Minas Gerais
INFORMAÇÃO
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
ISENÇÃO
Produtos Especificados
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Lâmpada
Reator
Starter
Através
do Decreto 42.846, de 21-8-2002, publicado no DO-MG de 22-8-2002, o Governador
do Estado de Minas Gerais alterou o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
38.104, de 28-6-96 (Separata/96), relativamente à redução de
base de cálculo, à isenção e à substituição
tributária.
Transcrevemos, a seguir, os dispositivos do referido Ato considerados de maior
relevância:
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Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados dos seguintes Anexos
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28
de junho de 1996 passam a vigorar com a seguinte redação:
I do Anexo I:
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142 ............................................................................... |
|
...................................................................................................................................................................................
II do Anexo IX:
Art. 273 Os estabelecimentos industrial, importador ou arrematante
de mercadoria importada, objeto de apreensão ou abandono, situados nos
Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande
do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo, Sergipe
e Tocantins, nas operações com lâmpada elétrica e eletrônica,
classificada nas posições 8539 e 8540, reator e starter, classificados
nas posições 8504.10.00 e 8536.50.90, respectivamente, todos da NBM/SH,
destinadas a estabelecimento localizado neste Estado, são responsáveis,
na condição de substitutos, pela retenção e recolhimento
do imposto devido nas saídas subseqüentes ou na entrada com destino
ao uso ou consumo do destinatário.
Parágrafo único A responsabilidade prevista neste artigo não
se aplica às operações com lâmpada automotiva e lâmpada
de raio ultravioleta ou infravermelho, classificadas nas posições
8539.29.10, 8539.29.90 e 8539.4, da NBM/SH.
Art. 404 O contribuinte poderá promover a saída de mercadoria
a título de consignação industrial, com destino a
estabelecimento industrial, em operação interna ou interestadual,
para destinatário localizado nos Estados da Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande
do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
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Art. 2º Os Anexos do RICMS, a seguir relacionados, ficam acrescidos
dos seguintes dispositivos:
I Anexo I:
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106 |
............................................................................................... m Irapé, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e situada nos municípios de Berilo e Grão Mogol, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 14 do Anexo XXV. n Capim Branco I e II, pertencentes ao Consórcio Capim Branco Energia, situadas nos municípios de Araguari e Uberlândia, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 15 do Anexo XXV. |
...................................................................................................................................................................................
II Anexo IV:
...................................................................................................................................................................................
39 |
............................................................................. m Irapé, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais (CEMIG) e situada nos municípios de Berilo e Grão Mogol, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 14 do Anexo XXV. n Capim Branco I e II, pertencentes ao Consórcio Capim Branco Energia, situadas nos municípios de Araguari e Uberlândia, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 15 do Anexo XXV. |
...................................................................................................................................................................................
Art. 3º Fica dispensado o pagamento do imposto incidente sobre as
operações com os produtos a que se refere o item 142 do Anexo I do
RICMS, realizadas no período de 1º de maio de 2002 a 3 de junho de
2002.
Art. 4º A vigência do Decreto nº 42.604, de 4 de junho
de 2002, se conta da data de sua publicação.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação,
para produzir efeitos a partir de:
I 14 de maio de 2002, relativamente ao artigo 404 do Anexo IX do RICMS;
II 3 de junho de 2002, relativamente aos seguintes dispositivos do RICMS:
a aos itens 106 e 142 do Anexo I;
b ao item 39 do Anexo IV;
c às Partes 14 e 15 do Anexo XXV.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
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ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96, mencionados no
Ato ora transcrito:
Anexo I dispõe sobre a isenção do imposto;
Anexo IV relaciona hipóteses de redução de base
de cálculo; e
Anexo IX dispõe sobre os regimes especiais de tributação.
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