Minas Gerais
§
6º Os prazos previstos neste artigo também se aplicam aos Regimes
Especiais Autorizados pelo Diretor da SLT ou pelo Chefe da AF fiscal a que estiver
circunscrito o contribuinte.
..................................................................................................................................................................................
Art. 96 .....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
XVII cumprir todas as exigências previstas na legislação
tributária, inclusive as disposições do artigo 191 deste Regulamento
e as obrigações constantes em Regime Especial.
..................................................................................................................................................................................
Art. 97 ...................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 3º A critério do Chefe da AF fiscal a que o contribuinte
estiver circunscrito, poderá ser concedida inscrição única,
com centralização da escrituração dos livros fiscais e do
pagamento do imposto, quando o estabelecimento industrial mantiver, em área
próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividade de
extração de substância mineral, desde que esta seja por ele utilizada
integralmente no processo de industrialização.
..................................................................................................................................................................................
Art. 99 ....................................................................................................................................................................
I Declaração Cadastral (DECA) e a Declaração Cadastral
Anexo I (DECA-Anexo I), preenchidas em 2 (duas) vias, que terão
a seguinte destinação:
..................................................................................................................................................................................
Art. 112 ....................................................................................................................................................................
I Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais), preenchida
em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
..................................................................................................................................................................................
II Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual), preenchida
em 2 (duas) vias, que terão a destinação prevista no inciso anterior;
..................................................................................................................................................................................
Art. 126 O Produtor Rural é responsável pelas informações
prestadas ao Fisco e pelos atos praticados na condição de contribuinte,
podendo ficar, no que couber, sujeito ao Regime Especial de Controle e Fiscalização
previsto nos artigos 197 a 200 deste Regulamento, no caso de constatação
de informações inexatas, adulteração ou utilização
irregular de documentos fiscais, ou qualquer outra fraude praticada pelo mesmo.
..................................................................................................................................................................................
Art. 131 ....................................................................................................................................................................
...................................................................................................................................................................................
VI Declaração Cadastral (DECA) e Declaração Cadastral
Anexo I (DECA-Anexo I);
..................................................................................................................................................................................
Art. 139 ...................................................................................................................................................................
§ 1º Os documentos fiscais referidos nos incisos XVI, XX e
XXVIII a XXXI do artigo 130 e nos incisos IV, V, X, XII, XIV a XVII e XIX do
artigo 131, todos deste Regulamento, serão preenchidos à máquina
ou por processamento eletrônico de dados, observado, nesta hipótese,
o disposto no Anexo VII.
§ 2º Poderão ser autorizadas a impressão e emissão
simultâneas de documentos fiscais, desde que observado o disposto no Anexo
VII deste Regulamento.
§ 3º Os documentos fiscais referidos nos incisos VI, VII, VIII
e XIII do artigo 131 serão preenchidos conforme modelo e instruções
de preenchimento disponibilizados na Internet, no site www.sef.mg.gov.br, da
Secretaria de Estado da Fazenda.
..................................................................................................................................................................................
Art. 155 Constatada a ocorrência de qualquer das hipóteses
previstas no artigo anterior, é de competência do Chefe da AF fiscal
a que estiver circunscrito o estabelecimento gráfico declarar a sua inabilitação,
por meio do preenchimento do formulário Solicitação de
Inabilitação ou Reabilitação de Gráfica (SIRG),
modelo 06.04.36, constante de resolução do Secretário de Estado
da Fazenda.
..................................................................................................................................................................................
Art. 184 ....................................................................................................................................................................
Parágrafo único Os Regimes Especiais de que trata o caput não
dispensam o contribuinte do cumprimento das demais obrigações previstas
na legislação tributária.
..................................................................................................................................................................................
Art. 186 Além dos regimes previstos no Anexo IX, a Secretaria de
Estado da Fazenda poderá conceder, em caráter individual, Regime Especial
de Interesse do Contribuinte, requerido na forma prescrita pela legislação
tributária administrativa, consideradas as pecualiaridades e circunstâncias
das operações ou prestações que justifiquem a sua adoção.
..................................................................................................................................................................................
Art. 188 O enquadramento de contribuintes ou de categoria de contribuintes
em determinado regime previsto no Anexo IX poderá ser suspenso, a qualquer
tempo, quando o mesmo se revelar prejudicial aos interesses da Fazenda Pública
Estadual.
..................................................................................................................................................................................
Art. 199 O Regime Especial de Controle e Fiscalização será
aplicado mediante ato do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o sujeito
passivo, à vista de exposição da fiscalização que constatar
a ocorrência de qualquer das infrações previstas no artigo 197
deste Regulamento.
..................................................................................................................................................................................
Art. 214 ...................................................................................................................................................................
§ 1º A aplicação do disposto neste artigo depende
de requerimento do contribuinte, com parecer conclusivo do Chefe da AF fiscal
a que estiver circunscrito o requerente, ou de proposta fundamentada deste.
..................................................................................................................................................................................
Art. 2º O § 3º do artigo 71 do RICMS fica acrescido do
seguinte dispositivo:
Art. 71 ....................................................................................................................................................................
..................................................................................................................................................................................
§ 3º .........................................................................................................................................................................
3. adquiridos ou recebidos por estabelecimento fabricante de lubrificantes e
integrados ou consumidos na industrialização de lubrificantes que
venham a ser objeto de operação interestadual para o fim de comercialização
ou industrialização.
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados dos seguintes Anexos
do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................................................................................................
I do Anexo I:
..................................................................................................................................................................................
5 |
........................................................................................................................................ | |
5.1 |
c) Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. |
|
10 |
Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião de bovino, caprino, ovino, e suíno. |
|
26 |
.......................................................................................................................................
d) o interessado requeira o benefício ao Chefe da Administração Fazendária (AF) fiscal a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. |
|
32 |
......................................................................................................................................... |
|
32.6 |
O benefício constante da alínea a do item 32, somente se aplica quando protocolizado o requerimento de que trata o subitem 32.1 até 30 de abril de 2004 e a saída do veículo ocorre até 31 de junho de 2004. |
|
41 |
Importação do exterior: |
Indeterminada |
42 |
Asída, em operação interna e interestadual, assegurada
a manutenção integral dos créditos do imposto: |
Indeterminada |
42.1 |
O benefício somente se aplica se o produto estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI). |
|
72 |
.......................................................................................................................................
d)o interessado requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento da mercadoria, comprovando ter recolhido a taxa de expediente pelo reconhecimento de isenção do imposto, se devida, e ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. |
|
99 |
Asída, em operação interna, dos seguintes medicamentos quimioterápicos, destinados ao tratamento de câncer, listados pelo nome químico: Aetiinomicina, Amifostina, Aminoglutimida, Anastrozol, Azatioprina, Bicalutamida, Bussulfano, Carboplatina, Carmustina, Ciclofosfamida, Cisplatinum, Citarabina, Clodronato dissódico, Clorambucil, Cloridato de clormetina, Cloridrato de daunorubicina, Cloridrato de doxorubicina, Cloridrato de granisetrona, Cloridrato de idarubicina, Cloridrato de ondansetrona, Dacarbazina, Dietilestilbestrol, Docetaxel, Epirubicina, Etoposido, Fareston, Filgrastrina, Fluorouracil, Folinato de cálcio, Fosfato de etoposídeo, Fotemustina, Gencitabina, Hidroxiuréia, Hycamtin, Ifosfamida, Irinotecan, L-asparagonase, Lomustine, Mercaptopurina, Mesna, Metotrexate, Mitomicina, Mitotano, Mitoxantrona, Oxaloplatina, Paclitaxel, Pamidronato dissódico, Sulfato de bleomicina, Teniposídeo, Tioguamina, Vimblastina, Vincristina, Vinorelbina. |
Indeterminada |
106 |
.......................................................................................................................................
