Minas Gerais
LEI
8.350, DE 24-4-2002
(DO-BH DE 25-4-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
Instalação de Guarda-Volumes
Município de Belo Horizonte
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários equipados
com
porta detectora de metais instalarem guarda-volumes para os usuários deixarem
seus pertences com segurança, no Município de Belo Horizonte.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º O estabelecimento bancário que utiliza detector de metais
em sua porta de acesso fica obrigado a instalar, em espaço anterior ao
equipamento de acesso, guarda-volumes onde o usuário possa deixar seus
pertences em segurança.
Parágrafo
único O guarda-volumes referido no caput deverá ser dimensionado
de acordo com o tamanho e o movimento do estabelecimento, de forma a atender
com agilidade o usuário.
Art.
2º O estabelecimento bancário adotará no prazo de 90 (noventa)
dias, os procedimentos necessários para cumprimento do disposto no artigo
1º.
Art.
3º A denúncia de descumprimento será feita à Coordenadoria
Municipal de proteção e Defesa do Consumidor (PROCON-BH).
Art.
4º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento
infrator às seguintes penalidades:
I
advertência na primeira infração;
II
multa de R$ 5.320,50 (cinco mil e trezentos e vinte reais e cinqüenta
centavos), na primeira reincidência;
III
multa prevista no inciso II cobrada em dobro, em caso de nova reincid6encia.
Parágrafo
único Para efeito desta lei, considera-se reincidência o cometimento
da mesma infração após 30 (trinta) dias.
Art.
5º O Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa)
dias, contado da data de sua publicação.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte, em exercício)
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