Minas Gerais
DECRETO
42.442, DE 1-4-2002
(DO-MG DE 2-4-2002)
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS
Documentário Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente às novas normas para emissão
e
escrituração de documentos e livros fiscais por processamento eletrônico
de dados.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
38.104, de 28-6-96 (Separata/96).
DESTAQUES
Ü
Contribuintes autorizados a utilizarem processamento eletrônico de
dados
deverão adequar-se as novas normas até 28-6-2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 31/99, celebrado na 94ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
no dia 23 de julho de 1999, no Convênio ICMS 39/2000, celebrado na 98ª
Reunião Ordinária do CONFAZ, no dia 7 de julho de 2000, e no Convênio
ICMS 40/2001, celebrado na 102ª Reunião Ordinária do CONFAZ,
no dia 6 de julho de 2001, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 25 .........................................................................................................................................................................
§ 2º .............................................................................................................................................................................
4. ....................................................................................................................................................................................
b relativamente às operações interestaduais, tratando-se
de contribuinte substituto localizado em outra Unidade da Federação,
por meio de arquivo eletrônico, conforme o disposto no Anexo VII deste
Regulamento, com registro fiscal das operações efetuadas no mês
anterior, que será remetido à Diretoria de Controle Administrativo
Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE), em
Belo Horizonte, na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até
o dia 20 (vinte) do mês subseqüente;
........................................................................................................................................................................................
§ 3º O arquivo eletrônico previsto na alínea b
do item 4 do parágrafo anterior poderá substituir o exigido no artigo
12 do Anexo VII deste Regulamento, desde que inclua todas as operações
interestaduais, inclusive aquelas não realizadas sob o regime de substituição
tributária.
.........................................................................................................................................................................................
Art. 144 O estabelecimento que emite documento fiscal por processo mecanizado
ou datilográfico, em equipamento que não tenha capacidade de registrar
ou processar dados em arquivo eletrônico, deverá usar jogos soltos,
em formulário plano numerado tipograficamente.
§ 1º As vias dos documentos fiscais destinadas a exibição
ao Fisco deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas),
obedecida a ordem numérica seqüencial.
.......................................................................................................................................................................................
Art. 2º O item 1 do § 3º do artigo 136 do RICMS fica acrescido
da alínea d, com a seguinte redação:
Art. 136 .........................................................................................................................................................................
§ 3º ................................................................................................................................................................................
1.......................................................................................................................................................................................
d na hipótese prevista no artigo 15 do Anexo VII deste Regulamento;
Art. 3º O artigo 138 do RICMS fica acrescido do § 2º,
com a redação abaixo, passando o parágrafo único a ser o
§ 1º:
Art. 138 .........................................................................................................................................................................
§ 2º O contribuinte deverá também utilizar documento
fiscal de subsérie distinta na hipótese do artigo 15 do Anexo VII
deste Regulamento.
Art. 4º O artigo 182 do RICMS fica acrescido do § 2º,
com a redação abaixo, passando o parágrafo único a ser o
§ 1º:
Art. 182 .........................................................................................................................................................................
§ 2º O uso de, no mínimo, computador e impressora que
tenha condição de registrar, processar ou armazenar dados em arquivo
eletrônico, para emitir um ou mais documentos fiscais; escriturar um ou
mais livros fiscais; emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais,
caracteriza uso de sistema de processamento eletrônico de dados, hipótese
em que o contribuinte estará alcançado pelo disposto no Anexo VII.
Art. 5º O Anexo VII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO
VII
DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE
DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS
POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
(a que se refere o artigo 182 deste Regulamento)
CAPÍTULO
I
Da Autorização para Emissão de Documentos
Fiscais e Escrituração de Livros Fiscais por
Processamento Eletrônico de Dados
Art.
1º A emissão de documentos fiscais e a escrituração
de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED)
obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Anexo.
§ 1º As normas deste Anexo são obrigatórias para
o contribuinte que, por meio de equipamento que utilize ou tenha condição
de utilizar arquivo eletrônico:
1. emitir um ou mais documentos fiscais;
2. escriturar um ou mais livros fiscais;
3. emitir e escriturar um ou mais documentos e livros fiscais.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se na hipótese
de utilização de sistema próprio ou de terceiro com a mesma finalidade.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo
aplica-se:
1. aos seguintes livros fiscais:
a) Registro de Entradas;
b) Registro de Saídas;
c) Registro de Controle da Produção e do Estoque;
d) Registro de Inventário;
e) Registro de Apuração do ICMS;
f ) Livro de Movimentação de Combustíveis;
g) Livro de Movimentação de Produtos;
h) Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente;
2. aos seguintes documentos fiscais:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
g) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
h) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
i) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
j) Despacho de Transporte, modelo 17;
l) Manifesto de Carga, modelo 25;
m) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
n) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
o) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
p) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;
q) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
r) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
s) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
t) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
u) Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 4º A emissão por PED dos demais documentos fiscais previstos
neste Regulamento poderá ser autorizada, desde que atendidas as exigências
previstas neste Anexo, excetuando-se as contidas no artigo 10.
§ 5º A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo
2, e, a partir de 1º de janeiro de 2003, do Bilhete de Passagem Rodoviário,
modelo 13, na forma prevista neste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) homologado pela Diretoria de Controle Administrativo
Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE).
§ 6º A utilização de, no mínimo, computador
e impressora para preenchimento de documento fiscal caracteriza uso de sistema
de processamento eletrônico de dados, hipótese em que o contribuinte
estará alcançado pelo disposto neste Anexo.
§ 7º O uso de PED para a emissão de documentos fiscais
não implica a obrigatoriedade da escrituração de livros fiscais
pelo mesmo sistema e vice-versa, bem como a utilização de PED por
um estabelecimento do contribuinte não obriga a utilização do
sistema pelos demais, sendo facultado ao contribuinte emitir ou escriturar por
PED um ou mais documentos ou livros fiscais.
Art. 2º O pedido para uso, alteração, recadastramento
e cessação de uso de PED será feito mediante protocolização,
na Administração Fazendária da circunscrição do estabelecimento
requerente, do formulário Pedido/Comunicação de Uso de Sistema
de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, preenchido de acordo
com as instruções contidas no Manual de Orientação previsto
no Capítulo VII deste Anexo, em 3 (três) vias, que, após a decisão
de que trata o artigo 3º, terão a seguinte destinação:
I 1ª via será arquivada na Administração Fazendária
de circunscrição do requerente;
II 2ª via será devolvida ao requerente para entrega
à Divisão de Tecnologia e Informações da Delegacia da Receita
Federal a que estiver subordinado o contribuinte;
III 3ª via será devolvida e arquivada pelo requerente
como comprovante da autorização.
§ 1º O pedido de que trata este artigo será acompanhado
de:
1. modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos e escriturados pelo
sistema, em 2 (duas) vias;
2. contrato de licenciamento ou de desenvolvimento de programas aplicativos
celebrado com o prestador dos serviços, na hipótese de o contribuinte
utilizar serviços de terceiros;
3. formulário UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo
06.04.63, na hipótese da Unidade Central de Processamento estar localizada
em estabelecimento situado em outro Estado, observado o disposto no parágrafo
seguinte;
4. comprovante de recolhimento da taxa de expediente;
5. Manual de Operação de Aplicativo atualizado, em meio eletrônico,
contendo:
a) a descrição do programa aplicativo com informações de
configuração, parametrização e operação;
b) as instruções detalhadas de todas as suas funções, telas
e possibilidades.
§ 2º O formulário UCP Localizada em Outra Unidade da Federação,
modelo 06.04.63, será preenchido de acordo com as instruções
contidas no Manual de Orientação previsto no Capítulo VII deste
Anexo, em 3 (três) vias, que, após a decisão de que trata o artigo
3º, terão a seguinte destinação:
1. 1ª via será arquivada na Administração Fazendária
de circunscrição do requerente;
2. 2ª via será arquivada pelo requerente, anexada à 3ª
via do Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento Eletrônico
de Dados, modelo 06.04.65;
3. 3ª via será devolvida ao requerente para entrega ao estabelecimento
onde se localiza a UCP, para arquivo.
§ 3º Na hipótese de uso de PED por mais de um estabelecimento
do mesmo contribuinte, o pedido de que trata este artigo deverá ser protocolizado
nas Administrações Fazendárias de circunscrição de
cada estabelecimento usuário.
Art. 3º O pedido de que trata o artigo anterior será decidido
pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição
do estabelecimento requerente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data
de sua protocolização.
Parágrafo único O prazo previsto no caput ficará restabelecido,
a partir da data da entrega à repartição de documentos ou informações
complementares, quando solicitados pela autoridade fazendária.
Art. 4º O contribuinte usuário de PED deverá fornecer
ao Fisco, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada
do sistema e das alterações ocorridas, contendo:
I diagrama de fluxo de dados;
II dicionário de dados;
III descrição dos processos;
IV diagrama de entidades e relacionamentos;
V gabarito de registro (leiaute) dos arquivos;
VI listagem dos programas.
Parágrafo único Fica facultado ao contribuinte usuário
manter a documentação em forma diversa daquela descrita nos incisos
I a IV, desde que funcionalmente equivalente e acompanhada de esclarecimentos
sobre a sua simbologia.
Art. 5º Ao estabelecimento que requerer autorização para
emissão de documento fiscal por PED será concedido o prazo de 6 (seis)
meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências
do Capítulo II deste Anexo, relativamente:
I aos demais documentos fiscais emitidos pelo contribuinte sem utilização
do sistema;
II aos documentos ficais relativos à suas entradas e aquisições,
ainda que acobertadas por documento fiscal de mesmo modelo daquele que o contribuinte
emite por PED.
§ 1º Na hipótese deste artigo, as informações
relativas aos documentos fiscais referidos nos incisos I e II deverão abranger
inclusive as operações e as prestações a partir da data
da autorização do sistema.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao estabelecimento
que requerer apenas a escrituração de livros fiscais por PED, hipótese
em que deverá adequar-se às exigências referidas no caput, relativamente
a todos os documentos fiscais.
CAPÍTULO
II
Do Arquivo Eletrônico
SEÇÃO
I
Do Registro Fiscal
Art.
6º Entendem-se por registro fiscal as informações gravadas
em meio eletrônico referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Art. 7º A captação e a consistência dos dados referentes
aos elementos contidos nos documentos fiscais para o meio eletrônico, a
fim de compor o registro, serão efetivadas até 5 (cinco) dias úteis
após a data da operação ou da prestação a que se referirem.
Art. 8º O contribuinte poderá retirar os documentos fiscais
do estabelecimento, para o registro de que trata o artigo 6º, desde que
retornem no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado do encerramento do período
de apuração.
SEÇÃO
II
Das Informações Contidas
nos Arquivos Eletrônicos
Art.
9º O arquivo eletrônico de registros fiscais conterá as
seguintes informações:
I tipo do registro;
II data do lançamento;
III CNPJ do emitente/remetente/destinatário;
IV inscrição estadual do emitente/remetente/destinatário;
V Unidade da Federação do emitente/remetente/destinatário;
VI identificação do documento fiscal, modelo, série e
subsérie e número de ordem;
VII Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP);
VIII valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro
de Saídas;
IX Código da Situação Tributária (CST) da operação.
§ 1º Os registros poderão ser mantidos com características
e especificações diferentes das previstas no Manual de Orientação
de que trata o Capítulo VII deste Anexo, desde que, quando solicitados,
sejam fornecidos conforme estabelecido no referido Manual.
§ 2º O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa
da referida no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII
deste Anexo dependerá de consulta prévia ao Fisco e, se for o caso,
ao Departamento da Receita Federal.
SEÇÃO
III
Da Obrigatoriedade de Manter
o Arquivo Eletrônico
Art.
10 Os contribuintes de que tratam o § 1º do artigo 1º
deste Anexo e o § 7º deste artigo manterão arquivo eletrônico
referente à totalidade das operações de entrada e de saída
de mercadorias ou bens e das aquisições e prestações de
serviços realizadas no período de apuração, contendo o registro
fiscal dos documentos recebidos e emitidos.
§ 1º O arquivo eletrônico será mantido do seguinte
modo:
1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;
b) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
2. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por
prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas
aquisições;
3. por total diário, por equipamento, identificando cada situação
tributária, quando se tratar dos seguintes documentos emitidos por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Máquina
Registradora:
a) Cupom Fiscal;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
4. por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se tratar
de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida
por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
m) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos documentos fiscais
mencionados no parágrafo anterior, ainda que não emitidos por PED,
recebidos ou emitidos pelo contribuinte, relativos à totalidade das operações
de entrada e de saída de mercadorias ou bens e das aquisições
e prestações de serviços realizadas.
§ 3º O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) deverá manter arquivadas, em meio eletrônico, as informações
por item (classificação fiscal), conforme dispuser a legislação
específica do imposto.
§ 4º Fica dispensado o registro fiscal por item de mercadoria
de que trata o item 1 do § 1º deste artigo quando o contribuinte utilizar
PED somente para a escrituração de livro fiscal.
§ 5º O contribuinte, observado o disposto no artigo 38 deste
Anexo, fornecerá o arquivo eletrônico de que trata este artigo, atendendo
às especificações descritas no Manual de Orientação
previsto no Capítulo VII deste Anexo, vigente na data de sua entrega.
§ 6º O arquivo eletrônico de que trata este artigo será
mantido pelo contribuinte pelos prazos previstos nos §§ 1º e
2º do artigo 96 deste Regulamento.
§ 7º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte
que utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com possibilidade de
gerar arquivo eletrônico, por si ou quando conectado a outro computador.
SECÃO
IV
Da Forma e Local de Apresentação e da
Devolução do Arquivo Eletrônico
Art.
11 A entrega do arquivo eletrônico, observado o disposto no artigo
38 deste Anexo, será feita na Administração Fazendária da
circunscrição do contribuinte, acompanhada:
I da Listagem de Acompanhamento de que trata o item 24 do Manual de Orientação
previsto no Capítulo VII deste Anexo;
II do Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico, modelo 06.04.68,
previsto no item 2 da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento e no item 25
do Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo.
§ 1º O Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico, modelo
06.04.68, será preenchido em duas vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via AF;
2. 2ª via contribuinte.
§ 2º A listagem e o recibo previstos neste artigo poderão
ser substituídos por documento gerado por programa validador fornecido
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 12 O contribuinte localizado em outra Unidade da Federação,
emitente de Nota Fiscal, Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo
por PED, remeterá à Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais,
até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo
eletrônico contendo o registro fiscal das operações e prestações
interestaduais destinadas a contribuintes mineiros, efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º O contribuinte substituto tributário localizado em
outra Unidade da Federação que realize operações destinadas
a contribuintes mineiros:
1. que tenha entregue o arquivo eletrônico de que trata a alínea b
do item 4 do § 2º do artigo 25 deste Regulamento, entregará,
na hipótese deste artigo, arquivo contendo o registro fiscal apenas das
operações não alcançadas pelo regime de substituição
tributária;
2. que tenha entregue arquivo eletrônico na forma prevista no § 3º
do artigo 25 deste Regulamento, fica dispensado da entrega do arquivo de que
trata este artigo.
