Legislação Comercial
        
        DECRETO 
  2.888, DE 21-12-98
  (DO-U DE 22-12-98)
IOF
  ALÍQUOTA
  Operações de Seguro
Estabelece 
  alíquotas de incidência do Imposto sobre Operações 
  de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores 
  Mobiliários (IOF) nas operações de seguros que menciona. 
  
  Altera o artigo 22 do Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97).
O PRESIDENTE 
  DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem os 
  artigos 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, 
  e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, 
  DECRETA:
  Art. 1º – O artigo 22 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997, 
  passa a vigorar com a seguinte alteração:
  “Art. 22 – O IOF é devido às seguintes alíquotas:
  I – zero, nas operações de resseguro e nas seguintes operações 
  de seguro:
  a) obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, 
  realizado por agente do Sistema Financeiro da Habitação;
  b) de crédito à exportação e de transporte internacional 
  de mercadorias;
  c) rural;
  d) contratada 
  no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento 
  e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
  e) em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração 
  Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, 
  autárquica ou fundacional;
  II – dois por cento, nas operações de seguros privados de 
  assistência à saúde;
  III – sete por cento, nas demais operações de seguros.” 
  (NR)
  Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
  produzindo efeitos relativamente às operações de seguros 
  com período de cobertura iniciado a partir de 1º de janeiro de 1999.
  Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e 
  110º da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
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