Minas Gerais
LEI
8.357, DE 29-4-2002
(DO-BH DE 30-4-2002)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
LIMPEZA URBANA
Coleta Seletiva
de Resíduos
Município de Belo Horizonte
Institui o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos controlada por produtor,
com
a finalidade de promover a coleta e posterior reciclagem, no Município
de Belo Horizonte.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Fica instituído o Programa de Coleta Seletiva de Resíduos
Controlada por Produtor, com a finalidade de promover coleta e posterior reciclagem
de:
I
resíduos de alumínio, vidro, papel, plástico, lata de
aço, pneu, pilha e bateria;
II
resíduos sólidos provenientes de construção ou demolição
III
resíduos orgânicos.
Art.
2º O Programa instituído por esta Lei abrange unidade produtiva
que lidar com material e substância previsto no artigo 1º tal como
indústria, fábrica, empresa prestadora de serviços e estabelecimento
comercial com sede no Município.
Parágrafo
único A unidade produtiva será setorizada de acordo com o tipo
de resíduo produzido.
Art.
3º Para o desenvolvimento do Programa instituído por esta Lei,
a unidade produtiva deverá:
I
realizar campanha educativa entre os consumidores, com o objetivo de
conscientizar a comunidade da importância da reciclagem;
II
instalar em local visível e acessível ao público, recipientes
adequados para o armazenamento de resíduos, em caso de estabelecimento
comercial.
Art.
4º Compete ao Executivo:
I
acompanhar, por meio de seu órgão competente, a implantação
e o desevolvimento do Programa instituído por esta Lei, nas unidades produtivas;
II
produzir ou supervisionar a produção de material educativo
a ser utilizado em campanha de que trata o inciso I do artigo 3º;
III
determinar o reaproveitamento dos resíduos coletados.
Art.
5º O processamento dos resíduos coletados poderá ser realizado
por usina de compostagem e reciclagem pública ou privada, desde que esta
possibilite a reutilização do material para amenizar o desgaste e
a destruição do meio ambiente.
Art.
6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte, em exercício)
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