§ 2º O contribuinte deverá verificar a consistência
do arquivo, utilizando-se da versão mais atualizada do programa validador,
obtido no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na
Internet (www.sef.mg.gov.br).
§ 3º Os arquivos destinados a este Estado serão remetidos,
observado o disposto no parágrafo seguinte, em disquete de 3½
(três polegadas e meia) ou compact disc (CD), à Diretoria de Controle
Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual
(DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº 1.816, Bairro de Lourdes,
CEP 30.160-011, acompanhado do recibo de entrega gerado pela versão mais
atualizada do programa validador.
§ 4º A critério da DICAT/SRE, os arquivos poderão
ser entregues mediante a utilização de mídias ou formas de transmissão
diversas das previstas no parágrafo anterior.
§ 5º Não deverão constar do arquivo os conhecimentos
emitidos em função de redespacho ou subcontratação.
§ 6º Na hipótese de operação que já tenha
sido informada nos termos deste artigo e cuja mercadoria não tenha sido
entregue, por qualquer motivo, ao destinatário, deverá ser gerado
arquivo esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o arquivo
relativo ao trimestre em que se verificar a ocorrência.
§ 7º O contribuinte deste Estado deverá observar a legislação
das demais Unidades da Federação para a entrega do arquivo eletrônico,
relativamente às operações e prestações interestaduais
que praticar.
Art. 13 Constatada a inobservância das especificações
previstas no Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII
deste Anexo, o arquivo eletrônico será devolvido ao contribuinte para
correção, acompanhado de Listagem Diagnóstico indicando as irregularidades
encontradas.
CAPÍTULO
III
Dos Documentos Fiscais
SEÇÃO
I
Das Disposições Gerais
Art.
14 Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover
a operação ou a prestação e deverão conter todos os
requisitos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único O número do documento fiscal será
gerado e impresso por PED, em ordem numérica seqüencial consecutiva,
por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica
do formulário de que trata o artigo 17 deste Anexo.
Art. 15 No caso de impossibilidade técnica para emissão de
documento fiscal por PED, o contribuinte deverá utilizar blocos ou jogos
soltos de documento fiscal.
Parágrafo único Os documentos fiscais emitidos com base neste
artigo deverão possuir série ou subsérie distintas e seus dados
deverão compor o arquivo eletrônico de que trata o artigo 10 deste
Anexo.
Art. 16 As vias dos documentos fiscais, que deverão ficar em poder
do estabelecimento emitente, serão encadernadas em grupos de até 500
(quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial.
SEÇÃO
II
Dos Formulários destinados
à Emissão dos Documentos Fiscais
Art.
17 Os formulários destinados à emissão de documento fiscal
por PED:
I serão numerados tipograficamente, por modelo de documento fiscal
e, se for o caso, por série ou subsérie, em ordem consecutiva de 000.001
a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
II conterão, impressos tipograficamente:
a) a indicação da série e da subsérie do documento fiscal,
observado o disposto no § 1º deste artigo;
b) o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ
do estabelecimento emitente;
c) a razão social, o endereço e os números de inscrição
estadual e no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da
impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulários
impressos, o número e a data da AIDF relativa ao formulário, a identificação
da repartição fazendária que a houver concedido e, quando for
o caso, a data-limite para sua utilização, consignando a seguinte
expressão: DATA-LIMITE PARA EMISSÃO___/___/___.
§ 1º Relativamente à indicação de que trata
a alínea a do inciso II deste artigo, fica facultada, mediante
prévia autorização pela Administração Fazendária
de circunscrição do contribuinte, a impressão por meio de PED.
§ 2º O prazo para utilização dos formulários
destinados à emissão dos documentos fiscais de que tratam as alíneas
f a j, m, r e s
do item 2 do § 3º do artigo 1º deste Anexo é o previsto
no artigo 132, III, b, deste Regulamento.
§ 3º Para todos os efeitos legais, considera-se documento fiscal
o formulário numerado tipograficamente.
§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
aos formulários destinados à emissão de Nota Fiscal/Conta de
Energia Elétrica, modelo 6, e de Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações,
modelo 22, quando dispensados de Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF), nos termos do § 3º do artigo 150 deste
Regulamento, hipótese em que serão considerados documentos fiscais,
desde que numerados por PED, independentemente de numeração tipográfica.
Art. 18 Os formulários, quando inutilizados antes de se transformarem
num dos documentos fiscais previstos no item 2 do § 3º do artigo 1º
deste Anexo, serão enfeixados, com todas as vias, em grupos uniformes de
até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo
em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
do encerramento do exercício em que ocorreu o fato.
Parágrafo único Na hipótese de inutilização
por defeito de impressão de formulário já numerado por PED na
forma do parágrafo único do artigo 14 deste Anexo, o contribuinte
deverá promover o seu cancelamento, alternativamente:
1. como formulário, observado o disposto no caput deste artigo, hipótese
em que o documento fiscal será reimpresso no formulário seguinte com
a mesma numeração dada pelo sistema ao documento constante do formulário
inutilizado;
2. como documento fiscal, hipótese em que deverá ser impresso um novo
documento com numeração seqüencial.
Art. 19 Ao contribuinte que possua mais de um estabelecimento no Estado
é permitido o uso de formulários com numeração tipográfica
única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do
mesmo modelo.
§ 1º Na hipótese deste artigo, será solicitada à
Administração Fazendária fiscal de circunscrição do
estabelecimento matriz no Estado autorização para impressão de
documentos fiscais contendo:
1. a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em
comum;
2. os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
3. os números de ordem dos formulários destinados a cada estabelecimento
usuário.
§ 2º O Chefe da Administração Fazendária fiscal
de circunscrição do estabelecimento matriz no Estado deverá,
para a emissão da AIDF, consultar as demais Administrações Fazendárias
de circunscrição de cada estabelecimento usuário.
§ 3º Na hipótese de o estabelecimento matriz no Estado
não figurar entre os estabelecimentos usuários, a AIDF será emitida
em nome de um deles, sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo.
§ 4º Na hipótese deste artigo, a indicação de
que trata a alínea b do inciso II do artigo 17 deste Anexo
será impressa por meio de PED.
§ 5º O controle de distribuição e utilização
do formulário será exercido nos estabelecimentos usuários, devendo
ser objeto de registro nos seus respectivos livros Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).
§ 6º Na hipótese de eventuais alterações na
destinação a que se refere o item 3 do § 1º deste artigo,
as mesmas deverão ser comunicadas previamente à Administração
Fazendária fiscal da circunscrição do estabelecimento matriz
no Estado, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 7º O disposto no caput poderá ser estendido a outro
estabelecimento do mesmo contribuinte não relacionado na correspondente
autorização, desde que previamente aprovado pelo Chefe da Administração
Fazendária fiscal da circunscrição do estabelecimento matriz
no Estado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
SEÇÃO
III
Da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,
e da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4
Art.
20 A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor, modelo
4, emitidas por PED deverão conter todos os requisitos previstos nos artigos
2º e 36 do Anexo V deste Regulamento.
§ 1º O contribuinte poderá utilizar mais de um formulário
para uma mesma Nota Fiscal, quando a quantidade de itens de mercadorias não
puder ser discriminada em um único formulário, desde que seja adotado
o seguinte procedimento:
1. relativamente aos formulários que antecedem o último:
a) no campo Informações Complementares do quadro Dados
Adicionais, deverá constar a expressão Folha XX/NN
Continua, sendo XX o número que representa a seqüência
da folha no conjunto total utilizado e NN o total de folhas utilizadas;
b) os campos referentes ao quadro Cálculo de Imposto deverão
ser preenchidos com asteriscos (*);
c) os campos referentes a Transportador/Volumes Transportados deverão
permanecer em branco;
2. relativamente ao último formulário:
a) no campo Informações Complementares, deverá constar
a expressão Folha XX/NN;
b) os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes
Transportados serão preenchidos;
3. fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria
por Nota Fiscal emitida.
§ 2º Na hipótese de serem desconhecidas as indicações
referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria
do estabelecimento, no momento da emissão do documento por PED, as mesmas
poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico
indelével.
SEÇÃO
IV
Da Impressão e Emissão Simultâneas
de Documentos Fiscais
SUBSEÇÃO
I
Dos Procedimentos
Art.
21 Ao contribuinte usuário de PED poderá ser autorizada a impressão
e a emissão simultâneas de documentos fiscais, hipótese em que
assume a condição de impressor autônomo.
§ 1º A autorização de que trata o caput será
concedida pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição
do contribuinte, mediante despacho exarado no requerimento protocolizado para
essa finalidade, que poderá ser cancelada de ofício na hipótese
de inobservância pelo impressor autônomo das disposições
deste Anexo, devendo o contribuinte ser formalmente comunicado.
§ 2º Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá solicitar
também à Secretaria da Receita Federal autorização para
adoção do sistema de que trata este artigo.
Art. 22 A autorização para impressão e emissão simultâneas
de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com
dispositivo de segurança, denominado formulário de segurança,
que atenderá às especificações técnicas previstas no
artigo 27 deste Anexo.
Art. 23 O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I emitir as 1ª e 2ª vias dos documentos fiscais utilizando
o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração,
emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II imprimir em código de barras, conforme leiaute contido no Manual
de Orientação de que trata o Capítulo VII deste Anexo, em todas
as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo de registro;
b) número do documento fiscal;
c) número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente
e destinatário;
d) Unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou da prestação;
f) valores da operação ou da prestação e do ICMS;
g) indicador de operação sujeita à substituição tributária.
Art. 24 Para utilização do formulário de segurança,
o impressor autônomo, após o recebimento dos formulários, solicitará
à Administração Fazendária de sua circunscrição
autorização para impressão e emissão de documento fiscal,
nos termos do artigo 152 deste Regulamento, mediante apresentação
de cópia da 2ª via do respectivo Pedido para Aquisição de
Formulário de Segurança (PAFS), previsto no artigo 28 deste Anexo.
Art. 25 Na hipótese de desistência do uso do procedimento de
impressão e emissão simultâneas de documento fiscal, bem como
no caso de cancelamento da autorização concedida para essa finalidade,
o impressor autônomo deverá cancelar, junto à Administração
Fazendária de sua circunscrição, os formulários de segurança
já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o
caso.
Art. 26 O Diretor da Superintendência da Receita Estadual (SRE)
poderá, mediante portaria, estabelecer condições para que o impressor
autônomo forneça, por intermédio de sistema eletrônico de
tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio
eletrônico, informações de natureza econômico-fiscal.
SUBSEÇÃO
II
Do Formulário de Segurança
Art.
27 O formulário de segurança deverá obedecer às seguintes
especificações:
I relativamente ao papel:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set,
tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado);
d) ter espessura aproximada de 100 (cem) micra, permitindo-se a variação
de 5 (cinco) micra;
II relativamente à impressão:
a) conter, na área onde será impresso o campo Reservado ao Fisco
do documento fiscal:
a.1) estampa fiscal com dimensão de 7,5 x 2,5cm, impressa pelo processo
calcográfico, na cor azul pantone nº 301, observado o disposto na
alínea seguinte;
a.2) tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas,
com o texto Fisco, e positivas, com o nome do fabricante do formulário
de segurança, repetidamente;
a.3) imagem latente com a expressão Uso Fiscal;
b) conter, na estampa fiscal de que trata a subalínea a.1 da alínea
anterior, numeração tipográfica, em caractere tipo leibinger,
corpo 12, que será única e seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999,
reiniciada a numeração quando atingido esse limite, adotando-se seriação
exclusiva de AA a ZZ por estabelecimento fabricante do formulário
de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica
Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS);
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo
anticopiativo com a palavra cópia combinando com as Armas da
República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades
tênues pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente
a produtos químicos;
d) conter, na lateral direita, razão social e número de inscrição
no CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série e numeração
inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para
aposição de código de barras, de altura não inferior a meio
centímetro.
Art. 28 O fabricante fornecerá o formulário de segurança,
mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário
de Segurança (PAFS), autorizado pela Administração Fazendária
da circunscrição do impressor autônomo, que, além das exigências
previstas nos artigos 150 e 151 deste Regulamento, observará o seguinte:
I conterá as indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de
Segurança (PAFS);
b) número, com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido, para uso do Fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição
fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do Fisco;
g) numeração e seriação, inicial e final, do formulário
de segurança fornecido;
II será impresso em formulário de segurança, em 3 (três)
vias.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, observar-se-ão os seguintes
procedimentos:
1. o impressor autônomo obterá as vias do PAFS com o fabricante do
formulário de segurança, preencherá o pedido sem a informação
de que trata a alínea g do inciso I deste artigo e entregará
à Administração Fazendária de sua circunscrição
as três vias;
2. a Administração Fazendária, após deferir o pedido, reterá
a 1ª via para arquivo e devolverá as demais ao requerente;
3. o impressor autônomo solicitará ao fabricante a entrega dos formulários
de segurança, mediante a apresentação da 2ª e 3ª vias
do PAFS;
4. o fabricante do formulário de segurança deverá apor a informação
de que trata a alínea g do inciso I deste artigo nas vias apresentadas
pelo impressor autônomo, retendo a 3ª via para arquivo;
5. o impressor autônomo arquivará a 2ª via do PAFS e entregará
cópia da mesma à Administração Fazendária para os fins
previstos no artigo 24 deste Anexo.
§ 2º O modelo do PAFS será disponibilizado pela Comissão
Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§ 3º O fabricante do formulário de segurança enviará
à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência
da Receita Estadual (DICAT/SRE), em Belo Horizonte, na Rua da Bahia, nº
1.816, Bairro de Lourdes, CEP 30.160-011, até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes
informações:
1. número do PAFS;
2. razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ
do fabricante;
3. razão social e números de inscrição estadual e no CNPJ
do estabelecimento encomendante;
4. numeração e seriação, inicial e final, do formulário
de segurança fornecido.
SUBSEÇÃO
III
Do Credenciamento do Fabricante
de Formulário de Segurança
Art.
29 O fabricante do formulário de segurança será credenciado
pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), mediante requerimento
instruído com os seguintes documentos:
I contrato social ou atos constitutivos da sociedade, em se tratando
de sociedade anônima, e respectivas alterações, registrados na
Junta Comercial;
II certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos Fiscos
federal, municipal e de todos os Estados em que o requerente possuir estabelecimentos;
III balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou
comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV memorial descritivo das condições de segurança relativamente
ao produto, ao pessoal, ao processo de fabricação e ao patrimônio;
V memorial descritivo das máquinas e dos equipamentos a serem utilizados
no processo produtivo;
VI 500 (quinhentos) exemplares com a expressão amostra;
VII laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações
técnicas do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995, e suas
alterações, emitido por instituição pública que possua
notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional,
científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação
ético-profissional.
Parágrafo único O fabricante comunicará:
1. à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência
da Receita Estadual (DICAT/SRE) a numeração e a seriação
do formulário de segurança, a cada lote fabricado, bem como a ocorrência
de quaisquer anormalidades no processo de fabricação e distribuição
do formulário;
2. à COTEPE/ICMS a ocorrência de anormalidade no processo de fabricação
e distribuição do formulário de segurança.
