Minas Gerais
PORTARIA 3.488 SRE, DE 27-5-2002
(DO-MG DE 28-5-2002)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
ECF
Normas
Determina
procedimentos a serem observados na utilização de
Equipamentos Emissores de Cupom Fiscal (ECF).
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 30 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), no § 2º do artigo 4º, no parágrafo único do artigo 7º, no § 3º do artigo 8º, no parágrafo único do artigo 9º, no artigo 10, nos incisos I e II do artigo 14, no artigo 15, no caput e inciso II do artigo 28 e no artigo 29, todos do Anexo VI do RICMS, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
Das
Disposições Gerais
Art.
1º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I Hardware o equipamento físico do ECF e os dispositivos a ele diretamente
relacionados;
II Checksum o código para certificação da validade de
conteúdo de um dispositivo de memória eletrônica;
III Número Seqüencial do ECF o número atribuído ao
equipamento pelo contribuinte usuário de forma seqüencial, vedada
a utilização de número que já tenha sido atribuído
a equipamento cujo uso fiscal tenha sido cessado;
IV Número do Documento o número seqüencial do Contador
de Ordem de Operações (COO), impresso pelo ECF;
V Contribuinte usuário:
a) o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado
que utilizar ECF para emissão de documento fiscal destinado a acobertar,
conforme o caso:
a.1.) suas operações com mercadoria;
a.2.) suas prestações de serviço de transporte rodoviário
de passageiros;
a.3.) as prestações de serviço de transporte rodoviário
de passageiros por ele promovidas e também as realizadas por terceiro:
a.3.1.) inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, relativamente
às prestações iniciadas em território mineiro;
a.3.2.) situado em outra Unidade da Federação, relativamente às
prestações iniciadas em outro Estado com destino a Minas Gerais;
b) o estabelecimento, situado em outra Unidade da Federação, indicado
no cabeçalho do documento fiscal emitido para acobertar a prestação
de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste
Estado e realizada por estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado;
VI Prestador do serviço de transporte rodoviário de passageiros
o estabelecimento indicado como tal no documento fiscal emitido por ECF, podendo
ser o próprio contribuinte usuário do equipamento ou terceiro;
VII Empresa Interventora o estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado autorizado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário
da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) a proceder à intervenção
técnica em ECF;
VIII Intervenção Técnica qualquer ato de reparo, manutenção,
limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em ECF, que
implicar a remoção de lacre instalado;
IX Programa Aplicativo Fiscal o programa desenvolvido para possibilitar
o envio de comandos ao software básico do ECF, sem capacidade de alterá-lo
ou ignorá-lo;
X Auto-serviço a forma de atendimento na qual o próprio consumidor
escolhe e conduz a mercadoria ao caixa para registro da venda, emissão
do documento fiscal e realização do pagamento;
XI Pré-venda a operação de registro realizada por estabelecimento
que não adota o auto-serviço, na qual o consumidor, após escolher
a mercadoria, recebe um código ou senha de identificação e se
dirige ao caixa, onde é efetuado o pagamento, emitido o documento fiscal
e retirada a mercadoria adquirida;
XII Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo Fiscal a empresa que
tiver a atividade de desenvolvimento de programas aplicativos destinados à
comercialização, para uso fiscal de terceiros.
XIII As demais definições estabelecidas na cláusula terceira
do Convênio ICMS 85/01 de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ.
CAPÍTULO
II
Das Disposições Relativas ao Fabricante ou
Importador de Equipamento
SEÇÃO
I
Dos Atos Homologatórios
SUBSEÇÃO
I
Do Ato Homologatório de ECF
Art.
2º A DICAT/SRE expedirá e fará publicar, mediante requerimento
do fabricante ou do importador e após análise e aprovação
do equipamento, Ato Homologatório específico por marca, modelo e tipo
de ECF, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização
mínimas que o equipamento deve possuir para ser autorizado a funcionar
para fins fiscais.
Parágrafo único Somente será homologado pela DICAT/SRE
o ECF que atender aos requisitos de hardware e software estabelecidos, conforme
o caso, no Título I do Convênio ICMS 50/2000, de 15 de setembro de
2000, ou no Título I do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de
2001, celebrados pelo CONFAZ, e que estiver homologado pela Comissão Técnica
Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
Art. 3º O requerimento de que trata o artigo anterior será
preenchido em 2 (duas) vias e deverá conter:
I identificação do fabricante ou do importador;
II identificação do equipamento com tipo, marca, modelo e versão
do software básico do ECF;
III marca, modelo e versão do software básico de ECF de fabricante
distinto já homologado ou em processo de análise, no caso de pedido
de homologação de ECF com os mesmos hardware e software básico.
Parágrafo único O requerimento será acompanhado dos seguintes
documentos:
1. cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa e, se for
o caso, de procuração do seu representante legal;
2. cópia reprográfica do Ato COTEPE/ICMS que aprove o Parecer Técnico
Homologatório relativo ao respectivo equipamento;
3. declaração do representante legal do fabricante ou do importador,
com firma reconhecida, de que o ECF não possui recursos que permitam o
seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente;
4. termo de compromisso firmado pelo fabricante de que observará as disposições
constantes no artigo 101;
5. comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.
Art. 4º A DICAT/SRE definirá com o fabricante ou o importador
a data para a realização da análise prévia do ECF, que deverá
ser apresentado na forma de produto acabado, acompanhado dos seguintes elementos:
I cópia do requerimento de que trata o artigo anterior;
II documentação relativa ao equipamento, em idioma pátrio,
com informações impressas em papel timbrado com páginas numeradas,
rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador, observado o disposto
no § 1º deste artigo, contendo:
a) instruções de operação para o usuário;
b) instruções de programação, contendo os procedimentos
de interação entre o programa aplicativo e o software básico;
c) instruções para intervenção técnica, compreendida
como o conjunto de operações de configuração do ECF para
uso;
d) diagramas de circuito eletrônico do hardware dedicado às funções
fiscais do ECF com identificação de seus componentes e das funções
por eles desempenhadas;
e) listagem indicando as partes ou os componentes do equipamento sujeitos a
defeitos que exijam intervenção técnica com rompimento de lacre
e as ações necessárias para a sua correção;
f) listagem das portas de comunicação internas e externas do ECF com
indicação das funções por elas desempenhadas;
g) listagem dos conectores utilizados no ECF, com indicação de tipo,
marca e das funções desempenhadas por cada um de seus pinos;
h) listagem de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados
ao hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação
de fabricante, marca, modelo e funções por eles desempenhadas;
i) listagem dos endereços e dos níveis de interrupções utilizados
pelo hardware dedicado às funções fiscais do ECF, com indicação
de suas finalidades;
j) listagem dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento
do software básico;
l) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento
do software básico;
m) listagem do software básico, expressa em formato hexadecimal;
n) descrição funcional da programação gravada em Dispositivos
Lógicos Programáveis (DLP);
o) descrição da rotina de decodificação dos símbolos
representativos do valor acumulado no Totalizador Geral;
III amostra de cada um dos periféricos ou respectivo emulador necessários
para que o ECF tenha capacidade de executar todas as funções fiscais
nele implementadas, incluindo as conexões físicas necessárias,
acompanhado de suas instruções de operação;
IV dispositivo que permita ao equipamento leitor acesso ao conteúdo
da Memória Fiscal do ECF;
V um dispositivo adicional de armazenamento da Memória Fiscal em
condições de substituir o dispositivo equivalente ao integrante do
ECF apresentado para análise;
VI 5 (cinco) exemplares do modelo de etiqueta ou do lacre físico
utilizados pelo fabricante ou pelo importador para lacração do dispositivo
de armazenamento do software básico;
VII arquivos do software básico no formato binário, em meio
eletrônico;
VIII programa aplicativo executável em ambiente DOS ou Windows,
gravado em meio óptico não regravável, que permita o envio de
todos os comandos aceitos pelo software básico do ECF, informando, simultaneamente,
no formato hexadecimal, o comando enviado e respectiva resposta do software
básico, de acordo com o contido no manual de programação de que
trata a alínea b do inciso II, acompanhado de suas instruções
de operação;
IX programa aplicativo, gravado em meio óptico não regravável,
executável em ambiente Windows, acompanhado de suas instruções
de instalação e operação, que permita:
a) a cópia do conteúdo da Memória Fiscal para arquivos em formatos
hexadecimal e binário;
b) a conversão do arquivo em hexadecimal ou binário com o conteúdo
lido da Memória Fiscal em arquivo:
b.1) de codificação ASCII no formato e conforme especificações
estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
b.2) do tipo texto no formato do documento Leitura da Memória Fiscal;
c) a leitura de qualquer dado gravado nos dispositivos de memória do ECF
e o armazenamento dos dados lidos em arquivo de codificação ASCII
conforme formato e especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
d) a leitura do software básico do ECF gerando arquivo no formato binário,
no caso de ECF homologado com base no disposto nos Convênios ICMS 50/2000
de 15 de setembro de 2000 e 85/2001 de 28 de setembro de 2001, ambos celebrados
pelo CONFAZ;
e) no caso de ECF dotado de recursos para armazenamento da Memória de Fita-detalhe:
e.1.) a cópia dos dados gravados na Memória de Fita-detalhe, para
arquivo de codificação ASCII no formato e conforme especificações
estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
e.2.) a impressão de segundas vias;
e.3.) a recuperação dos dados a partir das informações impressas
na Redução Z para arquivo de codificação ASCII no formato
e conforme especificações estabelecidas em Ato COTEPE/ICMS;
X programas-fontes do software básico, em meio óptico não
regravável, acompanhados da indicação do programa compilador
e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa
executável;
XI arquivos-fontes da programação de Dispositivo Lógico
Programável (DLP), em meio óptico não regravável, acompanhados
da indicação da ferramenta de programação utilizada e das
informações técnicas relativas ao dispositivo;
XII as seguintes declarações do representante legal do fabricante
ou do importador, com firma reconhecida:
a) da identificação de todos os arquivos e programas aplicativos apresentados
em meio eletrônico, magnético ou óptico;
b) de que os programas e arquivos previstos nos incisos X e XI correspondem
com fidelidade, respectivamente, ao software básico e à programação
dos Dispositivos Lógicos Programáveis (DLP) utilizados no ECF apresentado
para análise;
c) indicativa de todo o material que está sendo entregue.
§ 1º Os documentos previstos nas alíneas a,
b e c do inciso II deste artigo deverão ser entregues
também em meio eletrônico.
§ 2º Os meios eletrônicos, magnéticos ou ópticos
deverão conter etiquetas, rubricadas pelo representante legal do fabricante
ou do importador, que identifiquem os arquivos e programas neles gravados.
§ 3º As amostras e os dispositivos de que tratam os incisos
III, IV e V serão utilizados no processo de análise do equipamento
e devolvidos posteriormente ao fabricante ou ao importador, ficando os demais
elementos e documentos previstos neste artigo arquivados na DICAT/SRE.
§ 4º Os programas e os arquivos previstos nos incisos X e XI
serão acondicionados em invólucro devidamente lacrado e rubricado
por funcionário da DICAT/SRE e pelo representante legal do fabricante ou
do importador, permanecendo arquivado na DICAT/SRE, podendo ser deslacrado somente
em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento do ECF respectivo e na
presença do representante legal do fabricante ou do importador ou de duas
testemunhas, no caso de sua ausência.
§ 5º Sendo aprovado o ECF analisado, será retirado do
equipamento o dispositivo de armazenamento do software básico, que deverá
ser acondicionado no invólucro previsto no parágrafo anterior, na
presença do representante legal do fabricante ou do importador.
Art. 5º A DICAT/SRE poderá exigir, para análise juntamente
com o representante legal do fabricante ou do importador, a apresentação
dos seguintes elementos:
I as rotinas do software básico com sua descrição funcional,
os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros de entrada
e saída e os recursos de hardware manipulados, impressos em idioma pátrio,
em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do
importador;
II o programa compilador utilizado para gerar o programa executável
do software básico do ECF.
Parágrafo único O material de que trata este artigo será
utilizado no processo de análise do equipamento e devolvido posteriormente
ao fabricante ou ao importador.
Art. 6º Será indeferido o pedido de homologação,
quando:
I o fabricante ou o importador não estiverem inscritos no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado ou encontrarem-se em situação
cadastral irregular;
II o fabricante ou o importador não apresentarem, para a análise,
o ECF e os materiais exigidos em conformidade com o artigo 4º;
III o ECF for reprovado no processo de análise previsto no artigo
4º.
Art. 7º O Ato Homologatório do ECF poderá ser:
I suspenso pela DICAT/SRE, por prazo por ela determinado, quando:
a) for constatado, durante o uso, defeito ou incorreção no hardware
ou no software básico prejudiciais aos controles fiscais;
b) o Ato Homologatório expedido pela COTEPE/ICMS for suspenso;
c) a Secretaria Executiva do CONFAZ determinar a instauração de processo
administrativo para apuração de irregularidades no funcionamento do
ECF;
II revogado pela DICAT/SRE, quando:
a) ficar constatado que o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com
o modelo aprovado;
b) o Ato Homologatório expedido pela COTEPE/ICMS for revogado;
c) o Ato Homologatório for objeto da suspensão prevista no inciso
anterior e o fabricante ou o importador não providenciarem a revisão
do ECF no prazo determinado no ato de suspensão.
§ 1º A suspensão de que trata o inciso I deste artigo
terá efeito a partir de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, ficando impedida nova autorização de uso de ECF relativo
ao Ato Homologatório suspenso, enquanto permanecer a suspensão.
§ 2º A revogação de que trata o inciso II deste artigo
terá efeito a partir de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, ficando:
1. definitivamente impedida nova autorização de uso de ECF relativo
ao Ato Homologatório revogado;
2. o uso dos equipamentos já autorizados condicionado à eliminação
dos inconvenientes motivadores da revogação do Ato Homologatório,
sob pena de cancelamento da autorização de uso.
Art. 8º O Ato Homologatório entrará em vigor quando de
sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 9º O equipamento já homologado deverá ser submetido
a processo de revisão da homologação, mediante observância
dos procedimentos constantes desta Subseção, quando objeto de alterações
em seu software básico.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se a todos os demais equipamentos
que utilizarem o mesmo software básico.
§ 2º O pedido de revisão será indeferido se verificada
qualquer das hipóteses previstas no artigo 6º.
SUBSEÇÃO
II
Do Ato Homologatório de UAP
Art.
10 A DICAT/SRE expedirá e fará publicar, mediante requerimento
do fabricante ou do importador e após análise e aprovação
do equipamento, Ato Homologatório específico por marca e modelo de
UAP, estabelecendo, se for o caso, as configurações de parametrização
mínimas que o equipamento deve possuir para ser autorizado a funcionar
para fins fiscais.
Parágrafo único Somente será homologada a UAP que atender
ao disposto nos artigos 110 e 111.
Art. 11 O requerimento de que trata o artigo anterior será preenchido
em 2 (duas) vias e deverá conter:
I identificação do fabricante ou do importador;
II identificação do equipamento com marca, modelo e versão
do programa aplicativo.
Parágrafo único O requerimento será acompanhado dos seguintes
documentos:
1. cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa e, se for
o caso, de procuração do seu representante legal;
2. declaração do representante legal do fabricante ou do importador,
com firma reconhecida, de que o equipamento não possui:
2.1. recursos que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação;
2.2. mecanismo paralelo de controle, comandos ou funções que possibilitem
o registro de operações de circulação de mercadorias e de
prestação de serviços sem o devido registro no ECF.
Art. 12 A DICAT/SRE definirá, com o fabricante ou com o importador,
a data para a realização da análise prévia do equipamento,
que deverá ser apresentado na forma de produto acabado, acompanhado dos
seguintes elementos:
I cópia do requerimento de que trata o artigo anterior;
II documentação relativa ao equipamento, em idioma pátrio,
com informações impressas em papel timbrado com páginas numeradas,
rubricadas pelo representante do fabricante ou do importador, observado o disposto
no § 1º deste artigo, contendo:
a) instruções de operação para o usuário;
b) instruções de programação, contendo os procedimentos
para configurações parametrizáveis;
c) diagramas de circuito eletrônico do hardware com identificação
de seus componentes e das funções por eles desempenhadas;
d) listagem das portas de comunicação internas e externas do equipamento
com indicação das funções por elas desempenhadas;
e) listagem dos conectores utilizados no equipamento, com indicação
de tipo, marca e das funções desempenhadas por cada um de seus pinos;
f) listagem de todos os aparelhos e dispositivos eletrônicos internos agregados
ao hardware, com indicação de fabricante, marca, modelo e funções
por eles desempenhadas;
g) listagem dos endereços e níveis de interrupções utilizados
pelo hardware, com indicação de suas finalidades;
h) listagem dos endereços efetivamente utilizados no dispositivo de armazenamento
do programa aplicativo;
i) indicação das ferramentas e linguagens utilizadas no desenvolvimento
do programa aplicativo;
j) listagem do programa aplicativo, expressa em formato hexadecimal;
III amostra de cada um dos periféricos necessários para que
o equipamento tenha capacidade de executar todas as funções nele implementadas,
incluindo as conexões físicas necessárias, acompanhado de suas
instruções de operação;
IV os arquivos do programa aplicativo no formato binário, gravados
em meio eletrônico;
V programas-fontes do programa aplicativo, em meio óptico não
regravável, acompanhados da indicação do programa compilador
e da parametrização utilizados para gerar o correspondente programa
executável;
VI as seguintes declarações do representante legal do fabricante
ou do importador, com firma reconhecida:
a) da identificação de todos os arquivos apresentados em meio eletrônico,
magnético ou óptico;
b) de que os programas-fontes previstos no inciso V correspondem com fidelidade
ao programa aplicativo gravado no equipamento apresentado para análise;
c) indicativa de todo o material que está sendo entregue.
§ 1º Os documentos previstos nas alíneas a
e b do inciso II deste artigo deverão ser entregues também
em meio eletrônico.
§ 2º As amostras de que trata o inciso III deste artigo serão
utilizadas no processo de análise do equipamento e devolvidas posteriormente
ao fabricante ou ao importador, ficando os demais elementos e documentos previstos
neste artigo arquivados na DICAT/SRE.
§ 3º Os meios eletrônicos, magnéticos ou ópticos
deverão conter etiquetas, rubricadas pelo representante legal do fabricante
ou do importador, que identifiquem os arquivos e os programas neles gravados.
§ 4º Os programas-fontes previstos no inciso V deste artigo
serão acondicionados em invólucro devidamente lacrado e rubricado
por funcionário da DICAT/SRE e pelo representante legal do fabricante ou
do importador, permanecendo arquivado na DICAT/SRE, podendo ser deslacrado somente
em caso de suspeita de irregularidade no funcionamento do equipamento respectivo
e na presença do representante legal do fabricante ou do importador ou
de duas testemunhas, no caso de sua ausência.
§ 5º Sendo aprovado o equipamento analisado, será retirado
do mesmo o dispositivo de armazenamento do programa aplicativo, que deverá
ser acondicionado no invólucro previsto no parágrafo anterior, na
presença do representante legal do fabricante ou do importador.