........................................................................................................................................ b.3) o contribuinte requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. |
|
107 |
......................................................................................................................................... | |
107.1 |
O benefício deverá ser reconhecido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante requerimento do interessado juntamente com planilha de custos comprovando a desoneração do ICMS ao preço final do produto. |
|
108 |
........................................................................................................................................
d)o interessado requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. |
|
123 |
Entrada, decorrente de importação do exterior, de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças
de reposição e acessórios e de matérias-primas,
produtos intermediários e artigos de laboratórios, realizada
por: |
Indeterminada |
123.1 |
benefício somente se aplica se: |
|
127 |
......................................................................................................................................... | |
127.1 |
c) a fundação requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal que estiver circunscrita, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada ou do recebimento dos bens, comprovando ter preenchido as condições exigidas neste item |
II do Anexo II:
8 |
.................................................................................................................................................................... |
8.1 |
O diferimento será autorizado, mediante a concessão de regime especial, pelo Diretor da SLT da seguinte forma: .................................................................................................................................................................. |
8.2 |
b) parcial, relativamente ao pagamento do ICMS incidente nas operações a que se referem a subalínea a.2 e a alínea b, nos percentuais estabelecidos no regime especial. .................................................................................................................................................................. |
b.2) o regime especial poderá ser concedido ao estabelecimento atacadista, caso em que será necessário, também, requerimento de adesão do estabelecimento remetente; .................................................................................................................................................................. |
|
30 |
.................................................................................................................................................................. |
30.1 |
O diferimento previsto na alínea a será autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da Administração Fazendária Fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente. |
40 |
................................................................................................................................................................... |
40.1 |
................................................................................................................................................................... |
c) Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. |
III do Anexo IV:
7 |
Saída, em operação interna e interestadual, de sêmen congelado ou resfriado e de embrião, exceto os de bovino, caprino, ovino e suíno, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação e informe, no campo Informações Complementares da respectiva Nota Fiscal, o valor deduzido. |
||||||
27 |
..................................................................................... | ||||||
27.3 |
..................................................................................... | ||||||
c) Suplemento: o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos. ..................................................................................... |
IV do Anexo V:
Art.
67 ................................................................................................................................................................
II utilizada dentro do prazo autorizado em regime especial, concedido
pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito o contribuinte, em razão
de circunstância que o justifique, nas saídas de mercadorias de atacadista
situado neste Estado com destino a estabelecimentos situados em cidades diversas,
observado o seguinte:
..................................................................................................................................................................................
b) na Nota Fiscal emitida, deverá constar a data da efetiva saída
da mercadoria e o número do regime especial, cuja cópia deverá
ser portada pelo transportador;
..................................................................................................................................................................................
Art. 151 A Declaração Cadastral (DECA) será utilizada
para os fins previstos nos artigos 97 a 111 deste Regulamento.
V do Anexo IX:
Art. 2º Na hipótese do artigo anterior, poderá ser
concedida inscrição única às empresas prestadoras de serviço
de transporte, a critério do Chefe da Administração Fazendária
Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento-sede ou principal, mediante
requerimento do contribuinte.
..................................................................................................................................................................................
Art. 8º A emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas,
modelos 8 a 11, a cada prestação poderá ser dispensada, mediante
regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver
circunscrito, na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva
repetidas prestações de serviço, sendo obrigatório constar,
nos documentos que acompanharem a carga, referência ao respectivo regime.
§ 1º Para os efeitos do caput, consideram-se repetidas prestações
de serviço aquelas realizadas por empresa de transporte envolvendo sucessivas
remessas de mercadorias de um mesmo remetente para um mesmo destinatário.
§ 2º Não será dispensada a emissão do Conhecimento
de Transporte de Cargas, quando:
1. o remetente das mercadorias estiver dispensado de emitir documento fiscal;
2. não for possível averiguar, pelos elementos do contrato, o preço
ajustado e os dados identificadores dos veículos.
§ 3º A concessão do benefício fica condicionada à
adesão do contratante aos termos do regime.
..................................................................................................................................................................................
Art. 109 O imposto devido por estabelecimento varejista poderá ser
recolhido pelo estabelecimento abatedor, distribuidor ou atacadista, a título
de substituição tributária, desde que devidamente autorizado
em regime especial pelo Chefe da AF fiscal a que o contribuinte estiver circunscrito.
..................................................................................................................................................................................
Art. 111 ....................................................................................................................................................................
§ 2º Relativamente às saídas de café cru, promovidas
pelo produtor, com destino a cooperativa de produtores, poderá ser autorizado,
na forma prevista no artigo 10 deste Regulamento, o destaque do imposto relativo
às operações de aquisição de insumos efetivamente utilizados
na produção, até o limite do valor do imposto devido na operação,
para o fim de transferência do crédito.
..................................................................................................................................................................................
Art. 135 ....................................................................................................................................................................
§ 1º Mediante assinatura de termo de responsabilidade, o chefe
da AF fiscal, a que estiver circunscrito o remetente, poderá delegar o
procedimento previsto nos incisos I e III a VII deste artigo, no que couber,
a armazém-geral, relativamente às mercadorias nele depositadas.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior poderá ser
estendido, a critério do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito
o remetente, a cooperativa de produtores.
..................................................................................................................................................................................
Art. 156 ....................................................................................................................................................................
§ 2º Por opção do contribuinte, mediante requerimento,
poderá ser autorizada pelo diretor da diretoria de fiscalização
da superintendência da Receita Estadual (DIF/SRE), em substituição
aos percentuais previstos nos incisos I e II, a utilização como base
de cálculo do imposto devido por substituição tributária
o preço de venda, a consumidor apurado na forma prevista no § 12 do
artigo 44 deste Regulamento, hipótese em que:
1. a opção alcança todos os estabelecimentos do contribuinte,
ressalvada a manifestação em contrário;
2. o contribuinte deverá indicar, em todos os documentos fiscais que acobertarem
as operações, a seguinte expressão: Base de cálculo/substituição
tributária conforme § 2º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS/96";
3. exercida a opção, o contribuinte fica obrigado a utilizar o sistema
adotado, permitida revisão desde que requerida com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias.
..................................................................................................................................................................................
Art. 213 O imposto devido pelo produtor rural na saída, em operação
interna, de gado bovino, bufalino e suíno destinado a estabelecimento abatedor
(matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá
ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária,
mediante regime especial autorizado pelo chefe da AF fiscal a que o contribuinte
estiver circunscrito.
..................................................................................................................................................................................
§ 2º Para aplicação do disposto no parágrafo
anterior, o regime especial será concedido pelo Chefe da AF fiscal a que
estiver circunscrito o interessado e terá eficácia apenas para as
operações realizadas entre os contribuintes localizados na mesma circunscrição.
§ 3º O produtor rural que possuir saldo credor na conta corrente
do ICMS Produtor Rural, nas remessas de gado bovino, bufalino e suíno
para contribuinte substituto, poderá optar pelo pagamento do imposto incidente
na operação, com dedução do referido saldo.
..................................................................................................................................................................................
Art. 214 ....................................................................................................................................................................
§ 2º Sendo autorizado o regime de substituição tributária,
nos documentos fiscais relacionados com a operação será lançada
a expressão: Operação sujeita a substituição
tributária, Regime Especial/PTA nº ..., autorizado nos termos do artigo
213 do anexo IX do RICMS/96.
§ 3º No regime especial de que trata o artigo anterior, poderá
constar, a critério da autoridade fazendária, autorização
para que o transporte seja acobertado por Nota Fiscal emitida pelo adquirente
na forma do item 1 do § 1º do artigo 20 do anexo V.
..................................................................................................................................................................................
Art. 228 ....................................................................................................................................................................
§ 1º Desde que autorizados pelo chefe da AF fiscal a que estiverem
circunscritos, mediante regime especial, a cooperativa, o comerciante atacadista
e a indústria de laticínios poderão emitir, relativamente às
saídas de cada tipo de leite, Nota Fiscal global, por período de apuração,
para cada varejista, e Nota Fiscal global diária para consumidor final.
..................................................................................................................................................................................
Art. 242 ...................................................................................................................................................................
Parágrafo único O diferimento previsto neste artigo será
autorizado mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que
o contribuinte estiver circunscrito.
..................................................................................................................................................................................
Art. 257 ...................................................................................................................................................................
§ 1º O imposto poderá ser recolhido até o 1º
(primeiro) dia útil do mês subseqüente ao de ocorrência
do fato gerador, desde que autorizado pelo diretor da SLT, mediante regime especial
e expressa anuência da Unidade da Federação destinatária.
..................................................................................................................................................................................
Art. 261 ...................................................................................................................................................................
§ 2º Os registros constantes do arquivo magnético poderão,
excepcionalmente e a critério do Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito
o contribuinte, ser fornecidos por meio de listagens.
