Minas Gerais
DECRETO
42.874, DE 9-9-2002
(DO-MG DE 10-9-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
CAFÉ
Crédito
CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL
Normas
DÉBITO FISCAL
Anistia
Cancelamento
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E INFORMAÇÃO DAPI
Prazo de Entrega
IMPORTAÇÃO
Diferimento
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Cadastro
de Contribuinte Substituto
Cigarro
Contribuinte de Outro Estado
SUSPENSÃO
Gado
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à redução de base de
cálculo, ao cadastro, ao
crédito, à consignação industrial, ao diferimento, à
isenção, à suspensão e à substituição tributária,
bem como concede anistia e cancela débitos fiscais e concede prazo especial
para entrega da
DAPI, modelos 2 e 3, referente ao mês de agosto/2002, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos Convênios ICMS 53, 55, 57, 68, 72, 73, 75 a 78,
80, 87, 90 e 93/2002 e no Protocolo ICMS 17/2002, celebrados na 106ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
realizada em Porto Alegre, RS, em 28 de junho de 2002, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31 O responsável pela retenção e recolhimento
do imposto por substituição tributária, domiciliado em outra
Unidade da Federação, deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes
do ICMS deste Estado, apresentando à Diretoria de Controle Administrativo
Tributário da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/SRE) os
seguintes documentos:
I requerimento devidamente preenchido, conforme modelo disponível
no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet
(www.sef.mg.gov.br);
II comprovante de recolhimento da taxa de expediente;
III cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente
atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também
da ata da última assembléia de designação ou eleição
da diretoria;
IV cópia do comprovante de inscrição no CNPJ;
V cópia do registro na Agência Nacional do Petróleo (ANP),
no caso de distribuidora de combustíveis líquidos derivados de petróleo
e de gás liquefeito de petróleo (GLP) e de Transportador Revendedor
Retalhista (TRR);
VI certidão negativa de débito de tributos estaduais deste
Estado, relativamente à pessoa jurídica e aos sócios, diretores
ou titular.
VII certidão negativa de débito de tributos estaduais da Unidade
da Federação onde se localiza o estabelecimento solicitante, relativamente
à pessoa jurídica, na hipótese de primeira inscrição
neste Estado.
VIII cópia do comprovante de inscrição no cadastro de
contribuintes do ICMS na Unidade da Federação do estabelecimento solicitante;
IX cópia do CPF e da cédula de identidade dos sócios pessoa
física e dos atos constitutivos e do CNPJ dos sócios pessoa jurídica;
X comprovante de endereço dos sócios, diretores ou do titular;
XI cópia da procuração e da cédula de identidade
do procurador, se for o caso;
XII cópia do CRC do contabilista ou empresa contábil;
XIII cópia do CPF do contabilista ou CNPJ e contrato social da empresa
contábil.
....................................................................................................................................................................................
Art. 108 ....................................................................................................................................................................
§ 2º Tratando-se de contribuinte situado em outra Unidade
da Federação, o cancelamento da inscrição estadual, inclusive
nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 31 deste Regulamento
e no § 2º do artigo 164 do Anexo IX, será determinado pela
Diretoria de Fiscalização da Superintendência da Receita Estadual
(DIF/SRE) e efetivado pela Diretoria de Controle Administrativo Tributário
da Superintendência da Receita Estadual (DICAT/ SRE), que se encarregará
da publicação de que trata o parágrafo anterior.
....................................................................................................................................................................................
Art. 2º O artigo 31 do RICMS fica acrescido do § 5º
com a seguinte redação:
§ 5º Para a concessão da inscrição
estadual, poderá ainda ser exigida prova da capacidade financeira dos sócios
ou titulares e da pessoa jurídica para o exercício da atividade.
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS
passam a vigorar com a seguinte redação:
I Anexo I:
....................................................................................................................................................................................