Art. 13 A DICAT/SRE poderá exigir, para análise juntamente
com o representante legal do fabricante ou do importador, a apresentação
dos seguintes elementos:
I as rotinas do programa aplicativo com sua descrição funcional,
os respectivos algoritmos em pseudocódigos, os parâmetros de entrada
e saída e os recursos de hardware manipulados, impressos em idioma pátrio,
em páginas numeradas e rubricadas pelo representante do fabricante ou do
importador;
II o programa compilador utilizado para gerar o programa executável
do programa aplicativo do equipamento.
Parágrafo único O material de que trata este artigo será
utilizado no processo de análise do equipamento e devolvido posteriormente
ao fabricante ou ao importador.
Art. 14 O Ato Homologatório entrará em vigor quando de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 15 Será indeferido o pedido de homologação, quando:
I o fabricante ou o importador não apresentarem, para a análise,
o equipamento e os materiais previstos no artigo 12;
II o equipamento for reprovado no processo de análise previsto no
artigo 12.
Art. 16 O Ato Homologatório da UAP poderá ser:
I suspenso pela DICAT/SRE, por prazo por ela determinado, quando for
constatado, durante o uso, defeito ou incorreção prejudiciais aos
controles fiscais;
II revogado pela DICAT/SRE, quando:
a) ficar constatado que o equipamento tenha sido fabricado em desacordo com
o modelo aprovado;
b) o Ato Homologatório for objeto da suspensão prevista no inciso
anterior e o fabricante ou o importador não providenciarem a revisão
do equipamento no prazo determinado no ato de suspensão.
§ 1º A suspensão de que trata o inciso I deste artigo
terá efeito a partir de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, ficando impedida nova autorização de uso de equipamento
relativo ao Ato Homologatório suspenso, enquanto permanecer a suspensão.
§ 2º A revogação de que trata o inciso II deste artigo
terá efeito a partir de sua publicação no Diário Oficial
do Estado, ficando:
1. definitivamente impedida nova autorização de uso de equipamento
relativo ao Ato Homologatório revogado;
2. o uso dos equipamentos já autorizados condicionado à eliminação
dos inconvenientes motivadores da revogação do Ato Homologatório,
sob pena de cancelamento da autorização de uso.
Art. 17 O equipamento já homologado, quando objeto de alterações
em seu programa aplicativo, deverá ser submetido a processo de revisão
da homologação, mediante observância dos procedimentos constantes
desta Subseção.
Parágrafo único O pedido de revisão será indeferido
se verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 15.
SEÇÃO
II
Das Atribuições do Estabelecimento Fabricante ou
Importador de ECF
SUBSEÇÃO
I
Da Movimentação de ECF
Art.
18 Na hipótese de movimentação de ECF, exceto as relacionadas
com assistência técnica, o fabricante ou o importador farão comunicação
à DICAT/SRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da
saída de ECF com destino a este Estado, contendo:
I a denominação COMUNICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO
DE ECF;
II o mês e o ano de referência;
III em relação ao emitente da comunicação, a razão
social, o endereço e os números de inscrição estadual, municipal
e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV em relação a cada equipamento:
a) a razão social, o endereço e os números de inscrição
estadual, municipal e no CNPJ do estabelecimento destinatário;
b) o número da Nota Fiscal relativa à operação;
c) a marca, o modelo, o tipo, o número de fabricação do ECF e
os números dos lacres externos aplicados no equipamento;
d) a finalidade do equipamento declarada pelo destinatário: comercialização
ou uso próprio;
V local, data, cargo ou função do responsável pela comunicação.
§ 1º A comunicação deverá:
1. relacionar operações internas e interestaduais;
2. ser elaborada e entregue em arquivo eletrônico, de acordo com o disposto
no Anexo I desta Portaria;
§ 2º Sem prejuízo do parágrafo seguinte, o não
cumprimento do disposto no caput deste artigo e no parágrafo anterior implicará
a:
1. suspensão das análises para homologação de equipamentos;
2. impossibilidade de deferimento do pedido de autorização de uso
do equipamento, conforme o disposto no § 3º do artigo 60.
§ 3º O descumprimento do previsto no caput deste artigo e no
seu § 1º sujeitará o infrator à penalidade prevista no inciso
VII do artigo 215 do RICMS.
§ 4º O ECF deverá sair do estabelecimento fabricante ou
importador:
1. tratando-se de equipamento homologado com base no Convênio ICMS 156/94,
de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo CONFAZ, com a etiqueta para proteção
do dispositivo de memória de armazenamento do software básico, prevista
na Cláusula trigésima terceira do referido Convênio, devidamente
instalada;
2. tratando-se de equipamento homologado com base no Convênio ICMS 50/2000,
de 15 de setembro de 2000, celebrado pelo CONFAZ:
2.1. com o lacre físico interno para proteção do dispositivo
de memória de armazenamento do software básico, previsto no inciso
IV da Cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado;
2.2. com o lacre físico interno para proteção dos recursos de
armazenamento da Memória de Fita-detalhe, previsto na alínea a
do inciso V da Cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado,
se o equipamento possuir estes recursos;
3. tratando-se de equipamento homologado com base no Convênio ICMS 85/2001,
de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ:
3.1. com o lacre físico interno para proteção do dispositivo
de memória de armazenamento do software básico, previsto no inciso
IV da Cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado;
3.2. com o lacre físico interno para proteção dos recursos de
armazenamento da Memória de Fita-detalhe, previsto na alínea a
do inciso V da Cláusula quinta do referido Convênio, devidamente instalado,
se o equipamento possuir estes recursos;
3.3. com até 2 (dois) lacres externos, relativos ao sistema de lacração
previsto no inciso VII da Cláusula quarta do referido Convênio, devidamente
instalados.
SUBSEÇÃO
II
Do Atestado de Responsabilidade
e Capacitação Técnica
Art.
19 O fabricante ou o importador deverão fornecer Atestado de Responsabilidade
e Capacitação Técnica às empresas por eles habilitadas,
mediante freqüência a cursos especializados, para realizar manutenção
em ECF de sua fabricação ou importação.
§ 1º O atestado de que trata este artigo deverá conter:
1. a identificação da empresa habilitada;
2. o tipo e o modelo do equipamento;
3. o nome e os números do documento oficial de identidade e do Cadastro
de Pessoa Física (CPF) do técnico capacitado a intervir no equipamento;
4. o prazo de validade, que não poderá ser superior a 1 (um) ano;
5. a declaração de que a empresa habilitada trabalhará sob a
supervisão direta do departamento técnico do fabricante ou do importador;
6. a declaração de que o atestado perderá a validade sempre que
o técnico deixar de fazer parte do quadro de funcionários da empresa
habilitada ou deixar de participar de programa de treinamento ou reciclagem
mantido pelo fabricante ou pelo importador;
7. a declaração de que o fabricante ou o importador têm ciência
de sua responsabilidade solidária, sempre que contribuírem para o
uso indevido de ECF, em relação à empresa identificada no atestado,
nos termos do inciso II da Cláusula centésima segunda do Convênio
ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ.
§ 2º O fabricante ou o importador deverão comunicar à
DICAT/SRE a revogação do Atestado de Responsabilidade e Capacitação
Técnica, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados
da data da ocorrência, sob pena de suspensão das análises para
homologação de equipamentos.
SUBSEÇÃO
III
Da Senha de Habilitação do ECF
Art.
20 Em se tratando de ECF homologado com base no Convênio ICMS 85/01,
de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ, a senha que habilita a primeira
gravação pelo software básico, na Memória Fiscal, dos dados
relativos aos números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ
do contribuinte usuário, individualizada para cada equipamento e criada
pelo fabricante ou importador do ECF, deverá ser informada à empresa
interventora credenciada pela DICAT/SRE mediante os seguintes procedimentos:
I a empresa interventora credenciada ao retirar os lacres externos instalados
pelo fabricante ou importador do ECF, remeterá cópia do Atestado de
Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
modelo 06.07.58, ao respectivo fabricante ou importador juntamente com os lacres
retirados;
II o fabricante ou importador do ECF deverá manter controle das
senhas liberadas e respectivas empresas credenciadas com, no mínimo, as
seguintes informações:
a) a senha informada;
b) a identificação do ECF respectivo contendo tipo, marca, modelo
e número de fabricação;
c) a identificação da empresa interventora credenciada à qual
a senha foi informada, contendo razão social e números de inscrição
estadual e no CNPJ.
Parágrafo único As informações previstas no inciso
II deste artigo deverão ser prestadas ao Fisco quando por este solicitadas.
CAPÍTULO
III
Das Disposições Relativas às Empresas
Credenciadas a Intervir em ECF
SEÇÃO
I
Do Credenciamento de Empresa Interventora
Art.
21 A empresa que desejar obter credenciamento nos termos do artigo 8º
do Anexo VI do RICMS deverá protocolar requerimento, na Administração
Fazendária da sua circunscrição, por meio do formulário
Requerimento para Credenciamento/Descredenciamento de Empresa Interventora (ECF),
modelo 06.07.95, em 3 (três) vias, individualizado por marca, tipo e modelo
de equipamento no qual o requerente esteja apto a intervir, conforme atestado
previsto no artigo 19, contendo a relação dos técnicos capacitados
e o número do Ato Homologatório do ECF expedido pela DICAT/SRE.
§ 1º Tratando-se de primeiro credenciamento, o interessado
apresentará o requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
1. cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa, da última
alteração contratual, se houver, e, se for o caso, procuração
do representante legal da empresa;
2. certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Federal;
3. certidão negativa de débito com a Fazenda Pública Municipal;
4. cópia dos documentos comprobatórios dos requisitos previstos no
§ 2º do artigo 8º do Anexo VI do RICMS, se for o caso;
5. relação, assinada pelo representante legal da empresa, dos bens
integrantes do seu ativo permanente, contendo, além dos demais componentes,
os equipamentos, ferramentas e utensílios utilizados na prestação
de serviço de intervenção técnica em ECF, com a respectiva
quantidade;
6. atestado de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais,
industriais ou financeiras, em atividade no Estado há, no mínimo,
5 (cinco) anos;
7. comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura
e Agronomia (CREA);
8. Atestado de Responsabilidade e Capacitação Técnica, previsto
no artigo 19, individualizado por marca, modelo e tipo, com identificação
do técnico capacitado;
9. cópia reprográfica de certificado fornecido pela Secretaria de
Estado da Fazenda, conforme modelo estabelecido no Anexo II desta Portaria,
relativo à participação em curso de capacitação, individualizado
e com identificação do técnico capacitado, ou na sua falta, de
requerimento para inscrição no referido curso, observado o disposto
no artigo seguinte;
10. comprovante do vínculo entre a empresa e o técnico indicado no
documento mencionado no item 8;
11. comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.
§ 2º Na hipótese de empresa já credenciada a intervir
em outras marcas ou modelos de ECF, o requerimento deverá conter o número
do Termo de Credenciamento e Responsabilidade a que se refere o artigo 26 e
ser acompanhado dos documentos:
1. previstos nos itens 8 a 11;
2. previsto no item 1, caso tenha ocorrido alteração após o último
credenciamento.
Art. 22 O Certificado previsto no item 9 do artigo anterior será
fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Diretoria de Controle
Administrativo Tributário da Superintendência da Receita Estadual
(DICAT/SRE) e da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Superintendência
de Recursos Humanos DDRH/SRH, mediante freqüência a curso específico,
pelos técnicos da empresa interessada, portadores do Atestado de Responsabilidade
e Capacitação Técnica a que se refere o artigo 19.
§ 1º Para inscrição no curso a que se refere este
artigo, a empresa interessada apresentará à DICAT/SRE, o formulário
Pedido de Inscrição em Curso de Capacitação Tributária,
conforme modelo estabelecido no Anexo III desta Portaria, em 2 (duas) vias que
terão a seguinte destinação:
1. 1ª via DICAT/SRE;
2. 2ª via empresa interessada como comprovante de protocolo.
§ 2º A DICAT/SRE poderá indeferir o pedido se constatado
que a empresa interessada não possui atividades de manutenção
ou intervenção técnica em ECF ou caso tenha sido atingido o limite
de credenciamentos previsto no artigo 24.
§ 3º Deferido o pedido, a DICAT/SRE formará as turmas
e comunicará às empresas inscritas o período e local de realização
do curso e os técnicos participantes.
Art. 23 De posse da documentação prevista no artigo 21, a Administração
Fazendária Fiscal da circunscrição do requerente deverá:
I tratando-se de primeiro credenciamento, determinar diligência
fiscal junto ao estabelecimento requerente, para fins de verificação
de suas instalações e da autenticidade e veracidade do documento previsto
no item 5 do § 1º do artigo 21;
II emitir parecer fundamentado sobre o pedido, com base na documentação
apresentada e nas verificações realizadas;
III atestar a regularidade fiscal da empresa;
IV autuar todos os documentos em forma de Processo Tributário Administrativo
(PTA) e encaminhá-lo à DICAT/SRE, para apreciação e decisão.
Parágrafo único O credenciamento será efetivado mediante
Comunicado do Diretor da DICAT/SRE, publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 24 O número máximo de empresas que poderão ser credenciadas
para intervir em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), por microrregião
e por marca, modelo e tipo de equipamento, será de:
I 5 (cinco) empresas, na circunscrição da Microrregião
de Belo Horizonte, até a totalização de 2000 (dois mil) equipamentos
autorizados para uso fiscal, por marca modelo e tipo de equipamento.
II 3 (três) empresas, na circunscrição de cada uma das
Microrregiões de Betim, Contagem, Divinópolis, Governador Valadares,
Ipatinga, Juiz de Fora, Montes Claros, Poços de Caldas, Pouso Alegre, Sete
Lagoas, Uberaba, Uberlândia e Varginha; até a totalização
de 1500 (um mil e quinhentos) equipamentos autorizados para uso fiscal, por
marca, modelo e tipo de equipamento.
III 2 (duas) empresas, na circunscrição de cada uma das Microrregiões
de Além Paraíba, Alfenas, Almenara, Araguari, Araxá, Barbacena,
Campo Belo, Caratinga, Cataguases, Conselheiro Lafaiete, Curvelo, Diamantina,
Formiga, Frutal, Guanhães, Guaxupé, Itabira, Itajubá, Itaúna,
Ituiutaba, Janaúba, João Molevade, Lavras, Leopoldina, Manhuaçu,
Muriaé, Ouro Preto, Pará de Minas, Paracatu, Passos, Patos de Minas,
Patrocínio, Pedro Leopoldo, Pirapora, Ponte Nova, Santa Luzia, São
João del Rei, São Lourenço, São Sebastião do Paraíso,
Teófilo Otoni, Três Corações, Ubá e Unai; até
a totalização de 1000 (um mil) equipamentos autorizados para uso fiscal,
por marca, modelo e tipo de equipamento.
IV 1 (uma) empresa, na circunscrição de cada uma das Microrregiões
de Abaeté, Aimorés, Araçuai, Bom Despacho, Carangola, Iturama,
Monte Carmelo, Nanuque, Oliveira, Ouro Fino, Pedra Azul, Viçosa; até
a totalização de 500 (quinhentos) equipamentos autorizados para uso
fiscal, por marca, modelo e tipo de equipamento.
Parágrafo único Verificada a totalização mencionada
nos incisos I a IV, poderão ser credenciadas uma nova empresa na microrregião
ao incremento de mais 500 (quinhentos) equipamentos autorizados para uso fiscal,
por marca, modelo e tipo de equipamento.
Art. 25 A empresa interventora atuará exclusivamente por meio de
seus técnicos, devidamente identificados no atestado de que trata o artigo
19.
Art. 26 A empresa credenciada pelo Fisco a intervir em ECF firmará
Termo de Credenciamento e Responsabilidade com a DICAT/SRE, no qual constarão
os equipamentos em que a mesma está credenciada a intervir e ainda seus
direitos, obrigações e sanções.
Art. 27 Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação
e, se for o caso, da responsabilidade criminal, o credenciamento será:
I suspenso totalmente, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, observado o
disposto no inciso III, i, e no § 3º, ambos deste artigo,
quando a empresa interventora:
a) emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, em desacordo com a legislação
vigente;
b) não cumprir as obrigações acessórias relativas à
sua condição de empresa interventora;
c) utilizar o lacre previsto no artigo 40 para outros fins que não o previsto
na legislação ou utilizá-lo sem que tenha sido mantida a integridade
do mesmo ou em desacordo com o disposto no Ato Homologatório do ECF;
d) deixar em poder do contribuinte usuário lacres íntegros e utilizáveis;
e) realizar intervenção em ECF que se encontrar em quaisquer das condições
previstas nas alíneas do inciso VIII do artigo 29 sem prévia informação
à Administração Fazendária;
f) promover intervenção por meio de técnico não autorizado;
g) intervir em ECF não homologado pela DICAT/SRE ou sem observar as normas
constantes do respectivo Ato Homologatório;
h) não cumprir as exigências, condições e procedimentos
estabelecidos no Termo de Credenciamento e Responsabilidade previsto no artigo
26 ou em norma prevista na legislação tributária;
i) tiver bloqueada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado;
II suspenso parcialmente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, relativamente
a determinada marca, modelo e tipo de ECF constante no Termo de Credenciamento
e Responsabilidade a que se refere o artigo 26, quando for constatada a inexistência
de técnico da empresa interventora, portador do Atestado de Responsabilidade
e Capacitação Técnica ou quando o seu prazo de validade estiver
vencido, observado o disposto no inciso IV deste artigo;
III cancelado totalmente, hipótese em que o Termo de Credenciamento
e Responsabilidade previsto no artigo 26 ficará automaticamente revogado,
sempre que a empresa interventora:
a) violar o lacre instalado no equipamento, exceto por motivo de intervenção
técnica que exigir este procedimento;
b) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular
de equipamento;
c) modificar, falsificar ou violar equipamento para controle fiscal ou seus
componentes, possibilitando o seu funcionamento fora das exigências e especificações
previstas na legislação tributária para sua fabricação
ou utilização;
d) disponibilizar equipamento a usuário contendo programação
ou bloqueio de tecla ou de função diferentes dos previstos em seu
Ato Homologatório;
e) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilite o uso irregular
do ECF;
f) intervir em equipamento para o qual não tenha sido devidamente credenciada;
g) intervir em ECF não autorizado para uso fiscal, salvo quando a intervenção
se referir a pedido de uso pelo contribuinte proprietário do equipamento;
h) não providenciar o recadastramento quando determinado pela SRE;
i) tiver seu credenciamento suspenso com base no disposto no inciso I deste
artigo e não sanar a irregularidade até o término do período
de suspensão, se for o caso;
j) tiver cancelada sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS
deste Estado;
IV cancelado parcialmente, relativamente a determinada marca, modelo
e tipo de ECF constante no Termo de Credenciamento e Responsabilidade a que
se refere o artigo 26, quando a empresa interventora for submetida à suspensão
prevista no inciso II deste artigo e não sanar a irregularidade até
o término do período de suspensão.
§ 1º A suspensão ou o cancelamento serão efetivados
mediante Comunicado do Diretor da DICAT/SRE, publicado no Diário Oficial
do Estado, contendo os motivos que deram causa ao ato.
§ 2º Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo serão
contados a partir da publicação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A suspensão prevista no inciso I deste artigo poderá
ser revogada mediante o pagamento de multa contratual estabelecida no Termo
de Credenciamento e Responsabilidade previsto no artigo 26, sem prejuízo
da correção da irregularidade, se for o caso.
