Ceará
ATO
53 COTEPE/ICMS, DE 27-12-2011
(DO-U DE 28-12-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Confaz divulga o valor de referência do ICMS para farinha de trigo
e trigo em grão nacional
O valor
do imposto a ser cobrado por substituição tributária não
poderá ser inferior ao valor de referência, previsto no Protocolo
ICMS 46, de 15-12-2000, disponível no link Atos do Confaz
da seção IPI, ICMS E ISS do Portal COAD, com efeitos a partir de 1-2-2012.
São signatários do Protocolo os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande
do Norte e Sergipe.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12,
XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS,
de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e
2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/00, de 22 de dezembro de
2000, bem como nas informações encaminhadas pelas unidades da Federação
signatárias do mencionado protocolo, divulga nos termos das tabelas abaixo,
o valor de referência do ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha
de trigo e a mistura de farinha de trigo, com aplicação a partir do
dia 1º de fevereiro de 2012:
Art.
1º Na aquisição de trigo em grão nacional,
procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme
§ 1º da cláusula quarta, o valor de referência será
o constante na tabela 1.
Tabela 1 Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/00 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Trigo Panificável |
kg |
1.000 |
R$ 175,00 |
Trigo Brando |
R$ 165,00 |
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir
do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar
o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo,
como imposto devido, o de maior valor;
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação,
abater o crédito de origem, se for o caso;
§ 3º Na falta de descrição do tipo de trigo em grão
nacional na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão,
valor de referência do Trigo Panificável.
Art. 2º Na aquisição de farinha de trigo
e mistura de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário
do Protocolo ICMS 46/00, conforme § 1º da cláusula quarta, o
valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Especial |
kg |
50 |
R$ 13,26 |
25 |
R$ 6,74 |
||
5 |
R$ 1,39 |
||
Comum |
50 |
R$ 11,94 |
|
25 |
$ 6,08 |
||
Pré-mistura/mistura |
50 |
R$ 13,92 |
|
25 |
R$ 7,07 |
||
Doméstica Especial |
10 |
R$ 2,92 |
|
Doméstica c/Fermento |
10 |
R$ 3,13 |
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir
do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar
o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo,
como imposto devido, o de maior valor;
§ 2º Após definido o valor do ICMS da operação,
abater o crédito de origem, se for o caso.
Art.
3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte
que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com
origem em estado signatário do Protocolo ICMS 46/00, conforme cláusula
nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante
da tabela 3.
Tabela 3 Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/00 |
||||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
ICMS a ser repassado |
Todos |
Kg |
5 |
R$ 1,39 |
R$ 0,83 |
10 |
R$ 2,92 |
R$ 1,75 |
||
25 |
R$ 6,74 |
R$ 4,04 |
||
50 |
R$ 13,26 |
R$ 7,96 |
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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