28 |
B o valor das vendas das mercadorias realizadas pela entidade, no ano anterior, não tenha sido superior ao equivalente a 615.000 (seiscentos e quinze mil) UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais), considerado o valor vigente naquele ano. |
||
71 |
Entrada de mercadoria, sem similar produzido no País, importada por órgão da administração pública direta, autarquias ou fundações, deste Estado, quando destinada a integrar o seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo. |
||
71.1 |
A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo o território nacional. |
||
71.2 |
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, de 29 de março de 1990. |
||
122 |
Operação com os equipamentos e insumos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto: |
30-4-2003 |
|
Anel de reforço acetabular |
9021.31.90 |
||
Anel para aneloplastia valvular |
9021.39.11 |
||
Arruela dentada para ligamento |
9021.10.20 |
||
Arruela em C |
9021.10.20 |
||
Arruela para parafuso |
9021.10.20 |
||
Bolsa para drenagem |
9018.90.99 |
||
Botão para crâneo |
9021.90.99 |
||
Cabeça intercambiável |
9021.31.10 |
||
Cânula para traqueostomia sem balão |
9018.39.29 |
||
Cateter atrial/peritoneal |
9018.39.29 |
||
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
||
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann |
9018.39.29 |
||
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa |
9018.39.22 |
||
Cateter balão para septostomia |
9018.39.29 |
||
Cateter balão para valvoplastia |
9018.39.29 |
||
Cateter de termodiluição |
9018.39.29 |
||
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta |
9018.39.29 |
||
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) |
9018.39.29 |
||
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/Terapêutico) |
9018.39.29 |
||
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise |
9018.39.29 |
||
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal |
9018.39.29 |
||
Cateter total implantável para infusão quimioterápica |
9018.39.29 |
||
Cateter ureteral duplo rabo de porco |
9018.39.29 |
||
Cateter ventricular com reservatório |
9018.39.29 |
||
Cateter ventricular isolado |
9018.39.29 |
||
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face |
3702.10.10 |
||
Cimento ortopédico (dose 40 g) |
3006.40.20 |
||
Clips para aneurisma |
9018.90.95 |
||
Clips venoso de prata |
9018.90.95 |
||
Coletor para unidade de drenagem externa |
9021.90.89 |
||
Componente acetabular charnley convencional |
9021.31.90 |
||
Componente acetabular metálico + polietileno |
9021.31.90 |
||
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão |
9021.31.90 |
||
Componente acetabular polietileno para revisão |
9021.31.90 |
||
Componente base tibial |
9021.31.90 |
||
Componente femural |
9021.31.10 |
||
Componente femural não cimentado |
9021.31.10 |
||
Componente femural não cimentado para revisão |
9021.31.10 |
||
Componente femural parcial sem cabeça |
9021.31.10 |
||
Componente femural total cimentado sem cabeça |
9021.31.10 |
||
Componente glenoidal |
9021.31.90 |
||
Componente patelar |
9021.31.90 |
||
Componente patelar não cimentado |
9021.31.90 |
||
Componente plateau tibial |
9021.31.90 |
||
Componente total femural cimentado |
9021.31.10 |
||
Componente umeral |
9021.31.90 |
||
Conector completo com tampa |
3917.40.00 |
||
Conector em Y |
9021.90.89 |
||
Conjunto de cateter de drenagem externa |
9018.39.29 |
||
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática |
3004.90.99 |
||
Conjunto descartável de balão intra-aórtico |
9018.90.99 |
||
Conjunto descartável de circulação assistida |
9018.90.99 |
||
Conjunto para autotransfusão |
9018.39.29 |
||
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil |
9021.90.89 |
||
Conjunto para hidrocefalia standard |
9021.90.89 |
||
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contraparafuso) |
9021.10.20 |
||
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) |
9021.10.20 |
||
Dilatador para implante de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
||
Dreno para sucção |
9018.39.29 |
||
Eletrodo endocárdico definitivo |
9021.90.91 |
||
Eletrodo epicárdico definitivo |
9021.90.91 |
||
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico |
9021.90.91 |
||
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico |
9021.90.91 |
||
Endoprótese diafisária |
9021.31.90 |
||
Endoprótese femural diafisária |
9021.31.10 |
||
Endoprótese femural distal com articulação |
9021.31.10 |
||
Endoprótese femural proximal |
9021.31.10 |
||
Endoprótese proximal com articulação |
9021.31.90 |
||
Endoprótese total biarticulada |
9021.31.10 |
||
Endoprótese umeral diafisária |
9021.31.90 |
||
Endoprótese umeral distal com articulação |
9021.31.90 |
||
Endoprótese umeral proximal |
9021.31.90 |
||
Endoprótese umeral total |
9021.31.90 |
||
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico |
9021.39.30 |
||
Enxerto arterial tubular inorgânico |
9021.90.99 |
||
Enxerto arterial tubular orgânico |
9021.39.30 |
||