§ 4º Para suspensão ou cancelamento do credenciamento
por iniciativa do Chefe da Administração Fazendária, será
encaminhado ao Diretor da DICAT/SRE expediente fundamentado, mediante preenchimento
do formulário Cancelamento/Suspensão/Revogação da Suspensão
de Credenciamento de Empresa Interventora, modelo 06.07.94.
§ 5º O formulário de que trata o parágrafo anterior
será preenchido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via DICAT/SRE processamento/arquivo;
2. 2ª via DICAT/SRE estabelecimento do credenciado, após
processamento;
3. 3ª via Administração Fazendária arquivo.
Art. 28 As decisões sobre a matéria de que trata esta Seção
serão publicadas no Diário Oficial do Estado com identificação
da empresa, da marca, do modelo e do tipo de ECF a que se referem.
SEÇÃO
II
Das Atribuições da Empresa Interventora
Art.
29 São atribuições e responsabilidades da empresa interventora:
I instalar e remover o lacre assegurador da inviolabilidade do ECF, nas
hipóteses previstas na legislação, inclusive quando da lacração
inicial;
II instalar e remover o lacre ou a etiqueta do dispositivo de memória
de armazenamento do software básico;
III efetuar a intervenção técnica no equipamento para:
a) realizar manutenção, reparação e programação
para uso fiscal;
b) substituir o dispositivo de memória de armazenamento do software básico;
c) cessar o uso fiscal do equipamento;
IV atestar o funcionamento do equipamento de acordo com as exigências
e especificações previstas na legislação e em seu Ato Homologatório,
mediante preenchimento do formulário Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58;
V emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, nas hipóteses previstas
no artigo 37, observando os procedimentos previstos na legislação
e o disposto no artigo 35;
VI informar à Administração Fazendária fiscal da
circunscrição do contribuinte usuário, mediante o preenchimento
do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55,
quando o ECF permanecer em intervenção técnica por prazo superior
a 30 (trinta) dias, ou, independentemente deste prazo, quando o equipamento
for remetido ao estabelecimento do fabricante, sem prejuízo do disposto
no parágrafo único do artigo 33;
VII lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do estabelecimento do contribuinte
usuário, quando dele retirar o equipamento;
VIII informar, mediante preenchimento do formulário Comunicação
de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, à Administração Fazendária
fiscal da circunscrição do contribuinte usuário, que, se for
o caso, autorizará a intervenção mediante vistoria fiscal, sempre
que constatar a utilização de ECF:
a) com lacre violado;
b) não autorizado pelo Fisco;
c) com perda ou redução de valores do Totalizador Geral (GT) ou dos
contadores irredutíveis, quando não houver o respectivo Atestado de
Intervenção Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
modelo 06.07.58, que documente e justifique o fato ocorrido;
d) com perda de dados gravados na Memória Fiscal ou na Memória de
Fita-detalhe;
IX realizar a vistoria no equipamento e no programa aplicativo fiscal,
para fins de autorização de uso ou de comunicação de alterações
nas condições de uso do ECF, emitindo relatório dos testes e
análises realizadas, mediante preenchimento do formulário Relatório
de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73;
X verificar as condições de uso do ECF e do programa aplicativo
fiscal na forma autorizada e estabelecida neste Anexo, em todas as intervenções
técnicas que realizar, comunicando ao Fisco as irregularidades, mediante
o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências
ECF, modelo 06.07.55;
XI acompanhar e auxiliar o Fisco em diligências para verificação
de equipamentos, quando solicitado;
XII informar, mediante o preenchimento do formulário Comunicação
de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, à Administração Fazendária
fiscal da sua circunscrição, a perda, o extravio ou a inutilização
de lacre previsto no artigo 40;
XIII enviar à DICAT/SRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente,
em arquivo eletrônico de acordo com o disposto no Anexo I desta Portaria,
relação mensal dos ECF cuja lacração inicial tenha sido
por ela efetuada;
XIV participar, por meio de seus técnicos habilitados, de programas
de treinamento e capacitação promovidos pela Secretaria de Estado
da Fazenda.
Parágrafo único O disposto no inciso IX deste artigo aplica-se
também no caso de comunicação de alterações das condições
de uso do equipamento, quando ocorrer a troca do programa aplicativo fiscal
utilizado pelo contribuinte ou a substituição de versão do mesmo
programa aplicativo.
Art. 30 Na intervenção técnica, a empresa interventora
deverá:
I emitir Leitura X, antes e após a intervenção, observado
o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II emitir Leitura da Memória Fiscal relativa ao período de
apuração do imposto em aberto, antes e após a intervenção;
III emitir leitura da programação de parâmetros, antes
e após a intervenção, na hipótese de o funcionamento do
equipamento estar sujeito a esta programação;
IV apagar a programação da área de Memória de Trabalho
do equipamento e observar o procedimento previsto no artigo 69, quando for o
caso de cessação de uso;
V substituir a versão do software básico por versão atualizada
na forma prevista no Ato Homologatório emitido pela DICAT/SRE, quando for
o caso;
VI observar o disposto nos artigos 33, 101 e 102 e nos §§ 1º
e 2º do artigo 106, quando for o caso;
VII ao final, lacrar o equipamento com o lacre previsto no artigo 40;
VIII emitir o Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, observado o disposto no artigo
35.
§ 1º Na impossibilidade de emissão da Leitura X antes
da intervenção, os totais acumulados deverão ser apurados mediante
a soma dos valores constantes da última Leitura X, Redução Z
ou Leitura da Memória de Trabalho, dentre elas a mais recente, e das importâncias
posteriormente registradas na Fita-detalhe, relativamente aos seguintes totalizadores:
1. específicos das situações tributárias relativas ao ICMS;
2. de cancelamento, desconto e acréscimos, relativos ao ICMS;
3. específicos para as operações não sujeitas ao ICMS ou
não fiscais;
4. de ISSQN, inclusive cancelamento, desconto e acréscimo, se houver.
§ 2º A apuração de valores na forma prevista no parágrafo
anterior deverá ser demonstrada através de registro no livro RUDFTO
do estabelecimento do contribuinte usuário, com identificação
do número do respectivo Atestado de Intervenção Técnica
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58.
§ 3º Quando a intervenção ocorrer em local diverso
do estabelecimento da empresa interventora e for necessário mais de 1 (um)
dia para a conclusão do trabalho, o equipamento deverá ser lacrado
antes da interrupção da intervenção.
Art. 31 Tratando-se de intervenção técnica relativa à
lacração inicial de ECF homologada com base no Convênio ICMS
85/2001, de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ, a empresa interventora
deverá observar os procedimentos estabelecidos no artigo 20 para a obtenção
da senha que habilita a primeira gravação na Memória Fiscal,
dos dados relativos aos números de inscrição estadual, municipal
e no CNPJ do contribuinte usuário.
Art. 32 Tratando-se de intervenção técnica para a substituição
do dispositivo de armazenamento do software básico, o mesmo deverá
ser protegido:
I pelo lacre previsto na Cláusula quinta, inciso IV, do Convênio
ICMS 50/2000, de 15 de setembro de 2000, ou na Cláusula quinta, inciso
IV, do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, celebrados pelo
CONFAZ, fornecido pelo fabricante do equipamento, quando homologado com base
nos mencionados Convênios, conforme o caso, ou quando possuir recursos
para instalação do lacre;
II por etiqueta com as características especificadas no parágrafo
único deste artigo, colocada sobrepondo-se ao dispositivo, à superfície
da placa controladora fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos
adjacentes, no caso de equipamento homologado com base no Convênio ICMS
156/94, de 7 de dezembro de 1994, celebrado pelo CONFAZ, e quando o equipamento
não possuir recursos para instalação do lacre previsto no item
anterior.
Parágrafo único A etiqueta prevista no inciso II deste artigo
deverá destruir-se ao ser retirada e possuir:
1. numeração seqüencial pré-impressa;
2. número do Ato Homologatório do ECF;
3. identificação pré-impressa do fabricante do ECF;
4. identificação pré-impressa da empresa interventora que efetuou
a substituição do dispositivo.
Art. 33 Na hipótese prevista no inciso I do artigo 103, a empresa
interventora deverá providenciar os reparos no prazo de 10 (dez) dias,
contados da data de recebimento do equipamento.
Parágrafo único Havendo impossibilidade de cumprimento do prazo
previsto neste artigo, por falta de peças de reposição ou por
qualquer outro motivo, a empresa interventora deverá comunicar o fato,
mediante preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências
ECF, modelo 06.07.55, ao contribuinte usuário e ao Chefe da Administração
Fazendária da circunscrição do contribuinte, declarando por escrito
a viabilidade ou não da execução dos reparos e estabelecendo,
se for o caso, o prazo para sua conclusão.
Art. 34 É vedada a intervenção técnica em ECF que
contiver versão de software básico não atualizada na forma prevista
no Ato Homologatório de revisão do equipamento emitido pela DICAT/SRE
ou, na falta deste, em parecer de homologação emitido pela COTEPE/ICMS.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
à intervenção técnica para fins de cessação de
uso do equipamento ou de substituição da versão do software básico.
Art. 35 A empresa interventora deverá apresentar, até o dia
10 (dez) do mês subseqüente ao da intervenção, as 1ª
e 2ª vias do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, juntamente com os documentos
previstos nos incisos I a III do artigo 30 e com os respectivos lacres retirados
do ECF e indicados no atestado, à Administração Fazendária
da circunscrição do contribuinte usuário do ECF, que:
I reterá a 1ª via do atestado e os documentos referidos;
II devolverá a 2ª via do atestado como comprovante da entrega,
devendo a empresa interventora remetê-la ao respectivo contribuinte para
arquivo e para a providência prevista no artigo 78, se for o caso;
III destruirá os lacres devolvidos e informará sua numeração
à DICAT/SRE.
SEÇÃO
III
Da Movimentação de ECF
Art.
36 A empresa interventora que promover a saída de ECF, em operação
interna ou interestadual, exceto aquela relacionada com a assistência técnica,
fará comunicação à DICAT/SRE até o dia 10 (dez) do
mês subseqüente, contendo as informações solicitadas nos
incisos I a V do artigo 18, observado o disposto nos seus §§ 1º
e 3º.
Parágrafo único O não cumprimento do disposto neste artigo
implica a suspensão do credenciamento da empresa interventora.
SEÇÃO
IV
Do Atestado de Intervenção Técnica em ECF
Art.
37 A empresa interventora emitirá o Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58:
I na primeira instalação do lacre de que trata o artigo 40;
II na cessação de uso do equipamento;
III quando houver acréscimo do Contador de Reinício de Operação
(CRO);
IV em quaisquer situações em que ocorra a remoção
do lacre do equipamento.
Art. 38 O formulário Atestado de Intervenção Técnica
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, conterá,
além de sua denominação e da marca ou logotipo do interventor,
as seguintes indicações:
I no Quadro 1, o número de ordem e o número da via;
II no Quadro 2, a identificação do emitente, contendo a razão
social, as inscrições estadual, municipal e no CNPJ, o número
do Termo de Credenciamento e Responsabilidade firmado com a DICAT/SRE e o endereço;
III no Quadro 3, a identificação do estabelecimento do contribuinte
usuário do equipamento, contendo a razão social, as inscrições
estadual, municipal e no CNPJ, o Código de Atividade Econômica (CAE)
e o endereço;
IV no Quadro 4, a identificação do equipamento, contendo:
a) o tipo do equipamento, com quadrículas para indicação de ECF-MR,
ECF-IF ou ECF-PDV;
b) o número e a data do Ato Homologatório do equipamento emitido pela
DICAT/SRE;
c) a marca, o modelo, o número de ordem seqüencial no estabelecimento
e o número de fabricação;
d) a versão do software básico e o número do lacre de seu dispositivo;
V no Quadro 5, o valor registrado ou acumulado, disposto em 6 (seis)
colunas e 20 (vinte) linhas, a saber:
a) primeira coluna, denominada Contadores e Totalizadores, com as
linhas assim denominadas:
a.1) Linha 1 Ordem de Operação (COO);
a.2) Linha 2 Reinício Operação (CRO);
a.3) Linha 3 Redução Z (CRZ);
a.4) Linha 4 Contador NFVC (CVC) ou BP (CBP);
a.5) Linha 5 Totalizador Geral (GT);
a.6) Linha 6 Venda Bruta Diária (VB);
a.7) Linha 7 Cancelamento de ICMS;
a.8) Linha 8 Desconto de ICMS;
a.9) Linha 9 Acréscimo de ICMS;
a.10) Linha 10 Cancelamento de ISSQN;
a.11) Linha 11 Desconto de ISSQN;
a.12) Linha 12 Acréscimo de ISSQN;
a.13) Linha 13 Isento (I) de ICMS;
a.14) Linha 14 Isento (I) de ICMS;
a.15) Linha 15 Isento (I) de ICMS;
a.16) Linha 16 Subst. Trib. (F) de ICMS;
a.17) Linha 17 Subst. Trib. (F) de ICMS;
a.18) Linha 18 Subst. Trib. (F) de ICMS;
a.19) Linha 19 Não Incidência (N) de ICMS;
a.20) Linha 20 Não Incidência (N) de ICMS;
b) segunda coluna, denominada Antes da Intervenção, destinada
à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e
totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, antes da intervenção
técnica, conforme o documento previsto no inciso I do artigo 30 ou apurados
de acordo com o disposto em seu § 1º;
c) terceira coluna, denominada Após a Intervenção,
destinada à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores
e totalizadores indicados na respectiva linha da primeira coluna, após
a intervenção técnica;
d) quarta coluna, denominada Totalizadores, com as linhas assim
denominadas:
d.1) Linha 1 Não Incidência (N) de ICMS;
d.2) Linha 2 Isento (IS) de ISSQN;
d.3) Linha 3 Isento (IS) de ISSQN;
d.4) Linha 4 Isento (IS) de ISSQN;
d.5) Linha 5 Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
d.6) Linha 6 Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
d.7) Linha 7 Subst. Trib. (FS) de ISSQN;
d.8) Linha 8 Não Incidência (NS) de ISSQN;
d.9) Linha 9 Não Incidência (NS) de ISSQN;
d.10) Linha 10 Não Incidência (NS) de ISSQN;
d.11) Linhas 11 a 14 S tributado a ...%, para indicação da
alíquota correspondente do ISSQN;
d.12) Linhas 15 a 20 T tributado a ....%, para indicação da
alíquota correspondente do ICMS;
e) quinta coluna, denominada Antes da Intervenção, destinada
à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e
totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, antes da intervenção
técnica, conforme o documento previsto no inciso I do artigo 30 ou apurados
de acordo com o disposto em seu § 1º;
f) sexta coluna, denominada Após a Intervenção, destinada
à indicação dos valores acumulados relativos aos contadores e
totalizadores indicados na respectiva linha da quarta coluna, após a intervenção
técnica;
VI no Quadro 6, a identificação dos lacres retirados, utilizados
durante a intervenção e aplicados ao final dela, em colunas denominadas
Retirado, Utilizados Durante a Intervenção
e Aplicado no Final da Intervenção e em linhas indicativas
do número e cor predominante do lacre;
VII no Quadro 7, os dados da intervenção atual e da intervenção
imediatamente anterior, contendo o local de realização, as datas de
início e de término da intervenção atual e a indicação
quanto à perda de dados gravados na Memória de Trabalho (MT), a identificação
da empresa interventora que realizou a intervenção imediatamente anterior
e o número do respectivo Atestado de Intervenção Técnica
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58;
VIII no Quadro 8, o motivo da intervenção, contendo as seguintes
quadrículas para indicação da:
a) lacração inicial;
b) cessação de uso;
c) manutenção e consertos;
d) troca de lacre;
e) substituição de versão do software básico, informando
os dados alterados;
IX no Quadro 9, os serviços executados, contendo os códigos
dos mesmos, de acordo com tabela divulgada pela DICAT/SRE, e o numero do documento
fiscal que tenha acobertado o fornecimento de peças e a prestação
do serviço;
X no Quadro 10, declaração nos seguintes termos: Na qualidade
de empresa credenciada atestamos, com pleno conhecimento do disposto na legislação
relativa a crimes de sonegação fiscal e sob nossa inteira responsabilidade,
que o equipamento identificado neste documento atende às disposições
previstas na legislação tributária do Estado de Minas Gerais;
XI no Quadro 11, a identificação do técnico interveniente,
contendo o nome, o número do CPF, o número do documento oficial de
identidade e a assinatura;
XII no rodapé, a razão social, o endereço e os números
de inscrição estadual e no CNPJ do impressor do atestado, a data e
a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último
atestado impressos, o número e a data da AIDF e a identificação
da Administração Fazendária.
§ 1º As indicações previstas nos incisos I, II, X
e XII serão impressas tipograficamente.
§ 2º Os formulários do atestado serão numerados em
ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando
atingido este limite.
Art. 39 O atestado será emitido em 3 (três) vias, que terão
a seguinte destinação, observado o disposto no artigo 35:
I 1ª via Administração Fazendária fiscal de
circunscrição do contribuinte usuário do ECF;
II 2ª via estabelecimento usuário do ECF, para escrituração
fiscal e exibição ao Fisco;
III 3ª via empresa interventora emitente, para exibição
ao Fisco.
SEÇÃO
V
Do Lacre Assegurador da Inviolabilidade do ECF
SUBSEÇÃO
I
Das Características do Lacre
Art.
40 O lacre assegurador da inviolabilidade do ECF, a ser utilizado para
fins fiscais, terá, no mínimo, as seguintes características:
I será confeccionado em policarbonato ou acrílico, em material
incolor e transparente;
II será numerado, por encomendante, em ordem consecutiva de 000.001
a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;
III conterá as seguintes expressões e indicações
gravadas em sua cápsula ou em lâmina a ela ligada, em alto ou baixo
relevo:
a) SEF e ECF;
b) número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade celebrado com a
empresa credenciada a intervir em ECF, encomendante dos lacres fabricados, seguido
do número a que se refere o inciso anterior;
c) número da Autorização para Fabricação de Lacre ECF
AFAL, modelo 06.07.82, precedido da expressão AFAL.
SUBSEÇÃO
II
Da Autorização para Fabricação de Lacre
Art.
41 O lacre somente poderá ser fabricado, conforme modelo aprovado
pela DICAT/SRE, por estabelecimento habilitado nos termos do disposto na Subseção
seguinte.
Art. 42 A empresa interventora deverá obter autorização
para fabricação de lacre junto à DICAT/SRE, mediante preenchimento
do formulário Solicitação de Autorização para Fabricação
de Lacre, modelo 06.07.90, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via DICAT/SRE processamento;
II 2ª via empresa interventora/comprovante de protocolo.
Parágrafo único O pedido deverá ser acompanhado de duas
amostras do lacre a ser fabricado.
Art. 43 A autorização será expedida, se for o caso, pela
DICAT/SRE, mediante emissão, em três vias, do formulário Autorização
para Fabricação de Lacre ECF AFAL, modelo 06.07.82.
§ 1º Todas as vias da AFAL, juntamente com uma amostra do lacre,
serão entregues ou remetidas pela DICAT/SRE, mediante recibo, diretamente
à empresa fabricante indicada no documento, que ficará autorizada
a fabricar os lacres sob responsabilidade da empresa interventora encomendante.
§ 2º Após a fabricação, a empresa fabricante
deverá:
1. atestar a conformidade da fabricação dos lacres com a autorização
concedida, nas 3 (três) vias do formulário;
2. entregar à empresa interventora encomendante os lacres fabricados e
as duas primeiras vias da AFAL;
3. reter a 3ª via do formulário para arquivo.
