Minas Gerais
LEI
8.348,DE 24-4-2002
(DO-BH DE 25-4-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
PUBLICIDADE
Transporte Escolar
Município de Belo Horizonte
Estabelece
normas relativas à veiculação de publicidade em veículos
de transporte escolar, no Município de Belo Horizonte.
O
POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, por seus representantes, decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica facultada ao permissionário do serviço de
transporte escolar autônomo, de empresa individual ou coletiva e a estabelecimento
de ensino do Município a exibição de anúncio publicitário
em veículo de sua propriedade, desde que licenciado pelo Executivo.
Parágrafo único Fica vedada a exibição de anúncio
publicitário de cigarro e de bebida alcoólica em veículo referido
no caput.
Art. 2º O anúncio publicitário de que trata esta Lei será
confeccionado em material que atender às definições do Código
de Trânsito Brasileiro e exibido na parte traseira de ônibus, microônibus
e caminhoneta.
Parágrafo único O anúncio publicitário não poderá
prejudicar a identificação do veículo como transporte escolar.
Art. 3º O permissionário e o exibidor definirão o material,
o formato e a dimensão do anúncio publicitário a ser exibido
em veículo de transporte escolar.
Art. 4º O exibidor de anúncio publicitário será pessoa
jurídica legalmente constituída e estará sujeito à legislação
e aos critérios estabelecidos pelo Executivo para a modalidade.
Art. 5º O exibidor firmará com o permissionário e com
o anunciante contrato que contenha entre outros:
I o teor do anúncio;
II o prazo de validade;
III os valores a serem pagos.
Art. 6º O Executivo fiscalizará o cumprimento do disposto nesta
Lei.
Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator
a multa de R$ 200,00 (duzentos reais).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte, em exercício)
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