Ceará
ATO
39 COTEPE/ICMS, DE 4-9-2012
(DO-U DE 10-9-2012)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Sefaz Virtual
Confaz dispõe sobre o uso de Sefaz Virtuais de Contingência
pelos Estados e o Distrito Federal
O uso
de Sefaz Virtuais de Contingência para a autorização de documentos
fiscais eletrônicos será oferecido pela Sefaz Virtual do Ambiente
Nacional, disponibilizada pela RFB e pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul,
disponibilizada pelo Estado do Rio Grande do Sul, para as Unidades da Federação
especificadas, com efeitos a partir de 1-10-2012.
O
SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12,
XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS,
de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão,
sua 150ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 3 a 5 de setembro
de 2012, em Brasília, DF, decidiu:
Art. 1º O Serviço de Sefaz Virtual de Contingência,
previsto no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, e disciplinado pelo
Convênio ICMS 32/12, de 30 de março de 2012, será oferecido:
I pela Sefaz Virtual do Ambiente Nacional, disponibilizada pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Minas Gerais, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia,
Roraima, Santa Catarina, Sergipe, São Paulo e Tocantins e para o Distrito
Federal; e
II pela Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul, disponibilizada pelo Estado
do Rio Grande do Sul, para os estados do Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Pernambuco, Piauí, Paraná e Rio Grande do Norte.
Art. 2º Este ato entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos
a partir de 1º de outubro de 2012. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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