§ 3º A empresa interventora encomendante deverá apresentar
à DICAT/SRE as duas primeiras vias do formulário, juntamente com os
lacres fabricados, até 10 (dez) dias após a fabricação,
para conferência e liberação de uso dos mesmos.
§ 4º A DICAT/SRE, após o processamento, reterá para
arquivo a 1ª via da AFAL e devolverá a 2ª via do formulário
à empresa interventora encomendante para arquivo desta.
Art. 44 Não sendo utilizada no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data de sua emissão, a AFAL perderá sua validade, devendo ser providenciado
seu cancelamento pela empresa fabricante junto à DICAT/SRE, mediante devolução
de todas as suas vias, nas quais constará declaração de que não
fabricou nem fabricará os lacres respectivos.
Art. 45 É vedada a subcontratação de serviços para
fins de fabricação do lacre previsto nesta Seção.
SUBSEÇÃO
III
Da Habilitação de Estabelecimento
Fabricante de Lacre
Art.
46 Os lacres serão fabricados por empresas para este fim habilitadas
pela DICAT/SRE.
Art. 47 O interessado deverá requerer a habilitação, em
2 (duas) vias, que conterão:
I razão social, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ;
II razão social, endereço e números de inscrição
estadual e no CNPJ de seus demais estabelecimentos interessados na habilitação;
III objeto do pedido;
IV especificações técnicas de seu produto;
V declaração de que somente fabricará lacre com as especificações
previstas no artigo 40, mediante autorização concedida pela DICAT/SRE;
VI declaração na qual assume a responsabilidade pela fabricação
dos lacres de acordo com as especificações desta Portaria e respeitadas
as quantidades e seqüências numéricas estabelecidas na Autorização
de Fabricação de Lacre ECF AFAL, modelo 06.07.82;
VII declaração na qual assume o compromisso de efetuar perícia
técnica, sem ônus para o Estado, nos lacres fabricados, quando solicitado
pelo Fisco;
VIII declaração de que atenderá às exigências
e obrigações acessórias conforme o disposto nos artigos 43 a
45;
IX data, assinatura, identificação e qualificação
do signatário, juntando prova de representação, se for o caso.
Parágrafo único O pedido será instruído com:
1. cópia reprográfica do ato constitutivo da empresa e da última
alteração contratual, se houver;
2. cópia reprográfica do registro no Instituto Nacional da Propriedade
Industrial (INPI) ou do protocolo pertinente, relativo ao lacre;
3. protótipo do lacre.
Art. 48 O pedido deverá ser protocolizado, mediante recibo na 2ª
via, na DICAT/SRE, que, no prazo de 10 (dez) dias, decidirá.
Art. 49 Após a habilitação, os documentos e o protótipo
do lacre previstos no parágrafo único do artigo 47 deverão ser
mantidos no processo, arquivado na DICAT/SRE, como prova e amostra do modelo
aprovado.
Art. 50 As atualizações relacionadas com a habilitação
de que trata esta Subseção serão tratadas no mesmo processo,
dispensada a juntada de peças de instrução já anexadas anteriormente.
Art. 51 Sem prejuízo das penalidades previstas na legislação
e da competente ação penal cabível, a habilitação poderá
ser cassada a qualquer tempo, se for constatada:
I a omissão ou a prática de ato que possa comprometer a inviolabilidade
ou o correto funcionamento dos equipamentos objeto de lacração;
II a fabricação de lacre para uso fiscal sem autorização
da DICAT/SRE;
III a fabricação de lacre para uso fiscal em desacordo com:
a) as especificações mínimas previstas no artigo 40;
b) as demais especificações técnicas do produto, contidas no
requerimento de que trata o artigo 47;
c) o modelo do protótipo a que se refere o item 3 do parágrafo único
do artigo 47;
IV a não observância do disposto nos artigos 43 a 45;
V a existência de débito com a Fazenda Pública estadual;
VI a manutenção, pela empresa habilitada, de pessoa incursa
em crime definido na Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, como
titular, gerente, diretor, sócio ou funcionário;
VII a concorrência, de qualquer forma, para a prática de fraude
ou sonegação, ainda que por terceiros.
Art. 52 A habilitação ou a sua cassação serão
efetivadas mediante Comunicado da DICAT/SRE, publicado no Diário Oficial
do Estado, com identificação da empresa.
SUBSEÇÃO
IV
Da Utilização do Lacre
Art.
53 Os lacres somente poderão ser utilizados após a liberação
de uso prevista no § 3º do artigo 43.
Art. 54 Na hipótese de descredenciamento ou de cessação
de atividade da empresa interventora, os lacres não utilizados serão
entregues à DICAT/SRE, mediante recibo, para destruição.
Art. 55 Os lacres utilizados e posteriormente removidos do ECF deverão
ser entregues pela empresa interventora à Administração Fazendária
fiscal da circunscrição do contribuinte usuário, juntamente com
o respectivo Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58.
Art. 56 É de exclusiva responsabilidade da empresa interventora
a guarda dos lacres, de forma a evitar a sua utilização indevida.
Parágrafo único A perda, extravio ou inutilização
de lacre deverão ser comunicados pela empresa interventora à DICAT/SRE,
mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências
ECF, modelo 06.07.55.
Art. 57 A instalação, a quantidade e o local de aplicação
do lacre no equipamento deverão obedecer às disposições
de seu Ato Homologatório.
Art. 58 É vedada a utilização do lacre de que trata essa
Seção em equipamento de estabelecimento não inscrito no Cadastro
de Contribuintes do ICMS deste Estado.
Art. 59 Os lacres confeccionados pela Secretaria de Estado da Fazenda
poderão ser utilizados até o término do estoque existente.
Parágrafo único A distribuição dos lacres de que
trata este artigo será feita pela Administração Fazendária
da circunscrição da empresa interventora, mediante o preenchimento
do formulário Solicitação e Controle de Lacres, modelo 06.07.87,
extinto pelo Decreto nº 42.441, de 1º de abril de 2002.
CAPÍTULO
IV
Das Disposições Relativas aos
Contribuintes Usuários de ECF
SEÇÃO
I
Das Autorizações de Uso e de
Cessação de Uso de ECF
SUBSEÇÃO
I
Das Autorizações
Art.
60 Somente será autorizado o uso de ECF para os estabelecimentos
enquadrados nas situações previstas nos artigos 29, 29C e 31 do Anexo
V do RICMS, para emissão de um dos seguintes documentos fiscais:
I Cupom Fiscal, inclusive para registro de prestação de serviço
de transporte rodoviário de passageiros;
II Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;
III Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13.
§ 1º As autorizações relativas a ECF-MR e a ECF-IF
interligado à UAP somente poderão ser concedidas se o contribuinte
não for usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados
(PED) para emissão de documentos fiscais previsto no Anexo VII do RICMS.
§ 2º A autorização relativa à ECF-PDV ou à
ECF-IF interligado a computador somente poderá ser concedida se o respectivo
programa aplicativo fiscal:
1. atender às disposições do artigo 110 desta Portaria e do artigo
17 do Anexo VI do RICMS;
2. tiver sido desenvolvido por empresa cadastrada na DICAT/SRE nos termos do
disposto no artigo 113, exceto no caso de programa aplicativo desenvolvido pelo
próprio contribuinte usuário, sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 3º A autorização relativa a pedido de uso de ECF
somente poderá ser concedida quando o respectivo equipamento, identificado
pelo seu número de fabricação, estiver devidamente informado
na comunicação prevista no artigo 18.
Art. 61 O uso e a cessação de uso de ECF serão autorizados
mediante preenchimento, pelo contribuinte interessado, do formulário Pedido
para Uso/Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
modelo 06.07.69, com a indicação no campo próprio do tipo de
requerimento, em 3 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I 1ª via retida pelo Fisco, para processamento e arquivo;
II 2ª via devolvida ao requerente após a decisão
do Chefe da Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição,
para arquivo no estabelecimento usuário do ECF e apresentação
ao Fisco quando solicitado;
III 3ª via devolvida ao requerente após a protocolização,
como comprovante do pedido.
Parágrafo único O formulário de que trata este artigo
deverá ser protocolizado na Administração Fazendária de
circunscrição do requerente, que fará a remessa à Administração
Fazendária fiscal para decisão.
Art. 62 Na hipótese de contribuinte inscrito como prestador de serviço
de transporte rodoviário de passageiros, o uso de ECF será autorizado
ao estabelecimento centralizador situado no Estado, conforme o disposto nos
parágrafos únicos dos artigos 1º, 2º e 23 do Anexo IX, podendo
o equipamento ser utilizado em outros estabelecimentos do contribuinte, desde
que observado o disposto no item 1 do § 1º do artigo 66.
§ 1º Tratando-se de ECF a ser utilizado também para a
emissão de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço
de transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra Unidade da Federação
ou realizada por terceiro situado no Estado, somente será autorizado o
uso de equipamento cuja Memória Fiscal seja constituída de campos
para gravação dos seguintes dados relativos à identificação
do prestador de serviço:
1. números de inscrição estadual, municipal e no CNPJ, com o
máximo de 20 (vinte) caracteres cada um;
2. data e hora de gravação dos dados do item anterior.
§ 2º Na hipótese de ECF instalado em estabelecimento de
contribuinte situado em outra Unidade da Federação, o uso do equipamento
para emissão de documento fiscal destinado a acobertar a prestação
de serviço de transporte rodoviário de passageiros iniciada neste
Estado somente será autorizado se o ECF estiver previamente autorizado
para uso fiscal pela Unidade da Federação onde estiver instalado,
observado o disposto no § 7º do artigo 66.
Art. 63 É vedada a autorização de uso de ECF homologado
com base no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro de 2001, celebrado
pelo CONFAZ, quando tenha sido constatada, posteriormente à homologação,
a necessidade de colocação de lacres adicionais no sistema de lacração
previsto no inciso VII da Cláusula Quarta do convênio mencionado neste
artigo, de modo que o ECF fique com mais de 2 (dois) lacres externos.
Parágrafo único Não se aplica a vedação prevista
no caput, se o número de lacres externos não ultrapassar a 2 (dois).
Art. 64 O Chefe da Administração Fazendária fiscal da
circunscrição do contribuinte poderá autorizar o uso de ECF-IF
ou ECF-PDV para sistemas onde o registro das operações realizadas
não é impresso no documento fiscal de forma concomitante ao comando
enviado para o registro no dispositivo utilizado para visualização
das operações, desde que o contribuinte usuário:
I não adote exclusivamente o auto-serviço como forma de atendimento;
II não utilize o equipamento UAP.
§ 1º Na hipótese de estabelecimento que adotar mais de
uma forma de atendimento, a autorização de que trata este artigo somente
poderá ser concedida para as operações cuja forma de atendimento
não seja o auto-serviço.
§ 2º Para a decisão do pedido, será considerada a
idoneidade do contribuinte e a peculiaridade das suas atividades.
Art. 65 Na hipótese do artigo anterior, poderá ser:
I autorizada a impressão, em equipamento não fiscal, de documento
auxiliar de vendas, desde que:
a) seja emitido em papel de tamanho mínimo A-5 (148x210 mm), com numeração
seqüencial;
b) contenha, na parte superior, o título do documento e as expressões
NÃO É DOCUMENTO FISCAL e NÃO É VÁLIDO
COMO GARANTIA DE MERCADORIA, em cores e tamanhos mais expressivos que
as demais informações do impresso;
c) o documento não seja autenticado;
d) os documentos emitidos sejam mantidos arquivados no estabelecimento, em meio
eletrônico e impresso, à disposição do Fisco pelo prazo
estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 96 do RICMS;
e) no espaço do documento fiscal destinado a informações complementares,
conste o número do documento auxiliar de venda que originou a operação,
se for o caso;
II autorizado o uso de terminal para consulta interligado a equipamento
impressor, desde que emita documento fiscal ou documento auxiliar de venda previamente
autorizado e emitido conforme o inciso anterior;
III autorizado o uso de terminal para registro de pré-venda, desde
que interligado ao ECF, ainda que por meio de rede de comunicação
de dados.
SUBSEÇÃO
II
Do Pedido de Uso de ECF
Art.
66 O formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69, na hipótese de requerimento
para uso de ECF, deverá conter:
I identificação e endereço do estabelecimento requerente,
com a indicação se o mesmo opera com o meio de pagamento por cartão
de crédito ou débito e se emite documento fiscal por PED;
II identificação do ECF, com os seguintes elementos:
a) tipo, marca e modelo;
b) versão do software básico;
c) número e data do Ato Homologatório do ECF expedido pela DICAT/SRE;
d) número de fabricação;
e) número de ordem seqüencial atribuído pelo estabelecimento
usuário;
f) número do dispositivo de memória não volátil de armazenamento
do software básico;
g) número do lacre aplicado no dispositivo de memória não volátil
de armazenamento do software básico;
h) criptograma de decodificação do Totalizador Geral (GT) do equipamento,
configurado para o respectivo usuário;
i) indicação quanto à posse do equipamento, se por aquisição,
arrendamento mercantil, locação ou comodato;
j) número, data e razão social do emitente da Nota Fiscal relativa
à aquisição, ao arrendamento mercantil, à locação
ou ao comodato do ECF, conforme o caso;
III identificação da UAP, no caso de ECF-IF interligado a este
equipamento, informando:
a) marca e modelo;
b) versão do programa aplicativo gravado no dispositivo de memória
não volátil;
c) checksum;
d) número de fabricação;
e) número e data do Ato Homologatório do equipamento expedido pela
DICAT/SRE;
IV identificação do programa aplicativo fiscal, no caso de
ECF-IF interligado a computador ou ECF-PDV, informando:
a) o tipo de desenvolvimento do programa aplicativo:
a.1) comercializável desenvolvido por terceiros;
a.2) de uso exclusivo, desenvolvido sob responsabilidade do próprio contribuinte
usuário, por meio de seus funcionários, prepostos ou de terceiros
contratados para este fim;
b) a razão social e o CNPJ da empresa fornecedora, no caso de programa
aplicativo comercializável;
c) a razão social, o CNPJ e o número de registro no Conselho Regional
de Administração (CRA) da empresa desenvolvedora do programa aplicativo;
d) nome, CPF, número do documento oficial de identidade e número de
registro no CRA do responsável técnico pelo programa aplicativo;
e) nome e versão do programa;
f) os seguintes dados relativos ao principal arquivo executável:
f.1) nome e extensão;
f.2) tamanho em bytes;
f.3) data e hora de geração;
f.4) linguagem de programação;
g) os seguintes dados relativos à instalação e ao funcionamento
do programa aplicativo:
g.1) sistema operacional;
g.2) gerenciador de banco de dados;
g.3) modo de funcionamento no estabelecimento usuário: em rede ou stand
alone;
g.4) modo de impressão de registro de item: concomitante ou não concomitante;
V endereço de localização da Unidade Central de Processamento
(UCP), assim entendido o computador que controla as funções do sistema
de gestão do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor
principal), no caso de funcionamento em rede;
VI indicação de autorização especial para as situações
previstas nos artigos 64 e 65;
VII identificação do representante legal do contribuinte requerente;
VIII declaração conjunta do contribuinte requerente e do responsável
técnico, garantindo que o programa aplicativo fiscal atende à legislação
tributária vigente e a inexistência de mecanismo paralelo de controle
e de comandos ou funções que possibilitem o registro de operações
de circulação de mercadorias e de prestação de serviços
sem o devido registro no ECF;
IX local, data, assinatura do representante legal do contribuinte requerente
e do responsável técnico pelo programa aplicativo fiscal, se for o
caso;
X quadro para uso da Administração Fazendária, destinado
ao registro de informações relativas ao recebimento do documento e
ao despacho do Chefe da Administração Fazendária fiscal.
§ 1º Tratando-se de empresa prestadora de serviço de transporte
rodoviário de passageiros, o pedido para uso de ECF deverá conter
ainda:
1. endereço dos locais onde o ECF será ou poderá ser utilizado;
2. identificação e endereço dos prestadores de serviço de
transporte rodoviário de passageiros não usuários do ECF, cadastrados
no equipamento, quando a emissão do documento fiscal for feita pelo requerente
em nome dos mesmos.
§ 2º Ressalvado o disposto no § 7º deste artigo,
o pedido será acompanhado dos seguintes documentos:
1. 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção Técnica
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, emitido pela
empresa interventora para iniciação do equipamento para fins fiscais;
2. Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo
06.07.73, emitido pela empresa interventora de que trata o item anterior, observado
o disposto no parágrafo seguinte;
3. cópia da primeira via do documento fiscal de aquisição do
ECF pelo requerente ou, se for o caso, do documento fiscal relativo ao arrendamento
mercantil, ao comodato ou à locação;
4. cópia do contrato de arrendamento mercantil ou de comodato ou de locação
do ECF, se houver, dele constando, obrigatoriamente, cláusula determinando
que o ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário após
anuência do Fisco;
5. no caso de ECF-IF ou de ECF-PDV, cópia da primeira via do documento
fiscal de aquisição da UAP ou do programa aplicativo fiscal ou declaração
de que o mesmo foi desenvolvido pelo próprio contribuinte usuário;
6. cópia do pedido de cessação de uso do ECF pelo usuário
anterior, quando se tratar de equipamento usado;
7. emitidos pelo ECF objeto do pedido, na ordem indicada:
7.1. Redução Z;
7.2. Leitura X;
7.3. Leitura da Memória Fiscal, abrangendo as últimas 60 (sessenta)
Reduções Z gravadas;
7.4. Leitura da Programação dos Parâmetros, quando o ECF estiver
sujeito a esta programação;
8. comprovante de recolhimento da taxa de expediente devida.
§ 3º O formulário Relatório de Inspeção
de ECF e Programa Aplicativo, modelo 06.07.73, será apresentado em 3 (três)
vias, que terão a mesma destinação prevista no artigo 61, contendo,
no mínimo, as seguintes informações:
1. identificação do contribuinte usuário;
2. identificação do ECF;
3. valor do Totalizador Geral (GT) correspondente à data de realização
da inspeção;
4. quantidade indicada no Contador de Reinício de Operação (CRO)
e no Contador de Redução Z (CRZ) na data de realização da
inspeção;
5. dados de operações e de configurações do ECF;
6. informação quanto aos equipamentos instalados no estabelecimento
usuário;
7. identificação do programa aplicativo fiscal e informações
relativas ao seu funcionamento, quando se tratar de ECF-IF e ECF-PDV;
8. declaração do emitente do formulário atestando a conformidade
do ECF e do Programa Aplicativo Fiscal com as disposições legais vigentes
e com o disposto no Ato Homologatório do equipamento ou, se for o caso,
descrição sucinta da não conformidade;
9. identificação da empresa interventora emitente, local, data e assinatura;
10. visto da Administração Fazendária fiscal.
§ 4º Observado o disposto no § 9º deste artigo, o
requerente somente poderá utilizar o ECF após ter recebido do Fisco
os seguintes documentos, que deverão permanecer no estabelecimento usuário
do ECF para exibição, quando solicitado:
1. 2ª via do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69, contendo o despacho
de deferimento do Chefe da Administração Fazendária fiscal de
sua circunscrição;
2. 2ª via do Atestado de Intervenção Técnica em Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, de que trata o item 1 do §
2º deste artigo;
3. 2ª via do Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo,
modelo 06.07.73, de que trata o item 2 do § 2º deste artigo, visada
pela Administração Fazendária fiscal de circunscrição
do contribuinte;
4. os documentos de que tratam os itens 3 a 7 do § 2º deste artigo,
visados pela Administração Fazendária fiscal de circunscrição
do contribuinte;
5. Etiqueta Adesiva de Promoção Tributária, modelo 06.07.46,
que deverá ser afixada pelo contribuinte no ECF, em local visível
ao público.