..................................................................................................................................................................................
Art. 344 ....................................................................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................................................................................
1. mantida uma via da autorização para funcionamento da máquina,
para exibição ao Fisco;
..................................................................................................................................................................................
Art. 375 ...................................................................................................................................................................
§ 3º Em substituição ao disposto nos incisos II e
III, poderá ser adotado como base de cálculo, mediante regime especial
concedido pelo Diretor da SLT, o preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido
para o produto neste Estado.
..................................................................................................................................................................................
VI do Anexo X:
Art.
22 ...................................................................................................................................................................
§ 3º ........................................................................................................................................................................
1. a microempresa deverá reclassificar-se como empresa de pequeno porte,
a partir do exercício seguinte ao da apuração, para a sua respectiva
faixa de receita, mediante o preenchimento e entrega da DECA, até o dia
31 (trinta e um) do mês de janeiro, na administração fazendária
de sua circunscrição;
..................................................................................................................................................................................
Art. 26 O enquadramento consiste na classificação da empresa
como microempresa, ou como empresa de pequeno porte nas faixas de receita bruta
previstas no Quadro I deste anexo, e será efetivado mediante o preenchimento
e entrega da DECA.
..................................................................................................................................................................................
Art. 31 Na hipótese do inciso II do artigo 28 deste anexo, a empresa
de pequeno porte deverá apresentar a DECA, na administração fazendária
de sua circunscrição, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício
seguinte ao da apuração.
Parágrafo único ........................................................................................................................................................
2. a partir do 1º (primeiro) dia do mês subseqüente ao da entrega
da DECA, quando protocolizada após o prazo previsto no caput."
VII do anexo XXI:
Art. 5º .................................................................................................................................................................
II na hipótese dos artigos 3º e 3º A, solicitar regime
especial a ser concedido pelo Diretor da Superintendência da Receita Estadual.
..................................................................................................................................................................................
Art. 6º ......................................................................................................................................................................
§ 1º O crédito somente poderá ser transferido após
despacho autorizativo exarado, pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito
o contribuinte, no corpo da Nota Fiscal a que se refere este artigo, não
implicando o referido despacho reconhecimento da legitimidade do crédito,
nem homologação do lançamento efetuado pelo contribuinte.
..................................................................................................................................................................................
§ 3º O contribuinte detentor do crédito acumulado deverá
comprovar junto à AF fiscal a que estiver circunscrito:
..................................................................................................................................................................................
§ 4º A 4ª via da Nota Fiscal de transferência de
crédito será retida e arquivada pela AF fiscal, que remeterá
cópia reprográfica para a AF de destino, quando for o caso.
Art. 7º O contribuinte destinatário da Nota Fiscal a que se
refere o inciso I do artigo anterior, após apresentar o documento de transferência
ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito para aposição de
visto, deverá:
..................................................................................................................................................................................
III apresentar à AF a que estiver circunscrito, até o 10º
(décimo) dia do período subseqüente, demonstrativo de crédito
acumulado recebido, constando:
..................................................................................................................................................................................
Art. 12 Relativamente à saída com pagamento do imposto diferido,
poderá ser autorizada a transferência do respectivo crédito,
mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito
o contribuinte remetente, e destaque, na Nota Fiscal acobertadora da operação,
do imposto pago na operação de aquisição da mesma mercadoria
ou de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem
empregados no processo de sua produção, extração, industrialização
ou comercialização, conforme o caso.
..................................................................................................................................................................................
§ 2º O regime especial previsto no caput poderá permitir
a transferência, de forma global, do crédito mencionado.
..................................................................................................................................................................................
Art. 14 Ao fabricante de ração para uso na avicultura, que
destine, com isenção do imposto, toda a sua produção para
estabelecimentos de sua propriedade ou de propriedade de produtor integrado,
poderá, mediante regime especial concedido pelo Chefe da AF fiscal, ser
autorizada a transferência de créditos do imposto para estabelecimento
abatedor da mesma empresa."
Art. 4º Os Anexos do RICMS abaixo relacionados ficam acrescidos
dos seguintes dispositivos:
I no Anexo I:
106 |
.................................... |
|
j) AHE Aimorés situada no Município de Aimorés, relativamente às mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo XXV; |
||
k) AHE Candonga, situada nos Municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, relativamente às mercadorias constantes da Parte 11 do Anexo XXV; |
||
l) AHE Funil, situada nos Municípios de Perdões e Lavras, relativamente às mercadorias constantes da Parte 12 do anexo XXV. |
||
143 |
Operação com motocicletas, caminhões, helicópteros e outros veículos automotores destinados ao Departamento de Polícia Federal e ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto. |
31-12-2002 |
143.1 |
A isenção somente se aplica às operações realizadas: |
|
a) com recursos oriundos das transferências voluntárias da União a partir do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP); |
||
b) no âmbito do fundo de Reaparelhamento e Operacionalização das Atividades-Fim da Polícia Federal, instituída pela Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997; |
||
c) no âmbito do Programa Segurança das Rodovias Federais, constante do Plano Plurianual 2002/2003. |
||
143.2 |
A operação deverá estar alcançada, cumulativamente, pela: |
|
a) isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (II) ou do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); |
||
b) desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), incidente sobre a receita bruta decorrente das operações previstas neste item. |
||
143.3 |
Para fruição da isenção, o remetente deverá deduzir do preço da mercadoria o valor eqüivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação deste no campo Informações Complementares da respectiva Nota Fiscal. |
|
144 |
Entrada de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, conforme relação prevista na Parte 13 do Anexo XXV, para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas: |
31-12-2006 |
a) PCH Guary e PCH Anna Maria, situadas no Município de Santos Dumont; |
||
b) PCH Ponte e PCH Palestina, situadas no Município de Guarani; |
||
c) PCH Triunfo, situada nos Municípios de Guarani e Astolfo Dutra; |
||
d) PCH Granada, situada no Município de Abre Campo; |
||
e) PCH Cachoeira Encoberta, situada no Município de Muriaé; |
||
f) PCH Benjamim Baptista, situada no Município de Manhuaçú; |
||
g) UHE Barra do Braúna, situada no Município de Laranjal; |
||
h) UHE Baú 1, situada no Município de Santa Cruz do Escalvado; |
||
i) PCH Jurumim, situada nos Municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros. |
||
144.1 |
A isenção aplica-se: |
|
a) ao diferencial de alíquota, decorrente de aquisição interestadual; |
||
b) à importação, desde que: |
||
b.1) a operação esteja beneficiada com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI); |
||
b.2) fique comprovada a ausência de similar fabricado no País, por laudo emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, credenciada pela superintendência da Receita Estadual; |
||
b.3) o contribuinte requeira o benefício ao Chefe da AF fiscal a que estiver circunscrito, até o 15º (décimo quinto) dia, a contar da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, comprovando ter preenchido as condições exigidas para sua fruição. |
II No Anexo IV
15 |
|||||||
15.1 |
a redução prevista neste ítem não se aplica à saída de gás natural veicular. |
||||||
39 |
|||||||
j) AHE Aimorés, situada no Município de Aimorés, relativamente às mercadorias constantes da Parte 10 do Anexo XXV; |
|||||||
k) AHE Candonga, situada nos Municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado, relativamente às mercadorias constantes da Parte 11 do anexo XXV; |
|||||||
l AHE Funil, situada nos Municípios de Perdões e Lavras, relativamente às mercadorias constantes da Parte 12 do anexo XXV. |
|||||||
49 |
Saída em operação interna, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, conforme relação prevista na Parte 13 do anexo XXV, para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas: |
Valor da operação |
33,33 |
0,12 |
31-12-2006 |
||
a) PCH Guary e PCH Anna Maria, situadas no Município de Santos Dumont; |
|||||||
b) PCH Ponte e PCH Palestina, situadas no Município de Guarani; |
|||||||
c) PCH Triunfo, situada nos Municípios de Guarani e Astolfo Dutra; |
|||||||
d) PCH Granada, situada no Município de Abre Campo; |
|||||||
e) PCH Cachoeira Encoberta, situada no Município de Muriaé; |
|||||||
f) PCH Benjamim Baptista, situada no Município de Manhuaçú; |
|||||||
g) UHE Barra do Braúna, situada no Município de Laranjal; |
|||||||
h) UHE Baú 1, situada no Município de Santa Cruz do Escalvado; |
|||||||
i) PCH Jurumim, situada nos Municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros. |
|||||||
49.1 |
A redução da base de cálculo de que trata este item somente aplica-se: |
||||||
a) o produto estiver beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota dos Impostos de Importação (II) ou sobre Produtos Industrializados (IPI); |
|||||||
b) ficar comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este item. |
|||||||
49.2 |
Fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à operação prevista neste item. |
III no Anexo IX, passando o parágrafo único do artigo 38A a
constituir o § 1º:
Art. 38A
§ 2º O regime especial a que se refere este artigo não
se aplica às operações de interconexão com operadoras localizadas
nos Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul."
