Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Mercado Secundário
A Instrução
297 CVM, de 18-12-98, publicada na página 93 do DO-U, Seção
1, de 29-12-98, estabelece normas e procedimentos relativos à suspensão
da negociação, nos mercados secundários, de valores mobiliários
emitidos por companhias abertas, nas hipóteses de situação
anormal de mercado.
Segundo a Resolução 702 BACEN, de 26-8-81 (Informativo 37/81),
considera-se situação anormal de mercado, quando, a juízo
da CVM:
a) se verificarem indícios fundados de condições artificiais
de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, de manipulação
de preço, de realização de operações fraudulentas
ou de uso de práticas não eqüitativas, nos termos definidos
por ato da CVM;
b) existir dúvida acerca da disponibilidade, pelo público investidor,
em tempo hábil e pelos meios apropriados, de informações
adequadas para a tomada de decisão de negociar ou reter valores mobiliários
de emissão de companhia aberta, ou de exercer quaisquer outros direitos
inerentes à condição de titular de tais valores;
c) se verificarem indícios de prática das atividades do mercado
de valores mobiliários por pessoas físicas ou jurídicas
não autorizadas regularmente;
d) se configurarem indícios da atuação de pessoas físicas
ou jurídicas em desconformidade com os registros e autorizações
concedidos pela CVM;
e) a atuação de qualquer dos participantes do mercado estiver
causando grave e iminente risco à confiabilidade e ao desenvolvimento
regular do mercado de valores mobiliários;
f) se verificar grave emergência afetando o desenvolvimento regular das
atividades do mercado de valores mobiliários.
A negociação com valores mobiliários que se encontrar suspensa
na data de publicação desta Instrução deve ser reiniciada
no prazo máximo de 60 dias.
O referido ato revogou o Ofício Circular 304 CVM, de 14-12-78.
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