§ 5º O contribuinte comunicará à Administração
Fazendária da sua circunscrição a ocorrência de dano na
etiqueta de que trata o item 5 do parágrafo anterior, mediante o preenchimento
do formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55,
solicitando sua reposição.
§ 6º A autorização para uso de ECF é específica
por estabelecimento e individualizada por equipamento, sendo vedada a sua utilização
por estabelecimento diverso do autorizado, ainda que pertencente ao mesmo titular,
ressalvado o disposto no artigo 62.
§ 7º Na hipótese prevista no § 2º do artigo
62, os documentos previstos nos itens 1 a 7 do § 2º deste artigo serão
substituídos por documento comprobatório de que o ECF está autorizado
para uso fiscal pela Unidade da Federação onde o mesmo se encontre
instalado.
§ 8º Tratando-se de ECF que emitir documento fiscal relativo
a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros
com início em outro Estado, o contribuinte usuário deverá apresentar,
na Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição,
cópia da autorização de uso concedida pela respectiva Unidade
da Federação, no prazo de 5 (cinco) dias, após o seu deferimento.
§ 9º O ECF somente poderá ser utilizado para emissão
de documento fiscal relativo a prestação de serviço de transporte
rodoviário de passageiros com início em outro Estado, após observado
o disposto no parágrafo anterior.
Art. 67 O Chefe da Administração Fazendária fiscal da
circunscrição do contribuinte requerente poderá determinar vistoria
no ECF e no programa aplicativo fiscal, a ser realizada por agente do Fisco,
para fins de verificação das condições de uso e de outros
requisitos exigidos, bem como da veracidade das informações prestadas
no Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo
06.07.73.
SUBSEÇÃO
III
Do Pedido de Cessação de Uso de ECF
Art.
68 O formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso de Equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69, na hipótese de requerimento
para cessação de uso de ECF, deverá conter as informações
previstas nos incisos I, II, VII e IX do artigo 66.
§ 1º O pedido será acompanhado dos seguintes documentos:
1. 1ª e 2ª vias do Atestado de Intervenção Técnica
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, emitido pela
empresa interventora para cessação de uso do equipamento, com observância
do disposto no artigo seguinte;
2. declaração do contribuinte usuário contendo:
2.1. o motivo determinante da cessação de uso;
2.2. a forma que será utilizada para comprovação de saídas
de mercadorias, no caso de continuidade das atividades do estabelecimento requerente;
2.3. a destinação que será dada ao equipamento;
3. declaração da empresa interventora que emitir o atestado previsto
no item 1 deste parágrafo do cumprimento do disposto no artigo seguinte
e no inciso IV do artigo 30;
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a escrituração
fiscal dos valores contidos na Memória Fiscal do ECF, apresentando, juntamente
com o requerimento, os seguintes documentos e elementos:
1. Leitura da Memória Fiscal, emitida pelo ECF objeto do pedido, abrangendo
todos os dados nela gravados, desde a autorização de uso relativa
ao respectivo contribuinte usuário;
2. Mapa-Resumo ECF, modelo 06.07.59, previsto nos artigos 18 e 19 do Anexo VI
do RICMS, relativo a todos os períodos de apuração do imposto
compreendidos na leitura a que se refere o item anterior, no caso de contribuinte
obrigado à sua utilização ou que o utilize opcionalmente;
3. Resumo de Movimento Diário, modelo 18, previsto nos artigos 20 e 21
do Anexo VI do RICMS, relativo a todos os períodos de apuração
do imposto compreendidos na leitura a que se refere o item 1 deste parágrafo,
no caso de contribuinte obrigado à sua utilização;
4. Livro Registro de Saídas e Livro Registro de Apuração do ICMS,
relativos aos períodos de apuração do imposto compreendidos na
leitura a que se refere o item 1 deste parágrafo.
5. arquivo eletrônico contendo todos os dados gravados na Memória
de Fita-detalhe, no caso de ECF dotado deste dispositivo.
6. o dispositivo de armazenamento da Memória de Fita-detalhe, no caso de
ECF dotado deste dispositivo.
§ 3º A cessação de uso de ECF será efetivada
somente após o deferimento do pedido pelo Chefe da Administração
Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte e a entrega
a este dos seguintes documentos:
1. 2ª via do formulário Pedido para Uso/Cessação de Uso
de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.69, contendo o despacho
de deferimento;
2. 2ª via do atestado de que trata o item 1 do § 1º deste artigo.
§ 4º O contribuinte usuário deverá manter o equipamento
à disposição do Fisco até que sejam atendidas as providências
determinadas no parágrafo anterior.
§ 5º Deferido o pedido, o contribuinte providenciará,
se for o caso, a entrega ao novo adquirente do equipamento de cópias reprográficas
dos documentos previstos no § 3º deste artigo.
Art. 69 A empresa interventora que emitir o atestado de que trata o item
1 do § 1º do artigo anterior deverá habilitar no equipamento
o Modo de Intervenção Técnica (MIT) e lacrá-lo, informando
os números dos lacres retirados e aplicados e os valores dos totalizadores
antes e após a intervenção, que deverão ser coincidentes.
§ 1º Cessado o uso do equipamento, o contribuinte deverá
mantê-lo lacrado pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º
do artigo 96 do RICMS, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
na hipótese de novo pedido de uso do equipamento pelo mesmo contribuinte
usuário ou por outro.
SEÇÃO
II
Das Alterações nas Condições de
Uso de ECF e nos Equipamentos Autorizados
Art.
70 O contribuinte usuário deverá informar à Administração
Fazendária fiscal da sua circunscrição, em relação
a cada equipamento, sempre que ocorrer as seguintes alterações nas
condições de uso do ECF ou nos equipamentos autorizados:
I troca de versão do software básico do ECF;
II troca do programa aplicativo fiscal ou de sua versão, no caso
de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador;
III substituição do técnico responsável pelo Programa
Aplicativo Fiscal, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador;
IV troca da UAP ou da versão do programa aplicativo nela gravado,
no caso de ECF-IF interligado a este equipamento;
V implantação do uso de cartões de crédito ou de
débito como meio de pagamento;
VI mudança de localização do equipamento previsto no item
1 do § 2º do artigo 91.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a comunicação
será efetivada por meio do Atestado de Intervenção Técnica
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, emitido para
documentar a intervenção técnica respectiva, contendo as informações
requeridas na alínea e do inciso VIII do artigo 38, observado
o disposto no artigo 35.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II a VI deste artigo, a
comunicação será efetivada mediante o preenchimento do formulário
Comunicação de Alterações nas Condições de Uso
de ECF, modelo 06.07.72, observado o seguinte:
1. o documento poderá ser impresso e emitido pela empresa interventora
ou pela empresa desenvolvedora do Programa Aplicativo Fiscal, conforme o caso,
podendo ser impresso e emitido simultaneamente por meio de processamento eletrônico
de dados;
2. na hipótese do item anterior, após a emissão, o documento
será repassado ao contribuinte usuário para entrega à Administração
Fazendária fiscal da sua circunscrição;
3. o documento será emitido em 2 (duas) vias que terão a seguinte
destinação:
3.1. 1ª via contribuinte usuário AF/processamento
arquivo;
3.2. 2ª via contribuinte usuário AF contribuinte
usuário após processamento.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos II e IV deste artigo, a
comunicação será acompanhada dos seguintes documentos:
1. cópia do documento fiscal de aquisição do Programa Aplicativo
Fiscal ou declaração de que o mesmo foi desenvolvido pelo próprio
contribuinte usuário, no caso de troca do programa aplicativo anteriormente
autorizado;
2. cópia do documento fiscal de aquisição da UAP, no caso de
troca do equipamento anteriormente autorizado;
3. Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo, modelo
06.07.73, emitido por empresa interventora credenciada pela DICAT/SRE, observado
o disposto no § 3º do artigo 66.
§ 4º Ao contribuinte usuário serão devolvidos, visados
pela Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição,
os seguintes documentos, que deverão permanecer no estabelecimento usuário
do ECF para exibição ao Fisco, quando solicitado:
1. 2ª via do formulário Comunicação de Alterações
nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72;
2. 2ª via do Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo,
modelo 06.07.73;
3. documento previsto no item 1 ou no item 2 do § 3º deste artigo,
se for o caso.
Art. 71 O chefe da Administração Fazendária fiscal da
circunscrição do contribuinte usuário do equipamento poderá
determinar vistoria no ECF e no programa aplicativo fiscal, a ser realizada
por agente do Fisco, para fins de verificação das condições
de uso e de outros requisitos exigidos, bem como da veracidade das informações
prestadas no Relatório de Inspeção de ECF e de Programa Aplicativo,
modelo 06.07.73.
SEÇÃO
III
Da Suspensão e do Cancelamento da
Autorização de Uso de ECF
Art.
72 Observado o disposto no inciso V do artigo seguinte, a autorização
de uso de ECF poderá ser suspensa pelo Chefe da Administração
Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte, quando:
I o equipamento esteja funcionando de forma irregular;
II se verifiquem defeitos freqüentes, cuja correção requeira
rompimento do lacre;
III o Programa Aplicativo Fiscal não atenda ao disposto no artigo
110 desta Portaria ou no artigo 17 do Anexo VI do RICMS;
IV se verifique o não atendimento às demais disposições
desta Portaria e do Anexo VI do RICMS.
Art. 73 A autorização de uso de ECF poderá ser cancelada
pelo Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição
do contribuinte usuário:
I quando se revelar prejudicial aos interesses do Fisco;
II nas hipóteses previstas no caput e no parágrafo único
do artigo 13 do Anexo VI do RICMS;
III quando não eliminados os inconvenientes motivadores da revogação
do Ato Homologatório do ECF ou da UAP, conforme previsto no item 2 do §
2º do artigo 7º e no item 2 do § 2º do artigo 16;
IV na hipótese prevista no artigo 77, quando não atendida a
exigência nele estabelecida;
V quando o contribuinte, submetido à suspensão prevista no
artigo anterior, não sanar as irregularidades no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados da data de ciência da suspensão.
Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos I, III, IV e
V deste artigo, o contribuinte usuário deverá observar o disposto
no inciso II do artigo 103.
Art. 74 Para fins da suspensão ou do cancelamento da autorização
de uso do ECF, será preenchido, para cada equipamento, o formulário
Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal Cancelamento/Suspensão/Revogação
da Suspensão, modelo 06.07.92, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
I 1ª via Administração Fazendária da circunscrição
do contribuinte;
II 2ª via contribuinte.
Parágrafo único A requerimento do contribuinte e após
a comprovação de que cessaram as causas determinantes, a suspensão
poderá ser revogada, mediante preenchimento do formulário previsto
no caput deste artigo.
Art. 75 Contra o cancelamento e a suspensão de que trata esta Seção,
é facultada a interposição de recurso ao Diretor da SRE, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato, sem efeito suspensivo.
Art. 76 Poderá ainda, a critério do Chefe da Administração
Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte usuário,
ser aplicado o regime especial de controle e fiscalização previsto
nos artigos 197 a 200 do RICMS, ao contribuinte submetido ao cancelamento ou
à suspensão de que trata esta Seção.
SEÇÃO
IV
Da Utilização de ECF
SUBSEÇÃO
I
Das Condições Gerais de Uso de ECF
Art.
77 Quando constatada, posteriormente à homologação, a
necessidade de colocação de lacres adicionais no sistema de lacração
previsto no inciso VII da Cláusula quarta do Convênio ICMS 85/2001,
de 28 de setembro de 2001, ou no inciso XV da Cláusula quarta do Convênio
ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ambos celebrados pelo CONFAZ, os equipamentos
já autorizados para uso fiscal somente poderão continuar sendo utilizados,
quando instalados os lacres adicionais.
Art. 78 No caso de ECF utilizado para a emissão de documento fiscal
para acobertar a prestação de serviço de transporte rodoviário
de passageiros, iniciada em outra Unidade da Federação, o contribuinte
deverá remeter cópia, ao respectivo Estado, dos Atestados de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58,
emitidos para o equipamento, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente
ao da intervenção.
Art. 79 O contribuinte usuário de ECF, cuja versão do software
básico tenha sido objeto de revisão do Ato Homologatório expedido
pela DICAT/SRE, deverá providenciar a atualização da versão,
na forma e prazo estabelecidos no mesmo, observado o disposto no artigo 70.
Art. 80 Poderá ser admitida, durante a fase de instalação
dos equipamentos e antes da autorização de uso do ECF, a realização
pelo contribuinte de testes de funcionamento do sistema, desde que:
I se trate de ECF-PDV ou ECF-IF;
II o equipamento esteja corretamente iniciado com os dados do contribuinte
gravados na Memória de Trabalho;
III os documentos emitidos durante a fase de testes contenham a expressão:
DOCUMENTO EMITIDO PARA FINS DE TESTES DO SISTEMA, no campo destinado
a informações complementares.
§ 1º O contribuinte deverá, mediante o preenchimento do
formulário Comunicação de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55,
comunicar previamente o fato à Administração Fazendária
fiscal da sua circunscrição, que autorizará os testes por período
não superior a 5 (cinco) dias.
§ 2º Durante a fase de realização de testes, o equipamento
não poderá ser utilizado para o registro de operações e
prestações efetivas.
§ 3º O valor unitário de produtos e serviços utilizados
para a realização dos testes de funcionamento do sistema não
poderá exceder a uma unidade da moeda corrente.
Art. 81 O registro das operações e prestações no
ECF deverá englobar as diversas situações tributárias, devendo
o contribuinte estabelecer totalizadores específicos para acumulação
de operações e prestações:
I isentas;
II não tributadas;
III cujo imposto tenha sido pago por substituição tributária;
IV tributadas com redução de base de cálculo, observado
o disposto no § 1º deste artigo;
V tributadas, sendo um totalizador específico para cada percentual
de alíquota.
§ 1º Tratando-se de operação ou prestação
com redução de base de cálculo, esta deverá ser demonstrada,
nos documentos emitidos pelo ECF, por meio de totalizadores específicos,
por percentual de alíquota efetiva, devendo ser adotados totalizadores
distintos inclusive no caso de alíquotas efetivas iguais decorrentes de
diferentes percentuais de redução de base de cálculo, hipótese
em que serão consideradas como situações tributárias diversas.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o contribuinte
usuário deverá lavrar termo no livro RUDFTO, registrando para cada
totalizador as seguintes informações:
1. identificação do totalizador;
2. percentual de redução de base de cálculo;
3. alíquota prevista para a operação ou para a prestação;
4. alíquota efetiva utilizada no ECF.
§ 3º Na hipótese de ECF sem recursos técnicos que
permitam a adoção de mais de um totalizador específico para a
mesma alíquota efetiva, indicando as situações tributárias
previstas nos incisos IV e V e no § 1º, todos deste artigo, deverá
ser utilizado programa aplicativo fiscal capaz de emitir relatórios gerenciais
especificando estas situações.
Art. 82 É permitido o cancelamento do documento fiscal emitido pelo
ECF em decorrência de erro de registro ou, na hipótese de operações
com mercadorias, da não entrega, total ou parcial, das mesmas ao consumidor
adquirente, desde que efetuado imediatamente após a sua emissão, observado
o seguinte:
I o documento fiscal cancelado deverá conter, ainda que no verso,
as assinaturas do operador do ECF e do responsável pelo estabelecimento,
bem como o motivo do seu cancelamento;
II deverá ser emitido, se for o caso, novo documento fiscal relativo
às mercadorias efetivamente comercializadas ou ao serviço a ser prestado;
III o documento fiscal cancelado deverá ser anexado à Redução
Z relativa ao dia do cancelamento.
§ 1º Quando, por motivos técnicos, o cancelamento não
possa ser registrado pelo ECF ou não seja o momento imediatamente posterior
à emissão do documento, serão adotados os seguintes procedimentos:
1. tratando-se de devolução ou troca de mercadorias, o contribuinte
deverá observar o disposto no artigo 76 do RICMS;
2. tratando-se de documento fiscal relativo à prestação de serviço
de transporte rodoviário de passageiros, o valor do imposto deverá
ser estornado na apuração do contribuinte, desde que, cumulativamente:
2.1. tenha sido devolvido ao passageiro o valor pago pela prestação
de serviço;
2.2. o documento fiscal contenha as seguintes informações:
2.2.1. a identificação e o endereço do passageiro, ainda que
indicados de forma manuscrita, e sua assinatura;
2.2.2. a identificação do responsável pelo estabelecimento usuário
do ECF, ainda que indicada de forma manuscrita, e sua assinatura;
2.2.3. a justificativa da ocorrência;
2.3. seja elaborado demonstrativo mensal de documentos fiscais cancelados para
fins de dedução do imposto e nele sejam anexados os documentos cancelados.
§ 2º Na hipótese de não utilização do serviço
de transporte rodoviário de passageiros indicado no documento fiscal, o
documento poderá ser revalidado para o mesmo passageiro, desde que nele
conste, ainda que de forma manuscrita e no seu verso, a nova data e horário
de embarque e o número da poltrona a ser ocupada.
Art. 83 No início de cada expediente diário ou, no caso de
funcionamento contínuo do estabelecimento, após a emissão do
documento Redução Z, deverá ser emitido o documento Leitura X
de todos os ECF do estabelecimento instalados no recinto de atendimento ao público,
independentemente da utilização ou não do equipamento no dia,
devendo o documento ser mantido junto ao equipamento respectivo até o encerramento
do expediente, para exibição ao Fisco.
Art. 84 No encerramento diário das atividades ou, no caso de funcionamento
contínuo do estabelecimento, às 24 (vinte e quatro) horas ou até
o bloqueio automático do equipamento, deverá ser emitido o documento
Redução Z.
§ 1º Na hipótese de existir no estabelecimento mais de
um equipamento, a regra estabelecida no caput deste artigo aplica-se a cada
um deles isoladamente.
§ 2º Tratando-se de ECF utilizado também para a emissão
de documento fiscal para acobertar a prestação de serviço de
transporte rodoviário de passageiros iniciada em outra Unidade da Federação
ou realizada por terceiro situado no Estado, será emitido um documento
Redução Z para cada prestador de serviço cadastrado no equipamento.
§ 3º O documento de que trata o parágrafo anterior será
remetido ao respectivo prestador de serviço até o dia seguinte à
sua emissão, conservando-se cópia do mesmo no estabelecimento do usuário
do ECF.
§ 4º Após a emissão do documento de que trata o caput
deste artigo ou, se for o caso, após a sua emissão e entrega nos termos
dos §§ 2º e 3º deste artigo, deverão ser adotados os
procedimentos previstos nos artigos 18 a 25 do Anexo VI do RICMS.
Art. 85 Ao final de cada período de apuração do imposto,
deverá ser emitido o documento Leitura da Memória Fiscal de todos
os ECF autorizados para uso do estabelecimento, inclusive daqueles não
utilizados no período, observado, conforme o caso, o disposto no §
3º do artigo 19 ou no § 2º do artigo 23, ambos do Anexo VI do
RICMS.
