Minas Gerais
DECRETO
11.009, DE 8-4-2002
(DO-BH DE 9-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
SUPERMERCADO
Afixação de Cartaz
Município de Belo Horizonte
Dispõe
sobre as penalidades aplicáveis aos que descumprirem a Lei 5.974, de 14-10-91
(Informativo 42/91), que obriga os supermercados e similares a afixarem cartaz
com a
lista atualizada de preços ao consumidor dos produtos de uma cesta básica.
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de atribuição que lhe confere o
artigo 108, inciso VII da Lei Orgânica e de acordo com a Lei nº 5.974,
de 14 de outubro de 1991, DECRETA:
Art. 1º O descumprimento à Lei nº 5.974, de 14 de outubro
de 1991, sujeitará o infrator, com fundamento no artigo 2º, às
seguintes sanções, observada a correspondência entre o valor
da multa e o porte do estabelecimento:
I R$ 5.491,90 (cinco mil quatrocentos e noventa e um reais e noventa
centavos) para estabelecimentos com área construída superior a 1.000
m2 (mil metros quadrados);
II R$ 2.745,95 (dois mil setecentos e quarenta e cinco reais e noventa
e cinco centavos) para estabelecimentos com área construída compreendida
entre 270 m2 (duzentos e setenta metros quadrados) e 1.000 m2
(mil metros quadrados);
III R$ 1.372,97 (mil trezentos e setenta e dois reais e noventa e sete
centavos) para estabelecimentos com área construída compreendida entre
100 m2 (cem metros quadrados) e 270 m2 (duzentos e setenta
metros quadrados);
IV R$ 274,59 (duzentos e setenta e quatro reais e cinqüenta e nove
centavos) para estabelecimentos com área construída inferior a 100
m2 (cem metros quadrados).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte, em exercício;
Júlio Ribeiro Pires Secretário Municipal de Coordenação
de Finanças; Murilo de Campos Valadares Secretário Municipal
de Coordenação de Política Urbana e Ambiental)
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