Art. 5º O título do anexo XXV passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando o anexo acrescido das Partes 10 a 13:
ANEXO XXV
RELAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS, EQUIPAMENTOS, PARTES E PEÇAS
PARA
CONSTRUÇÃO OU AMPLIAÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS OU
TERMELÉTRICAS
(a que se referem os itens 106 e 144 do Anexo I e 39 e 40 do Anexo IV)
................................................................................................................
Parte 10
Quantidade |
Descrição do Produto |
Código NBM/SH |
EQUIPAMENTOS DO SISTEMA MECÂNICO |
||
TURBINAS E REGULADORES |
||
3 |
Turbinas Kaplan, eixo vertical, potência nominal de 112,25MW, na queda líquida de 25,8mca, com rotação nominal de 105,88 1/min e de disparo de 305 1/min. |
8410.13.00 |
3 |
Reguladores de velocidade |
8410.90.00 |
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS |
||
3 |
Comportas do desvio |
7308.90.90 |
1 |
Comporta ensecadeira do vertedouro |
7308.90.90 |
10 |
Comporta segmento do vertedouro |
7308.90.90 |
9 |
Conjunto de grades para tomada dágua |
7308.90.90 |
9 |
Comporta ensecadeira da tomada dágua |
7308.90.90 |
6 |
Comporta vagão do tubo de sucção |
7308.90.90 |
1 |
Válvula borboleta |
7305.31.00 |
1 |
Válvula dispersora |
7305.31.00 |
1 |
Comporta ensecadeira |
7305.31.00 |
1 |
Grade |
7305.31.00 |
1 |
Blindagem do conduto forçado |
7305.31.00 |
EQUIPAMENTOS DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGAS |
||
1 |
Ponte rolante da casa de força |
8426.11.00 |
1 |
Pórtico rolante do vertedouro |
8426.11.00 |
1 |
Pórtico rolante da tomada dágua |
8426.11.00 |
1 |
Pórtico rolante do tubo de sucção |
8426.11.00 |
1 |
Máquina limpa grades |
8426.49.00 |
1 |
Talha elétrica e monovia da tomada dágua |
8425.11.00 |
1 |
Talha elétrica e monovia do tubo de sucção |
8425.11.00 |
SISTEMAS AUXILIARES MECÂNICOS |
||
1 |
Sistema de esgotamento e enchimento |
|
1 |
Conjunto de bombas com motores elétricos |
8413.82.00 |
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7305.31.00 |
1 |
Sistema de drenagem da casa de força |
8413.82.00 |
1 |
Conjunto de bombas com motor elétrico |
8413.82.00 |
1 |
Conjunto quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7305.31.00 |
1 |
Sistema de água industrial |
8421.21.00 |
1 |
Sistema de água de serviço |
8421.21.00 |
1 |
Sistema de água potável |
8481.10.00 |
1 |
Estação de tratamento de água com conjunto de bombas centrífugas |
8413.70.90 |
1 |
Coletor de resfriamento |
8421.21.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
1 |
Conjunto de caixas dágua |
3925.10.00 |
SISTEMA DE RESFRIAMENTO E VEDAÇÃO DAS UNIDADES GERADORAS |
||
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7305.31.00 |
1 |
Conjunto de filtros |
8421.21.00 |
SISTEMA DE AR COMPRIMIDO DE SERVIÇO |
||
1 |
Conjunto de compressores ou tipo parafuso 8414.80.19 |
8414.80.12 |
1 |
Conjunto de tanques de ar comprimido |
7309.00.90 |
1 |
Conjunto de quadro elétrico |
8537.10.19 |
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7305.31.00 |
1 |
Sistema pneumático de acionamento de válvulas |
8414.59.90 |
1 |
Sistema de ar comprimido para rebaixamento do nº nos tubos de sucção |
9031.80.90 |
1 |
Sistema de proteção contra incêndio + hidrantes |
|
1 |
Conjunto de nebulizadores e sensores |
9032.89.82 |
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7305.31.00 |
1 |
Conjunto de extintores |
8424.10.00 |
1 |
Conjunto de hidrantes |
8424.89.00 |
1 |
Sistema de coleta e separação de água/óleo |
7309.00.90 |
1 |
Conjunto de bacias coletoras |
8421.29.30 |
1 |
Conjunto de filtro prensa |
8421.29.30 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7305.31.00 |
1 |
Sistema de ar condicionado |
8415.81.10 |
1 |
Sistema de ventilação |
8414.59.90 |
1 |
Conjunto de ventiladores |
8414.59.90 |
1 |
Conjunto de condicionadores de ar self-contained |
8415.81.10 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7305.31.00 |
1 |
Conjunto de dutos |
7305.31.00 |
SISTEMA DE MEDIÇÕES HIDRÁULICAS |
||
1 |
Conjunto de medidores de nível |
9026.10.29 |
1 |
Conjunto de medidores de perda de carga |
9026.10.29 |
1 |
Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão |
9026.10.29 |
EQUIPAMENTOS DE SISTEMA ELÉTRICOS |
||
1 |
Quadros para os sistemas auxiliares mecânicos |
8537.10.19 |
1 |
Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos |
8537.10.19 |
OFICINA ELETROMECÂNICA |
||
2 |
Tornos universais |
8458.11.90 |
1 |
Plaina limadora |
8461.10.00 |
2 |
Talhas em monovia |
8425.19.90 |
1 |
Furadeira de coluna |
8459.21.99 |
1 |
Fresadeira de coluna |
8459.69.00 |
2 |
Serras mecânicas |
8461.50.90 |
1 |
Prensa hidráulica |
8462.91.19 |
2 |
Esmerilhadeiras |
8460.90.90 |
2 |
Máquinas de solda elétrica |
8515.19.00 |
1 |
Sistema de solda oxi-acetileno |
8515.80.90 |
1 |
Mesa de desempeno |
4421.90.00 |
2 |
Bancadas |
4421.90.00 |
1 |
Conjunto de armários para ferramentas |
9403.90.90 |
1 |
Estufa para secagem de eletrodos e bobinas |
9406.00.10 |
EQUIPAMENTOS DO SISTEMA ELÉTRICO |
||
GERADORES E SISTEMAS ASSOCIADOS |
||
3 |
Gerador hidrelétrico de potência nominal 116 MVA, 14,4KV, com rotação nominal de 105,9rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem |
8501.64.00 |
3 |
Sistema de excitação estática |
8501.64.00 |
3 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, potência nominal de 1.750kVA, 14,4kV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática. |
8504.21.00 |
SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE |
||
1 |
Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle (SDSC), completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação. |
8537.10.20 |
SISTEMA DE PROTEÇÃO |
||
1 |
Conjunto de Painéis de Proteção de: Unidades geradoras, Transformadores Elevadores, Transformadores Auxiliares, Subestação e Linhas de Transmissão |
8537.10.90 |
1 |
Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI, com facilidade de comunicação via modem WINDMOD. |
8537.10.20 |
SERVIÇOS AUXILIARES ELÉTRICOS |
||
2 |
Quadro de manobra em 15KV |
8537.10.19 |
3 |
Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente 15KV |
8537.10.19 |
3 |
Cubículos de fechamento e aterramento do neutro do gerador 15KV |
8537.10.19 |
6 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 1.250 kVA, 14.4/0,38kV |
8504.21.00 |
2 |
Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante 225 kVA, 13,8/0, 38KV |
8504.21.00 |
1 |
Conjunto de quadros de distribuição em corrente alternada (380 VCA) |
8537.20.00 |
1 |
Conjunto de quadros de distribuição em corrente contínua (125 VCC) |
8537.20.00 |
1 |
Grupo Gerador Diesel 440 KVA, 380 / 220 VCA |