Art. 86 Presume-se como proveniente de saída de mercadoria ou prestação
de serviço tributáveis e desacobertadas de documentação
fiscal a diferença positiva entre o numerário existente no caixa e
o registrado na Leitura X do equipamento no momento da verificação
fiscal.
§ 1º É vedada ao usuário do ECF, a guarda no caixa
de numerário proveniente de qualquer atividade que não corresponder
às operações ou prestações do estabelecimento.
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como
caixa o local ou o compartimento destinados à guarda do numerário
proveniente das operações ou prestações do estabelecimento.
§ 3º A diferença de que trata o caput será tributada
pela maior alíquota prevista, conforme o caso, para as operações
ou prestações internas promovidas pelo estabelecimento.
Art. 87 A falta de seqüência numérica do Contador de Ordem
de Operações (COO) sujeita o contribuinte ao arbitramento da base
de cálculo do imposto, relativamente aos números que faltarem.
Art. 88 O ECF somente poderá ser retirado do estabelecimento usuário
nos seguintes casos:
I para fins de intervenção técnica, exclusivamente por
empresa interventora credenciada junto à DICAT/SRE ou pelo próprio
contribuinte usuário;
II por agente do Fisco, nos casos de apreensão do equipamento;
III após o deferimento da cessação de uso, no caso de
novo pedido de uso por outro estabelecimento, hipótese em que deverá
ser observado o disposto no § 2º deste artigo;
IV mediante autorização do Chefe da Administração
Fazendária fiscal, nos demais casos.
§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, deverá
ser lavrado termo no livro RUDFTO do estabelecimento do contribuinte usuário.
§ 2º O estabelecimento que promover a saída de ECF, exceto
aquelas relacionadas com a assistência técnica, fará comunicação
à DICAT/SRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, contendo
as informações solicitadas nos incisos I a V do artigo 18, observado
o disposto nos seus §§ 1º e 3º.
Art. 89 O usuário de ECF está obrigado a zelar pela conservação
dos lacres aplicados nos equipamentos e a não permitir que pessoa ou empresa
não credenciadas a intervir em ECF promovam o rompimento dos mesmos, sob
pena de suspensão ou cancelamento das autorizações relativas
a todos os ECF do estabelecimento, sem prejuízo das demais cominações
legais.
Parágrafo único A remoção do lacre do ECF somente
poderá ser feita por agente do Fisco ou por empresa interventora credenciada
pela DICAT/SRE:
1. para fins de intervenção técnica que necessitar dessa medida;
2. por determinação do Fisco;
3. em hipótese não prevista, quando autorizado pelo Chefe da Administração
Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte usuário.
Art. 90 No computador interligado a ECF-IF ou ECF-PDV, não poderá
permanecer instalado outro software para registro de operações de
circulação de mercadorias e prestações de serviço distinto
do programa aplicativo fiscal autorizado para uso e identificado no formulário
previsto no artigo 61 ou no § 2º do artigo 70, exceto no caso de programa
destinado à emissão ou à escrituração de documentos
e livros fiscais por PED devidamente autorizado.
Art. 91 É permitida a interligação de ECF a computador
e periféricos, bem como a interligação entre estes, para efeito
de emissão de relatórios e tratamento de dados após a emissão
do respectivo documento fiscal.
§ 1º Na hipótese de computador interligado a ECF-IF, o
dispositivo de armazenamento da base de dados do computador somente poderá
ser removido com a abertura do equipamento.
§ 2º No caso de interligação em rede, deverão
ser observados os seguintes requisitos:
1. o computador que controla as funções do sistema de gestão
do estabelecimento e armazena os bancos de dados utilizados (servidor principal
de controle central) deverá estar instalado neste Estado, em estabelecimento
do contribuinte ou de empresa interdependente, definida no inciso IX do artigo
222 do RICMS;
2. todos os dados de movimentação, tais como entrada, saída,
orçamento e pedido, relativos aos últimos 5 (cinco) exercícios,
deverão estar disponíveis no estabelecimento usuário do ECF,
com acesso disponibilizado ao Fisco;
3. o sistema deverá atualizar o estoque a cada operação de entrada
ou saída de mercadoria e disponibilizar consulta de estoque atualizado
no estabelecimento usuário do ECF;
4. o sistema deverá garantir a emissão do documento fiscal para cada
operação ou prestação;
5. o dispositivo de armazenamento da base de dados do equipamento previsto no
item 1 deste parágrafo somente poderá ser removido com a abertura
do equipamento.
§ 3º O equipamento previsto no item 1 do parágrafo anterior
somente poderá permanecer fora do Estado a requerimento do usuário
ao Chefe da Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição,
mediante o preenchimento do formulário UCP Localizada em Outra Unidade
da Federação, modelo 06.04.63.
Art. 92 O código utilizado para identificar as mercadorias e os
serviços registrados em ECF deverá ser o European Article Numbering
(EAN).
§ 1º É permitida a utilização de outro código
na falta de codificação ou no caso de sua não adequação
ao padrão EAN, relativamente à especificação da mercadoria
ou do serviço.
§ 2º O código deverá estar indicado em tabela de
mercadorias e serviços que contenha:
1. a descrição da mercadoria ou do serviço;
2. a unidade de medida;
3. o valor unitário;
4. a situação tributária.
§ 3º Havendo alteração no código utilizado,
o contribuinte usuário deverá registrar o fato no livro RUDFTO, informando
o código anterior e a descrição da mercadoria ou do serviço,
o novo código e a descrição da mercadoria ou do serviço
e a data da alteração.
§ 4º O contribuinte deverá manter a tabela de que trata
o § 2º deste artigo no estabelecimento usuário do equipamento
e apresentá-la ao Fisco, quando solicitado.
Art. 93 O contribuinte deverá manter no estabelecimento usuário
de ECF e apresentar ao Fisco, quando solicitado:
I o livro RUDFTO;
II os documentos mencionados no § 4º do artigo 66, no §
4º do artigo 70 e no artigo 83;
III a tabela de que trata o § 2º do artigo anterior;
IV o manual de instruções do ECF;
V o manual de instruções do Programa Aplicativo Fiscal completo
e atualizado, no caso de ECF-PDV ou ECF-IF interligado a computador;
VI o manual de instruções da UAP, no caso de ECF-IF interligado
a este equipamento;
VII o arquivo eletrônico previsto no artigo 96, se for o caso;
VIII o arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação
do Usuário de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED),
constante do Anexo VII do RICMS, observado o disposto no artigo seguinte.
Art. 94 O contribuinte usuário de ECF, exceto no caso de ECF-MR
sem capacidade de comunicação com computador, deverá gerar, manter
no estabelecimento pelo prazo estabelecido nos §§ 1º e 2º
do artigo 96 do RICMS e fornecer ao Fisco, quando solicitado, arquivo eletrônico
conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Usuário
de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante no Anexo
VII do RICMS.
Parágrafo único O arquivo eletrônico previsto neste artigo
deverá conter, no mínimo, os seguintes tipos de registros:
1. tipo 10 registro mestre do estabelecimento, destinado à identificação
do estabelecimento informante;
2. tipo 11 dados complementares do informante;
3. tipo 50 registro de total de Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A, destinado
a especificar as informações de totalização do documento
fiscal relativamente ao ICMS;
4. tipo 54 registro dos produtos constantes na Nota Fiscal (classificação
fiscal);
5. tipos 60 Mestre, 60 Analítico e 60 Resumo registros de documento
fiscal emitido por ECF, destinados a informar as operações ou prestações
realizadas;
6. tipo 61 registro de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, ou
de Bilhete de Passagem, modelo 13, destinado a informar as operações
ou as prestações realizadas com esses documentos;
7. tipo 75 registro de código de produto e serviço;
8. tipo 90 registro de totalização do arquivo, destinado a
fornecer dados indicando a quantidade de registros informados.
Art. 95 O contribuinte usuário de ECF-IF ou ECF-PDV deverá
fornecer ao Fisco, quando solicitado, a senha que possibilite acesso irrestrito
a todas as telas, funções e comandos do programa aplicativo fiscal.
Art. 96 O contribuinte usuário de ECF dotado de Memória de
Fita-detalhe deverá, até 31 de janeiro de cada ano, reproduzir em
arquivo eletrônico todos os dados armazenados neste dispositivo relativos
ao exercício anterior.
Parágrafo único O arquivo eletrônico deverá ser mantido
no estabelecimento usuário pelo prazo previsto nos §§ 1º
e 2º do artigo 96 do RICMS e ser apresentado ao Fisco, quando solicitado.
Art. 97 Na hipótese do artigo 114, o contribuinte usuário deverá
providenciar novo responsável técnico pelo programa aplicativo fiscal
e protocolizar o formulário Comunicação de Alterações
nas Condições de Uso de ECF, modelo 06.07.72, nos termos do inciso
III e § 2º do artigo 70, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data
de emissão do formulário Comunicação de Ocorrências
ECF, modelo 06.07.55, expedido pelo responsável técnico anterior.
Art. 98 Os documentos emitidos por ECF com mecanismo impressor térmico
e destinados ao Fisco deverão ser armazenados e manuseados conforme as
condições estabelecidas nos §§ 1º e 2º do artigo
105.
Art. 99 Em substituição à exigência prevista no artigo
30 do Anexo V do RICMS, o contribuinte poderá optar, uma única vez,
por autorizar a empresa administradora de cartão de crédito ou de
débito a fornecer à Secretaria de Estado da Fazenda as informações
relativas às operações e prestações realizadas.
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo deverá
ser formalizada mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicação
à Administração Fazendária fiscal da circunscrição
do contribuinte.
§ 2º A comunicação de que trata o parágrafo
anterior deverá ser individualizada por empresa administradora de cartão
de crédito ou de débito, assinada pelo representante legal do contribuinte
e protocolizada em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via Diretoria de Controle Administrativo-Tributário da
Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) processamento/arquivo;
2. 2ª via DICAT/SRE empresa administradora de cartão
de crédito ou de débito, após processamento;
3. 3ª via Administração Fazendária fiscal
arquivo;
4. 4ª via contribuinte arquivo.
§ 3º A partir da data de recebimento da 2ª via da comunicação
de que trata o parágrafo anterior, a empresa administradora de cartão
de crédito ou de débito deverá prestar as informações
à DICAT/SRE, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da
realização das operações de crédito ou de débito,
por meio de arquivo eletrônico com as especificações estabelecidas
no Manual de Orientação constante do Anexo do Protocolo ECF 04/2001,
de 24 de setembro de 2001, contendo as operações e as prestações
de todos os estabelecimentos que exercerem a opção prevista neste
artigo.
§ 4º A empresa administradora de cartão de crédito
ou de débito deverá, ainda, fornecer ao Fisco, quando por ele intimada,
as informações relativas às operações e às prestações
contidas no arquivo eletrônico previsto no parágrafo anterior, realizadas
pelo contribuinte citado na intimação, por meio de listagem impressa
em papel timbrado da administradora.
§ 5º A opção de que trata o caput deste artigo perderá
a eficácia:
1. a partir de 1º de janeiro de 2003;
2. em caso de não atendimento, total ou parcial, pela empresa administradora
de cartão de crédito ou de débito, das obrigações previstas
nos §§ 3º e 4º deste artigo.
SUBSEÇÃO
II
Dos Procedimentos Relativos à
Anormalidade de Funcionamento
ou à Impossibilidade de Uso do ECF
Art.
100 Sempre que ocorrer anormalidade que impedir o funcionamento do ECF,
sob pena de arbitramento dos valores porventura perdidos em função
do defeito, o contribuinte usuário deverá:
I providenciar, se for o caso, o conserto ou o reparo, observando, conforme
o caso, o disposto nos artigos 101, 102 e 103;
II observar o disposto no artigo 14 do Anexo VI do RICMS, no que couber.
Art. 101 No caso de esgotamento ou dano irrecuperável no Dispositivo
de Armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe,
somente o fabricante poderá instalar novo dispositivo adicional, desde
que:
I tratando-se de Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal:
a) a instalação esteja devidamente autorizada pela Administração
Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte usuário
do equipamento, mediante os procedimentos previstos nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo;
b) o equipamento possua recursos de hardware (receptáculo) para a instalação
de dispositivo adicional;
c) o número de série de fabricação do equipamento não
seja alterado;
d) o novo dispositivo atenda, conforme o caso, ao disposto no Convênio
ICMS 156/94, de 7 de dezembro de 1994, ou no Convênio ICMS 50/2000, de
15 de setembro de 2000, ou no Convênio ICMS 85/2001, de 28 de setembro
de 2001, todos celebrados pelo CONFAZ, e seja fixado internamente na estrutura
do ECF de forma permanente, envolvido em resina termoendurecedora opaca, impedindo
o seu acesso e a sua remoção;
e) a Memória Fiscal seja iniciada pelo fabricante com a gravação
do mesmo número de série de fabricação do equipamento acrescido
de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada
nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior,
observado o disposto no § 6º deste artigo;
f) o dispositivo danificado ou esgotado seja mantido no equipamento, resinado
em seu receptáculo original, devendo:
f.1.) no caso de esgotamento, ser possível a sua leitura;
f.2.) no caso de danificação, ser mantido inacessível de forma
que não possibilite o seu uso;
II tratando-se de Dispositivo de Armazenamento da Memória de Fita-detalhe:
a) a instalação esteja devidamente autorizada pela Administração
Fazendária fiscal da circunscrição do contribuinte usuário
do equipamento, mediante os procedimentos previstos nos §§ 1º,
2º e 3º deste artigo;
b) o número de série de fabricação do equipamento não
seja alterado;
c) o novo dispositivo atenda, conforme o caso, ao disposto no Convênio
ICMS 50/2000, de 15 de setembro de 2000, ou no Convênio ICMS 85/2001, de
28 de setembro de 2001, todos celebrados pelo CONFAZ;
d) se removível, seja protegido com o lacre previsto na Cláusula quinta,
inciso V, alínea a, do Convênio ICMS 85/2001, de 28 de
setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ;
e) a Memória de Fita-detalhe seja iniciada pelo fabricante com a gravação
do mesmo número de série de fabricação do equipamento acrescido
de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada
nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior,
observado o disposto no § 6º deste artigo;
f) o dispositivo danificado ou esgotado seja entregue ao Fisco conforme previsto
no item 5 do § 2º deste artigo.
§ 1º Na hipótese deste artigo e observado o disposto nos
seus §§ 2º e 3º, o contribuinte deverá obter autorização
do Chefe da Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição,
para instalação de novo dispositivo no equipamento, mediante o preenchimento
do formulário Autorização para Instalação de Dispositivo
Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, modelo 06.07.71, em 3 (três) vias,
que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via Administração Fazendária;
2. 2ª via estabelecimento fabricante, após o deferimento;
3. 3ª via contribuinte, como comprovante de protocolo.
§ 2º O contribuinte deverá comprovar a escrituração
fiscal dos valores contidos na Memória Fiscal, e, se for o caso, na Memória
de Fita-detalhe, armazenada no dispositivo esgotado ou danificado, apresentando
à Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição,
juntamente com o formulário de que trata o parágrafo anterior, os
seguintes documentos e elementos:
1. Leitura da Memória Fiscal emitida pelo ECF objeto do pedido, abrangendo
todos os dados nela gravados desde a autorização de uso relativa ao
respectivo contribuinte usuário;
2. Mapa Resumo ECF, modelo 06.07.59, relativo a todos os períodos de apuração
do imposto compreendidos na leitura a que se refere o item anterior, no caso
de contribuinte obrigado à sua utilização ou que o utilize opcionalmente;
3. Resumo de Movimento Diário, modelo 18, relativo a todos os períodos
de apuração do imposto compreendidos na leitura a que se refere o
item 1 deste parágrafo, no caso de contribuinte obrigado à sua utilização;
4. livro Registro de Saídas e livro Registro de Apuração do ICMS,
relativos aos períodos de apuração do imposto compreendidos na
leitura a que se refere o item 1;
5. tratando-se de Dispositivo de Armazenamento da Memória de Fita-detalhe
danificado, o dispositivo danificado acompanhado dos arquivos eletrônicos
a que se refere o artigo 93;
6. tratando-se de Dispositivo de Armazenamento da Memória de Fita-detalhe
esgotado, o dispositivo esgotado acompanhado de arquivo eletrônico contendo
todos os dados gravados na Memória de Fita-detalhe.
§ 3º No caso de Memória Fiscal danificada, em que o ECF
esteja impossibilitado de emitir o documento previsto no item 1 do parágrafo
anterior, o formulário de que trata o § 1º deste artigo será
acompanhado de todas as leituras da Memória Fiscal a que se refere o artigo
85.
§ 4º O Chefe da Administração Fazendária fiscal
de circunscrição do contribuinte usuário decidirá sobre
o pedido de que trata o § 1º deste artigo no prazo de 10 (dez) dias
úteis.
§ 5º O ECF somente poderá ser remetido ao fabricante após
a decisão de que trata o parágrafo anterior, acompanhado da 2ª
via do formulário Autorização para Instalação de Dispositivo
Adicional MF/MFD em Equipamento ECF, modelo 06.07.71, contendo o despacho de
deferimento do pedido.
§ 6º Constitui fraude a alteração do número
de série de fabricação do ECF de forma diversa da prevista na
alínea e dos incisos I ou II deste artigo.
§ 7º Na hipótese deste artigo, o Atestado de Intervenção
Técnica em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58,
será acompanhado dos seguintes documentos:
1. declaração do fabricante de que a instalação atendeu
às exigências e especificações contidas na legislação;
2. 3ª via do documento previsto no § 1º deste artigo;
3. laudo técnico emitido pelo fabricante do equipamento, indicando a possível
causa do dano, para envio pela Administração Fazendária à
DICAT/SRE, no caso de dano irrecuperável no Dispositivo de Armazenamento
da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-detalhe.
Art. 102 Na hipótese de esgotamento ou dano irrecuperável no
Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal e não possuindo o equipamento
recurso de hardware (receptáculo) para a instalação de dispositivo
adicional, o contribuinte usuário deverá requerer a cessação
de uso do ECF, nos termos dos artigos 68 e 69.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, poderão
ser retiradas do ECF, antes da lacração a que se refere o caput do
artigo 69, partes e peças para serem reaproveitadas em outro equipamento,
exceto:
1. o Dispositivo de Armazenamento da Memória Fiscal, que deverá permanecer
resinado;
2. o Dispositivo de Armazenamento da Memória de Fita-detalhe, no caso de
ECF com este dispositivo, hipótese em que deverá ser observado o disposto
no item 6 do § 2º do artigo 68;
3. o gabinete e a respectiva plaqueta metálica de identificação
do equipamento.
Art. 103 O contribuinte obrigado a emitir documento fiscal por ECF deverá,
no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do respectivo evento, providenciar:
I o conserto ou o reparo, no caso de impossibilidade de uso de todos
os seus ECF em virtude de defeito no programa aplicativo fiscal ou nos equipamentos,
inclusive no computador ou na UAP, informando esta condição à
empresa interventora ou à empresa desenvolvedora do programa aplicativo,
para fins do disposto no artigo 33 ou 116, conforme o caso;
II o pedido de autorização de uso de um novo equipamento no
caso de roubo, furto ou destruição total de todos os seus equipamentos
autorizados ou ainda nas hipóteses previstas nos incisos I, III, IV e V
do artigo 73;
III o pedido de autorização de uso de um novo equipamento,
quando, na hipótese do inciso I deste artigo, tenha sido declarada pela
empresa interventora, nos termos do parágrafo único do artigo 33:
a) a inviabilidade do conserto do equipamento;
b) a viabilidade do conserto do equipamento, mas não tenha sido cumprido
o prazo estabelecido por ela para a conclusão dos reparos;
IV a substituição do programa aplicativo fiscal utilizado e
a comunicação de que trata o § 2º do artigo 70, quando tenha
sido declarada pela empresa desenvolvedora do programa aplicativo, nos termos
do parágrafo único do artigo 116:
a) a inviabilidade de reparo do mesmo;
b) a viabilidade do reparo, mas não tenha sido cumprido o prazo estabelecido
por ela para a conclusão dos reparos.
