Minas Gerais
DECRETO
42.504, DE 15-4-2002
(DO-MG DE 16-4-2002)
ICMS
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Gás Natural
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à margem de valor agregado para
fins de
retenção do ICMS, nas operações com Gás Natural Veicular
(GNV), com efeitos desde 1-4-2002.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
38.104, de 28-6-96 (Separata/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 28/2002, celebrado na 105ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
no dia 15 de março de 2002, DECRETA:
Art. 1º A alínea g do inciso II do artigo 375 do
Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 375 ................................................................................................................................................................
II ...........................................................................................................................................................................
g) quando se tratar de gás natural veicular (GNV), 207,40% (duzentos e
sete inteiros e quarenta centésimos por cento), em operação interna,
..............................................................................................................................................................................
Art. 2º O inciso II do artigo 375 do Anexo IX do RICMS fica acrescido
da alínea h, com a seguinte redação:
Art. 375 ................................................................................................................................................................
II ..........................................................................................................................................................................
h) 30% (trinta por cento), em relação aos demais produtos não
referidos nas alíneas anteriores.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de 1º de abril de 2002.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
José Augusto Tropia Reis)
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