Pernambuco
ATO
53 COTEPE/ICMS, DE 27-12-2011
(DO-U DE 28-12-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Confaz divulga o valor de referência do ICMS para farinha de trigo
e trigo em grão nacional
O valor do imposto a ser cobrado por substituição
tributária não poderá ser inferior ao valor de referência,
previsto no Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000, disponível no link
“Atos do Confaz” da seção IPI, ICMS E ISS do Portal COAD,
com efeitos a partir de 1-2-2012. São signatários do Protocolo os
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo,
Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
– CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12,
XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS,
de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e
2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de
2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação
signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo,
o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha
de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do
dia 1º de fevereiro de 2012:
Art. 1º – Na aquisição
de trigo em grão nacional, procedente de Estado não signatário
do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o
valor de referência será o constante na tabela 1.
Tabela 1 – Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Trigo Panificável |
kg |
1.000 |
R$ 175,00 |
Trigo Brando |
R$ 165,00 |
§ 1º – Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir
do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar
o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo,
como imposto devido, o de maior valor;
§ 2º – Após definido o valor do ICMS da operação,
abater o crédito de origem, se for o caso;
§ 3º – Na falta de descrição do tipo de trigo em grão
nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão,
valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2º – Na aquisição de farinha de trigo
e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário
do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o
valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 – Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Especial |
kg |
50 |
R$ 13,26 |
25 |
R$ 6,74 |
||
5 |
R$ 1,39 |
||
Comum |
50 |
R$ 11,94 |
|
25 |
$ 6,08 |
||
Pré-mistura/mistura |
50 |
R$ 13,92 |
|
25 |
R$ 7,07 |
||
Doméstica Especial |
10 |
R$ 2,92 |
|
Doméstica c/Fermento |
10 |
R$ 3,13 |
§ 1º – Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir
do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar
o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo,
como imposto devido, o de maior valor;
§ 2º – Após definido o valor do ICMS da operação,
abater o crédito de origem, se for o caso.
Art.
3º – Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte
que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com
origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula
nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante
da tabela 3.
Tabela 3 – Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00 |
||||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
ICMS
a ser repassado |
Todos |
Kg |
5 |
R$ 1,39 |
R$ 0,83 |
10 |
R$ 2,92 |
R$ 1,75 |
||
25 |
R$ 6,74 |
R$ 4,04 |
||
50 |
R$ 13,26 |
R$ 7,96 |
Art. 4º – Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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