Enxerto arterial tubular valvado orgânico |
9021.39.30 |
||
Enxerto tubular de ptfe (por cm2) |
9021.90.99 |
||
Espacador de tendão |
9021.31.90 |
||
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces |
3702.10.20 |
||
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face |
3702.10.10 |
||
Filtro de linha arterial |
9021.90.19 |
||
Filtro de sangue arterial para recirculação |
9021.90.19 |
||
Filtro para cardioplegia |
9021.90.19 |
||
Fio de nylon 10.0 |
3006.10.19 |
||
Fio de nylon 8.0 |
3006.10.19 |
||
Fio de nylon 9.0 |
3006.10.19 |
||
Fio liso de Kirschner |
9021.10.20 |
||
Fio liso de Steinmann |
9021.10.20 |
||
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) |
9021.10.20 |
||
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) |
9021.10.20 |
||
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm |
9021.10.20 |
||
Fio rosqueado de Kirschner |
9021.10.20 |
||
Fio rosqueado de Steinmann |
9021.10.20 |
||
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial |
9021.10.20 |
||
Fixador dinâmico para fêmur |
9021.10.20 |
||
Fixador dinâmico para mão ou pé |
9021.10.20 |
||
Fixador dinâmico para pelve |
9021.10.20 |
||
Fixador dinâmico para rádio, ulna ou úmero |
9021.10.20 |
||
Fixador dinâmico para tíbia |
9021.10.20 |
||
Gancho inferior de distração (todos) |
9021.10.20 |
||
Gancho superior de distração (todos) |
9021.10.20 |
||
Ganchos de compressão (todos) |
9021.10.20 |
||
Grampos de Blount |
9018.90.95 |
||
Grampos de Coventry |
9018.90.95 |
||
Guia de troca para angioplastia |
9018.39.29 |
||
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen |
9018.39.29 |
||
Haste de compressão |
9021.10.20 |
||
Haste de distração |
9021.10.20 |
||
Haste de luque em L |
9021.10.20 |
||
Haste de luque lisa |
9021.10.20 |
||
Haste intramedular de ender |
9021.10.20 |
||
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada |
9021.10.20 |
||
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada |
9021.10.20 |
||
Haste intramedular de rush |
9021.10.20 |
||
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea |
9018.90.10 |
||
Hemodialisador capilar |
8421.29.11 |
||
Hemostático (base celulose ou colágeno) |
3006.10.90 |
||
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico |
9021.90.91 |
||
Introdutor para cateter com e sem válvula |
9018.39.29 |
||
Kit cânula |
9018.39.29 |
||
Kit grampeador intraluminar Sap |
9018.90.95 |
||
Kit grampeador linear cortante |
9018.90.95 |
||
Kit grampeador linear cortante + duas cargas |
9018.90.95 |
||
Kit grampeador linear cortante + uma carga |
9018.90.95 |
||
Linhas arteriais |
9018.90.99 |
||
Marcapasso cardíaco câmara dupla |
9021.50.00 |
||
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria |
9021.50.00 |
||
Outras chapas e filmes para raios-X |
3701.10.29 |
||
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extracorpórea |
9018.90.10 |
||
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extracorpórea |
9018.90.10 |
||
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm |
9021.10.20 |
||
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm |
9021.10.20 |
||
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm |
9021.10.20 |
||
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm |
9021.10.20 |
||
Parafuso maleolar (todos) |
9021.10.20 |
||
Parafuso para componente acetabular |
9021.10.20 |
||
Patch inorgânico (por cm2) |
9021.39.80 |
||
Patch orgânico (por cm2) |
9021.39.80 |
||
Pino de Gouffon |
9021.10.20 |
||
Pino de Kknowles |
9021.10.20 |
||
Pino tipo Barr e Tibiais |
9021.10.20 |
||
Placa angulada perfil U autocompressão |
9021.10.20 |
||
Placa angulada perfil U osteotomia |
9021.10.20 |
||
Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm |
9021.10.20 |
||
Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm |
9021.10.20 |
||
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm |
9021.10.20 |
||
Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm |
9021.10.20 |
||
Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm |
9021.10.20 |
||
Placa com finalidade específica cobra para parafuso 4,5 mm |
9021.10.20 |
||
Placa com finalidade específica todas para parafuso acima 3,5 mm |
9021.10.20 |
||
Placa com finalidade específica todas para parafuso até 3,5 mm |
9021.10.20 |
||
Placa com finalidade específica L/T/Y |
9021.10.20 |
||
Placa Jewett comprimento acima 150 mm |
9021.10.20 |
||
Placa Jewett comprimento até 150 mm |
9021.10.20 |
||
Placa reta autocompressão estreita (abaixo 16 mm) |
9021.10.20 |
||
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm |
9021.10.20 |
||
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm |
9021.10.20 |
||
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm |
9021.10.20 |
||
Porca para haste de compressão |
9021.10.20 |
||
Prego OPS |
9021.10.20 |
||
Prego intramedular rush |
9021.10.20 |
||
Prótese de aço-teflon |
9021.39.80 |
||
Prótese de quadril thompson normal |
9021.31.10 |
||
Prótese de silicone |
9021.31.90 |
||
Prótese ligamentar qualquer segmento |
9021.31.90 |
||
Prótese para esôfago |
