Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 93, DE 30-7-2002
(DO-U DE 1-8-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Revigora o Convênio ICMS 50, de 23-7-99 (Informativo 31/99), que autorizou
os Estados e o
Distrito Federal a concederem redução de base de cálculo do ICMS
nas operações com veículos,
de forma que resulte em carga tributária não inferior a 12%, com efeitos
de 1-8-2002 a 30-9-2002.
O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 60ª
reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30
de julho de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula
primeira Ficam revigoradas as disposições do Convênio
ICMS 50/99, de 23 de julho de 2002.
Cláusula
segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no período de
1º de agosto de 2002 a 30 de setembro de 2002.
Art.
8º Revogamse as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
José Augusto Trópia Reis)
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