
Art. 32 O modelo do Relatório de Aquisição de produtos
e subprodutos florestais encontra-se à disposição dos interessados
na Coordenadoria de Cadastro e Registro e Escritórios Regionais do IEF.
Art. 33 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34 Revogam-se as disposições em contrário. (José
Luciano Pereira Diretor-Geral)
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