CAPÍTULO
IV
Da Escrituração Fiscal
Art.
30 Os livros fiscais previstos no item 1 do § 3º do artigo
1º deste Anexo, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo, obedecerão aos modelos constantes da Parte 5 do Anexo XXIII
deste Regulamento.
§ 1º O Livro de Movimentação de Combustíveis
(LMC) e o Livro de Movimentação de Produtos (LMP) obedecerão
aos modelos disciplinados pela Agência Nacional do Petróleo (ANP).
§ 2º O livro Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente
obedecerá ao modelo constante da Parte 3 do Anexo XXIII deste Regulamento.
Art. 31 Para a escrituração de livros fiscais por PED, é
permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em
cada formulário, os títulos previstos nos modelos também sejam
impressos por PED.
Art. 32 Os formulários serão numerados por PED, em ordem numérica
consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido
este limite, obedecida a independência de cada livro.
§ 1º Os formulários referentes a cada livro fiscal serão
encadernados, por exercício de apuração, em grupos de até
500 (quinhentas) folhas.
§ 2º Relativamente aos livros de que tratam as alíneas
a a g do item 1 do § 3º do artigo 1º,
fica facultado ao usuário encadernar:
1. os formulários mensalmente e reiniciar a numeração a cada
mês ou ano;
2. dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único
volume de no máximo 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados
por capas divisórias com identificação do tipo de livro fiscal,
contenham os respectivos termos de abertura e encerramento e estejam expressamente
nominados na capa da encadernação, sem prejuízo do disposto no
item anterior.
Art. 33 Para a escrituração dos livros fiscais por PED, obedecidos
os seus modelos, será admitido:
I dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas
do equipamento do usuário;
II imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos
apropriados;
III suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado
a preencher;
IV suprimir a coluna Observações, desde que eventuais
observações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem
ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas.
Parágrafo único A coluna Observações
poderá ser preenchida manualmente para inserir informações que
somente possam ser conhecidas após o prazo previsto para a impressão
do livro fiscal.
Art. 34 Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro
Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos
de forma contínua, dispensada a utilização de formulário
autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
Parágrafo único O exercício da faculdade prevista neste
artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão
específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques,
bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo
ou modelo de mercadoria.
Art. 35 O contribuinte poderá utilizar códigos:
I de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos
do livro Registro de Entradas, de acordo com Lista de Códigos de Emitentes,
elaborada conforme modelo previsto no item 10 da Parte 5 do Anexo XXIII deste
Regulamento, que será mantida em todos os estabelecimentos usuários
do sistema;
II de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos
do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, de acordo
com Tabela de Códigos de Mercadorias, elaborada conforme modelo previsto
no item 11 da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento, que será mantida
em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela
de Códigos de Mercadorias serão encadernadas, por exercício,
juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados,
com observações relativas às alterações, se houver,
e respectivas datas de ocorrência.
Art. 36 Os livros fiscais escriturados por PED deverão estar disponíveis,
no estabelecimento do contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado
do encerramento do período de apuração.
§ 1º Os dados destinados à escrituração dos
livros deverão ser captados e consistidos pelo sistema até 5 (cinco)
dias após a data da operação ou da prestação a que
se referirem.
§ 2º Observado o disposto neste artigo, o contribuinte poderá
imprimir os lançamentos constitutivos dos livros fiscais de uma só
vez, após o encerramento do período de apuração.
§ 3º Para os efeitos do parágrafo anterior, havendo desigualdade
entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á
por base o menor período.
Art. 37 Os livros fiscais escriturados por PED, após encadernados,
serão autenticados no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data
do último lançamento, pela Administração Fazendária
de circunscrição do contribuinte.
CAPÍTULO
V
Da Fiscalização
Art.
38 O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos
e o arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contado da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato
às instalações, equipamentos e informações em meio
eletrônico.
§ 1º Relativamente à escrituração dos livros
fiscais por PED, quando exigido, serão fornecidos ao Fisco os registros
ainda não impressos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da data
da exigência, mediante emissão específica de formulário
autônomo.
§ 2º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento
dos recursos e das informações necessárias para verificação
ou extração de quaisquer dados, tais como senhas, manuais de aplicativos
e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco.
§ 3º O contribuinte, anteriormente à entrega do arquivo
eletrônico, verificará a consistência do mesmo utilizando-se
do programa validador indicado na intimação e disponibilizado pelo
Fisco.
§ 4º O contribuinte deverá manter disponível cópia-demonstração
do programa aplicativo utilizado para emissão e escrituração
de documentos e livros fiscais, com possibilidade de ser instalada e de demonstrar
o seu funcionamento, acompanhada das instruções para instalação
e senhas de acesso irrestrito a todas as telas, funções e comandos.
Art. 39 O uso indevido de PED poderá implicar, sem prejuízo
das sanções legais e outras medidas cabíveis, a sujeição
do contribuinte a Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto
nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, bem como a cassação da autorização
para utilização do sistema.
Parágrafo único Sem prejuízo das sanções legais
e outras medidas cabíveis, a falta de entrega do arquivo eletrônico
de que trata o Capítulo II deste Anexo ou a sua entrega em desacordo com
as normas do Manual de Orientação de que trata o Capítulo VII
também deste Anexo poderão implicar:
1. a cassação de regimes especiais ou termos de acordo de que o contribuinte
seja beneficiário, a critério do Diretor da Superintendência
de Legislação e Tributação (SLT) ou do Diretor da Superintendência
da Receita Estadual (SRE), conforme o caso;
2. a cassação da autorização para utilização de
PED;
3. a aplicação de Regime Especial de Controle e Fiscalização,
previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento.
CAPÍTULO
VI
Das Disposições Finais
Art.
40 O contribuinte usuário de PED fica sujeito a recadastramento
anual, nas condições, forma e prazo previstos em resolução
do Secretário de Estado da Fazenda.
Art. 41 Para os efeitos deste Anexo, exercício de apuração
é o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro
de cada ano.
Capítulo
VII
Do Manual de Orientação do Usuário de
Sistema de Processamento Eletrônico de Dados
1.
APRESENTAÇÃO
1.1. Este manual visa a orientar a execução dos serviços destinados
à emissão e à escrituração de documentos e livros fiscais
e a manutenção de informações em meio eletrônico, por
contribuintes usuários de sistema de processamento eletrônico de dados
(PED), na forma estabelecida neste Anexo.
1.2. Contém instruções relativas:
1.2.1. ao preenchimento dos formulários Pedido/Comunicação de
Uso de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, e
UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo 06.04.63;
1.2.2. à estrutura, à montagem e à forma de entrega dos arquivos
eletrônicos.
1.3. As informações serão prestadas em meio eletrônico e/ou
formulários.
2. DO ARQUIVO ELETRÔNICO
2.1. Os contribuintes de que tratam os artigos 1º, § 1º, e 10,
§ 7º, deste Anexo estão sujeitos a prestar informações
fiscais em meio eletrônico de acordo com as especificações indicadas
neste manual, mantendo, pelos prazos previstos nos §§ 1º e 2º
do artigo 96 deste Regulamento, arquivo eletrônico com registros fiscais
referentes à totalidade das operações de entrada, inclusive importação
de bens ou mercadorias, e de saída e das aquisições e prestações
de serviços realizadas no exercício de apuração:
2.1.1. por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação
fiscal), quando se tratar de:
2.1.1.1. Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A;
2.1.1.2. Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;
2.1.2. por totais de documento fiscal, quando se tratar de:
a) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, quando emitida por
prestador de serviços de transporte ferroviário de carga;
b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;
c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;
d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;
e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, nas entradas;
f) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, nas
aquisições;
2.1.3. por total diário, por equipamento, identificando cada situação
tributária, quando se tratar dos seguintes documentos emitidos por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto De Venda (PDV) ou Máquina
Registradora:
a) Cupom Fiscal;
b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
2.1.4. por total diário, por espécie de documento fiscal, quando se
tratar de:
a) Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24;
b) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;
c) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;
d) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
e) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;
g) Despacho de Transporte, modelo 17;
h) Manifesto de Carga, modelo 25;
i) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;
j) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
l) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida
por prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas;
m) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
n) Resumo Movimento Diário, modelo 18.
2.2. Observações:
2.2.1. O disposto no item 2.1.2 se aplica também às antigas Notas
Fiscais, modelo 1, séries A, B, C e Única, e à antiga Nota Fiscal
de Entrada, modelo 3, emitidas até 29 de fevereiro de l996.
2.2.2. O disposto no item 2.1.4 se aplica também à Nota Fiscal Simplificada,
emitida até 13 de dezembro de 1994.
2.2.3. O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o subitem 2.1.1
fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de
processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal.
3. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO PEDIDO/COMUNICAÇÃO
DE USO DE SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
3.1. QUADRO I MOTIVO DO PREENCHIMENTO:
3.1.1. Campo 01 Pedido/Comunicação de:
a) USO assinalar com X o pedido inicial de autorização
para uso de sistema de processamento eletrônico de dados para emissão
de documentos fiscais e/ou escrituração de livros fiscais;
b) ALTERAÇÃO DE USO assinalar com X quando se tratar
de alteração referente a quaisquer das informações de pedido
anterior (este pedido deverá conter, além das alterações,
as demais informações relativas ao uso do sistema de processamento
eletrônico de dados, de modo que este documento reflita a situação
atual proposta pelo usuário);
c) RECADASTRAMENTO assinalar com X no caso de novo cadastramento,
quando exigido pelo Fisco;
d) CESSAÇÃO DE USO A PEDIDO assinalar com X nos
casos de cessação total ou cessação parcial referente a
livros ou documentos específicos;
e) CESSAÇÃO DE USO DE OFÍCIO (de uso exclusivo do Fisco)
assinalar com X nos casos de cessação total ou cessação
parcial referente a livros ou documentos específicos;
3.1.2. Campo 02 PROCESSAMENTO para uso da repartição
fazendária;
3.1.3. Campo 03 CARIMBO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL apor carimbo
de inscrição estadual.
3.2. QUADRO II IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO:
3.2.1. Campo 04 NÚMERO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL preencher
com o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro
de contribuintes do ICMS;
3.2.2. Campo 05 NÚMERO DO CNPJ preencher com o número
da inscrição do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
do Ministério da Fazenda;
3.2.3. Campo 06 RAZÃO SOCIAL preencher com a razão social
do estabelecimento, evitando abreviaturas.
3.3. QUADRO III LIVROS E/OU DOCUMENTOS FISCAIS EMITIDOS POR SISTEMA ELETRÔNICO
DE PROCESSAMENTO DE DADOS:
3.3.1. Campo 07 CÓDIGOS DOS DOCUMENTOS FISCAIS preencher
com os códigos dos documentos fiscais, conforme tabela abaixo:
TABELA DE CÓDIGOS E MODELOS DE DOCUMENTOS FISCAIS
CÓDIGO |
MODELO |
24 |
Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 |
14 |
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 |
15 |
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15 |
16 |
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16 |
13 |
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13 |
10 |
Conhecimento Aéreo, modelo 10 |
11 |
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11 |
09 |
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9 |
08 |
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8 |
17 |
Despacho de Transporte, modelo 17 |
25 |
Manifesto de Carga, modelo 25 |
01 |
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A |
06 |
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 |
03 |
Nota Fiscal de Entrada, modelo 3 |
21 |
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 |
04 |
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 |
22 |
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 |
07 |
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 |
02 |
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 02 |
20 |
Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20 |
18 |
Resumo Movimento Diário, modelo 18 |
3.3.2. Campo 8 LIVROS FISCAIS assinalar os livros objeto do pedido.
3.4. QUADRO IV ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS (os campos deste
quadro serão preenchidos com as especificações técnicas
dos equipamentos e programas utilizados para emissão e escrituração
por sistema de processamento eletrônico de dados):
3.4.1. Campo 9 assinalar com X uma das seguintes situações:
3.4.1.1. COMERCIALIZÁVEL DESENVOLVIDO POR TERCEIROS quando o sistema
for de livre comercialização;
3.4.1.2. DE USO EXCLUSIVO DESENVOLVIDO SOB RESPONSABILIDADE DO PRÓPRIO
CONTRIBUINTE USUÁRIO quando o sistema for desenvolvido, sob responsabilidade
do contribuinte e para seu uso exclusivo, por funcionário do próprio
contribuinte ou por terceiros (neste caso, os campos 10 a 18 deste quadro e
o campo 44 do quadro VII não deverão ser preenchidos);
3.4.2. Campo 10 EMPRESA FORNECEDORA preencher com a razão
social da empresa que forneceu o sistema ao contribuinte;
3.4.3. Campo 11 NÚMERO DO CNPJ preencher com o CNPJ da empresa
que forneceu o sistema;
3.4.4. Campo 12 EMPRESA DESENVOLVEDORA preencher com a razão
social da empresa que desenvolveu o sistema;
3.4.5. Campo 13 NÚMERO DO CNPJ preencher com o CNPJ da empresa
que desenvolveu o sistema;
3.4.6. Campo 14 CRA EMPRESA DESENVOLVEDORA preencher com o número
do registro da empresa desenvolvedora no Conselho Regional de Administração
(CRA), em se tratando de Software House;
3.4.7. Campo 15 TÉCNICO RESPONSÁVEL preencher com o
nome do técnico responsável pela empresa desenvolvedora;
3.4.8. Campo 16 CPF preencher com o CPF do técnico responsável
pela empresa desenvolvedora;
3.4.9. Campo 17 RG/ÓRGÃO EMISSOR preencher com o número
do documento oficial de identidade do técnico responsável pela empresa
desenvolvedora, indicando o respectivo órgão emissor;
3.4.10. Campo 18 CRA TÉCNICO RESPONSÁVEL preencher com
o número do registro do técnico responsável pela empresa desenvolvedora
no Conselho Regional de Administração (CRA), em se tratando de Software
House;
3.4.11. Campo 19 NOME DO APLICATIVO preencher com o nome do sistema;
3.4.12. Campo 20 VERSÃO preencher com o número da versão
do sistema;
3.4.13. Campo 21 PRINCIPAL ARQUIVO EXECUTÁVEL (nome.extensão)
preencher com o nome do principal arquivo executável do sistema;
3.4.14. Campo 22 TAMANHO indicar o tamanho, em bytes, do principal
arquivo executável do sistema;
3.4.15. Campo 23 DATA/HORA DA GERAÇÃO preencher com
a data e a hora de geração do principal arquivo executável do
sistema;
3.4.16. Campo 24 LINGUAGEM DE PROGRAMAÇÃO indicar a
linguagem em que foi codificado o sistema;
3.4.17. Campo 25 SISTEMA OPERACIONAL indicar o sistema operacional
e o seu número de versão;
3.4.18. Campo 26 GERENCIADOR DO BANCO DE DADOS indicar o gerenciador
do banco de dados, ou seja, o conjunto de rotinas que administra o banco de
dados, se houver;
3.4.19. Campo 27 FORMA DE ENTREGA ARQUIVO DISPONÍVEL assinalar
com X o meio (disquete, CD ou Internet) de entrega do registro fiscal;
3.4.20. Campo 28 FUNCIONAMENTO indicar se o sistema é monousuário
ou em rede.
