Legislação Comercial
DECRETO
2.888, DE 21-12-98
(DO-U DE 22-12-98)
IOF
ALÍQUOTA
Operações de Seguro
Estabelece
alíquotas de incidência do Imposto sobre Operações
de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores
Mobiliários (IOF) nas operações de seguros que menciona.
Altera o artigo 22 do Decreto 2.219, de 2-5-97 (Informativo 19/97).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe conferem os
artigos 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição,
e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º – O artigo 22 do Decreto nº 2.219, de 2 de maio de 1997,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 22 – O IOF é devido às seguintes alíquotas:
I – zero, nas operações de resseguro e nas seguintes operações
de seguro:
a) obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional,
realizado por agente do Sistema Financeiro da Habitação;
b) de crédito à exportação e de transporte internacional
de mercadorias;
c) rural;
d) contratada
no Brasil, referente à cobertura de riscos relativos ao lançamento
e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração
Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta,
autárquica ou fundacional;
II – dois por cento, nas operações de seguros privados de
assistência à saúde;
III – sete por cento, nas demais operações de seguros.”
(NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos relativamente às operações de seguros
com período de cobertura iniciado a partir de 1º de janeiro de 1999.
Brasília, 21 de dezembro de 1998; 177º da Independência e
110º da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan)
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