Legislação Comercial
PORTARIA
338 MF, DE 22-12-98
(DO-U DE 24-12-98)
IOF
ALÍQUOTA
Operações Com Opções Negociadas no Mercado de Balcão
Fixa a alíquota do IOF incidente nas operações com opções negociadas no mercado de balcão.
O MINISTRO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o §
4º do art. 28 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – O Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
(IOF) será cobrado à alíquota de um décimo por cento
ao dia, sobre o valor de resgate, nas operações com opções
negociadas no mercado de balcão, limitado a quinze por cento do rendimento
auferido na operação.
Art. 2º – Para efeito do Artigo anterior, consideram-se:
I – período de incidência, os dias decorridos a partir da
data de início da operação até o seu resgate, ocorrido
por ocasião da liquidação do contrato, no vencimento ou
de forma antecipada;
II – contribuinte, o adquirente da opção;
III – responsável pela cobrança e recolhimento do IOF, a
instituição que intermediar a operação junto ao
investidor.
Art. 3º – A alíquota do Imposto é zero nas operações
com opções de compra:
I – referenciadas em moedas ou taxas de câmbio, que apresentem as
seguintes características:
a) preço de exercício superior ao da cotação de
fechamento do mercado futuro com data de vencimento subseqüente mais próxima
à de negociação da opção;
b) preço de barreira superior ao preço de exercício, à
razão de zero vírgula zero cinco por cento ao dia, no mínimo.
II – referenciadas em ações ou índices de ações
sem a fixação de limites para o exercício da opção;
III – cujo adquirente seja fundo de investimento ou pessoa jurídica
de que trata o art. 77, inciso I, da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995.
§ 1º – O disposto neste artigo somente se aplica a operações
contratadas com prazo igual ou superior a trinta dias e liquidadas na data de
vencimento.
§ 2º – A cotação de fechamento de que trata a
alínea “a” do inciso I será verificada no dia útil
anterior ao do início da operação.
§ 3º – Para efeito do disposto na alínea “b”
do inciso I:
I – considera-se barreira a fixação de limite, mínimo
ou máximo, para o exercício da opção;
II – no cálculo da razão, serão considerados dias
úteis a variação composta da taxa diária.
Art. 4º – O IOF a que se refere esta Portaria será recolhido
até o terceiro dia útil da semana subseqüente à data
da liquidação financeira da operação.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos sobre as operações contratadas a partir dessa
data. (Pedro Sampaio Malan)
ESCLARECIMENTO: As pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do artigo 77 da Lei 8.981, de 20-1-95 (Informativo 04/95), com alteração do artigo 1o da Lei 9.065, de 20-6-95 (Informativo 25/95), são as seguintes: instituição financeira, inclusive sociedade de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários e sociedade de arrendamento mercantil.
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