3.5. QUADRO V IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA
A UCP (este quadro apenas será preenchido se o estabelecimento
onde se localiza a UCP estiver situado no Estado de Minas Gerais; caso a UCP
esteja localizada em estabelecimento situado em outra Unidade da Federação,
será preenchido o formulário UCP LOCALIZADA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO,
modelo 06.04.63):
3.5.1. Campo 29 NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL
preencher com o número da inscrição estadual do estabelecimento
onde se encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência
de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal,
precedido da letra M;
3.5.2. Campo 30 CNPJ preencher com o número de inscrição
no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;
3.5.3. Campo 31 RAZÃO SOCIAL indicar a razão social
do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento, evitando
abreviaturas;
3.5.4. Campos 32 a 38 preencher com tipo, título e nome do logradouro,
número, complemento, município, Unidade da Federação, CEP
do endereço e números do telefone e do fax do estabelecimento onde
se encontra a unidade central de processamento.
3.6. QUADRO VI RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES:
3.6.1. Campo 39 NOME indicar o nome da pessoa que, representando
a empresa requerente/declarante, prestou as informações;
3.6.2. Campo 40 CPF/NÚMERO DE IDENTIDADE preencher com o
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF/MF)
ou do documento oficial de identidade da pessoa que, representando a empresa
requerente/declarante, prestou as informações;
3.6.3. Campo 41 TELEFONE/FAX preencher com os números de
telefone e fax do estabelecimento para contatos sobre processamento de dados.
3.7. QUADRO VII DECLARAÇÃO:
3.7.1. Campo 42 contém a seguinte declaração, previamente
impressa: DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI, SER CONHECEDOR DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ESTANDO CIENTE DAS ATRIBUIÇÕES,
RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DECORRENTES DESTE PEDIDO.
DECLARO QUE O SISTEMA ATENDE TODOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEGISLAÇÃO,
ESPECIALMENTE QUANTO À INEXISTÊNCIA DE MECANISMOS QUE POSSIBILITEM
A SONEGAÇÃO FISCAL, ESTANDO CIENTE DA RESPONSABILIDADE PENAL PREVISTA
NA LEGISLAÇÃO VIGENTE. DISPONIBILIZO PARA APRESENTAÇÃO AO
FISCO OS CÓDIGOS FONTES E TODA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA DO SISTEMA.
DECLARO AINDA QUE ESTOU CIENTE DE QUE O ARQUIVO ELETRÔNICO CONTENDO O REGISTRO
FISCAL DOS DOCUMENTOS EMITIDOS DEVE SER MANTIDO PELO PRAZO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO
E FORNECIDO OBRIGATORIAMENTE, SEMPRE QUE SOLICITADO PELO FISCO. DECLARO, FINALMENTE,
QUE ESTOU CIENTE DA OBRIGATORIEDADE DE REMETER, TRIMESTRALMENTE, PARA AS UNIDADES
DA FEDERAÇÃO DESTINATÁRIAS DAS MERCADORIAS, ARQUIVO ELETRÔNICO
CONTENDO REGISTRO FISCAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS
EFETUADAS.
3.7.2. Campo 43 preencher com o local e a data e apor a assinatura do
contribuinte;
3.7.3. Campo 44 preencher com o local e a data e apor a assinatura do
técnico responsável (este campo será preenchido se o sistema
for do tipo comercializável, conforme campo 09 do quadro IV).
3.8. QUADRO VIII PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA:
3.8.1. Campos 45 a 48 não preencher (uso exclusivo da repartição
fazendária).
4. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO UCP LOCALIZADA
EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO (este formulário apenas será
preenchido no caso de UCP localizada em estabelecimento situado em outra Unidade
da Federação)
4.1. QUADRO I IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE:
4.1.1. Campo 1 RAZÃO SOCIAL preencher com a razão social
do estabelecimento requerente;
4.1.2. Campo 2 INSCRIÇÃO ESTADUAL preencher com o número
da inscrição estadual do estabelecimento requerente;
4.1.3. Campo 3 CNPJ preencher com o número de inscrição
no CNPJ do estabelecimento requerente;
4.1.4. Campos 4 a 14 preencher com tipo, título e nome do logradouro,
número, complemento, bairro, município, CEP do endereço, Unidade
da Federação, números do telefone e do fax e correio eletrônico
(E-mail) do estabelecimento requerente;
4.1.5. Campo 15 NOME DO REPRESENTANTE LEGAL preencher com o nome
do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);
4.1.6. Campo 16 CPF preencher com o número do CPF do signatário
do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);
4.1.7. Campo 17 ASSINATURA apor a assinatura do signatário
do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);
4.1.8. Campo 18 CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº/ÓRGÃO EMISSOR
preencher com o número do documento oficial de identidade do signatário
do formulário (sócio ou diretor que assina pela empresa) indicando
o respectivo órgão emissor.
4.2. QUADRO II IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO ONDE SE LOCALIZA
A UCP:
4.2.1. Campo 19 TIPO preencher a quadrícula relativa ao tipo
de estabelecimento;
4.2.2. Campo 20 RAZÃO SOCIAL preencher com a razão social
do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;
4.2.3. Campo 21 INSCRIÇÃO ESTADUAL/MUNICIPAL preencher
com o número da inscrição estadual do estabelecimento onde se
encontra a unidade central de processamento ou, no caso de inexistência
de inscrição estadual, com o número de inscrição municipal,
precedido da letra M;
4.2.4. Campo 22 CNPJ preencher com o número de inscrição
no CNPJ do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;
4.2.5. Campos 23 a 33 preencher com tipo, título e nome do logradouro,
número, complemento, bairro, município, CEP do endereço, Unidade
da Federação, números do telefone e do fax e correio eletrônico
(E-mail) do estabelecimento onde se encontra a unidade central de processamento;
4.2.6. Campo 34 NOME DO REPRESENTANTE LEGAL preencher com o nome
do signatário do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);
4.2.7. Campo 35 CPF preencher com o número do CPF do signatário
do documento (sócio ou do diretor que assina pela empresa);
4.2.8. Campo 36 ASSINATURA apor a assinatura do signatário
do documento (sócio ou diretor que assina pela empresa);
4.2.9. Campo 37 CARTEIRA DE IDENTIDADE Nº/ÓRGÃO EMISSOR
preencher com o número do documento oficial de identidade do signatário
do formulário (sócio ou diretor que assina pela empresa), indicando
o respectivo órgão emissor.
4.3. QUADRO III DECLARAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO:
4.3.1. Campo 38 contém a seguinte declaração, previamente
impressa: OS ESTABELECIMENTOS ACIMA IDENTIFICADOS DECLARAM, SOB AS PENAS
DA LEI, QUE OS DADOS DO ESTABELECIMENTO REQUERENTE SÃO PROCESSADOS EM EQUIPAMENTO
LOCALIZADO NO ESTABELECIMENTO IDENTIFICADO NO QUADRO II, COMPROMETENDO-SE, SOB
PENA DE CANCELAMENTO DESTA AUTORIZAÇÃO, A DISPONIBILIZAR O ACESSO
IMEDIATO E IRRESTRITO PELO FISCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ÀS INSTALAÇÕES,
AOS EQUIPAMENTOS E ÀS INFORMAÇÕES EM MEIO ELETRÔNICO, REFERENTES
AO ESTABELECIMENTO MINEIRO, COM FORNECIMENTO DE RECURSOS E/OU INFORMAÇÕES
NECESSÁRIAS PARA AUDITORIA DE DADOS E DO SISTEMA E VERIFICAÇÃO
OU EXTRAÇÃO DE QUAISQUER DADOS DE INTERESSE FISCAL, TAIS COMO SENHAS,
MANUAIS DE APLICATIVOS E DE SISTEMAS OPERACIONAIS E FORMAS DE DESBLOQUEIO DE
ÁREAS DE DISCO.
4.3.2. Campo 39 preencher com o local, data e assinatura da pessoa identificada
no Campo 15 do Quadro I;
4.3.3. Campo 40 preencher com o local, data e assinatura da pessoa identificada
no Campo 34 do Quadro II.
4.4. QUADRO IV PARA USO DA REPARTIÇÃO FAZENDÁRIA:
4.4.1. Campos 41 a 43 não preencher (para uso exclusivo da repartição
fazendária).
4.5. QUADRO V DESPACHO/DECISÃO:
4.5.1. Campos 44 a 46 não preencher (para uso exclusivo da repartição
fazendária).
5. DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO
5.1. MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO
5.1.1. DISCO FLEXÍVEL DE 3 ½:
5.1.1.1. Face de gravação: dupla;
5.1.1.2. Densidade de gravação: dupla ou alta;
5.1.1.3. Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.1.4. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line
feed) ao final de cada registro;
5.1.1.5. Organização: seqüencial;
5.1.1.6. Codificação: ASCII;
5.1.1.7. A critério do Fisco, os dados gerados com as características
descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.1.2. CD:
5.1.2.1. Capacidade: 650 megabytes ou, a critério do Fisco, outras capacidades;
5.1.2.2. Formatação: compatível com o MS-DOS;
5.1.2.3. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line
feed) ao final de cada registro;
5.1.2.4. Organização: seqüencial;
5.1.2.5. Codificação: ASCII;
5.1.2.6. A critério do Fisco, os dados gerados com as características
descritas neste subitem poderão ser enviados via teleprocessamento.
5.2. OUTRAS MÍDIAS E FORMAS DE TRANSMISSÃO:
5.2.1. FITA MAGNÉTICA OU CARTUCHO:
5.2.1.1. A critério do Fisco, os dados poderão ser entregues em fita
magnética ou cartucho;
5.2.1.2. Tamanho do registro: 126 bytes;
5.2.1.3. Tamanho do bloco: 16380 bytes;
5.2.1.4. Densidade de gravação: 1600, 6250 ou 38000 bpi;
5.2.1.5. Quantidade de trilhas: 9 ou 18 trilhas;
5.2.1.6. Label: No Label com um tapermark no
início e outro no fim do volume;
5.2.1.7. Codificação: EBCDIC;
5.2.1.8. Fica a critério do Fisco a definição da densidade de
gravação e quantidade de trilhas entre as citadas nos subitens 5.3.1.4
e 5.3.1.5, respectivamente.
5.2.2. FITA DAT:
5.2.2.1. A critério do Fisco, os dados poderão ser entregues em fitas
DAT;
5.2.2.2. Capacidade: 2 gigabytes ou, a critério do Fisco, outras capacidades;
5.2.2.3. Sistema Operacional utilizado para geração da fita: a critério
do Fisco;
5.2.2.4. Tamanho do registro: 126 bytes, acrescidos de CR/LF (Carriage return/Line
feed) ao final de cada registro;
5.2.2.5. Organização: seqüencial;
5.2.2.6. Codificação: ASCII.
5.2.3. A critério do Fisco, os dados poderão ser entregues mediante
a utilização de outras mídias ou formas de transmissão.
5.3. FORMATO DOS CAMPOS:
5.3.1. Numérico (N) sem sinal, não compactado, alinhado à
direita, suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições
não significativas zeradas;
5.3.2. Alfanumérico (X) alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco.
5.4. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
5.4.1. Numérico na ausência de informação, os campos
deverão ser preenchidos com zeros; as datas deverão ser expressas
no formato ano, mês e dia (AAAAMMDD);
5.4.2. Alfanumérico na ausência de informação, os
campos deverão ser preenchidos com brancos.
6. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO
6.1. Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo
a preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada
com etiqueta, contendo as seguintes informações:
6.1.1. CNPJ do estabelecimento a que se referem as informações contidas
no arquivo, no formato 99.999.999/9999-99;
6.1.2. número de inscrição estadual do estabelecimento;
6.1.3. as expressões Registro Fiscal e Convênio
ICMS 57/95;
6.1.4. razão social do estabelecimento;
6.1.5. número de mídias no formato AA/BB, onde BB significa a quantidade
total de mídias entregues e AA a seqüência da numeração
na relação de mídias;
6.1.6. período a que se refere o arquivo, indicando as datas inicial e
final;
6.1.7. densidade de gravação, indicando em que densidade foi gravado
o arquivo;
6.1.8. tamanho do bloco, quando aplicável.
7. ESTRUTURA DO ARQUIVO ELETRÔNICO
7.1. O arquivo eletrônico compõe-se dos seguintes tipos de registros:
7.1.1. Tipo 10 registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação
do estabelecimento informante;
7.1.2. Tipo 11 dados complementares do informante;
7.1.3. Tipo 50 registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, Nota
Fiscal de Produtor, modelo 4, Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
6, e Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, destinado
a especificar as informações de totalização do documento
fiscal, relativamente ao ICMS (no caso de documentos com mais de uma alíquota
de ICMS e/ou mais de um Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP), deverá ser gerado, para cada combinação de alíquota
e CFOP, um registro tipo 50, com valores nos campos monetários 11,
12, 13, 14 e 15 correspondendo à soma dos itens que compõe
o mesmo, de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos
diversos registros que representam uma mesma Nota Fiscal correspondam aos valores
totais da mesma);
7.1.4. Tipo 51 registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado
a especificar as informações de totalização do documento
fiscal, relativamente ao IPI;
7.1.5. Tipo 53 registro de total de documento fiscal, quanto à substituição
tributária;
7.1.6. Tipo 54 registro de produto (classificação fiscal);
7.1.7. Tipo 55 registro de Guia Nacional de Recolhimento;
7.1.8. Tipo 60 registro destinado a informar os produtos, as operações
e as prestações realizadas com os documentos fiscais emitidos por
equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto de Venda (PDV) e Máquina
Registradora (Cupom Fiscal, Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13,
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem e Nota de
Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, e Nota
Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2);
7.1.9. Tipo 61 registro destinado a informar as operações e
as prestações realizadas com os seguintes documentos fiscais, quando
não emitidos por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), Terminal Ponto
de Venda (PDV) ou Máquina Registradora: Bilhete de Passagem Rodoviário,
modelo 13, Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, Bilhete de Passagem
e Nota de Bagagem, modelo 15, Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16,
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, Nota Fiscal de Serviço de
Comunicação, modelo 21, Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, exceto quando emitida por prestador de serviços de transporte
ferroviário de cargas;
7.1.10. Tipo 70 registro de total de Nota Fiscal de Serviço de Transporte,
modelo 7, quando emitida por prestador de serviços de transporte ferroviário
de cargas, de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento
Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 11, destinado a especificar as informações de totalização
do documento fiscal, relativamente ao ICMS;
7.1.11. Tipo 71 registro de informações da carga transportada
referente a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8,
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, de Conhecimento
Aéreo, modelo 10, e de Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas,
modelo 11;
7.1.12. Tipo 75 registro de código de produto e serviço;
7.1.13. Tipo 90 registro de totalização do arquivo, destinado
a fornecer dados indicativos da quantidade de registros.