8502.13.19 |
1 |
Grupo Gerador Diesel KVA, 380 / 220 VCA |
8502.13.19 |
Conjunto de baterias tipo chumbo-ácido e carregadores de baterias, completos, com fonte de corrente contínua |
||
1 |
Baterias |
8507.20.90 |
1 |
Carregadores completos com fonte |
8504.40.10 |
1 |
Conjunto de retificadores, completos |
8504.40.29 |
1 |
Conjunto de aparelhos e materiais |
|
Densímetro |
9025.80.00 |
|
Termômetro |
9025.11.90 |
|
Voltímetro |
9030.39.19 |
|
Funis e bombonas plásticos |
3926.90.90 |
|
CABLAGEM E BANDEJAMENTO |
||
1 |
Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV |
8544.11.00 |
1 |
Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção |
8544.11.00 |
1 |
Conjunto de leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para montagem e fixação |
8547.90.00 |
1 |
Conjunto de acessórios para a montagem do sistema |
|
Conectores e terminações diversas |
8536.90.90 |
|
Ferragens de fixação |
7326.19.00 |
|
SISTEMA DE ATERRAMENTO |
||
1 |
Conjunto de conectores |
8536.90.90 |
1 |
Conjunto de cabos de cobre nu |
8544.11.00 |
1 |
Conjunto de tubos de alumínio |
7608.20.00 |
1 |
Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.) |
8546.90.00 |
SISTEMA DE ILUMINAÇÃO, TOMADAS E INSTALAÇÕES PREDIAIS EM BAIXA TENSÃO |
||
1 |
Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada Dágua, Vertedouro, Subestação e Barragem: |
|
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes |
8537.10.19 |
|
Condutores elétricos |
8544.59.00 |
|
1 |
Conjunto de luminárias, reatores, lâmpadas |
|
Luminárias |
9405.40.10 |
|
Reatores |
8504.10.00 |
|
Lâmpadas |
8539.29.10 |
|
1 |
Conjunto de aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações |
8415.81.10 |
SISTEMA VHF |
||
1 |
Conjunto de equipamentos e materiais para o sistema VHF, compreendendo: antena, rádios fixos e móveis, carregador de baterias, baterias |
8517.30.14 |
SISTEMA DE MONITORAMENTO DE VIBRAÇÃO |
||
1 |
Sistema de monitoramento de vibração, completo, compreendendo: sondas de proximidade, rack de instrumentação, módulos de entrada e saída, caixas de junção de cabos, cabos de extensão para transdutores |
8531.10.90 |
SISTEMA DE VIGILÂNCIA ELETRÔNICA |
||
1 |
Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes |
8531.10.90 |
TRANSFORMADORES ELEVADORES |
||
3 |
Transformador elevador 14,4/230 kV, potência 116 MVA, imerso em óleo mineral isolante |
8504.23.00 |
EQUIPAMENTOS 230KV PARA A SUBESTAÇÃO SECCIONADORA DO UHE AIMORÉS E A SUBESTAÇÃO DE CONEXÃO DA CIDADE DE AIMORÉS |
8537.20.00 |
|
1 |
Conjunto de chaves seccionadoras tripolares |
8535.30.19 |
1 |
Conjunto de disjunntores tripolares a SF6 |
8535.29.00 |
1 |
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente |
8504.31.19 |
1 |
Conjunto de pára-raios |
8535.40.90 |
1 |
Conjunto de malha de terra |
7413.00.00 |
1 |
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores |
8546.90.00 |
1 |
Conjunto de artefatos de concreto (estruturas-suportes, pilares, vigas etc.) |
7308.90.90 |
1 |
Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas |
8538.10.00 |
1 |
Conjunto de conectores |
8536.90.10 |
1 |
Sistema de medição de faturamento |
8537.10.19 |
1 |
Conjunto de quadros de proteção de linha de transmissão |
8537.20.00 |
1 |
Conjunto de quadros de controle em baixa tensão |
8537.10.19 |
LINHAS DE TRANSMISSÃO DE 230 kV |
||
3 |
Linha de transmissão, com aproximadamente 200m de extensão, para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora do AHE AIMORÉS |
8544.60.00 |
1 |
Linha de transmissão, em circuito duplo, com aproximadamente 5,2 km de extensão, para interligação da Subestação Seccionadora do AHE AIMORÉS à Subestação de Conexão |
8544.60.00 |
PEÇAS SOBRESSALENTES |
||
1 |
Turbina Francis e Sistemas Associados |
8410.13.00 |
2 |
Geradores e Sistemas Associados |
8501.64.00 |
Parte 11
Quantidade |
Descrição do Produto |
Código NBM/SH |
3 |
Turbinas Kaplan |
8410.13.00 |
3 |
Reguladores |
8410.90.00 |
3 |
Geradores |
8501.64.00 |
3 |
Transformadores |
8504.23.00 |
2 |
Sistemas de excitação estática do tipo THYRIPOL-D, completos |
8501.64.00 |
CUBÍCULOS DE SURTO, ATERRAMENTO E TC ASSOCIADOS AO GERADOR: |
||
6 |
Cubículos (03 por gerador sendo 01 por fase) para medição de tensão e proteção contra surto |
8537.10.19 |
2 |
Cubículos (01 por gerador) para o aterramento do gerador |
8537.10.19 |
6 |
Transformadores de corrente, moldados em epóxi, para utilização no fechamento do neutro. |
8504.31.11 |
6 |
Transformadores de corrente, moldados em epóxi, para utilização nas fases do gerador |
8504.31.11 |
2 |
Barramentos blindados de fases isoladas: |
8544.60.00 |
2 |
SISTEMA DIGITAL DE SUPERVISÃO E CONTROLE (SDSC), COMPOSTO DE: |
8537.10.20 |
1 |
Estação COROS OS-57 para suporte à manutenção completa com mobiliário |
8537.10.20 |
1 |
Receptor de satélite GPS com antena, cabo de antena e saídas seriais completo |
8537.10.30 |
1 |
Conjunto de módulo de comunicação com COS COM, completo com estações portáteis, redes de comunicação, unidades de aquisição e controle, programas, painéis, no-break, back-up, sincronismo, etc. |
8537.10.20 |
1 |
Sistema completo de proteção |
8537.10.90 |
SUBESTAÇÃO COMPOSTA DE: |
||
1 |
Conjunto de chaves seccionadoras |
8535.30.19 |
1 |
Conjunto de disjuntores |
8535.29.00 |
1 |
Conjunto de transformadores elétricos, conversores elétricos estáticos (retificadores, por exemplo), bobinas de reatância e de auto-indicação de potência superior a 500 Kva |
8504.34.00 |
1 |
Conjunto de conversores estáticos carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
1 |
Conjunto de transformadores de potencial e de corrente |
8504.31.19 |
1 |
8504.31.11 |
|
1 |
Conjunto de pára-raios |
8535.40.90 |
1 |
Conjunto de religadores |
8535.30.19 |
1 |
8535.30.29 |
|
1 |
Conjunto de malha de terra |
7413.00.00 |
1 |
Conjunto de isoladores e colunas de isoladores |
8546.20.00 |
1 |
8546.10.00 |
|
1 |
Conjunto de artefatos de concreto da SE (pilares, vigas, etc): |
|
1 |
10% material p/andaimes, p/armação (cofragens) e p/escoramentos |
7308.40.00 |
1 |
5% armações prontas, p/estruturas de concreto armado ou argamassa armada |
7308.90.90 |
1 |
Conjunto de aparelhos de ar condicionado para a sala de telecomunicações |
8415.81.10 |
1 |
Conjunto de ventiladores para a sala de controle da Subestação |
8414.51.90 |
SISTEMA DE MEDIÇÃO DE FATURAMENTO COMPOSTO DE: |
||
6 |
Transformadores TC 242kV,150 X 300 5 5A |
8504.31.11 |
6 |
Transformadores de potência TP 242Kv, 230.000/3 115/115/3 115/115/3 |
8504.31.19 |
1 |
Painel de medição, tipo 8UM completo, contendo 2 medidores tipo Quantum Q220 |
8537.10.99 |
LINHA DE TRANSMISSÃO DE 230KV: |
||
1 |