9021.39.80 |
||
Prótese total de cotovelo |
9021.31.90 |
||
Prótese valvular biológica |
9021.39.19 |
||
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) |
9021.39.11 |
||
Prótese valvular mecânica de bola |
9021.39.11 |
||
Prótese valvular mecânica de duplo folheto |
9021.39.11 |
||
Reservatório de cardiotomia |
9021.90.19 |
||
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro |
9018.90.10 |
||
Restritor de cimento acetabular |
9021.31.90 |
||
Restritor de cimento femural |
9021.31.90 |
||
Retângulo tipo hartshill ou similar |
9021.10.20 |
||
Rins artificiais |
9018.90.40 |
||
Shunt lombo-peritonal |
9021.90.89 |
||
Sistema de drenagem mediastinal |
9018.39.29 |
||
Sonda para nutrição enteral |
9018.39.21 |
||
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) |
9021.90.99 |
||
Tela de reforço de fundo acetabular |
9021.31.90 |
||
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) |
3006.10.90 |
||
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) |
3006.10.90 |
||
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) |
3006.10.90 |
||
Tubo de ventilação de teflon ou silicone |
9021.39.80 |
||
Válvula para hidrocefalia |
9021.90.89 |
||
Válvula para tratamento de ascite |
9021.90.89 |
||
133 |
RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais |
9018.13.00 |
....................................................................................................................................................................................
II Anexo IV:
....................................................................................................................................................................................
25 |
a) macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados e não preparados de outro modo, que constituam massa alimentar seca, classificados na posição 1902.1 da NBM/SH; |
....................................................................................................................................................................................
III Anexo IX:
Art. 36 ......................................................................................................................................................................
II Telemar Norte Leste S/A;
....................................................................................................................................................................................
Art. 122 ....................................................................................................................................................................
III na hipótese de o saldo credor constante do DECONCAFÉ ser
superior ao valor do ICMS devido pela operação, o Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) será preenchido pelo remetente da mercadoria e visado pelo
Fisco de origem, devendo constar no campo Histórico, além
de outras exigências previstas neste Regulamento:
....................................................................................................................................................................................
Art. 156 .....................................................................................................................................................................
§ 2º Em substituição aos percentuais previstos
nos incisos I e II, poderá ser adotado como base de cálculo do imposto
devido por substituição tributária o preço de venda a consumidor,
apurado na forma do § 12 do artigo 44 deste Regulamento, desde que
autorizado em regime especial concedido pelo Diretor da Diretoria de Fiscalização
da Superintendência da Receita Estadual (DIF/SER), hipótese em que:
1. o regime especial alcança todos os estabelecimentos do contribuinte,
ressalvada a manifestação em contrário constante do regime especial;
2. o documento fiscal que acobertar a operação conterá a expressão
Base de Cálculo/ST RE/PTA Nº _______________ .
Art. 404 O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria
a título de consignação industrial, com destino a
estabelecimento industrial localizado neste e nos Estados da Bahia, Ceará,
Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro,
Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
....................................................................................................................................................................................
IV Anexo XXV:
PARTE 11
NOTA COAD: A Parte 11 do Anexo XXV do RICMS-MG relaciona os produtos beneficiados com isenção ou redução de base de cálculo do ICMS quando destinados a construção ou ampliação da Usina Hidrelétrica de Candonga, situada nos Municípios de Rio Doce e Santa Cruz do Escalvado.
Art.
4º Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos dos
seguintes dispositivos:
I Anexo I:
....................................................................................................................................................................................