8. MONTAGEM DO ARQUIVO ELETRÔNICO DE DOCUMENTOS FISCAIS
8.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem abaixo:
Tipos de Registros |
Posições de Ordem de Classificação |
A/D |
Denominação dos Campos de Classificação |
Observações |
10 |
1º registro |
|||
11 |
2ºregistro |
|||
50, 51 e 53 |
1 e 2 |
A |
Tipo |
|
54 |
3 a 16 |
A |
CGC |
|
55 |
31 a 38 |
A |
Data |
|
60 |
4 a 11 3 |
A D |
Data |
|
61 |
1 e 2 |
A |
Tipo |
|
65 e 66 |
1 a 58 |
A |
Diversos |
|
70 e 71 |
1 a 2 |
A |
Tipo |
|
75 |
19 a 32 |
A |
Código do Produto ou Serviço |
|
90 |
Últimos registros |
8.2. A indicação A/D significa ascendente/descendente.
9. REGISTRO TIPO 10 Mestre do Estabelecimento
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
10 |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do estabelecimento informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do estabelecimento informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Nome do Contribuinte |
Razão social do contribuinte |
35 |
31 |
65 |
X |
05 |
Município |
Município onde está domiciliado o estabelecimento informante |
30 |
66 |
95 |
X |
06 |
Unidade da Federação |
Unidade da Federação referente ao Município |
2 |
96 |
97 |
X |
07 |
Fax |
Número do fax do estabelecimento informante |
10 |
98 |
107 |
N |
08 |
Data Inicial |
A data do início do período referente às informações prestadas |
8 |
108 |
115 |
N |
09 |
Data Final |
A data do fim do período referente às informações prestadas |
8 |
116 |
123 |
N |
10 |
Código da identificação do Convênio |
Código da identificação do Convênio utilizado no arquivo eletrônico, conforme tabela abaixo (subitem 9.1.1) |
1 |
124 |
124 |
X |
11 |
Código da identificação da natureza das operações informadas |
Código da identificação da natureza das operações informadas, conforme tabela abaixo (subitem 9.1.2) |
1 |
125 |
125 |
X |
12 |
Código da finalidade do arquivo eletrônico |
Código da finalidade utilizado no arquivo eletrônico, conforme tabela abaixo (subitem 9.1.3) |
1 |
126 |
126 |
X |
9.1. OBSERVAÇÕES:
9.1.1. Tabela para preenchimento do campo 10:
Tabela de código da identificação do convênio
Código |
Descrição do código de identificação do convênio |
1 |
Convênio ICMS 31/99 |
9.1.2. Tabela para preenchimento do campo 11:
Tabela para código da identificação da natureza das operações
informadas
Código |
Descrição do código da natureza das operações |
1 |
Interestaduais somente operações sujeitas ao regime de Substituição Tributária |
2 |
Interestaduais operações com ou sem Substituição Tributária |
3 |
Totalidade das operações do informante |
9.1.3. Tabela para preenchimento do campo 12:
Tabela de finalidades da apresentação do arquivo eletrônico
Código |
Descrição da finalidade |
1 |
Normal |
2 |
Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período |
3 |
Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivos já apresentados |
4 |
Retificação corretiva de arquivo: substituição de informação relativa a documento já informado |
5 |
Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas (neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas) |
10. Registro Tipo 11 Dados Complementares do Informante
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
11 |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Logradouro |
Logradouro |
34 |
3 |
36 |
X |
03 |
Número |
Número |
5 |
37 |
41 |
N |
04 |
Complemento |
Complemento |
22 |
42 |
63 |
X |
05 |
Bairro |
Bairro |
15 |
64 |
78 |
X |
06 |
CEP |
Código de Endereçamento Postal |
8 |
79 |
86 |
N |
07 |
Nome do Contato |
Pessoa responsável para contatos |
28 |
87 |
114 |
X |
08 |
Telefone |
Número dos telefones para contatos |
12 |
115 |
126 |
N |
11. REGISTRO TIPO 50
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A (código 01), quanto ao ICMS
Nota Fiscal de Produtor, modelo 4 (código 04)
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6 (código 06)
Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações, modelo 22 (código
22)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
50 |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão na saída ou de recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie da Nota Fiscal |
2 |
46 |
47 |
X |
09 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
48 |
53 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações |
3 |
54 |
56 |
N |
11 |
Valor Total |
Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de Cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto (com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não-incidência (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
16 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação da Nota Fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
11.1. OBSERVAÇÕES:
11.1.1. Este registro deverá ser composto para cada documento fiscal de
forma semelhante à escrituração dos livros Registro de Entradas
e Registro de Saídas.
11.1.2. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários,
inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão
na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94, de
29 de março de 1994, e Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de
1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do emitente da Nota
Fiscal, devendo a cada registro Tipo 50 corresponder um registro Tipo 71, com
os dados dos estabelecimentos remetente e destinatário.
11.1.3. Em se tratando de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e Nota
Fiscal de Serviço de Telecomunicações, o registro deverá
ser composto apenas na entrada de energia ou aquisição de serviço
de telecomunicações.
11.1.4. No caso de documentos com mais de uma alíquota de ICMS e/ou mais
de um Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP),
deverá ser gerado, para cada combinação de alíquota e CFOP,
um registro tipo 50, com valores nos campos monetários (11, 12, 13, 14
e 15) correspondendo à soma dos valores dos itens que compõe o mesmo,
de tal forma que as somas dos valores dos campos monetários dos diversos
registros que representam uma mesma Nota Fiscal correspondam aos valores totais
da mesma.
11.1.4.1. Havendo despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais
de uma alíquota, os valores das despesas deverão ser distribuídos
proporcionalmente aos valores dos itens do documento fiscal, segundo os seguintes
critérios:
11.1.4.1.1. havendo uma alíquota e mais de um CFOP, as despesas acessórias
serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento
agrupados segundo cada CFOP, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de
CFOP será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas
acessórias pela razão entre o somatório dos valores dos itens
sujeitos ao mesmo CFOP e o somatório dos valores dos itens do documento
fiscal;
11.1.4.1.2. havendo um CFOP e mais de uma alíquota, as despesas acessórias
serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos itens do documento
agrupados segundo cada alíquota, e o valor a ser rateado para cada agrupamento
de alíquota será obtido por meio da multiplicação do valor
das despesas acessórias pela razão entre o somatório dos valores
dos itens tributados pela mesma alíquota e o somatório dos valores
dos itens do documento fiscal;
11.1.4.1.3. havendo mais de um CFOP e mais de uma alíquota, as despesas
acessórias serão distribuídas proporcionalmente aos valores dos
itens do documento agrupados segundo cada combinação de alíquota
e CFOP, e o valor a ser rateado para cada agrupamento de alíquota/CFOP
será obtido por meio da multiplicação do valor das despesas acessórias
pela razão entre o somatório dos valores dos itens de cada agrupamento
e o somatório dos valores dos itens do documento fiscal;
11.1.4.1.4. na hipótese do subitem 11.1.4.1, serão gerados tantos
registros Tipo 50 quantos forem os agrupamentos previstos nos subitens 11.1.4.1.1
a 11.1.4.1.3, conforme o caso.
11.1.5. CAMPO 02:
11.1.5.1. Em se tratando de pessoas não obrigadas à inscrição
no CNPJ, preencher com o CPF;
11.1.5.2. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoa física
não inscrita no CPF, zerar o campo.
11.1.6. CAMPO 03:
11.1.6.1. Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não
obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo
ISENTO;
11.1.6.2. Na hipótese de registro referente a operação realizada
com produtor rural, consignar a expressão PR antes do número
da inscrição de produtor rural atribuído pela Administração
Fazendária.
11.1.7. CAMPO 05 Tratando-se de operações com o exterior, colocar
EX.
11.1.8. CAMPO 06 Preencher conforme códigos da tabela de modelos
de documentos fiscais do subitem 3.3.1.
11.1.9. CAMPO 07:
11.1.9.1. Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco
as três posições;
11.1.9.2. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher
com o algarismo designativo da série (1, 2 etc.)
deixando em branco as posições não significativas;
11.1.9.3. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra,
preencher com a respectiva letra (B, C ou E). No caso de documentos fiscais
de Série Única preencher com a letra U;
11.1.9.4. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra
seguida da expressão Única (Série B-Única, Série
C-Única ou Série E-Única), preencher com a respectiva letra (B,
C ou E) na primeira posição e com a letra U na segunda posição,
deixando em branco a posição não significativa;
11.1.9.5. No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo
arábico (Série Única 1, Série Única
2 etc.) preencher com a letra U na primeira posição, deixando
em branco as posições não significativas. O algarismo respectivo
deverá ser indicado no campo Subsérie.
11.1.10. CAMPO 08:
11.1.10.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar
em branco as duas posições;
11.1.10.2. No caso de Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A (código 01), preencher
com brancos;
11.1.10.3. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra
indicativa da série (Série B Subsérie 1, Série
B Subsérie 2 ou Série B-1, Série B-2
etc.) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada
por algarismo (Série Única 1, Série Única
2 etc.), preencher com o algarismo de subsérie (1, 2
etc.), deixando em branco a posição não significativa;
11.1.10.4. No caso de subseriação de documentos fiscais de Séries
A-Única, B-Única, C-Única e E-Única, colocar U
na primeira posição e o número da subsérie na segunda posição.
11.1.11. CAMPOS 10 e 16 Ver observação no subitem 11.1.4.
11.1.12. CAMPO 11 Preencher com o valor contábil (valor total constante
do documento fiscal, incluindo todas as despesas e valores cobrados).
11.1.13. CAMPO 12:
11.1.13.1. Quando não se tratar de operação ou prestação
de serviço de telecomunicações com substituição tributária,
colocar o valor da base de cálculo do ICMS (valor sobre o qual incidiu
o imposto);
11.1.13.2. Quando se tratar de operação ou prestação de
serviço de telecomunicações com substituição tributária,
deve-se:
11.1.13.2.1. colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, quando
se tratar de operação de saída ou de prestação do serviço
e o informante for o substituto tributário;
11.1.13.2.2. zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário;
11.1.13.3. Havendo despesas acessórias e existindo mais de um CFOP ou mais
de uma alíquota, a base de cálculo de cada agrupamento, obtido pela
combinação de alíquota e CFOP, será o somatório dos
valores das mercadorias ou dos serviços do agrupamento acrescido do valor
das despesas acessórias, rateado segundo os critérios previstos nos
subitens 11.1.4.1.1 a 11.1.4.1.3, conforme o caso.
11.1.14. CAMPO 13:
11.1.14.1. Quando não se tratar de operação ou prestação
de serviço de telecomunicações com substituição tributária,
colocar o valor do ICMS;
11.1.14.2. Quando se tratar de operação ou prestação de
serviço de telecomunicações com substituição tributária,
deve-se:
11.1.14.2.1. colocar o valor do ICMS próprio, quando se tratar de operação
de saída ou prestação do serviço e o informante for o substituto
tributário;
11.1.14.2.2. zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário.
11.1.15. CAMPO 14:
11.1.15.1. Quando se tratar de prestação ou utilização de
serviço ou de saída ou entrada de mercadoria não tributadas ou
com isenção do imposto, preencher com o valor da prestação
ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento
fiscal e não integrar a base de cálculo do ICMS;
11.1.15.2. Quando se tratar de prestação ou utilização de
serviço ou de saída ou entrada de mercadoria beneficiadas com redução
de base de cálculo, preencher com o valor da parcela correspondente à
redução de base de cálculo, deduzida a parcela do IPI, se consignada
no documento fiscal e não integrar a base de cálculo do ICMS.
11.1.16. CAMPO 15 Preencher com o valor da prestação ou da
operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal
e não integrar a base de cálculo do ICMS, quando se tratar de prestação
ou utilização de serviço ou de saída ou entrada de mercadoria
que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto
a abater ou quando se tratar de prestação ou operação realizadas
com diferimento ou suspensão, bem como outras prestações e operações
que não confiram crédito a deduzir.
11.1.17. CAMPO 16 Preencher com a alíquota do ICMS que foi aplicada
sobre a base de cálculo, com dois dígitos decimais, devendo ser gerado
um registro para cada alíquota presente no documento fiscal.
11.1.18. CAMPO 17 Preencher com S, quando se tratar de documento
fiscal regularmente cancelado, e com N, quando se tratar de documento
fiscal não cancelado.
11.1.19. O registro das antigas Notas Fiscais, modelo 1, Séries A, B, C
ou U, e modelo 3, Série E, somente poderá se referir a emissões
anteriores a 1º de março de 1996.
12. REGISTRO TIPO 51 Total de Nota Fiscal quanto ao IPI
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
51 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Subsérie |
Subsérie da Nota Fiscal |
2 |
43 |
44 |
X |
08 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
45 |
50 |
N |
09 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações |
3 |
51 |
53 |
N |
10 |
Valor Total |
Valor total da Nota Fiscal (com 2 decimais) |
13 |
54 |
66 |
N |
11 |
Valor do IPI |
Montante do IPI (com 2 decimais) |
13 |
67 |
79 |
N |
12 |
Isenta ou não tributada IPI |
Valor amparado por isenção ou não incidência do IPI (com 2 decimais) |
13 |
80 |
92 |
N |
13 |
Outras IPI |
Valor que não confira débito ou crédito do IPI (com 2 decimais) |
13 |
93 |
105 |
N |
14 |
Brancos |
Brancos |
20 |
106 |
125 |
X |
15 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
12.1. OBSERVAÇÕES:
12.1.1. Este registro deverá ser composto somente por contribuintes do
IPI, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração
dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas.
12.1.2. CAMPO 02 Valem as observações do subitem 11.1.5.
12.1.3. CAMPO 03 Valem as observações do subitem 11.1.6.
12.1.4. CAMPO 05 Valem as observações do subitem 11.1.7.
12.1.5. CAMPO 06 Valem as observações do subitem 11.1.9.
12.1.6. CAMPO 07 Valem as observações do subitem 11.1.10.
12.1.7. CAMPO 09 Valem as observações do subitem 11.1.11.
12.1.8. CAMPO 15 Valem as observações do subitem 11.1.18.
13. REGISTRO TIPO 53 Substituição Tributária
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
53 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte substituído |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do contribuinte substituído |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão/ recebimento |
Data de emissão na saída ou recebimento na entrada |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituído |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
43 |
45 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie da Nota Fiscal |
2 |
46 |
47 |
X |
09 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
48 |
53 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações |
3 |
54 |
56 |
N |
11 |
Base Cálculo do ICMS Substituição Tributária |
Base de cálculo de retenção do ICMS (com 2 decimais) |
13 |
57 |
69 |
N |
12 |
ICMS retido |
ICMS retido pelo substituto (com 2 decimais) |
13 |
70 |
82 |
N |
13 |
Despesas Acessórias |
Soma das despesas acessórias (frete, seguro e outras com 2 decimais) |
13 |
83 |
95 |
N |
14 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
96 |
96 |
X |
15 |
Brancos |
30 |
97 |
126 |
X |
13.1. OBSERVAÇÕES:
13.1.1. Este registro só é obrigatório para o contribuinte substituto
tributário, nas operações com mercadorias.
13.1.2. Para este registro, valem as observações dos subitens 11.1.4
e 11.1.4.1.
