Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO 
  COMERCIAL
  COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
  Mercado Secundário
A Instrução 
  297 CVM, de 18-12-98, publicada na página 93 do DO-U, Seção 
  1, de 29-12-98, estabelece normas e procedimentos relativos à suspensão 
  da negociação, nos mercados secundários, de valores mobiliários 
  emitidos por companhias abertas, nas hipóteses de situação 
  anormal de mercado.
  Segundo a Resolução 702 BACEN, de 26-8-81 (Informativo 37/81), 
  considera-se situação anormal de mercado, quando, a juízo 
  da CVM:
  a) se verificarem indícios fundados de condições artificiais 
  de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, de manipulação 
  de preço, de realização de operações fraudulentas 
  ou de uso de práticas não eqüitativas, nos termos definidos 
  por ato da CVM;
  b) existir dúvida acerca da disponibilidade, pelo público investidor, 
  em tempo hábil e pelos meios apropriados, de informações 
  adequadas para a tomada de decisão de negociar ou reter valores mobiliários 
  de emissão de companhia aberta, ou de exercer quaisquer outros direitos 
  inerentes à condição de titular de tais valores;
  c) se verificarem indícios de prática das atividades do mercado 
  de valores mobiliários por pessoas físicas ou jurídicas 
  não autorizadas regularmente;
  d) se configurarem indícios da atuação de pessoas físicas 
  ou jurídicas em desconformidade com os registros e autorizações 
  concedidos pela CVM;
  e) a atuação de qualquer dos participantes do mercado estiver 
  causando grave e iminente risco à confiabilidade e ao desenvolvimento 
  regular do mercado de valores mobiliários;
  f) se verificar grave emergência afetando o desenvolvimento regular das 
  atividades do mercado de valores mobiliários.
  A negociação com valores mobiliários que se encontrar suspensa 
  na data de publicação desta Instrução deve ser reiniciada 
  no prazo máximo de 60 dias.
  O referido ato revogou o Ofício Circular 304 CVM, de 14-12-78. 
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