28 |
Para fins do cálculo de que trata a alínea b, no exercício de 2001 será utilizado o valor da UFEMG vigente no exercício de 2002. |
|
106 |
o UTE BARREIRO, situada no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente às mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV. |
|
145 |
Saída, em operação interna e interestadual, de bloco catódico de grafite classificado no código 8545.90.90 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial com destino a empresa exclusivamente exportadora de alumínio em forma bruta não ligado ou ligas de alumínio, classificados nos códigos 7601.10.00 e 7601.20.00 da NBM/SH. |
31-12-2006 |
145.1 |
A aplicação do benefício fica condicionada a que: |
|
145.2 |
Para a fruição da isenção, o estabelecimento industrial
deverá: |
|
146 |
Saída, em operação interna, de alimentação preparada em aula prática, promovida pelo Restaurante-Escola do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC). |
Indeterminada |
147 |
Saída de mercadoria produzida em aula prática de curso profissionalizante ministrado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), nas operações por ele promovidas. |
Indeterminada |
FÁRMACOS |
NBM/SH |
MEDICAMENTOS |
NBM/SH |
||
Succinato Sódico de Metilprednisolona |
2937.29.20 |
Metilprednisolona 500 mg injetável (por ampola) |
3003.39.99 |
|
|
Sulfassalazina |
2935.00.19 |
Sulfassalazina 500 mg (por comprimido) |
3003.90.89 |
|
|
Tacrolimus |
2933.39.99 |
Tacrolimus: |
3003.90.79 |
|
|
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum |
3002.90.92 |
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum: |
3002.90.92 |
|
|
Triptorelina |
2937.90.90 |
Triptorelina 3,75 mg injetável (por frasco ampola) |
3003.39.18 |
|
|
Vigabatrina |
2922.49.90 |
Vigabatrina 500 mg (por comprimido) |
3003.90.49 |
|
|
148.1 |
A isenção prevista neste item fica condicionada a que: |
....................................................................................................................................................................................
II Anexo II:
....................................................................................................................................................................................
24.6 |
Relativamente às mercadorias previstas na subalínea a.1" do item 24, o seu emprego, em processo de industrialização, por terceiro, sob encomenda do importador industrial, não descaracteriza o diferimento. |
....................................................................................................................................................................................
III Anexo III:
....................................................................................................................................................................................
15 |
Saída, em operação interna, de gado bovino para recurso
de pasto, e o seu retorno ao estabelecimento de origem, observado
o seguinte: |
....................................................................................................................................................................................
VI Anexo IV:
....................................................................................................................................................................................
39 |
o UTE BARREIRO, situado no Município de Belo Horizonte, no Distrito Industrial do Barreiro, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG), relativamente às mercadorias constantes da Parte 16 do Anexo XXV. |
....................................................................................................................................................................................
V Anexo IX:
Art. 156 ....................................................................................................................................................................
§ 3º Os valores da base de cálculo da substituição
tributária de que trata o parágrafo anterior serão publicados
periodicamente, mediante comunicado da Superintendência da Receita Estadual
(SRE), observado, no que couber, o disposto nos §§ 8º e
10 do artigo 44 deste Regulamento.
Art. 164 ....................................................................................................................................................................
§ 1º O estabelecimento industrial remeterá, em meio
eletrônico, as listas atualizadas dos preços referidos no inciso I,
em até 30 (trinta) dias após a alteração dos valores:
1. à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência
da Receita Estadual (DICAT/SRE), situada na Rua da Bahia, 1.816, Bairro de Lourdes,
em Belo Horizonte, MG, CEP 30.160-011, quando se tratar de contribuinte localizado
em outra Unidade da Federação;
2. à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito,
que a remeterá à DICAT/SRE, quando se tratar de contribuinte localizado
em território deste Estado.
§ 2º O não cumprimento do disposto no parágrafo
anterior no prazo previsto implicará a suspensão, até regularização,
ou o cancelamento da inscrição do responsável no Cadastro de
Contribuintes do ICMS deste Estado, observado o disposto nos §§ 2º
e 4º do artigo 31 deste Regulamento."
VI Anexo XXV:
NOTA COAD: A Parte 16 do Anexo XXV do RICMS-MG relaciona os produtos beneficiados com isenção e redução de base de cálculo do ICMS quando destinados a construção ou ampliação da Usina Termoelétrica de Barreiro, situada no Município de Belo Horizonte, pertencente à CEMIG.
Art.
5º Ficam restabelecidas, no período de 1º de agosto a
30 de setembro de 2002, as disposições contidas no item 47 e seus
subitens do Anexo IV do RICMS.
