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Legislação Comercial

Medida Provisória 1788/1998

04/06/2005 20:09:30

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INFORMAÇÃO

IOF
INCIDÊNCIA
Contratos de Mútuo
OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONTRIBUIÇÃO E TRIBUTO FEDERAIS
Recolhimento Centralizado
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Dispositivo Declarado Constitucional
DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
Normas para Apresentação
SIMPLES
Modificação das Normas

A Medida Provisória 1.788, de 29-12-98, publicada na página 1 do DO-U, Seção 1, Edição Extra, de 30-12-98, dentre outros, altera a legislação do SIMPLES, determina a incidência do IOF sobre os contratos de mútuo, dispõe sobre a centralização de tributos e contribuições federais e a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), bem como concede prazo para recolhimento de créditos tributários federais considerados constitucionais.
A seguir transcrevemos os artigos da Medida Provisória 1.788/98 que tratam dos assuntos mencionados:
“................................................................................................................................................
Art. 6º – O art. 9º da Lei 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º – ................................................................................................................................................
I – na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);
................................................................................................................................................
§ 1º – Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos e I e II serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) multiplicados pelo número de meses de funcionamento naquele período, desconsideradas as frações de meses.
................................................................................................................................................”(NR)
................................................................................................................................................
Art. 13 – As operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física sujeitam-se à incidência do IOF segundo as mesmas normas aplicáveis às operações de financiamento e empréstimos praticadas pelas instituições financeiras.
§ 1º – Considera-se ocorrido o fato gerador do IOF, na hipótese deste artigo, na data da concessão do crédito.
§ 2º – Responsável pela cobrança e recolhimento do IOF de que trata este artigo é a pessoa jurídica que conceder o crédito.
§ 3º – O imposto cobrado na hipótese deste artigo deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subsequente à da ocorrência do fato gerador.
................................................................................................................................................
Art. 15 – Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica:
I – o recolhimento do imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos;
II – a apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que trata a Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996;
III – a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público (PIS/PASEP) e para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
IV – a apresentação das declarações de débitos e créditos de tributos e contribuições federais e as declarações de informações, observadas normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.
................................................................................................................................................
Art. 17 – Fica concedido ao contribuinte ou responsável exonerado do pagamento de tributo ou contribuição por decisão judicial proferida, em qualquer grau de jurisdição, com fundamento em inconstitucionalidade de lei, que houver sido declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta de constitucionalidade ou inconstitucionalidade, o prazo até o último dia útil do mês de janeiro de 1999 para o pagamento, isento de multa e juros de mora, da exação alcançada pela decisão declaratória, cujo fato gerador tenha ocorrido posteriormente à data de publicação do pertinente acórdão do Supremo Tribunal Federal.
................................................................................................................................................”
A Medida Provisória 1.788/98, cuja íntegra encontra-se divulgada neste Informativo, no Colecionador de IR, revogou, a partir de 1-1-99, o artigo 13 da Lei 8.218, de 29-8-91 (Informativo 35/91).

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