Minas Gerais
DECRETO
42.708, DE 24-6-2002
(DO-MG DE 25-6-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
Móveis
BASE DE CÁLCULO
Redução
DIFERIMENTO
Produtos Especificados
LEITE
MICROPRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Recolhimento
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota, à redução
de base de cálculo, ao diferimento, ao tratamento fiscal nas operações
com leite promovidas
por microprodutor rural e à substituição tributária, com
efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do Decreto
38.104, de 28-6-96 (Separata/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS 50/93, celebrado na 70ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
realizada em Salvador, Bahia, no dia 30 de abril de 1993, no Convênio ICMS
128/94, celebrado na 28ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
em Brasília, DF, no dia 20 de outubro de 1994, no artigo 9º e no §
21 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS
(RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 ....................................................................................................................................................................
I ..............................................................................................................................................................................
b.9) móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos
classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61,
9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80 e 9401.90 da NBM/SH, painéis de madeira
industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00,
4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, colchões, estofados, espumas e mercadorias
correlatas classificados nos códigos 9404.21.00, 9404.29.00, 9404.90.00
e 3909.50.29 e na subposição 3921.13 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento
industrial;
.................................................................................................................................................................................
Art. 85 ....................................................................................................................................................................
II ............................................................................................................................................................................
d) até o dia 25 (vinte e cinco) do segundo mês subseqüente ao
da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, na hipótese
prevista no artigo 50 do Anexo VIII deste Regulamento;
................................................................................................................................................................................
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados dos Anexos do RICMS
passam a vigorar com a seguinte redação:
I do Anexo II:
................................................................................................................................................................................
19 |
............................................................................................................................................................. |
a) alho em pó, milho, feno, glúten de milho, sorgo, grão de soja extrusada, sal mineralizado, cama de galinha, cama de frango, raspas de mandioca, alfafa, melaço de cana-de-açúcar, caroço de algodão e resíduos industriais; |
|
............................................................................................................................................................... |
49 |
........................................ |
||||||
49.1 |
A redução da base de cálculo somente se aplica se ficar
comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que
se refere este item. |
..................................................................................................................................................................................
III do Anexo VIII:
Art. 45 ....................................................................................................................................................................
§ 1º A receita bruta anual será obtida mediante o somatório
das saídas, tributadas ou não, de leites e seus derivados, realizadas
no exercício anterior.
.................................................................................................................................................................................
Art. 51 ....................................................................................................................................................................
§ 3º O demonstrativo será entregue até o dia 20 (vinte)
do mês subseqüente ao do período de apuração, na AF
a que estiver circunscrito o contribuinte adquirente, que o remeterá, no
dia seguinte ao do recebimento, à AF a que estiver circunscrito o produtor
rural.
.................................................................................................................................................................................
§ 5º A AF a que estiver circunscrito o produtor emitirá
Nota Fiscal global relativa ao crédito a ser apropriado e encaminhará
ao adquirente, por intermédio da AF a que estiver circunscrito, até
o dia 15 (quinze) do segundo mês subseqüente ao da apuração,
acompanhada de relação, por meio de arquivo magnético, contendo
nome e inscrição estadual do produtor e o valor do crédito.
..................................................................................................................................................................................
Art. 3º O Anexo IV do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
...................................................................................................................................................................................
23 |
....................................... |
||||||
b.13) fécula de mandioca; |
|||||||
23.2 |
......................................... |
||||||
g) fécula de mandioca. |
..................................................................................................................................................................................
Art. 4º O item 29 do Anexo IV do RICMS fica revigorado com a seguinte
redação:
...................................................................................................................................................................................
29 |
Saída em operação interna dos seguintes produtos, classificados segundo os códigos da NBM/SH: |
O valor |
24,44 |
0,136 |
0,09 |
até |
|
a) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados 6904.10.00; |
|||||||
b) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada 6904.90.00; |
|||||||
c) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas 6905.10.00. |
..................................................................................................................................................................................
Art. 5º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes,
no período de 1º de outubro de 2001 a 31 de janeiro de 2002, sem a
observância da alteração introduzida no item 20 do Anexo II do
RICMS pelo Decreto nº 41.984, de 4 de outubro de 2001.
§ 1º Para os efeitos da convalidação, o contribuinte
remetente da mercadoria deverá:
1. comunicar o fato à AF de sua circunscrição, mediante declaração
de que o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertou a operação
foi escriturado no Livro Registro de Saídas e levado à apuração
do débito no respectivo período de apuração;
2. entregar a segunda via da declaração, depois de visada pela AF,
ao contribuinte destinatário da mercadoria.
§ 2º A declaração de que trata o parágrafo anterior
será individualizada, por destinatário das operações, e
conterá relação das Notas Fiscais com o valor das operações
e respectivo ICMS destacado.
§ 3º O contribuinte destinatário, para convalidação
do crédito apropriado, deverá:
1. registrar a ocorrência no Livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);
2. manter arquivada, pelo prazo previsto no § 1º do artigo 96 do RICMS,
a declaração a que se refere o § 1º deste artigo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de:
I 17 de abril de 2002, relativamente ao item 49 do Anexo IV do RICMS;
II 1º de junho de 2002, relativamente ao item 29 do Anexo IV do
RICMS;
III 1º de julho de 2002, relativamente:
a) à subalínea b.9 do inciso I do artigo 43 do RICMS;
b) ao item 23 do Anexo IV do RICMS.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
José Augusto Trópia Reis)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96, mencionados
no Ato ora transcrito:
alínea b do inciso I do artigo 43 fixa a alíquota
de 12% para as operações e prestações que relaciona;
inciso II do artigo 85 relaciona os prazos de recolhimento do
imposto devido por substituição tributária;
Anexo II dispõe sobre o diferimento do imposto; e
Anexo IV relaciona as hipóteses de redução de base
de cálculo.
O Decreto 42.444, de 1-4-2002 (Informativo 14/2002), deu nova redação
aos dispositivos do Anexo VIII do RICMS-MG mencionados no Ato ora transcrito.
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