Art. 6º Ficam dispensados as multas e juros integrantes de créditos
tributários, formalizados ou não, ajuizada ou não sua cobrança,
inclusive os inscritos em dívida ativa, relativos à falta de recolhimento
pelas empresas de telecomunicações do ICMS incidente na prestação
de serviço de telecomunicação que possibilita a ligação
telefônica internacional, realizada no período de 1º de outubro
de 1996 a 31 de dezembro de 1999, desde que o crédito tributário remanescente
seja integralmente pago, em moeda corrente, até 30 de setembro de 2002.
§ 1º O crédito tributário de que trata o caput
poderá ser objeto de parcelamento nos termos da Resolução nº 3.070,
de 10 de maio de 2000, desde que o recolhimento da entrada prévia ocorra
até 30 de setembro de 2002.
§ 2º O cancelamento do parcelamento implicará o restabelecimento
do crédito tributário sem os benefícios concedidos.
§ 3º O benefício de que trata este artigo:
1. não confere ao sujeito passivo direito à restituição
ou compensação de importância eventualmente recolhida;
2. fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas
pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado.
Art. 7º Ficam dispensados os créditos tributários, formalizados
ou não, ajuizada ou não sua cobrança, inclusive os inscritos
em dívida ativa, relativos à parcela do ICMS devido na importação
do exterior de bem, mercadoria ou serviço, cujo fato gerador tenha ocorrido
até o dia 31 de dezembro de 2001, decorrente da utilização de
base de cálculo sem que o montante do imposto a integre.
Parágrafo único O disposto neste artigo:
1. não autoriza a restituição ou a compensação de importância
já recolhida;
2. fica condicionado ao pagamento pelo interessado dos honorários e custas
pertinentes, tratando-se de crédito tributário ajuizado.
Art. 8º Os termos de acordo relativos às operações
realizadas com a base de cálculo prevista no § 2º do artigo
156 do Anexo IX do RICMS ficam restabelecidos, a partir de 30 de abril de 2002,
na forma de regime especial, conforme o disposto no artigo 9º do Decreto
nº 42.543, de 29 de abril de 2002.
Parágrafo único O restabelecimento previsto no caput não
dispensa a convalidação de que trata o Decreto nº 41.550,
de 20 de fevereiro de 2001, relativamente aos termos de acordo vigentes em 29
de abril de 2002.
Art. 9º A microempresa e a empresa de pequeno porte, excepcionalmente,
no período de apuração de agosto/2002, entregará a DAPI
2 e a DAPI 3 nos seguintes prazos, conforme o número final do núcleo
de inscrição estadual:
1. até o dia 25 (vinte e cinco) de setembro |
final 0 e 1 |
2. até o dia 26 (vinte e seis) de setembro |
final 2 e 3 |
3. até o dia 27 (vinte e sete) de setembro |
final 4, 5 e 6 |
4. até o dia 30 (trinta) de setembro |
final 7, 8 e 9 |
Art. 10 Ficam revogados os itens 50 e 96 do Anexo I do RICMS.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de:
I 30 de abril de 2002, relativamente aos §§ 2º e
3º do artigo 156 do Anexo IX do RICMS;
II 5 de julho de 2002, relativamente:
a) ao § 2º do artigo 108 do RICMS;
b) ao artigo 36, II; artigo 122, III; artigo 164, §§ 2º
e 3º e artigo 404 do Anexo IX do RICMS;
III 23 de julho de 2002, relativamente:
a) aos itens 71, 122, 133 e 145 a 148 e à alínea o do
item 106 no Anexo I do RICMS;
b) à alínea o do item 39 do Anexo IV do RICMS;
c) às Partes 11 e 16 do Anexo XXV do RICMS.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
José Augusto Trópia Reis)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96 mencionados
no ato ora transcrito:
artigo 108 dispõe sobre o cancelamento da inscrição;
Anexo I relaciona hipóteses de isenção;
Anexo II dispõe sobre o diferimento do imposto;
Anexo III relaciona hipóteses de suspensão;
Anexo IV dispõe sobre a redução da base de cálculo;
Anexo IX dispõe sobre os regimes especiais de tributação;
artigo 122 do Anexo IX dispõe sobre o preenchimento do Documento
de Arrecadação para efeitos de dedução de crédito nas
operações com café;
artigo 156 do Anexo IX determina procedimentos a serem observados
na determinação da base de cálculo do ICMS nas operações
com bebidas sujeitas ao regime de substituição tributária; e
artigo 164 do Anexo IX dispõe sobre o regime de substituição
tributária do ICMS aplicável nas operações com cigarros.
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