Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
IOF
INCIDÊNCIA
Contratos de Mútuo
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTO FEDERAIS
Recolhimento Centralizado
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo Declarado Constitucional
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
FEDERAIS
Normas para Apresentação
SIMPLES
Modificação das Normas
A Medida
Provisória 1.788, de 29-12-98, publicada na página 1 do DO-U,
Seção 1, Edição Extra, de 30-12-98, dentre outros,
altera a legislação do SIMPLES, determina a incidência do
IOF sobre os contratos de mútuo, dispõe sobre a centralização
de tributos e contribuições federais e a apresentação
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários
Federais (DCTF), bem como concede prazo para recolhimento de créditos
tributários federais considerados constitucionais.
A seguir transcrevemos os artigos da Medida Provisória 1.788/98 que tratam
dos assuntos mencionados:
“................................................................................................................................................
Art. 6º – O art. 9º da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ................................................................................................................................................
I – na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido,
no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$
1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
................................................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem
os incisos e I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil
reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses
de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações
de meses.
................................................................................................................................................”(NR)
................................................................................................................................................
Art. 13 – As operações de crédito correspondentes
a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre
pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência
do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações
de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições
financeiras.
§ 1º – Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese
deste artigo, na data da concessão do crédito.
§ 2º – Responsável pela cobrança e recolhimento
do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder
o crédito.
§ 3º – O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá
ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à
da ocorrência do fato gerador.
................................................................................................................................................
Art. 15 – Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica:
I – o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer
rendimentos;
II – a apuração do crédito presumido do Imposto sobre
Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro
de 1996;
III – a apuração e o pagamento das contribuições
para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação
do Patrimônio do Servido Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento
da Seguridade Social (COFINS);
IV – a apresentação das declarações de débitos
e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações
de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal.
................................................................................................................................................
Art. 17 – Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado
do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial
proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade
de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal,
em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade,
o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de
1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação
alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador
tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente
acórdão do Supremo Tribunal Federal.
................................................................................................................................................”
A Medida Provisória 1.788/98, cuja íntegra encontra-se divulgada
neste Informativo, no Colecionador de IR, revogou, a partir de 1-1-99, o artigo
13 da Lei 8.218, de 29-8-91 (Informativo 35/91).
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