13.1.3. CAMPO 03 Valem as observações do subitem 11.1.6.
13.1.4. CAMPO 06 Valem as observações do subitem 11.1.8.
13.1.5. CAMPO 07 Valem as observações do subitem 11.1.9.
13.1.6. CAMPO 08 Valem as observações do subitem 11.1.10.
13.1.7. CAMPO 10 Valem as observações do subitem 11.1.11.
13.1.8. CAMPO 11 Havendo valores de despesas acessórias e existindo
mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, valem as observações
do subitem 11.1.13.3.
13.1.9. CAMPO 13 Havendo valores de despesas acessórias e existindo
mais de um CFOP ou mais de uma alíquota, preencher com a parcela do valor
da despesa acessória utilizada para compor a base de cálculo (Campo
11).
13.1.10. CAMPO 14 Valem as observações do subitem 11.1.18.
14. REGISTRO TIPO 54 Produto
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
54 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do remetente nas entradas e do destinatário nas saídas |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Modelo |
Código do modelo da Nota Fiscal |
2 |
17 |
18 |
N |
04 |
Série |
Série da Nota Fiscal |
3 |
19 |
21 |
X |
05 |
Subsérie |
Subsérie da Nota Fiscal |
2 |
22 |
23 |
X |
06 |
Número |
Número da Nota Fiscal |
6 |
24 |
29 |
N |
07 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações |
3 |
30 |
32 |
N |
08 |
Número do Item |
Número de ordem do item na Nota Fiscal |
3 |
33 |
35 |
N |
09 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou do serviço do informante |
14 |
36 |
49 |
X |
10 |
Quantidade |
Quantidade do produto (com 3 decimais) |
13 |
50 |
62 |
N |
11 |
Valor do Produto |
Valor bruto do produto (valor unitário multiplicado por quantidade) com 2 decimais |
12 |
63 |
74 |
N |
12 |
Valor do Desconto / Despesa Acessória |
Valor do desconto concedido no item (com 2 decimais). |
12 |
75 |
86 |
N |
13 |
Base |
Base de cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
12 |
87 |
98 |
N |
14 |
Base de Cálculo do ICMS para Substituição Tributária |
Base de cálculo do ICMS de retenção na Substituição Tributária (com 2 decimais) |
12 |
99 |
110 |
N |
15 |
Valor do IPI |
Valor do IPI (com 2 decimais) |
12 |
111 |
122 |
N |
16 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota utilizada no cálculo do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
123 |
126 |
N |
14.1. OBSERVAÇÕES:
14.1.1. Devem ser gerados:
14.1.1.1. um registro para cada produto ou serviço constante da Nota Fiscal
(Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, e Nota Fiscal de Produtor, modelo 4) e/ou romaneio;
14.1.1.2. um registro para informar desconto que tenha sido discriminado no
corpo da Nota Fiscal (ver observações do subitem 14.1.10);
14.1.1.3. registros para informar valores do frete, seguro e outras despesas
acessórias que constem do corpo da Nota Fiscal (ver observações
nos subitens 14.1.5.2, 14.1.6.2 a 14.1.6.4, 14.1.7.2, 14.1.8.2, 14.1.9.2, 14.1.10,
14.1.11.4 e 14.1.12.3);
14.1.2. CAMPO 03 Preencher conforme códigos da tabela de modelos
de documentos fiscais do subitem 3.3.1.
14.1.3. CAMPO 04 Valem as observações do subitem 11.1.9.
14.1.4. CAMPO 05 Valem as observações do subitem 11.1.10.
14.1.5. CAMPO 07:
14.1.5.1. Informar o Código Fiscal de Operações e Prestações
(CFOP);
14.1.5.2. Na hipótese do subitem 14.1.1.3, zerar o campo.
14.1.6. CAMPO 08 Deve refletir a posição seqüencial de
cada produto ou serviço na Nota Fiscal, obedecendo aos seguintes critérios:
14.1.6.1. 001 a 990 número seqüencial do produto ou do serviço;
14.1.6.2. 991 identifica o registro do frete;
14.1.6.3. 992 identifica o registro do seguro;
14.1.6.4. 999 identifica o registro de outras despesas acessórias.
14.1.7. CAMPO 09:
14.1.7.1. Informar a própria codificação utilizada no sistema
de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte, listando
esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria através
do registro Tipo 75. Se o contribuinte não utilizar codificação
própria e empregar o código EAN-13 ou semelhante, informar esta codificação.
Quando o emitente não empregar a codificação própria nem
o código EAN-13 ou semelhante, utilizar o sistema de codificação
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH);
14.1.7.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro
e outras despesas acessórias discriminados na Nota Fiscal, deixar em branco.
14.1.8. CAMPO 10:
14.1.8.1. A quantidade do produto deverá sempre ser relativa à unidade
de medida utilizada na tabela de produtos/serviços, informada no registro
Tipo 75, que, por sua vez, deverá refletir a realidade do documento fiscal
que lhe deu origem;
14.1.8.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro
e outras despesas acessórias discriminados na Nota Fiscal, zerar o campo.
14.1.9. CAMPO 11:
14.1.9.1. Deverá ser preenchido com o valor bruto do produto, assim considerado
o valor unitário multiplicado pela quantidade.
14.1.9.2. Em se tratando de registros para indicar o valor de frete, seguro
e outras despesas acessórias discriminados na Nota Fiscal, zerar o campo.
14.1.10. CAMPO 12: Deverá ser preenchido com o valor do desconto concedido
para o produto (utilizar o critério de rateio proporcional, quando se tratar
de desconto generalizado sobre o total da Nota Fiscal) ou, quando se tratar
dos itens referenciados nas observações 14.1.6.2 a 14.1.6.4, com o
valor constante da Nota Fiscal no respectivo campo;
14.1.11. CAMPO 13:
14.1.11.1. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS, quando não
se tratar de operação com substituição tributária (valor
sobre o qual incidiu o imposto);
14.1.11.2. Quando se tratar de operação com substituição
tributária, deve-se:
14.1.11.2.1. colocar o valor da base de cálculo do ICMS próprio, quando
se tratar de operação de saída e o informante for o substituto
tributário;
14.1.11.2.2. zerar o campo, quando o informante não for o substituto tributário;
14.1.11.3. Para obtenção da base de cálculo do ICMS, havendo
despesas acessórias e existindo mais de uma mercadoria, o valor total das
despesas acessórias será distribuído proporcionalmente ao valor
de cada mercadoria, e a base de cálculo será o somatório entre
o valor da mercadoria e o valor do rateio;
14.1.11.4. Na hipótese do subitem 14.1.1.3, zerar o campo.
14.1.12. CAMPO 14:
14.1.12.1. Zerar o campo, quando não se tratar de operação com
substituição tributária;
14.1.12.2. Colocar o valor da base de cálculo do ICMS na substituição
tributária, para as operações de entrada (informante substituído)
e saída (informante substituído e substituto tributário);
14.1.12.3. Na hipótese do subitem 14.1.1.3, zerar o campo.
15. REGISTRO TIPO 55 Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
55 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do contribuinte substituto tributário |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do contribuinte substituto tributário, na Unidade da Federação destinatária |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data da GNRE |
Data do pagamento do documento de arrecadação |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do Substituto |
Sigla da Unidade da Federação do contribuinte substituto tributário |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Unidade da Federação Favorecida |
Sigla da Unidade da Federação de destino (favorecida) |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Banco GNRE |
Código do banco onde foi efetuado o recolhimento |
3 |
43 |
45 |
N |
08 |
Agência GNRE |
Agência onde foi efetuado o recolhimento |
4 |
46 |
49 |
N |
09 |
Número GNRE |
Número de autenticação bancária do documento de arrecadação |
12 |
50 |
61 |
N |
10 |
Valor GNRE |
Valor recolhido (com 2 decimais) |
13 |
62 |
74 |
N |
11 |
Data Vencimento |
Data do vencimento do ICMS devido por substituição tributária |
8 |
75 |
82 |
N |
12 |
Mês e Ano de Referência |
Mês e ano referente à ocorrência do fato gerador, no formato MMAAAA |
6 |
83 |
88 |
N |
13 |
Número do Convênio ou Protocolo /Mercadoria |
Preencher com o conteúdo do campo 15 da GNRE |
30 |
89 |
118 |
X |
14 |
Brancos |
8 |
119 |
126 |
X |
15.1. OBSERVAÇÕES:
15.1.1. Registro composto apenas por contribuintes substitutos tributários,
devendo ser gerado um registro para cada Guia Nacional de Recolhimento de Tributos
Estaduais (GNRE).
15.1.2. CAMPO 03 Caso o informante, substituto tributário, não
possua inscrição estadual na Unidade da Federação destinatária,
preencher com INEXISTENTE.
15.1.3. CAMPO 10 Preencher com o valor líquido, assim considerado
aquele resultante da diminuição sobre o montante do ICMS devido por
substituição tributária dos valores relativos a devoluções
e ressarcimentos decorrentes de operações efetuadas também sob
o regime de substituição tributária.
16. REGISTRO TIPO 60
Cupom Fiscal
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
(para os documentos fiscais acima descritos, quando emitidos por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de Venda e Máquina Registradora)
16.1. Registro Tipo 60 Mestre: Identificador do equipamento
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
60 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Mestre/Analítico |
M |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de Máquina Registradora, PDV ou ECF |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
12 |
14 |
N |
05 |
Número de série de fabricação |
Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal |
15 |
15 |
29 |
X |
06 |
Modelo do documento fiscal |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
30 |
31 |
X |
07 |
Número do contador de ordem de operação no início do dia |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) |
6 |
32 |
37 |
N |
08 |
Número do contador de ordem de operação no final do dia |
Número do último documento fiscal emitido no dia (Número do Contador de Ordem de Operação) |
6 |
38 |
43 |
N |
09 |
Número do Contador de Redução Z |
Número do Contador de Redução, de Redução Z ou de Leitura Z |
6 |
44 |
49 |
N |
10 |
Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no início do dia |
Valor do GT no início do dia (com 2 decimais) |
16 |
50 |
65 |
N |
11 |
Valor do Grande Total ou Totalizador Geral no final do dia |
Valor do GT no final do dia constante da Redução Z ou Leitura Z (com 2 decimais) |
16 |
66 |
81 |
N |
12 |
Brancos |
45 |
82 |
126 |
X |
16.1.1. OBSERVAÇÕES:
16.1.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em
questão, quando emitidos por Máquina Registradora, Terminal PDV e
ECF.
16.1.1.2. Registro utilizado para identificar o equipamento emissor de cupom
fiscal no estabelecimento.
16.1.1.3. Os dados diários de cada um dos totalizadores específicos
de situação tributária do equipamento deverão ser informados
no registro especificado no subitem 16.2 (Registro Tipo 60 Analítico).
16.1.1.4. CAMPO 02 M indica que este registro é mestre,
identificando o equipamento emissor de cupom fiscal no contribuinte.
16.1.1.5. CAMPO 06 Preencher com 2B, quando se tratar de
Cupom Fiscal emitido por Máquina Registradora (não ECF), com 2C,
quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por Terminal PDV, ou com 2D,
quando se tratar de Cupom Fiscal emitido por ECF. Já para os demais documentos
fiscais, será preenchido conforme os códigos da tabela de modelos
do subitem 3.3.1.
16.2. REGISTRO TIPO 60 Analítico: Identificador de cada situação
tributária, ao final do dia, de cada equipamento emissor de cupom fiscal
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
60 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Mestre/Analítico |
A |
1 |
3 |
3 |
X |
03 |
Data de emissão |
Data de emissão dos documentos fiscais |
8 |
4 |
11 |
N |
04 |
Número de Máquina Registradora, ECF ou PDV |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
3 |
12 |
14 |
N |
05 |
Situação Tributária/ Alíquota |
Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS |
4 |
15 |
18 |
X |
06 |
Valor Acumulado no totalizador parcial |
Valor acumulado no final do dia no totalizador específico da situação tributária/alíquota indicada no campo 05 (com 2 decimais) |
12 |
19 |
30 |
N |
07 |
Brancos |
96 |
31 |
126 |
X |
16.2.1. OBSERVAÇÕES:
16.2.1.1. Registro composto com as informações dos totalizadores específicos
dos equipamentos ativos no dia.
16.2.1.2. Deverá ser gerado um registro para cada um dos totalizadores
específicos de situação tributária por dia e por equipamento.
16.2.1.3. CAMPO 02 A indica que este registro é Tipo
60 Analítico.
16.2.1.4. CAMPO 05 Informar a situação tributária/alíquota
do totalizador específico:
16.2.1.4.1. Quando o totalizador específico referir-se às operações
ou prestações tributadas de mercadorias ou serviços não
sujeitos à substituição tributária, este campo deverá
indicar a alíquota praticada, informada como campo numérico com duas
casas decimais (exemplos: alíquota de 8,4% deverá ser informada como
0840; alíquota de 18% deverá ser informada como 1800).
16.2.1.4.2. Quando o totalizador específico se referir a outra situação
tributária, informar conforme tabela abaixo:
16.2.1.5. CAMPO 06 Informar o valor acumulado do totalizador específico
da situação tributária/alíquota indicada no campo 05. Este
valor acumulado corresponde ao valor constante no documento Redução
Z, emitido ao final de cada dia, transcrito para o Mapa Resumo.
16.3. Deverá ser gerado, diariamente, para cada equipamento emissor de
cupom fiscal, um registro Tipo 60 Mestre com os respectivos registros
Tipo 60 Analíticos, informando as situações tributárias
praticadas de modo que este conjunto de registros represente os dados fiscais
lançados diariamente no Mapa Resumo.
17. REGISTRO TIPO 60 Resumo Mensal: Registro de produto ou serviço
processado por equipamento emissor de cupom fiscal.
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo de registro |
60 |
02 |
1 |
2 |
N |
02 |
Mestre/Analítico/Resumo Mensal |
R |
01 |
3 |
3 |
X |
03 |
Número Seqüencial do ECF |
Número atribuído pelo estabelecimento ao equipamento |
03 |
4 |
6 |
N |
04 |
Número de série de fabricação do ECF |
Número de série de fabricação do equipamento emissor de cupom fiscal |
15 |
7 |
21 |
X |
05 |
Mês e Ano de emissão |
Mês e Ano de emissão dos Cupons Fiscais |
08 |
22 |
29 |
N |
06 |
Código do Produto ou Serviço (item do cupom fiscal) |
Código do produto comercializado ou serviço prestado |
14 |
30 |
43 |
X |
07 |
Quantidade |
Totalização da quantidade comercializada no mês (com 3 decimais) |
13 |
44 |
56 |
N |
08 |
Valor do Produto ou Serviço |
Totalização do valor bruto relativo ao produto comercializado no mês (com 2 decimais) |
15 |
57 |
71 |
N |
09 |
Base de Cálculo do ICMS |
Valor acumulado no mês (com 2 decimais) |
16 |
72 |
87 |
N |
10 |
Situação Tributária/ Alíquota do Produto ou Serviço |
Identificador da situação tributária/alíquota do ICMS |
04 |
88 |
91 |
X |
11 |
Brancos |
35 |
92 |
126 |
X |
OBSERVAÇÕES:
17.1. Registro composto com as informações relativas às totalizações
de quantidades e aos valores dos produtos e serviço e dos cupons emitidos
pelas máquinas ativas no mês.