SUBSEÇÃO
III
Das Condições Especiais de Uso
Art.
104 Além das demais disposições contidas neste Regulamento:
I o posto revendedor de combustível deverá:
a) utilizar ECF que acumule e imprima, como relatório gerencial, o volume
de cada tipo de combustível comercializado no dia;
b) na hipótese de emissão de Nota Fiscal englobando as vendas realizadas
no período, nos termos do § 3º do artigo 12 do Anexo V do RICMS,
consignar no documento fiscal emitido pelo ECF, observado o disposto no §
1º deste artigo:
b.1) a razão social e as inscrições estadual e no CNPJ do contribuinte
adquirente;
b.2) a placa e a quilometragem do hodômetro do veículo abastecido;
c) imprimir no documento fiscal emitido pelo ECF, o preço unitário
e a quantidade do produto, conforme Portaria Interministerial dos Ministros
de Minas e Energia e da Fazenda;
d) no caso de utilização de sistema de bombas abastecedoras interligadas
a computador, assegurar que o programa aplicativo fiscal e o sistema utilizado
garantam a integridade das informações captadas das bombas e armazenadas
nos equipamentos concentradores, bem como assegurar a impossibilidade de que
as mesmas sejam adulteradas;
II o restaurante, o bar e os estabelecimentos similares que adotarem
em seu método de atendimento ao público o procedimento de pagamento
das mercadorias após o seu consumo deverão emitir os documentos abaixo
indicados, por ECF que os controle, observado o disposto nos §§ 2º
e 4º deste artigo:
a) Registro de Venda;
b) Conferência de Mesa;
III a farmácia de manipulação e os estabelecimentos similares
que utilizarem equipamento não fiscal autorizado na forma do inciso I do
artigo 65 deverão:
a) emitir o documento auxiliar de vendas previsto no inciso I do artigo 65,
que deverá discriminar a fórmula manipulada ou os componentes do produto
elaborado, conforme o caso;
b) consignar no documento fiscal, como item comercializado, o número do
documento a que se refere a alínea anterior;
IV a oficina de conserto autorizada na forma do artigo 64 e que utilizar
a emissão da Ordem de Serviço prevista no Capítulo VIII do Anexo
IX do RICMS deverá:
a) emitir o documento fiscal após o fechamento da Ordem de Serviço;
b) consignar no documento fiscal, como informação adicional, o número
da Ordem de Serviço respectiva, observado o disposto no § 3º
deste artigo;
V a oficina de conserto que utilizar equipamento não fiscal autorizado
na forma do inciso I do artigo 65 e que não utilizar a emissão da
Ordem de Serviço prevista no Capítulo VIII do Anexo IX do RICMS deverá:
a) emitir o documento auxiliar de vendas previsto no inciso I do artigo 65,
discriminando as mercadorias comercializadas e os serviços prestados;
b) emitir o documento fiscal após o fechamento do documento previsto na
alínea anterior;
c) consignar no documento fiscal, como informação adicional, o número
do documento auxiliar de venda respectivo, observado o disposto no § 3º
deste artigo.
§ 1º Na hipótese da alínea b do inciso
I deste artigo, caso o equipamento não possibilite a inserção
total dos dados do adquirente e do veículo abastecido, ele deverá
imprimir, no mínimo, o número do CNPJ, sendo permitido registrar os
demais dados por outro meio, ainda que no verso do documento fiscal.
§ 2º Na hipótese do inciso II deste artigo, a mercadoria
comercializada não poderá ser registrada diretamente no documento
Conferência de Mesa sem que tenha sido previamente registrada no documento
Registro de Venda.
§ 3º O disposto nos incisos IV, b, e V, c,
deste artigo não dispensa a discriminação dos itens comercializados
no documento fiscal.
§ 4º Os contribuintes dos setores de restaurante, bar e similares
deverão adequar-se, até 30 de setembro de 2002, ao disposto no inciso
II sob pena de suspensão e cancelamento da autorização de uso
do ECF, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
SUBSEÇÃO
IV
Da Bobina de Papel
Art.
105 A bobina de papel para uso em ECF deverá atender aos requisitos
estabelecidos na Cláusula nonagésima do Convênio ICMS 85/2001,
de 28 de setembro de 2001, celebrado pelo CONFAZ, e conter, no mínimo,
2 (duas) vias, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo.
§ 1º A bobina de papel térmico:
1. deverá ser armazenada em local seco, com umidade relativa do ar inferior
a 60% (sessenta por cento) e temperatura inferior a 40ºC (quarenta graus
centígrados);
2. não deverá estar em contato com produtos químicos, solventes,
cloreto de polivinílio (PVC) e outros materiais plastificantes;
3. não deverá ser exposta por tempo prolongado à incidência
direta de luz ultravioleta e fluorescente.
§ 2º A perda das informações contidas nos documentos
emitidos pelo ECF, em decorrência da não observância do disposto
no caput deste artigo e no parágrafo anterior, sujeitará o contribuinte
usuário ao arbitramento da base de cálculo do imposto, nos termos
do artigo 53 do RICMS.
§ 3º Poderá ser utilizada bobina de uma única via,
nos seguintes casos:
1. ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação
a computador, homologado com base no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro
de 1994, celebrado pelo CONFAZ, hipótese em que deverá ser utilizada
uma bobina em cada estação impressora;
2. ECF dotado de dispositivo de Memória de Fita-detalhe e com mecanismo
impressor térmico ou a jato de tinta.
§ 4º É permitido o uso do verso da bobina de papel para
a impressão de mensagens publicitárias, desde que:
1. se refiram exclusivamente à empresa usuária do ECF ou à marca
de produto por ela comercializado;
2. não prejudiquem a clareza e a legibilidade dos dados impressos no seu
anverso;
3. não contrarie os demais requisitos estabelecidos neste artigo.
§ 5º Até 30 de junho de 2002 poderão ser utilizadas
bobinas de papel que atendam apenas ao disposto no Convênio ICMS 156/94,
de 7 de dezembro de 1994 ou no Convênio ICMS 50/2000, de 15 de setembro
de 2000, ambos celebrados pelo CONFAZ.
SUBSEÇÃO
V
Da Fita-detalhe
Art.
106 A Fita-detalhe será armazenada inteira, sem seccionamento, por
equipamento e mantida em ordem cronológica, em lotes mensais, pelo prazo
estabelecido nos §§ 1º e 2º do artigo 96 do RICMS, observado
o disposto no § 2º do artigo anterior.
§ 1º No caso de intervenção técnica que implicar
o seccionamento da bobina da Fita-detalhe, deverão ser apostos nas extremidades
do local seccionado o número do Atestado de Intervenção Técnica
em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), modelo 06.07.58, correspondente
e a assinatura do técnico interventor.
§ 2º Em caso de seccionamento acidental da bobina de Fita-detalhe
durante a intervenção técnica, o técnico interventor deverá
lavrar termo no livro RUDFTO, descrevendo e justificando a ocorrência,
sem prejuízo das providências previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Em caso de seccionamento acidental da bobina de Fita-detalhe
pelo contribuinte usuário, o mesmo deverá lavrar termo no livro RUDFTO,
descrevendo e justificando a ocorrência.
SUBSEÇÃO
VI
Da Nota Fiscal de Venda a Consumidor e do
Bilhete de Passagem Rodoviário emitidos por ECF
Art.
107 O formulário para emissão por ECF de Nota Fiscal de Venda
a Consumidor, modelo 2, deverá atender aos requisitos estabelecidos nos
artigos 33 e 34 do Anexo V do RICMS.
Art. 108 O formulário para emissão por ECF de Bilhete de Passagem
Rodoviário, modelo 13, deverá atender aos requisitos estabelecidos
nos artigos 110 e 111 do Anexo V do RICMS.
Art. 109 Para a emissão por ECF de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,
modelo 2, e de Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, deverão
ser observadas as normas estabelecidas no Anexo VII do RICMS.
SEÇÃO
V
Do Programa Aplicativo Fiscal
SUBSEÇÃO
I
Dos Requisitos do Programa Aplicativo Fiscal
Art.
110 O programa aplicativo fiscal utilizado pelo contribuinte usuário
de ECF deverá:
I comandar a impressão, no ECF, do registro referente à venda
de mercadoria ou à prestação de serviço, concomitantemente
ao comando enviado para registro no dispositivo utilizado para visualização
pelo operador do equipamento ou pelo consumidor adquirente, ressalvado o disposto
no artigo 64;
II disponibilizar comandos para emissão das leituras fiscais nas
opções existentes no software básico do ECF;
III disponibilizar tela para registro e emissão de Comprovante Não
Fiscal relativo às operações de retirada e de suprimento de caixa,
quando esses recursos forem disponibilizados pelo software básico;
IV disponibilizar função que permita realizar a gravação
do arquivo eletrônico previsto no Manual de Orientação do Usuário
de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED), constante do Anexo
VII do RICMS, observado o disposto no artigo 94;
V recusar valor negativo nos campos:
a) desconto sobre o valor do item;
b) desconto sobre o valor total do documento fiscal;
c) acréscimo sobre o valor do item;
d) acréscimo sobre o valor total do documento fiscal;
e) meios de pagamento;
VI recusar valor negativo ou nulo nos campos:
a) valor unitário da mercadoria ou do serviço;
b) quantidade da mercadoria ou do serviço;
VII recusar inexistência de informação nos campos:
a) código da mercadoria ou do serviço;
b) descrição da mercadoria ou do serviço;
VIII não possuir funções nem realizar operações
que viabilizem a tributação de mercadorias e de serviços em desacordo
com a tabela de que trata o § 2º do artigo 92 ou que sejam conflitantes
com as normas relativas ao uso de ECF;
IX observar o disposto no § 2º do artigo 91, se for o caso;
X enviar ao ECF comando de impressão de Comprovante Não Fiscal
ou de Comprovante de Crédito ou Débito, nas operações não
fiscais possíveis de serem registradas no programa aplicativo;
XI na hipótese de disponibilizar tela para consulta de preço,
indicar o valor por item ou por lista de itens sem totalização, sendo
o valor unitário capturado da tabela indicada no § 2º do artigo
92;
XII disponibilizar função que permita gerar arquivo, em meio
eletrônico, conforme as especificações definidas no Anexo IV
desta Portaria, contendo os dados da tabela indicada no § 2º do artigo
92;
XIII manter as datas do computador e do registro da movimentação
sincronizadas com a data do ECF, impedindo o registro em caso contrário;
XIV quando a operação não puder ser realizada, exibir
na tela mensagem de erro retornada pelo software básico do ECF, efetuando
o devido tratamento da informação e impedindo o registro;
XV impedir o seu próprio uso sempre que o software básico do
ECF retornar mensagem de impossibilidade de uso do equipamento, exceto para
funções de consulta;
XVI ser utilizado exclusivamente com ECF autorizado para uso fiscal e:
a) não possuir menus de configuração que possibilitem a desativação
do ECF;
b) não possuir tela de acesso ao usuário que possibilite configurar
a impressora a ser utilizada, exceto quanto à porta de comunicação
(COM1, COM2, COM3 ou COM4);
c) comparar, nos momentos de sua inicialização, de liberação
do acesso à tela de registro de venda e de envio do comando para abertura
de documento fiscal, o número de fabricação do ECF com o número
criptografado no arquivo auxiliar mencionado no § 1º deste artigo
e impedir, exceto para as funções de consulta, o seu próprio
funcionamento, caso não haja coincidência;
XVII não disponibilizar, exceto no caso previsto no inciso I do
artigo 104, o acesso pelo contribuinte usuário ao campo da tela de registro
de venda destinado ao valor total da mercadoria ou do serviço comercializados,
que deverá ser preenchido automaticamente;
XVIII consistir, no caso de emissão eletrônica do comprovante
de pagamento com cartão de crédito ou de débito:
a) o valor, registrado no documento fiscal, cujo pagamento se efetivará
por meio de cartão de crédito ou de débito com o valor efetivamente
realizado com a empresa administradora dos mesmos;
b) a quantidade de Comprovantes de Crédito ou de Débito ou de Comprovantes
Não Fiscais Vinculados a ser impressa no ECF com o número de parcelas
informado para a administradora de cartão de crédito ou de débito,
no caso de operação que exija a impressão de um comprovante de
pagamento para cada parcela autorizada pela administradora;
XIX atender ao disposto no artigo 104, no que couber.
§ 1º O ECF deverá ser configurado pela empresa desenvolvedora
do programa aplicativo fiscal, em arquivo auxiliar, inacessível ao contribuinte
usuário, contendo o número de fabricação do equipamento
em caracteres criptografados, cuja decodificação ou meio de decodificação
não poderá ser fornecido ao contribuinte usuário, sob pena de
aplicação do disposto no inciso I do artigo 27 do Anexo VI do RICMS.
§ 2º No arquivo mencionado no parágrafo anterior, poderão
ser configurados mais de um ECF desde que estejam devidamente autorizados para
uso fiscal pela Administração Fazendária fiscal da circunscrição
do contribuinte usuário.
§ 3º Na tela de registro de venda:
1. admitem-se como parâmetros de entrada, o código ou a descrição
da mercadoria ou do serviço e a quantidade comercializada, devendo os demais
elementos serem capturados da tabela de mercadorias e serviços prevista
no § 2º do artigo 92;
2. o campo destinado ao valor unitário da mercadoria ou do serviço
poderá ser acessado pelo contribuinte usuário, desde que a diferença
entre o valor capturado da tabela prevista no § 2º do artigo 92 e
o valor informado seja considerada, conforme o caso, como desconto ou como acréscimo,
devendo ser enviado ao ECF o comando exigido por seu software básico para
o registro do desconto ou do acréscimo no documento fiscal.
§ 4º Havendo impedimento de uso do programa aplicativo durante
a emissão do documento fiscal, o programa deverá adotar um dos seguintes
procedimentos, ao ser reiniciado:
1. recuperar na tela de registro de venda os dados contidos no documento fiscal
em emissão no ECF e comandar o prosseguimento de sua impressão, mantendo
o sincronismo entre os dispositivos;
2. cancelar automaticamente o documento fiscal em emissão no ECF;
3. acusar a existência de documento fiscal em emissão no ECF, impedindo
o prosseguimento da operação e a abertura de novo documento, devendo
disponibilizar como única opção de operação possível
o cancelamento do documento em emissão.
§ 5º Na hipótese do inciso III do artigo 65, para o cancelamento
de operação ou de prestação já registrada pelo programa
aplicativo e para a qual ainda não tenha sido emitido o documento fiscal,
o programa deverá obrigatoriamente comandar a sua emissão e, imediatamente,
a emissão do documento de cancelamento.
Art. 111 O disposto no artigo anterior aplica-se também a programa
aplicativo gravado em dispositivo de memória não volátil da UAP.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, o programa aplicativo
deverá, no momento em que o equipamento for ligado, informar, no dispositivo
de visualização, a identificação de sua versão e o
respectivo checksum.
Art. 112 Os programas aplicativos já autorizados para uso fiscal
deverão ser adequados às disposições do artigo 17 do Anexo
VI do RICMS e dos artigos 104 e 110 desta Portaria, até 30 de setembro
de 2002, sob pena de suspensão e cancelamento da autorização
de uso do ECF, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
SUBSEÇÃO
II
Das Empresas Desenvolvedoras
de Programa Aplicativo Fiscal
Art.
113 A empresa desenvolvedora de programa aplicativo de uso fiscal deverá
cadastrar-se junto à DICAT/SRE, mediante o preenchimento do formulário
Requerimento para Cadastramento de Empresa Desenvolvedora de Programa Aplicativo
Fiscal, modelo 06.07.74, informando os dados relativos aos programas por ela
desenvolvidos e indicando o respectivo responsável técnico, acompanhado
dos seguintes documentos:
I cópia reprográfica do documento constitutivo da empresa,
da última alteração contratual, se houver, e, se for o caso,
procuração do representante legal da empresa;
II atestado de idoneidade comercial fornecido por duas empresas comerciais,
industriais ou financeiras em atividade no Estado há pelo menos 5 (cinco)
anos;
III comprovante de registro da empresa no Conselho Regional de Administração
(CRA);
IV comprovante de registro do técnico responsável pela empresa
no CRA;
V comprovante de certificação por empresas administradoras
de cartão de crédito e de débito, quanto à possibilidade
de realização de transações com estes meios de pagamento
pelo programa aplicativo;
VI manual de operação do programa aplicativo, impresso e em
meio magnético, contendo a sua descrição com informações
de configuração, parametrização e operação e as
instruções detalhadas de suas funções, telas e possibilidades;
VII cópia-demonstração do programa aplicativo com possibilidade
de ser instalada e de demonstrar o seu funcionamento, acompanhada das instruções
para instalação e das senhas de acesso irrestrito a todas as telas,
funções e comandos.
§ 1º Relativamente aos incisos V, VI e VII deste artigo, deverão
ser apresentadas cópias para cada programa aplicativo ou versão comercializados
pela empresa.
§ 2º O cadastramento da empresa não implica homologação
do programa aplicativo fiscal e não assegura a autorização de
uso de ECF.
§ 3º As empresas desenvolvedoras de programa aplicativo fiscal
que já possuam programa autorizado para uso fiscal neste Estado deverão
providenciar o cadastramento de que trata o caput, sob pena de suspensão
e cancelamento da autorização de uso do ECF, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, na primeira das seguintes ocorrências:
1. autorização de uso de ECF que utilizar o programa;
2. comunicação de alterações nas condições de
uso de ECF que utilizar o programa;
3. 30 de setembro de 2002.
Art. 114 O responsável técnico indicado no formulário
de que trata o caput do artigo anterior deverá comunicar à DICAT/SRE,
mediante o preenchimento do formulário Comunicação de Ocorrências
ECF, modelo 06.07.55, sempre que deixar de responsabilizar-se por programa aplicativo
fiscal, devendo relacionar a razão social, a inscrição estadual
e o endereço dos contribuintes usuários do programa.
§ 1º A relação dos contribuintes usuários será
individualizada por município de domicílio dos mesmos.
§ 2º O formulário de que trata o caput deste artigo será
também utilizado pelo responsável técnico para comunicação
ao contribuinte usuário, para os fins do disposto no artigo 97.
Art. 115 A empresa desenvolvedora do programa aplicativo fiscal, por
meio de seu responsável técnico, deverá:
I manter disponível e apresentar ao Fisco, quando solicitada, a
senha que possibilite o acesso irrestrito às telas, funções e
comandos do programa aplicativo;
II prestar ao Fisco, quando solicitada, informações, instruções
e esclarecimentos sobre o programa aplicativo;
III substituir, quando formalmente intimada pelo Fisco, as versões
do programa aplicativo em todos os contribuintes usuários, corrigindo ou
eliminando rotinas prejudiciais aos controles fiscais.