Linha de transmissão |
8544.60.00 |
7308.20.00 |
||
1 |
Linha de transmissão para interligação ao Sistema |
8544.60.00 |
7308.20.00 |
||
8546.90.00 |
||
1 |
Conjunto de peças sobressalentes para os equipamentos |
8426.11.00 |
8425.11.00 |
||
8410.11.00 |
||
SISTEMA DE COMUNICAÇÃO |
||
1 |
Conjunto de cabos óticos para comunicação |
8544.70.00 |
1 |
Sistema VHF completo, com 9 rádios portáteis e com 20 canais, com bateria e carregador |
8517.19.99 |
1 |
Sistema de vigilância eletrônica, completo, para toda a Usina |
8531.80.99 |
SISTEMAS AUXILIARES ELÉTRICOS CA E CC |
||
1 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes, com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, para tensão superior a 1000 V |
8537.20.00 |
Transformadores Auxiliares: |
||
2 |
Transformador trifásico, imerso em óleo de potência não superior a 650 KVA |
8504.21.00 |
2 |
Transformador de força, trifásico, imerso em óleo isolante de potência superior a 650 KVA e não superior a 10.000 KVA |
8504.22.00 |
1 |
Conjunto de cinco quadros, sendo dois de distribuição 380 VCA, três de controle de motores a serem instalados na Casa de Força da Usina |
8537.20.00 |
1 |
Quadro de alarmes e sinalização (CSA) |
8537.20.00 |
1 |
Quadro principal a ser instalado na Subestação 380/20 Vca |
8537.20.00 |
1 |
Conjunto de quadros, sendo dois principais de 125 Vcc, um quadro CC e três quadros de distribuição nas unidades e área de montagem, a ser instalado na Casa de Força |
8537.20.00 |
1 |
Conjunto de dois quadros de distribuição 125 Vcc, a serem instalados na Subestação |
8537.20.00 |
1 |
Baterias e carregadores completos, com fonte de corrente contínua, para serem instalados na Casa de Força e Subestação, de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão |
8507.10.00 |
1 |
Ex. 01 Do tipo utilizado para o arranque dos motores de ignição por compressão, com intensidade de corrente igual ou superior a 90 AH |
8507.10.00 |
1 |
Outros |
8507.20.90 |
1 |
Retificadores completos, para a Casa de Força e Subestação. Carregadores de acumuladores |
8504.40.10 |
1 |
Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas |
8590.99.00 |
SISTEMAS DE ILUMINAÇÃO: |
||
1 |
Conjunto de sistemas de iluminação, tomadas, etc. e instalações prediais e de comunicação para a casa de força, tomada dágua, vertedouro e subestação |
8544.59.00 |
Conjunto de: |
||
1 |
Luminárias em geral, reatores, lâmpadas |
9405.40.90 |
1 |
Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga |
8504.10.00 |
1 |
Lâmpadas de vapor de mercúrio ou de sódio, lâmpada de halogeneto metálico |
8593.32.00 |
CABLAGEM E BANDEJAMENTO: |
||
1 1 1 |
Conjunto de cabos elétricos de interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção em baixa tensão, leitos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas) |
3917.39.00 |
1 1 |
Interligação com cabos isolados entre o campo do gerador e o painel do sistema de excitação, sistemas de aterramento, duas linhas de média tensão, postes de concreto |
7326.19.00 |
1 |
Conjunto de conectores |
8536.89.90 |
1 |
Conjunto de cabos de cobre |
7413.00.00 |
1 |
Conjunto de tubos de alumínio |
7808.10.00 |
1 |
Conjunto de cabos óticos |
8544.70.00 |
1 |
Sistema de medição de nível dágua |
9031.80.90 |
1 |
Conjunto de medidores de nível |
9026.10.20 |
SISTEMA ÁGUA INDUSTRIAL E SERVIÇOS COM: |
||
1 |
Conjunto de filtros autolimpantes |
8421.21.00 |
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO COM: |
||
1 |
Conjunto de nebulizadores (água nebulizada) |
7305.90.90 |
1 |
Conjunto de hidrantes |
8424.89.00 |
1 |
Conjunto de extintores |
8424.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7305.90.00 |
SISTEMA DE ESGOTAMENTO COMPOSTO DE: |
8413.81.00 |
|
1 |
Conjunto de bombas com motor elétrico |
8413.82.00 |
1 |
Conjunto de quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
1 |
SISTEMA DE DRENAGEM COMPOSTO DE: |
8413.81.00 |
1 |
Conjunto de bombas com motor elétrico |
8413.82.00 |
1 |
Conjunto de quadro elétrico de alimentação e controle |
8537.10.19 |
1 |
Conjunto de válvulas |
8484.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
1 |
SISTEMA DE AR COMPRIMIDO E SERVIÇO |
8414.59.90 |
1 |
Conjunto de compressores tipo parafuso |
8414.80.12 |
1 |
Conjunto tanque de ar comprimido |
7309.00.90 |
1 |
Conjunto de quadro elétrico |
8537.10.19 |
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
SISTEMA DE TRATAMENTO ÓLEO ISOLANTE + SEPARADOR ÁGUA/ÓLEO LUBRIFICANTE COM: |
||
1 |
Conjunto filtro prensa |
8421.29.30 |
1 |
Conjunto reservatórios de óleo |
7309.00.90 |
1 |
Conjunto tubulação |
7307.19.20 |
SISTEMA DE VENTILAÇÃO E EXAUSTÃO E AR CONDICIONADO COM: |
||
1 |
Conjunto de ventiladores |
8414.59.90 |
1 |
Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora |
8415.81.10 |
1 |
Conjunto de condicionadores de ar tipo split |
8415.81.10 |
1 |
Conjunto de dutos |
8415.81.10 |
SISTEMA DE AR PARA ACIONAMENTO VÁLVULAS |
||
1 |
Conjunto de válvulas |
8481.10.00 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
SISTEMA ÁGUA POTÁVEL: |
||
1 |
Conjunto de bombas centrífugas |
8413.70.90 |
1 |
Conjunto de tubulações |
7307.19.20 |
SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO: |
||
1 |
Bombas centrífugas |
8413.70.90 |
1 |
Acessórios para tubos de aço |
7307.19.20 |
1 |
Grupo gerador diesel de emergência |
8502.13.19 |
OFICINAS ELÉTRICA E MECÂNICA: |
||
1 |
Torno universal |
8458.11.90 |
1 |
Plaina limadora |
8461.10.00 |
1 |
Talha em monovia |
8425.19.90 |
1 |
Furadeira de coluna |
8459.21.99 |
1 |
Fresadeira de coluna |
8459.21.99 |
1 |
Serra mecânica |
8461.50.90 |
1 |
Prensa hidráulica |
8462.91.19 |
1 |
Esmerilhadeira |
8460.90.90 |
1 |
Máquina de solda elétrica |
8515.19.00 |
1 |
Sistema de solda oxi-acetileno |
8515.80.90 |
1 |
Outras obras de madeira Mesa de desempenho |
4421.90.00 |
1 |
Outras obras de madeira Bancada |
4421.90.00 |
1 |
Conjunto de Armário para ferramentas |
9403.90.90 |
1 |
Estufa para secagem de eletrodos e bobinas |
9406.00.10 |
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS: |
||
2 |
Comportas de desvio |
7308.90.90 |
3 |
Comportas vagão tomada dágua |
7308.90.90 |
1 |
Comportas ensecadeira tomada dágua |
7308.90.90 |
3 |
Comportas segmento vertedouro |
7308.90.90 |
1 |
Comportas ensecadeia do vertedouro |
7308.90.90 |
6 |
Comportas ensecadeira do TS |
7308.90.90 |
3 |
Conjunto de grades para tomada dágua |
7308.90.90 |
3 |
Conduto forçado |
7305.31.00 |
EQUIPAMENTOS DE LEVANTAMENTO: |
||
1 |
Ponte rolante da casa de força principal |
8426.19.00 |
1 |
Pórtico rolante TA/VT |
8426.11.00 |
1 |
8426.19.00 |
|
1 |
Pórtico rolante Tubo de sucção |
8426.11.00 |
1 |
8426.19.00 |