17.2. Deverá ser gerado um registro para cada tipo de produto ou serviço
processado em equipamento emissor de cupom fiscal, acumulado por estabelecimento
no mês.
17.3. CAMPO 02 R, indica que este registro é tipo 60
Resumo Mensal.
17.4. CAMPO 05 Mês e ano de emissão no formato MMAAAA.
17.5. CAMPO 06 Informar a própria codificação utilizada
no sistema de controle de estoque/emissão de Nota Fiscal do contribuinte,
listando esta codificação e os demais dados do produto/mercadoria
através do registro Tipo 75. Se o contribuinte não utilizar codificação
própria e empregar o código EAN-13 ou semelhante, informar esta codificação.
Quando o emitente não empregar a codificação própria nem
o código EAN-13 ou semelhante, utilizar o sistema de codificação
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH).
17.6. CAMPO 07 Informar a quantidade de itens do produto comercializado
no mês.
17.7. CAMPO 08 Informar o valor total líquido relativo ao produto
comercializado no mês. No valor informado deverão estar incluídos
os acréscimos tributados e excluídos os descontos incondicionais concedidos.
Os acréscimos ou descontos incidentes sobre o valor total do documento
fiscal deverão ser rateados proporcionalmente entre todos os itens do mesmo.
17.7. CAMPO 10 Informar a situação tributária/alíquota
do item (produto ou serviço):
17.7.1. Tratando-se de produto ou serviço tributado pelo ICMS, este campo
deverá indicar a alíquota efetivamente praticada, informada como campo
numérico com duas casas decimais (exemplos: alíquota de 8,4% deverá
ser informada como 0840; alíquota de 18% deverá ser informada
como 1800);
17.7.2. Tratando-se de produto ou serviço não tributado pelo ICMS
na saída, informar conforme tabela abaixo:
Situação Tributária |
Conteúdo do Campo |
Substituição Tributária |
F |
Isento |
I |
Não incidência |
N |
Item sujeito ao ISSQN |
ISS |
18. REGISTRO TIPO 61
Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15
Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16
Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13
Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, exceto quando emitida por
prestador de serviços de transporte ferroviário de cargas.
(para os documentos fiscais acima descritos, quando não emitidos por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal, Terminal Ponto de Venda ou Máquina Registradora)
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
61 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
Brancos |
14 |
3 |
16 |
X |
|
03 |
Brancos |
14 |
17 |
30 |
X |
|
04 |
Data de Emissão |
Data de emissão do(s) documento(s) fiscal(is) |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Modelo |
Modelo do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
39 |
40 |
N |
06 |
Série |
Série do(s) documento(s) fiscal(is) |
3 |
41 |
43 |
X |
07 |
Subsérie |
Subsérie do(s) documento(s) fiscal(is) |
2 |
44 |
45 |
X |
08 |
Número inicial de ordem |
Número do primeiro documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
46 |
51 |
N |
09 |
Número final de ordem |
Número do último documento fiscal emitido no dia do mesmo modelo, série e subsérie |
6 |
52 |
57 |
N |
10 |
Valor Total |
Valor total do(s) documento(s) fiscal(is)/Movimento diário (com 2 decimais) |
13 |
58 |
70 |
N |
11 |
Base de Cálculo ICMS |
Base de cálculo do(s) documento(s) fiscal(is)/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
71 |
83 |
N |
12 |
Valor do ICMS |
Valor do montante do Imposto/Total diário (com 2 decimais) |
12 |
84 |
95 |
N |
13 |
Isenta ou não Tributadas |
Valor amparado por isenção ou não incidência/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
96 |
108 |
N |
14 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito de ICMS/Total diário (com 2 decimais) |
13 |
109 |
121 |
N |
15 |
Alíquota |
Alíquota do ICMS (com 2 decimais) |
4 |
122 |
125 |
N |
16 |
Branco |
Branco |
1 |
126 |
126 |
X |
18.1. OBSERVAÇÕES:
18.1.1. Registro composto apenas pelos emitentes dos documentos fiscais em questão,
quando não emitidos por equipamento emissor de cupom fiscal.
18.1.2. Este registro deverá ser composto conforme lançamento efetuado
no livro Registro de Saídas.
18.1.3. CAMPO 05 Preencher conforme códigos da tabela de modelos
de documento fiscal do subitem 3.3.1.
18.1.4. CAMPO 06:
18.1.4.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra,
preencher com a respectiva letra (B, C ou D). No caso de documentos fiscais
de Série Única, preencher com a letra U, deixando em branco as posições
não significativas;
18.1.4.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra
seguida da expressão Única (Série B-Única, Série
C-Única ou Série D-Única), preencher com a respectiva letra (B,
C ou D) na primeira posição e com a letra U na segunda posição,
deixando em branco a posição não significativa.
18.1.5. CAMPO 07:
18.1.5.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar
em branco as duas posições;
18.1.5.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra
indicativa da série (Série D Subsérie 1, Série
D Subsérie 2 ou Série D-1, Série D-2
etc.), preencher com o algarismo de subsérie (1, 2
etc.) deixando em branco a posição não significativa.
18.1.6. CAMPO 09 No caso de emissão de apenas um documento fiscal
na data, preencher com o mesmo número indicado no Campo 08 (número
inicial de ordem).
18.1.7. CAMPO 10 Preencher com o valor contábil (valor total constante
do documento fiscal, incluindo todas as despesas e valores cobrados).
18.1.8. CAMPO 11 Preencher com o valor da base de cálculo do ICMS
(valor sobre o qual incidiu o imposto).
18.1.9. CAMPO 12 Preencher com o valor do ICMS.
18.1.10. CAMPO 13:
18.1.10.1. Quando se tratar de prestação de serviço ou saída
de mercadorias não tributadas ou com isenção do imposto, preencher
com o valor da prestação ou da operação;
18.1.10.2. Quando se tratar de prestação de serviço ou saída
de mercadoria beneficiada com redução de base de cálculo, preencher
com o valor da parcela correspondente à redução de base de cálculo.
18.1.11. CAMPO 14 Preencher com o valor da prestação ou da
operação, quando se tratar de prestação de serviço
ou de saída de mercadoria que não confiram ao estabelecimento destinatário
crédito do imposto a abater ou quando se tratar de prestação
ou operação realizadas com diferimento ou suspensão, bem como
outras prestações e operações que não confiram crédito
a deduzir.
18.1.12. CAMPO 15 Preencher com a alíquota do ICMS que foi aplicada
sobre a base de cálculo, campo com dois dígitos decimais, devendo
ser gerado um registro para cada alíquota presente no documento fiscal.
19. REGISTRO TIPO 70
Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
Conhecimento Aéreo, modelo 10
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
70 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; CNPJ do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço; inscrição estadual do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão / utilização |
Data de emissão para o prestador ou data de utilização do serviço para o tomador |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação |
Sigla da Unidade da Federação do emitente do documento, no caso de aquisição de serviço, ou do tomador do serviço, no caso de emissão do documento |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Código do modelo do documento fiscal |
2 |
41 |
42 |
N |
07 |
Série |
Série do documento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do documento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do documento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
CFOP |
Código Fiscal de Operações e Prestações um registro para cada CFOP do documento fiscal |
3 |
52 |
54 |
N |
11 |
Valor total do documento fiscal |
Valor total do documento fiscal (com 2 decimais) |
14 |
55 |
68 |
N |
12 |
Base de Cálculo do ICMS |
Base de cálculo do ICMS |
14 |
69 |
82 |
N |
13 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
14 |
83 |
96 |
N |
14 |
Isenta ou não tributada |
Valor amparado por isenção ou não incidência |
14 |
97 |
110 |
N |
15 |
Outras |
Valor que não confira débito ou crédito do ICMS |
14 |
111 |
124 |
N |
16 |
CIF/FOB |
Modalidade do frete 1 CIF ou 2 FOB |
1 |
125 |
125 |
N |
17 |
Situação |
Situação do documento fiscal quanto ao cancelamento |
1 |
126 |
126 |
X |
19.1. OBSERVAÇÕES:
19.1.1. Este registro deverá ser composto por contribuintes do ICMS na
condição de tomador ou prestador de serviços de transporte.
19.1.2. CAMPO 02 Valem as observações do subitem 11.1.5.
19.1.3. CAMPO 03 Valem as observações do subitem 11.1.6.
19.1.4. CAMPO 05 Valem as observações do subitem 11.1.7.
19.1.5. CAMPO 06 Valem as observações do subitem 11.1.8.
19.1.6. CAMPO 07:
19.1.6.1. Em se tratando de documentos com seriação indicada por letra,
preencher com a respectiva letra (B ou C). No caso de documentos fiscais de
Série Única, preencher com a letra U;
19.1.6.2. Em se tratando dos documentos fiscais de série indicada por letra
seguida da expressão Única (Série B-Única e
Série C-Única), preencher o campo série com a respectiva letra
(B ou C) e a primeira posição do campo subsérie com a letra U,
deixando em branco a posição não significativa;
19.1.6.3. No caso de documento fiscal de Série Única seguida por algarismo
arábico (Série Única 1, Série Única
2 etc.), preencher com a letra U. O algarismo respectivo deverá ser
indicado no campo Subsérie;
19.1.6.4. Em se tratando de documento fiscal sem seriação, deixar
em branco.
19.1.7. CAMPO 8:
19.1.7.1. Em se tratando de documento fiscal sem subseriação, deixar
em branco as duas posições;
19.1.7.2. No caso de subsérie designada por algarismo aposto à letra
indicativa da série (Série B Subsérie 1, Série
B Subsérie 2 ou Série B-1, Série B-2
etc.) ou de documento fiscal de Série Única com subsérie designada
por algarismo (Série Única 1, Série Única
2 etc.), preencher com o algarismo de subsérie (1, 2
etc.) deixando em branco a posição não significativa.
19.1.8. CAMPO 17 Valem as observações do subitem 11.1.18.
20. REGISTRO TIPO 71 Informações da Carga Transportada referente
a Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento
de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo,
modelo 10 e Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
71 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ do tomador |
CNPJ do tomador do serviço |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual do tomador |
Inscrição Estadual do tomador do serviço |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Data de emissão |
Data de emissão do conhecimento |
8 |
31 |
38 |
N |
05 |
Unidade da Federação do tomador |
Unidade da Federação do tomador do serviço |
2 |
39 |
40 |
X |
06 |
Modelo |
Modelo do conhecimento |
2 |
41 |
42 |
X |
07 |
Série |
Série do conhecimento |
1 |
43 |
43 |
X |
08 |
Subsérie |
Subsérie do conhecimento |
2 |
44 |
45 |
X |
09 |
Número |
Número do conhecimento |
6 |
46 |
51 |
N |
10 |
Unidade da Federação do remetente/ destinatário da Nota Fiscal |
Unidade da Federação do remetente, se o destinatário for o tomador, ou Unidade da Federação do destinatário, se o remetente for o tomador |
2 |
52 |
53 |
X |
11 |
CNPJ do remetente/ |
CNPJ do remetente, se o destinatário for o tomador, ou CNPJ do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
54 |
67 |
N |
12 |
Inscrição Estadual do remetente/ destinatário da Nota Fiscal |
Inscrição estadual do remetente, se o destinatário for o tomador, ou inscrição estadual do destinatário, se o remetente for o tomador |
14 |
68 |
81 |
X |
13 |
Data de emissão da Nota Fiscal |
Data de emissão da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada |
8 |
82 |
89 |
N |
14 |
Modelo da Nota Fiscal |
Modelo da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
90 |
91 |
X |
15 |
Série da Nota Fiscal |
Série da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
92 |
93 |
X |
16 |
Subsérie da Nota Fiscal |
Subsérie da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada |
2 |
94 |
95 |
X |
17 |
Número da Nota Fiscal |
Número da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada |
6 |
96 |
101 |
N |
18 |
Valor total da Nota Fiscal |
Valor total da Nota Fiscal que acoberta a carga transportada |
14 |
102 |
115 |
N |
19 |
Brancos |
11 |
116 |
126 |
X |
20.1. OBSERVAÇÕES:
20.1.1. Registro composto apenas por emitentes de Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas, modelo 8, Conhecimento de Transporte Aquaviário
de Cargas, modelo 9, Conhecimento Aéreo, modelo 10 e Conhecimento de Transporte
Ferroviário de Cargas, modelo 11, que gravarão um registro para cada
Nota Fiscal constante dos conhecimentos, excetuando-se os conhecimentos regularmente
cancelados.
20.1.2. Nas operações decorrentes das vendas de produtos agropecuários,
inclusive café em grão, efetuadas pelo Banco do Brasil S.A., em leilão
na bolsa de mercadorias, em nome de produtores (Convênio ICMS 46/94, de
29 de março de 1994, e Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de
1995), os CAMPOS 02, 03 e 05 deverão conter os dados do estabelecimento
remetente; e os CAMPOS 10 a 12, os dados do estabelecimento destinatário.
20.1.3. CAMPO 02 Valem as observações do subitem 11.1.5.
20.1.4. CAMPO 03 Valem as observações do subitem 11.1.6.
20.1.5. CAMPO 05 Valem as observações do subitem 11.1.7.
20.1.6. CAMPO 06 Valem as observações do subitem 11.1.8.
20.1.7. CAMPO 08 Valem as observações do subitem 19.1.7.
20.1.8. CAMPO 10 Valem as observações do subitem 11.1.7.
20.1.9. CAMPO 11 Valem as observações do subitem 11.1.5.
20.1.10. CAMPO 12 Valem as observações do subitem 11.1.6.
20.1.11. CAMPO 14 Valem as observações do subitem 11.1.8.
20.1.12. CAMPO 15 Valem as observações do subitem 11.1.9.
20.1.13. CAMPO 16 Valem as observações do subitem 11.1.10.
21. REGISTRO TIPO 75 Código de Produto ou Serviço
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
||
01 |
Tipo |
75 |
2 |
1 |
2 |
N |
|
02 |
Data Inicial |
Data inicial do período de validade das informações |
8 |
3 |
10 |
N |
|
03 |
Data Final |
Data final do período de validade das informações |
8 |
11 |
18 |
N |
|
04 |
Código do Produto ou Serviço |
Código do produto ou do serviço utilizado pelo contribuinte |
14 |
19 |
31 |
X |
|
05 |
Código NBM/SH |
Codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) |
8 |
33 |
40 |
X |
|
06 |
Descrição |
Descrição do produto ou do serviço |
53 |
41 |
93 |
X |
|
07 |
Unidade de Medida de Comercialização |
Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m3, sc, frd, kwh, etc.) |
6 |
94 |
99 |
X |
|
08 |
Situação Tributária |
Código da situação tributária do produto ou serviço |
3 |
100 |
102 |
N |
|
09 |
Alíquota do IPI |
Alíquota do IPI do produto |
4 |
103 |
106 |
N |
|
10 |
Alíquota do ICMS |
Alíquota do ICMS aplicável à mercadoria ou ao serviço nas operações ou prestações internas ou naquelas iniciadas no exterior |
4 |
107 |
110 |
N |
|
11 |
Redução da Base de Cálculo do ICMS |
% de redução na base de cálculo do ICMS nas operações internas |
4 |
111 |
114 |
N |
|
12 |
Base de Cálculo do ICMS de Substituição Tributária |
Base de Cálculo do ICMS de substituição tributária (com 2 decimais) |
12 |
115 |
126 |
N |
21.1. OBSERVAÇÕES:
21.1.1. Obrigatório para informar as condições do produto/serviço,
codificando de acordo com o sistema de controle de estoque/emissão de Nota
Fiscal utilizado pelo contribuinte.
