Minas Gerais
LEI
8.359, DE 29-4-2002
(DO-BH DE 30-4-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
LOGRADOURO PÚBLICO
Deficiente Físico
Município de Belo Horizonte
Estabelece medidas para facilitar a locomoção das pessoas portadoras
de deficiência física, no Município de Belo Horizonte.
Revogação da Lei 3.150, de 21-12-79.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica estabelecido que os passeios, em locais com faixa destinada
a travessia de via pública por pedestre, terão rampa de acesso com
declividade de até 12% (doze por cento) sobre o plano horizontal.
Art.
2º Para acesso ao primeiro pavimento em edificação destinada
a serviço de uso coletivo, haverá a opção de rampa, observando-se
a declividade prevista no artigo 1º.
§
1º Para os fins desta Lei, entende-se por pavimento o espaço
de edificação, situado no mesmo piso, excetuados o subsolo, o jirau,
a sobreloja, o mezanino e o sótão.
§
2º A edificação destinada a serviço de uso coletivo
que não dispuser de elevador será dotada de rampas de acesso aos seus
pavimentos.
§
3º As rampas a que se refere o parágrafo anterior terão
a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
para o primeiro pavimento e de 1,20m (um metro e vinte centímetros) para
os demais pavimentos.
Art.
3º Fica obrigatório remover do logradouro público:
I
equipamento destinado à abertura de portão eletrônico
de garagem;
II
equipamento destinado à obstrução de estacionamento de
veículo sobre passeio;
III
jardineira e suporte para colocação de sacos de lixo em frente
a edifício comercial ou residência multifamiliar.
Parágrafo
único O responsável pelos equipamentos a que se referem os
incisos I e II terá o prazo de sessenta dias para o cumprimento do disposto
neste artigo.
Art.
4º Vetado.
Art.
5º Fica revogada a Lei nº 3.150, de 21 de dezembro de 1979.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte, em exercício)
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