|
1 |
Ponte rolante de descarga |
8426.19.00 |
Parte 12
Quantidade |
Descrição do Produto |
Código NBM/SH |
EQUIPAMENTOS HIDROMECÂNICOS |
||
3 |
Blindagem dos condutos forçados (conjunto) |
7306.30.00 |
3 |
Comportas (conjunto) |
7308.90.90 |
3 |
Grades (conjunto) |
7308.90.90 |
EQUIPAMENTO DE MOVIMENTAÇÃO DE CARGA |
||
2 |
Pontes rolantes (conjunto) |
8426.11.00 |
2 |
Pórticos rolantes (conjunto) |
8426.12.00 |
SERVIÇOS AUXILIARES MECÂNICOS |
||
3 |
Geradores (conjunto) |
8501.64.00 |
1 |
Proteção da unidade (conjunto) |
85.37.20.00 |
1 |
Proteção da SE (Barra) (conjuntos) |
85.37.20.00 |
1 |
Proteção linha de transmissão (conjunto) |
85.37.20.00 |
1 |
Controle convencional da unidade (Restrito) (conjunto) |
85.37.20.00 |
1 |
Controle convencional da SB (Restrito) (conjunto) |
85.37.20.00 |
1 |
Sistema de supervisão e controle digital (conjunto) |
85.37.20.00 |
1 |
Centro de cargas de 380Vca (painel) |
85.37.10.90 |
2 |
Centro de cargas de 380Vca AS/SB (painel) |
85.37.10.90 |
1 |
CCM Geral (painel) |
85.37.10.90 |
3 |
CCM das Unidades 1/2/3 (painel) |
8537.10.90 |
1 |
CCM Vertedouro/Tomada dágua (painel) |
85.37.10.90 |
2 |
QC Esvaziamento/Drenagem/Óleo de regulação (quadro) |
85.37.10.90 |
1 |
QC Proteção contra incêndio (sistema) |
85.37.10.90 |
1 |
QC Esgoto sanitário (sistema) |
85.37.10.90 |
1 |
QC Sistema de ar |
85.37.10.90 |
1 |
QC Fuga do óleo/Sistema de ar do vertedouto |
85.37.10.90 |
1 |
QC Sistema de Ar Alta Pressão/rebaixamento |
85.37.10.90 |
1 |
QC Sistema de óleo (painel) |
85.37.10.90 |
1 |
QC Válvulas do sistema de água industrial (painel) |
85.37.10.90 |
1 |
Quadro principal de iluminação (painel) |
85.37.10.90 |
2 |
Quadro de iluminação de emergência (painel) |
85.37.10.90 |
1 |
Centro de cargas de iluminação (painel) |
85.37.10.90 |
1 |
Quadro principal de 125 Vcc da casa de força (quadro) |
85.37.10.90 |
4 |
Quadro de distribuição de 125 Vcc das unidades geral (quadro) |
85.37.10.90 |
1 |
Centro de distribuição de 125 Vcc (quadro) |
85.37.10.90 |
1 |
Fonte de corrente contínua de 48 Vcc (sistema) |
85.04.40.29 |
2 |
Bateria 200 Ah/10h 48 Vcc (conjunto) |
85.07.80.00 |
2 |
Bateria 280 Ah/5h 125 Vcc (conjunto) |
85.07.80.00 |
2 |
Bateria 150 Ah/5h 125 Vcc (conjunto) |
85.07.80.00 |
3 |
Carregador de baterias 125 Vcc/70A (unidade) |
85.04.40.10 |
3 |
Carregador de baterias 125 Vcc/25A (unidade) |
85.04.40.10 |
1 |
Grupo motor gerador de 560 KVA (unidade) |
85.02.13.90 |
2 |
Inversor 380 Vca/125 Vcc 220 VCA 20 kVA (unidade) |
85.04.40.29 |
2 |
Inversor 380 Vca/125 Vcc 220 VCA 5kVA (unidade) |
85.04.40.29 |
1 |
Cubículo de manobra de 13,8 kV (unidade) |
85.37.20.00 |
3 |
Transformador de serviços auxiliares 1000 kVA 03 enrolamentos (unidade) |
85.04.22.00 |
1 |
Transformador de serviços auxiliares 1000 kVA 02 enrolamentos (unidade) |
85.04.22.00 |
4 |
Transformador de serviços auxiliares 150 kVA 02 enrolamentos (unidade) |
85.04.22.00 |
9 |
Caixa de concentração para TC da SE (caixa) |
85.37.10.90 |
6 |
Caixa de concentração para TP da SE (caixa) |
85.37.10.90 |
3 |
Caixa de concentração para secundário dos TC do gerador (caixa) |
85.37.10.90 |
27 |
Caixa de concentração para secundário dos TC (caixa) |
85.37.10.90 |
3 |
Cubículo de proteção contra surtos (unidade) |
85.37.20.00 |
3 |
Cubículo de aterramento de neutro (unidade) |
85.37.20.00 |
3 |
Transformador, elevador 65 MVA, 138 kV (unidade) |
85.04.23.00 |
7 |
Disjuntor SF6 138 kV (unidade) |
85.35.29.00 |
10 |
Seccionador S/LT 138 kV (unidade) |
85.35.30.12 |
3 |
Seccionador C/LT 138 kV (unidade) |
85.35.30.12 |
7 |
Seccionador semipantográfica 138 kV (unidade) |
85.35.30.12 |
3 |
Seccionador de aterramento tripolar 138 kV (unidade) |
85.35.30.12 |
27 |
Pára-raios Zno, 138 kV, 10 kA (unidade) |
85.35.40.10 |
1 |
Centelhador para 138 kV (conjunto) |
85.35.40.10 |
18 |
Transformador de corrente de 138 kV (unidade) |
85.04.31.11 |
16 |
Transformador de potencial indutivo 138 kV (unidade) |
85.04.31.19 |
6 |
Painel de medição de faturamento (painel) |
85.37.10.90 |
5 |
Barramento blindado fase e fechamento de neutro 15 kV,3500 A (unidade) |
85.44.60.00 |
19 |
Linha de transmissão de 138 kV circuito simples (quilômetro) |
73.08.20.00 |
2 |
Linha de transmissão de 138 kV circuito duplo (quilômetro) |
73.08.20.00 |
0,9 |
Linha de distribuição de 138 kV circuito simples 3x0,30km (quilômetro) |
73.08.20.00 |
Parte 13
Usina Destinatária/Quantidade |
||||||||||||||
Descrição do Produto |
Código NBM/SH |
Un. |
P |
P |
P |
P |
P |
P |
P |
P |
U |
U |
P |
P |
Art. 6º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 41.984,
de 4 de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º ....................................................................................................................................................................
III ............................................................................................................................................................................
Art. 7º Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos
do RICMS:
I No Anexo I:
a) para 30 de abril de 2003, relativamente ao item 141;
b) para 31 de dezembro de 2003, relativamente ao item 100;
c) para 30 de abril de 2004, relativamente aos itens 24, 36, 86, 113 e 131;
d) para 30 de abril de 2005, relativamente ao item 127;
II No Anexo IV, para 30 de abril de 2004, relativamente aos itens 16,
29, 40 e 43.
Art. 8º Ficam os estabelcimentos da Associação das Pioneiras
Sociais autorizados a utilizar o Documento de Controle e Movimentação
de Bens (DCM), em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A
ou Nota Fiscal avulsa, para acobertar o transporte, em operação de
transferência, interna e interestadual, de bens pertecentes ao seu ativo
e de materiais de uso e consumo, entre seus estabelecimentos localizados nos
Estados de Minas Gerais, Bahia, Ceará, Maranhão, Rio de Janeiro e
no Distrito Federal, desde que observadas as disposições do Protocolo
ICMS 05/2002.
Parágrafo único O DCM poderá também ser utilizado
pela Associação das Pioneiras Sociais para acobertar o trânsito
de bem importado do exterior, do local do desembaraço aduaneiro até
o do estabelecimento importador, desde que acompanhado da Declaração
de Importação (DI) e dos comprovantes de importação e de
recolhimento do ICMS ou da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira
sem Comprovação de Recolhimento do ICMS.
Art. 9º Os termos de acordo em vigor celebrados na forma do Regulamento
do ICMS passam a vigorar como Regime Especial, devendo os signatários observar
as disposições neles contidas durante o período de sua vigência.