21.1.2. CAMPOS 2 e 3 Período de validade das informações
contidas neste registro. Ocorrendo alteração de qualquer informação
do produto/serviço, incluir novo registro com outro período de validade.
21.1.3. CAMPO 04 Deverá ser gerado um registro para cada tipo de
produto ou serviço comercializado no período. Este campo deverá
ser preenchido com o mesmo código constante do Campo 09 do registro Tipo
54.
21.1.4. CAMPO 05 Preencher com a codificação da NBM/SH independente
de ter constado no documento fiscal outro código.
21.1.5. CAMPO 08 O primeiro dígito da situação tributária
será 0, 1 ou 2, conforme Tabela A Origem da Mercadoria do Anexo
ao Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970, e alterações;
o segundo dígito será de 0 a 9, exceto 8, e o terceiro dígito
será 0 ou 1, ambos conforme Tabela B Tributação pelo ICMS
do mesmo Anexo;
21.1.6. CAMPO 12:
21.1.6.1. Zerar o campo, quando não se tratar de produto ou serviço
sujeito à substituição tributária;
21.1.6.2. Colocar o valor unitário da base de cálculo do ICMS na substituição
tributária.
22. REGISTRO TIPO 90 Totalização do Arquivo
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Posição |
Formato |
|
01 |
Tipo |
90 |
2 |
1 |
2 |
N |
02 |
CNPJ |
CNPJ do informante |
14 |
3 |
16 |
N |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do informante |
14 |
17 |
30 |
X |
04 |
Tipo a ser totalizado |
Tipo de registro que será totalizado pelo próximo campo |
2 |
31 |
32 |
N |
05 |
Total de registros |
Total de registros do tipo informado no campo anterior |
8 |
33 |
40 |
N |
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos, 10, 11 e 90 |
Total de registros existentes no arquivo, incluindo os tipos 10 e 90 |
8 |
N |
|||
06 |
Número de registros tipo 90 |
1 |
126 |
126 |
N |
22.1. OBSERVAÇÕES:
22.1.1. Registro com leiaute flexível. Os CAMPOS 4 e 5 se repetirão
para totalizar todos os tipos de registros existentes no arquivo eletrônico,
exceto os tipos 10, 11 e 90, e um Total Geral de registros, dispensada a indicação
de tipos não informados.
22.1.2. O limite máximo do registro é de 126 (cento e vinte e seis)
posições.
22.1.3. Caso as 126 (cento e vinte e seis) posições não sejam
suficientes para totalizar todos os tipos de registros, acrescentar tantos registros
Tipo 90 quantos forem necessários, seguindo as seguintes diretrizes:
22.1.3.1. manter iguais os campos 1, 2, 3 e 6 em todos os registros de Tipo
90 existentes no arquivo;
22.1.3.2. as posições não utilizadas (anteriores à posição
126) devem ser preenchidas com brancos.
22.1.4. CAMPO 04:
22.1.4.1. Deverá conter o tipo de registro do arquivo eletrônico que
será totalizado no campo a seguir, sendo dispensada a informação
de total dos Tipos 10, 11 e 90;
22.1.4.2. No último dos registros Tipo 90, incluir um campo para o Total
Geral de registros do arquivo (este campo deverá ser preenchido com 99).
22.1.5. CAMPO 05:
22.1.5.1. Será formado pelo número de registros especificados no campo
anterior, contidos no arquivo eletrônico;
22.1.5.2. Quando for informado o Total Geral, entende-se que este corresponde
ao somatório de todos os registros contidos no arquivo, incluindo os registros
Tipo 10, 11 e 90.
22.1.6. CAMPO 06: A posição 126 de todos os registros Tipo
90 sempre conterá o número de registros Tipo 90 existentes no arquivo.
23. INSTRUÇÕES GERAIS
23.1. Os registros fiscais poderão ser mantidos em características
e especificações diferentes, desde que, quando exigidos, sejam fornecidos
nas condições previstas neste manual.
23.2. O fornecimento dos registros fiscais de forma diversa da prevista no subitem
anterior dependerá de consulta prévia ao Fisco ou, se for o caso,
à Receita Federal.
23.3. O contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico
de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação técnica
minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito
de registro (leiaute) dos arquivos e listagens de programas.
24. LISTAGEM DE ACOMPANHAMENTO
24.1. O arquivo em meio eletrônico será apresentado com Listagem de
Acompanhamento, contendo as seguintes informações:
24.1.1. CNPJ do estabelecimento informante, no formato 99.999.999/9999-99;
24.1.2. Inscrição estadual do estabelecimento informante;
24.1.3. Razão Social do estabelecimento informante;
24.1.4. Endereço completo do estabelecimento informante;
24.1.5. Marca e modelo do equipamento utilizado na geração do arquivo;
24.1.6. Indicação do meio eletrônico apresentado com o respectivo
total de mídias;
24.1.7. Tamanho do bloco e densidade de gravação, quando aplicável;
24.1.8. Período abrangido pelas informações contidas no arquivo;
24.1.9. Indicação dos totais por tipo de registro, indicando apenas
aqueles existentes no arquivo eletrônico, utilizando uma linha para cada
tipo:
tipo 10 = |
1 |
registro; |
tipo 11 = |
..... |
registros; |
tipo 50 = |
..... |
registros; |
tipo 51 = |
..... |
registros; |
tipo 53 = |
..... |
registros; |
tipo 54 = |
..... |
registros; |
tipo 55 = |
..... |
registros; |
tipo 60 = |
..... |
registros; |
tipo 61 = |
..... |
registros; |
tipo 70 = |
..... |
registros; |
tipo 71 = |
..... |
registros; |
tipo 75 = |
..... |
registros; |
tipo 90 = |
..... |
registros. |
24.1.10. Total Geral de registros no arquivo.
24.2. A Listagem de Acompanhamento poderá ser substituída por documento
gerado pelo programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda,
contendo, além das informações referidas no subitem 24.1, o Recibo
de Entrega de Arquivo Eletrônico previsto no item 25.
25. RECIBO DE ENTREGA DE ARQUIVO ELETRÔNICO
25.1. A apresentação do arquivo será acompanhada de Recibo de
Entrega de Arquivo Eletrônico, preenchido em 2 (duas) vias pelo estabelecimento
informante, obedecidas as seguintes instruções:
25.1.1. Dados Gerais:
25.1.1.1. CAMPO 01 PRIMEIRA APRESENTAÇÃO assinalar com
um X uma das seguintes opções, de acordo com a situação:
25.1.1.1.1. Sim no caso de primeira apresentação de cada período
solicitado;
25.1.1.1.2. Não no caso de retificação à primeira
apresentação;
25.1.2. Identificação do Contribuinte:
25.1.2.1. CAMPO 02 INSCRIÇÃO ESTADUAL preencher com
o número da inscrição estadual do estabelecimento no cadastro
de contribuintes do ICMS;
25.1.2.2. CAMPO 03 CNPJ preencher com o número da inscrição
do estabelecimento no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério
da Fazenda;
25.1.2.3. CAMPO 04 RAZÃO SOCIAL preencher com a razão
social do estabelecimento, evitando abreviaturas;
25.1.3. Especificação do Arquivo Entregue:
25.1.3.1. CAMPO 05 MEIO ELETRÔNICO ENTREGUE assinalar com
um X a quadrícula referente à situação:
25.1.3.1.1. Disco Flexível 3 ½;
25.1.3.1.2. Compact Disc (CD);
25.1.3.1.3. Outros (nesta hipótese, o contribuinte deverá especificar,
em linha própria, a mídia utilizada);
25.1.3.2. CAMPO 06 NÚMERO DE MÍDIAS DO ARQUIVO anotar
a quantidade de mídias apresentadas do arquivo eletrônico;
25.1.3.3. CAMPO 07 PERÍODO indicar a data inicial e final
(DD/MM/AAAA a DD/MM/AAAA) dos registros contidos no arquivo;
25.1.3.4. CAMPO 08 NOME DO ARQUIVO informar o nome do arquivo;
25.1.3.5. CAMPO 09 TAMANHO DO ARQUIVO informar o tamanho do arquivo
em bytes;
25.1.3.5. CAMPO 10 CÓDIGO DE INTEGRIDADE (CRC Cyclic Redundency
Check 32 bit) informar o número do CRC;
25.1.4. Responsável pelas Informações:
25.1.4.1. CAMPO 11 NOME indicar o nome do responsável pelo
estabelecimento;
25.1.4.2. CAMPO 12 TELEFONE/FAX indicar o número do telefone
ou do fax para contatos;
25.1.4.3. CAMPO 13 DATA indicar a data de preenchimento do formulário;
25.1.4.4. CAMPO 14 ASSINATURA lançar a assinatura, em todas
as vias, do responsável pelo estabelecimento;
25.1.5. Para uso da Repartição:
25.1.5.1. CAMPO 15 RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO não
preencher (uso exclusivo da repartição fazendária);
25.1.5.2. CAMPO 16 RESPONSÁVEL PELO PROCESSAMENTO não
preencher (uso exclusivo da repartição fazendária).
25.2. O Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico poderá ser substituído
por documento gerado pelo programa validador fornecido pela Secretaria de Estado
da Fazenda, contendo, além das informações referidas no subitem
25.1, a Listagem de Acompanhamento prevista no item 24.
26. FORMA, LOCAL E PRAZO DE APRESENTAÇÃO
26.1. A entrega do arquivo eletrônico será efetivada, observado o
disposto no artigo 38, na Administração Fazendária da circunscrição
do contribuinte, acompanhada do Recibo de Entrega de Arquivo Eletrônico,
modelo 06.04.68, constante da Parte 5 do Anexo XXIII deste Regulamento.
26.2. O contribuinte deverá entregar o arquivo eletrônico atualizado
de acordo com a versão mais recente do Anexo VII do RICMS.
27. DEVOLUÇÃO DO ARQUIVO ELETRÔNICO
27.1. O arquivo eletrônico será recebido condicionalmente e submetido
a teste de consistência.
27.2. Constatada a inobservância das especificações descritas
neste manual, o arquivo será devolvido para correção, acompanhado
de Listagem Diagnóstico indicativa das irregularidades encontradas. A listagem
será fornecida em papel ou meio eletrônico, de acordo com a conveniência
do Fisco.
28. ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS DOS DOCUMENTOS
FISCAIS IMPRESSOS E EMITIDOS SIMULTANEAMENTE
28.1. Código: 128 C.
28.2. Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão
os seguintes tipos de registro em código de barras:
28.2.1. Tipo 1 Dados do emitente:
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
1 |
Tipo |
1 |
1 |
2 |
Número |
Número do documento fiscal |
6 |
3 |
CNPJ |
CNPJ do remetente |
14 |
4 |
Unidade da Federação |
Código da Unidade da Federação do emitente de acordo com o subitem 28.2.3 |
2 |
5 |
Data de emissão ou recebimento |
Data de emissão no formato AAAAMMDD |
8 |
6 |
Substituição tributária |
1, se a operação envolver substituição tributária, ou 2, caso contrário |
1 |
28.2.2. Tipo 2 Dados do destinatário, valor do total do documento
e valor do ICMS da operação ou prestação:
Nº |
Denominação |
Conteúdo |
Tamanho |
1 |
Tipo |
2 |
1 |
2 |
Número |
Número do documento fiscal |
6 |
3 |
CNPJ |
CNPJ do destinatário |
14 |
4 |
Unidade da Federação |
Código da Unidade da Federação do destinatário de acordo com o subitem 28.2.3 |
2 |
5 |
Valor total |
Valor total do documento fiscal |
10 |
6 |
Valor do ICMS |
Montante do imposto |
9 |
28.2.3. Código da Unidade da Federação
Código |
UF |
Código |
UF |
Código |
UF |
01 |
Acre |
12 |
Maranhão |
20 |
Rio Grande do Norte |
02 |
Alagoas |
13 |
Mato Grosso |
21 |
Rio Grande do Sul |
03 |
Amapá |
28 |
Mato Grosso do Sul |
22 |
Rio de Janeiro |
04 |
Amazonas |
14 |
Minas Gerais |
23 |
Rondônia |
05 |
Bahia |
15 |
Pará |
24 |
Roraima |
06 |
Ceará |
16 |
Paraíba |
25 |
Santa Catarina |
07 |
Distrito Federal |
17 |
Paraná |
26 |
São Paulo |
08 |
Espírito Santo |
18 |
Pernambuco |
27 |
Sergipe |
10 |
Goiás |
19 |
Piauí |
29 |
Tocantins |
........................................................................................................................................................................................
Art. 6º Os formulários Pedido/Comunicação de Uso
de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, modelo 06.04.65, e Recibo
de Entrega de Arquivo Eletrônico, modelo 06.04.68, previstos, respectivamente,
nos itens 1 e 2 da Parte 5 do Anexo XXIII do RICMS, passam a vigorar conforme
modelos publicados em anexo.
Art. 7º A Parte 5 do Anexo XXIII do RICMS fica acrescida do item
14, com a seguinte redação:
14 UCP Localizada em Outra Unidade da Federação, modelo
06.04.63.
Parágrafo único O formulário de que trata este artigo
atenderá ao modelo publicado em anexo.
Art. 8º O artigo 75 do Anexo IX do RICMS fica acrescido do §
4º com a seguinte redação:
Art. 75 .........................................................................................................................................................................
§ 4º Na hipótese de contribuinte que emite documentos
fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) nos termos do Anexo
VII deste Regulamento, para acobertamento das operações relativas
ao comércio ambulante:
1. a Nota Fiscal de que trata o caput deste artigo deverá indicar:
a) o número dos formulários a serem utilizados para emissão das
Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias;
b) o número das Notas Fiscais a que se refere a alínea anterior;
2. o contribuinte deverá utilizar, na entrega da mercadoria, Notas Fiscais
de série distinta para cada equipamento utilizado na emissão dos documentos
por PED.
Art. 9º Os contribuintes já autorizados à emissão
e à escrituração de documentos e livros fiscais por PED deverão,
até 28 de junho de 2002, adequar-se às normas do Anexo VII do RICMS
estabelecidas por este Decreto.
Art. 10 Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte
em desacordo com as normas do Anexo VII do RICMS, anteriormente à data
de publicação deste Decreto, desde que tenham sido observadas as alterações
do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por força dos Convênios
ICMS 31/99, de 23 de julho de 1999, 39/2000, de 7 de julho de 2000, e 40/2001,
de 6 de julho de 2001.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
José Augusto Trópia Reis)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos do Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos poderão ser obtidos na repartição fiscal competente.
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