Art. 116 Na hipótese prevista no inciso I do artigo 103, a empresa
desenvolvedora do programa aplicativo fiscal deverá providenciar os reparos
no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da solicitação do contribuinte
usuário.
Parágrafo único Havendo impossibilidade de cumprimento do prazo
previsto neste artigo, a empresa desenvolvedora do programa aplicativo deverá
comunicar o fato, mediante o preenchimento do formulário Comunicação
de Ocorrências ECF, modelo 06.07.55, ao contribuinte usuário e ao
Chefe da Administração Fazendária fiscal da circunscrição
do contribuinte, declarando por escrito a viabilidade ou não da execução
dos reparos e estabelecendo, se for o caso, o prazo para sua conclusão.
Art. 117 Sem prejuízo de outras sanções previstas na legislação
e, se for o caso, da responsabilidade criminal prevista no inciso V do artigo
2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, o cadastramento
da empresa desenvolvedora de programa aplicativo fiscal será:
I suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, quando a empresa:
a) não cumprir as obrigações acessórias relativas à
sua condição de empresa desenvolvedora de programa aplicativo;
b) for formalmente intimada pelo Fisco a realizar correções no programa
aplicativo relacionadas a aspectos legais e fiscais;
II cancelado, quando a empresa:
a) for conivente, direta ou indiretamente, com a utilização irregular
de ECF;
b) desenvolver, modificar, falsificar ou violar programa aplicativo, possibilitando
o seu funcionamento fora das exigências previstas na legislação
tributária;
c) disponibilizar ao usuário software que lhe possibilitar o uso irregular
do ECF ou a omissão de operações e prestações realizadas;
d) tiver o seu cadastramento suspenso com base no disposto no inciso I deste
artigo e não sanar a irregularidade até o término do período
de suspensão, se for o caso.
§ 1º A suspensão e o cancelamento serão efetivados
mediante Comunicado do Diretor da DICAT/SRE, que conterá os motivos que
deram causa ao ato e será publicado no Diário Oficial do Estado.
§ 2º Para suspensão ou cancelamento do cadastramento por
iniciativa do Chefe da Administração Fazendária, será encaminhado
ao Diretor da DICAT/SRE expediente fundamentado.
CAPÍTULO
V
Disposições Finais e Transitórias
Art.
118 Até 30 de junho de 2002:
I poderá ser autorizado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF) que utilize programa aplicativo desenvolvido por empresa não cadastrada,
nos termos do parágrafo único do artigo 15 do Anexo VI do RICMS, na
Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência
da Receita Estadual (DICAT/SRE);
II poderão ser utilizados os modelos dos formulários aprovados
pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, em sua redação
original, em substituição aos modelos publicados em anexo ao Decreto
nº 42.441, de 1º de abril de 2002;
III poderá ser protocolado pedido de uso de ECF ou comunicação
de alteração nas condições de uso do ECF, desacompanhado
do formulário Relatório de Inspeção de ECF e Programa Aplicativo,
modelo 06.07.73, hipótese em que, a critério do chefe da Administração
Fiscal da circunscrição do contribuinte, a inspeção do ECF
e do programa aplicativo poderá ser realizada por agente do Fisco.
Art. 119 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Márcio Rodrigues de Oliveira Diretor/SRE)
ANEXO
I
Manual de Orientação
DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO
MAGNÉTICO A QUE SE REFERE O ITEM 2 DO § 1º
DO ARTIGO 18 E O INCISO XIII DO ARTIGO 29
1.
MIDIA:
a) disco Flexível de 3 1/2" ou CD-R 650 MB;
b) face de gravação: dupla;
c) densidade de gravação: alta;
d) formatação: compatível com o MS-DOS;
e) os dados gerados poderão ser enviados via teleprocessamento;
2. ARQUIVO:
a) tipo: texto delimitado;
b) codificação: ASCII;
c) organização: seqüencial;
d) tamanho do registro: indeterminado, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line
feed) ao final de cada registro;
3. FORMATO DOS CAMPOS:
a) alfanumérico (X):
a.1) delimitado por vírgula (,);
a.2) entre aspas duplas ();
b) numérico (N):
b.1) delimitado por vírgula (,);
b.2) havendo casa decimal, deve ser separada por ponto (.);
4. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
a) sem máscaras de edição;
b) tratando-se de informação de data, deve ser expressa no formato
dia, mês e ano (DDMMAAAA);
c) na ausência de informação, os campos deverão:
c.1) alfanumérico (X): manter a delimitação por vírgula
e a identificação por aspas duplas;
c.2) numérico (N): manter a delimitação por vírgula e como
conteúdo, um zero (0) com a casa decimal separada por ponto, se for o caso;
5. ETIQUETA DE IDENTIFICAÇÃO DO ARQUIVO:
Os arquivos deverão estar acondicionados de maneira adequada de modo a
preservar seu conteúdo. Cada mídia deverá ser identificada através
de etiqueta, contendo as seguintes informações:
a) CNPJ da empresa informante no formato 99.999.999/9999-99;
b) Inscrição Estadual da empresa informante no formato 999.999999.9999;
c) Número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade celebrado com a
empresa informante, no caso de empresa interventora credenciada pela SEF/MG,
no formato 99999-9;
d) a expressão: Arquivos ECF Anexo VI do RICMS/MG;
e) Razão Social/Denominação da empresa informante;
f) AA/BB número de mídias onde BB significa a quantidade total
de mídias entregues e AA a seqüência da numeração na
relação de mídias;
g) abrangência das informações datas, inicial e final,
que delimitam o período a que se refere o arquivo;
6. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
a) tipo 10 registro destinado à identificação do estabelecimento
informante;
b) tipo 20 registro destinado à identificação dos ECF
lacrados (somente para empresas interventoras credenciadas);
c) tipo 30 registro destinado à identificação dos ECF
movimentados.
7. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
7.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem abaixo:
Tipo de Registro |
Nome do Registro |
Denominação dos Campos de Classificação |
A/D* |
10 |
Identificação do estabelecimento informante |
1º registro (único) |
|
20 |
Relação dos ECF lacrados |
Tipo de registro |
A |
30 |
Relação dos ECF movimentados |
Tipo de registro |
A |
* A indicação A/D significa ascendente/descendente
7.2. REGISTRO TIPO 10 IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO INFORMANTE:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho* |
Formato |
Obs. |
01 |
Tipo de registro |
10 |
02 |
N |
|
02 |
Tipo de informante |
Código do tipo de informante, conforme tabela abaixo |
01 |
X |
|
03 |
Tipo de informação |
Código do tipo das informações, conforme tabela abaixo |
01 |
X |
|
04 |
UF |
Sigla da Unidade da Federação de domicílio do informante |
02 |
X |
|
05 |
CNPJ |
CNPJ da empresa informante |
14 |
X |
|
06 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual da empresa informante |
Ind. |
X |
|
07 |
Inscrição Municipal |
Inscrição Municipal da empresa informante |
Ind. |
X |
|
08 |
Nº do Termo de Credenciamento e Responsabilidade |
Número do Termo de Credenciamento e Responsabilidade celebrado pela empresa interventora, se for o caso |
06 |
X |
|
09 |
Razão Social |
Razão Social da empresa informante |
Ind. |
X |
|
10 |
Telefone |
Nº do telefone do estabelecimento informante |
Ind. |
X |
|
11 |
Responsável pelas informações |
Nome do responsável pelas informações prestadas |
Ind. |
X |
|
12 |
Mês/Ano de referência |
Mês e Ano a que se refere as informações prestadas, no formato MMAAAA |
06 |
X |
* A indicação Ind. significa indeterminado. Quando determinado, o tamanho indicado refere-se somente ao conteúdo da informação.
7.3. REGISTRO TIPO 20 RELAÇÃO DOS ECF LACRADOS:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho* |
Formato |
Obs. |
01 |
Tipo de registro |
20 |
02 |
N |
|
02 |
Tipo do ECF |
Código do tipo de ECF, conforme tabela abaixo |
01 |
X |
|
03 |
Marca |
Marca do ECF, conforme Ato Homologatório |
Ind. |
X |
|
04 |
Modelo |
Modelo do ECF, conforme Ato Homologatório |
Ind. |
X |
|
05 |
Número do Ato Homologatório |
Número do Ato Homologatório do ECF, expedido pela DICAT/SRE |
Ind. |
X |
|
06 |
Número de Fabricação |
Número de série de fabricação do ECF |
Ind. |
X |
|
07 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do contribuinte usuário do ECF |
13 |
X |
|
08 |
Nº do Atestado de Intervenção |
Número do Atestado de Intervenção emitido para a lacração |
06 |
N |
|
09 |
Data |
Data de emissão do Atestado de Intervenção, no formato DDMMAAAA |
08 |
X |
|
10 |
Lacre (1) |
Nº do lacre aplicado (1) |
06 |
N |
|
11 |
Lacre (2) |
Nº do lacre aplicado (2) |
06 |
N |
|
12 |
Lacre (3) |
Nº do lacre aplicado (3) |
06 |
N |
|
13 |
Lacre (4) |
Nº do lacre aplicado (4) |
06 |
N |
* A indicação Ind. significa indeterminado. Quando determinado,
o tamanho indicado refere-se somente ao conteúdo da informação.
Este registro deverá ser informado somente pelas empresas interventoras
credenciadas pela SEF/MG;
7.4. REGISTRO TIPO 30 RELAÇÃO DOS ECF MOVIMENTADOS:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho* |
Formato |
Obs. |
01 |
Tipo de registro |
30 |
02 |
N |
|
02 |
Tipo do ECF |
Código do tipo de ECF, conforme tabela abaixo |
01 |
X |
|
03 |
Marca |
Marca do ECF, conforme Ato Homologatório |
Ind. |
X |
|
04 |
Modelo |
Modelo do ECF, conforme Ato Homologatório |
Ind. |
X |
|
05 |
Número do Ato homologatório |
Número do Ato Homologatório do ECF, expedido pela DICAT/SRE |
Ind. |
X |
|
06 |
Número de Fabricação |
Número de série de fabricação do ECF |
Ind. |
X |
|
07 |
Finalidade |
Código da finalidade do ECF declarada pelo destinatário, conforme tabela abaixo |
01 |
X |
|
08 |
Lacre (1) |
Nº do lacre aplicado (1) |
06 |
N |
|
09 |
Lacre (2) |
Nº do lacre aplicado (2) |
06 |
N |
|
10 |
Lacre (3) |
Nº do lacre aplicado (3) |
06 |
N |
|
11 |
Lacre (4) |
Nº do lacre aplicado (4) |
06 |
N |
|
12 |
Razão Social |
Razão Social do estabelecimento destinatário do ECF |
Ind. |
X |
|
13 |
CNPJ |
CNPJ do estabelecimento destinatário do ECF |
14 |
X |
|
14 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário do ECF |
Ind. |
X |
|
15 |
Inscrição Municipal |
Inscrição Municipal do estabelecimento destinatário do ECF |
Ind. |
X |
|
16 |
UF de destino |
Sigla da Unidade da Federação de domicílio do destinatário do ECF |
02 |
X |
|
17 |
Nº da NF |
Número da Nota Fiscal que acobertou a operação |
06 |
X |
|
18 |
Série da NF |
Série da Nota Fiscal |
Ind. |
X |
|
19 |
Subsérie da NF |
Subsérie da Nota Fiscal |
Ind. |
X |
|
20 |
Data da NF |
Data de emissão da Nota Fiscal, no formato DDMMAAAA |
08 |
X |
* A indicação Ind. significa indeterminado. Quando
determinado, o tamanho indicado refere-se somente ao conteúdo da informação.
7.5. TABELAS:
TABELA DE TIPOS DE INFORMANTE:
Código |
Tipo de Informante |
1 |
Estabelecimento Fabricante de ECF |
2 |
Empresa Interventora Credenciada pela SEF/MG |
3 |
Contribuinte Usuário ou Proprietário de ECF |
4 |
Revendedor de ECF (não enquadrado no código 2) |
5 |
Outros |
TABELA DE TIPOS DE INFORMAÇÃO:
Código |
Tipo de Informação |
1 |
Comunicação de ECF Lacrados (somente) |
2 |
Comunicação de Movimentação de ECF (somente) |
3 |
Comunicação de ECF Lacrados e Comunicação de Movimentação de ECF |
TABELA DE TIPOS DE ECF:
Código |
Tipo de ECF |
1 |
ECF-MR (Emissor de Cupom Fiscal Máquina Registradora) |
2 |
ECF-PDV (Emissor de Cupom Fiscal Terminal Ponto de Venda) |
3 |
ECF-IF (Emissor de Cupom Fiscal Impressora Fiscal) |
TABELA DE FINALIDADES
Código |
Finalidade |
1 |
Comercialização |
2 |
Uso próprio |
8. ENTREGA:
8.1. A entrega do arquivo magnético será feita na Diretoria de Controle
Administrativo Tributário desta Superintendência (DICAT/SRE), acompanhado
de Recibo de Entrega, preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação:
a) 1ª via DICAT/SRE;
b) 2ª via estabelecimento informante.
8.2. O recibo de entrega deverá ser emitido pelo estabelecimento informante
e conter no mínimo as seguintes indicações:
a) identificação do estabelecimento informante, com razão social,
números de Inscrição Estadual e CNPJ, e número do Termo
de Credenciamento e Responsabilidade, no caso de empresa interventora;
b) quantidade de mídias entregues;
c) período a que se refere as informações contidas no arquivo
magnético;
d) data, nome, telefone e assinatura do responsável pelas informações;
e) campo para identificação e assinatura do funcionário da DICAT/SRE
responsável pelo recebimento.
8.3. O arquivo magnético será recebido condicionalmente pela DICAT/SRE
e submetido a teste de consistência. Constatada a inobservância das
especificações previstas neste Manual de Orientação, o arquivo
magnético será devolvido ao informante para correção, sendo
desconsiderada a entrega do mesmo, para os efeitos previstos na legislação
vigente.
ANEXO
II
(A que se refere o Item 9 do § 1º do artigo 21)
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS
CERTIFICADO
DE CAPACITAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA INTERVENÇÃO
EM EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
A Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos da Superintendência
de Recursos Humanos e a Diretoria de Controle Administrativo Tributário
da Superintendência da Receita Estadual conferem à/ao Sr.(a).....................................................................................
.............................................................................,
RG nº................................................ CPF nº........................................................
técnico(a) habilitado(a) a intervir em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
pela empresa ....................................................................................
............................................................................................................,
o presente CERTIFICADO mediante freqüência em ..................%
da carga horária relativa ao curso de CAPACITAÇÃO TRIBUTÁRIA
PARA TÉCNICOS INTERVENTORES EM ECF.
Belo Horizonte, ..............de....................................de....................
__________________________________________________
Diretor da Diretoria de Controle Administrativo
Tributário
_______________________________________________________
Diretor da Diretoria de Desenvolvimento de Recursos Humanos
ANEXO
III
(A que se refere o § 1º do artigo 22)
QUADRO I - IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA INTERESSADA
Razão Social: |
|
Nome Fantasia: |
|
Inscrição Estadual: |
CNPJ: |
Reg. JUCEMG: |
Nº Termo de Credenciamento e Resp. (se houver): |
QUADRO II - ENDEREÇO
Tipo de Logradouro: |
Nome do Logradouro: |
||
Número: |
Complemento: |
Bairro: |
|
Município: |
CEP: |
UF: |
|
Fone: |
Fax: |
E-mail: |
QUADRO III - IDENTIFICAÇÃO DOS TÉCNICOS INTERVENTORES
Nome |
RG |
CPF |
QUADRO IV - PARA USO DO DICAT/SRE
Deferimos o pedido (aguardar formação de turma e comunicação do local e período de realização do curso) |
||
Indeferimos o pedido |
||
Motivo do Indeferimento: |
||
Diretor da DICAT/SRE: |
MASP: |
|
Data: |
Assinatura: |
|
Período do curso: |
||
Local do curso: |
ANEXO IV
DADOS TÉCNICOS PARA GERAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO
A QUE SE REFERE O INCISO XII DO ARTIGO 110
1.
ARQUIVO:
a) formatação: compatível com o MS-DOS;
b) tipo: texto não delimitado;
c) codificação: ASCII;
d) organização: seqüencial;
e) tamanho do registro: 126 bytes, acrescido de CR/LF (Carriage return/Line
feed) ao final de cada registro;
2. FORMATO DOS CAMPOS:
a) alfanumérico (X): Alinhado à esquerda, com as posições
não significativas em branco;
b) numérico (N): Sem sinal, não compactado, alinhado à direita,
suprimidos a vírgula e os pontos decimais, com as posições não
significativas zeradas;
3. PREENCHIMENTO DOS CAMPOS:
a) alfanumérico (X): Sem máscaras de edição. Na ausência
de informação, os campos deverão ser preenchidos com branco;
b) numérico (N): Na ausência de informação, os campos deverão
ser preenchidos com zeros. As datas deverão ser expressas no formato ano,
mês e dia (AAAAMMDD);
4. ESTRUTURA DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
O arquivo magnético compõe-se dos seguintes tipos de registros:
a) tipo 10 registro destinado à identificação do estabelecimento;
b) tipo 20 registro destinado à relação das mercadorias
e serviços;
5. MONTAGEM DO ARQUIVO MAGNÉTICO:
5.1. O arquivo deverá ser composto pelos seguintes conjuntos de registros,
classificados na ordem abaixo:
Tipo de Registro |
Nome do Registro |
Denominação dos Campos de Classificação |
A/D* |
10 |
Identificação do estabelecimento |
1º registro (único) |
|
20 |
Relação das mercadorias e serviços |
Tipo de registro |
A |
Código da mercadoria ou serviço |
A |
* A indicação A/D significa ascendente/descendente
5.2. REGISTRO TIPO 10 IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Formato |
Posição |
|
01 |
Tipo de registro |
10 |
02 |
N |
01 |
02 |
02 |
CNPJ |
CNPJ do estabelecimento |
14 |
N |
03 |
16 |
03 |
Inscrição Estadual |
Inscrição Estadual do estabelecimento |
14 |
X |
17 |
30 |
04 |
Inscrição Municipal |
Inscrição Municipal do estabelecimento |
14 |
X |
31 |
44 |
05 |
Razão Social |
Razão Social do estabelecimento |
50 |
X |
45 |
94 |
06 |
Brancos |
32 |
X |
95 |
126 |
5.3. REGISTRO TIPO 20 RELAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS:
Nº |
Denominação do Campo |
Conteúdo |
Tamanho |
Formato |
Posição |
|
01 |
Tipo de registro |
20 |
02 |
N |
01 |
02 |
02 |
Código |
Código da mercadoria ou serviço |
14 |
X |
03 |
16 |
03 |
Descrição |
Descrição da mercadoria ou serviço |
50 |
X |
17 |
66 |
04 |
Unidade |
Unidade de medida (un, kg, mt, m3, sc, etc..) |
06 |
X |
67 |
72 |
05 |
Situação Tributária |
Situação Tributaria conforme tabela abaixo |
01 |
X |
73 |
73 |
06 |
Alíquota |
Alíquota |
04 |
N |
74 |
77 |
07 |
Valor unitário |
Valor unitário com duas casas decimais |
12 |
N |
78 |
89 |
08 |
Brancos |
37 |
X |
90 |
126 |
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