Art. 10 Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2002, todos
os procedimentos fiscais relativos à emissão do Conhecimento de Transporte
de Cargas, modelos 8 a 11, concedidos mediante despacho concessório, nos
termos do artigo 8º do Anexo IX do Regulamento do ICMS/96, inclusive aqueles
pendentes da Convalidação de que trata o artigo 2º do Decreto
nº 41.550, de 20 de fevereiro de 2001.
§ 1º Para restabelecimento da eficácia dos procedimentos,
o contribuinte deverá protocolizar pedido de regime especial, até
31 de julho de 2002, instruído na forma estabelecida na legislação
tributária administrativa.
§ 2º A protocolização do requerimento, no prazo fixado
no parágrafo anterior, assegurará a eficácia dos despachos concessórios
até a data da ciência ao contribuinte da decisão do pedido de
regime especial.
Art. 11 Até 30 de junho de 2002:
I poderá ser autorizado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) que utilize programa aplicativo desenvolvido por empresa não cadastrada,
nos termos do parágrafo único do artigo 15 do Anexo VI do RICMS, na
Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência
da Receita Estadual (DICAT/SRE);
II poderão ser utilizados os modelos dos formulários aprovados
pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, em sua redação
original, em substituição aos modelos publicados em anexo ao Decreto
nº 42.441, de 1º de abril de 2002.
Art. 12 Até que estejam disponíveis para o contribuinte os
modelos publicados em anexo ao Decreto nº 42.442, de 1º de abril de
2002, poderão ser utilizados:
I o modelo do formulário Pedido/Comunicação de Uso de
Sistema Eletrônico de Processamentos de Dados aprovado pelo Decreto nº
38.984, de 18 de agosto de 1997;
II o modelo do formulário Recibo de Entrega de Arquivo Magnético
aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, em sua redação
original.
Art. 13 Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS:
I inciso XXIV do artigo 131 e os itens 6 a 9, 13 e 27 da Parte 2 do Anexo
XXIII e respectivos modelos de documentos, a contar de 1º de maio de 2002;
II o artigo 40 e os §§ 1º, 2º, 4º e 5º
do artigo 173;
III o item 14 do Anexo IV, a contar de 1º de maio de 2002;
IV o § 2º do artigo 228 do Anexo IX;
Parágrafo único Na hipótese do inciso I, os formulários
em estoque poderão ser utilizados até 30 de junho de 2002.
Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de:
I 21 de março de 2002, relativamente:
a) ao artigo 8º deste Decreto;
b) ao § 2º do artigo 38A do Anexo IX do RICMS;
II 9 de abril de 2002, relativamente:
a) aos itens 10, 41, 42, 106, 143 e subitem 5.1 do Anexo I do RICMS;
b) ao subitem 40.1 do Anexo II do RICMS;
c) aos itens 7,39, e subitem 27.3 do Anexo IV do RICMS;
III 17 de abril de 2002, relativamente:
a) aos itens 123 e 144 do Anexo I;
b) ao item 49 do Anexo IV;
IV 1º de maio de 2002, relativamente:
a) ao subitem 15.1 do Anexo IV do RICMS;
b) ao artigo 7º deste Decreto;
c) ao item I do § 3º do artigo 22, aos artigos 26 e 31 e ao item 2
do parágrafo único do artigo 31, todos do Anexo X do RICMS;
V) 1º de junho de 2002, relativamente ao item 32.6 do Anexo I do RICMS.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
José Augusto Trópia Reis)
ESCLARECIMENTO
Relacionamos, a seguir, dispositivos alterados do RICMS MG:
Parte Geral
Art. 16 Relaciona em seus incisos algumas regras que devem ser
observadas na emissão de documento fiscal relativo a operação
ou prestação com diferimento do ICMS;
Art. 20 Traz em seus incisos, hipóteses de ocorrência
da substituição tributária;
Art. 25 Lista as obrigações do substituto tributário
e seu § 2º determina as regras para escrituração do Livro
Registro de Apuração do ICMS e elaboração da Listagem das
Operações sujeitas à substituição;
Art. 31 Trata das obrigações do substituto de outro
Estado e relaciona documentos que este deve apresentar para obter sua inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS e seus §§ 2º ao 4º
dispõem sobre o pagamento do ICMS por GNRE e a falta de entrega da GIA
ST;
Art. 37 Trata da responsabilidade pelo ICMS nos serviços
de transporte de carga executado por transportador autônomo ou empresa
transportadora de outro Estado não inscritos no Cadastro de Contribuintes;
Art. 40 Revogado por este Ato, estabelecia as normas que
os contribuintes deveriam observar para fins de celebração de acordos
com o Fisco;
Art. 41 Trata do transporte de diversas mercadorias como madeira,
queijo, leite, fumo, eqüídeo e outros cujo ICMS pode ser recolhido
por substituição tributária pelo destinatário e seu parágrafo
único dispõe sobre o que deve ser consignado na Nota Fiscal que acobertar
esta operação;
Art. 71 Trata do estorno de créditos e seu § 3º
relaciona hipóteses de créditos que não serão estornados;
Art. 85 Relaciona os prazos para recolhimento do ICMS e
seu § 1º, na redação anterior, fixava como prazo o 2º
dia útil da semana subseqüente;
Art. 96 Relaciona as obrigações gerais dos contribuintes
do ICMS e seu inciso XVII, na redação anterior, não relacionava
os regimes especiais;
Art. 97 Trata da inscrição no Cadastro de Contribuintes
do ICMS;
Art. 99 Relaciona documentos para entrega na solicitação
de inscrição estadual e seu inciso I, na redação anterior
dispunha sobre o preenchimento, à maquina da DECA;
Art. 112 Relaciona os documentos para inscrição do produtor;
Art. 131 Determina quais os documentos que a legislação
considera como demais documentos fiscais e seu inciso XXIV, revogado por este
ato, relacionava a Solicitação de Enquadramento/Alteração
de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte;
Art. 139 Relaciona os meios para preenchimento dos documentos
fiscais;
Art. 184 Trata dos regimes especiais;
Art. 214 Dispõe sobre a redução ou não das
multas;
Anexo I Relaciona as hipóteses de isenção do ICMS;
Anexo II Contém operações e prestações
com diferimento do ICMS;
Anexo IV Hipóteses de redução da base de cálculo
do ICMS, e seu item 14, revogado por este ato, previa uma redução
de 33% na base de cálculo do Gás Liquefeito de Petróleo;
Anexo V Relaciona os livros e documentos fiscais e seu artigo
67 menciona hipóteses em que a Nota Fiscal não perderá a
validade para trânsito;
Anexo IX Trata de diversos regimes especiais de tributação;
Art. 111 e §§ Dispõe sobre o diferimento do ICMS
nas operações com café cru, em coco ou em grão;
Art. 135 Trata da conferência das operações interestaduais
com café cru;
Art. 156 Base de cálculo do ICMS substituição
tributária nas operações com cerveja, chope e refrigerante;
Art. 214 Trata das saídas de gado bovino, bufalino e suíno,
de produtor rural;
Art. 228 Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão de
Nota Fiscal na saída de qualquer leite, e seu § 2º previa a possibilidade
de ser autorizada a emissão de Nota Fiscal sem destaque do ICMS, nas vendas
de leite tipo C, beneficiado por redução da base de cálculo
do ICMS, nas operações para varejistas e consumidores finais;
Art. 242 Trata do diferimento nas operações internas
com minério de ferro destinado à exportação;
Art. 257 Dispõe sobre as operações interestaduais
com produtos não comestíveis resultantes do abate de gado;
Art. 261 Trata das obrigações de quem remete mercadoria
com fim específico de exportação;
Art. 344 Dá o tratamento para as vendas de mercadorias por
meio de máquina automática, e seu § 1º relaciona documentos
que devem estar no local de instalação da máquina;
Art. 375 Menciona algumas das hipóteses de base de cálculo
para substituição tributária nas operações com combustíveis,
lubrificantes e outros produtos;
Anexo X Trata do Micro Geraes
Art. 22 Trata da apuração da receita bruta anual e o
item 1 de seu § 3º dispunha sobre o documento de Solicitação
de Enquadramento/Alteração Microempresa e Empresa de Pequeno Porte
para a função que agora será exercida pela DECA; e
Anexo XXI Dispõe sobre a transferência de crédito
do ICMS.
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