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Santa Catarina

Fazenda dispõe sobre DAS não reconhecido pelo sistema da SEF-SC

Ato DIAT 21/2012

28/09/2012 23:48:37

Documento sem título

ATO 21 DIAT, DE 14-9-2012
(DO-SC DE 19-9-2012)

SIMPLES NACIONAL
Regularização

Fazenda dispõe sobre DAS não reconhecido pelo sistema da SEF-SC
Este ato estabelece providências a serem tomadas na constatação da existência de DAS pagos, não apropriados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, para os períodos de apuração cujo débito de ICMS foi transferido para cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa, bem como no caso de modificações nos valores de ICMS provenientes da substituição de DASN ou PGDAS que impliquem na diminuição do imposto devido.

O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto nos artigos 16 a 21 do Anexo 4 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – Constatada a existência de DAS pagos, não apropriados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, para os períodos de apuração cujo débito de ICMS foi transferido para cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – pelo contribuinte:
a) comparecer na Gerência Regional da Fazenda Estadual – GERFE – ao qual jurisdicionado e formalizar processo requerendo o cancelamento da cobrança;
b) apresentar original e cópia do DAS não reconhecido como pago, bem como o respectivo comprovante da autenticação bancária;
c) apensar ao processo comprovação da não existência de cobrança de débito relativo aos tributos de responsabilidade da Receita Federal do Brasil – RFB, para o período de apuração cujo DAS não foi reconhecido pela SEF, conforme disposto no § 1º;
II – pelo servidor da GERFE:
a) verificar a existência dos documentos exigidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I;
b) confirmar que o pagamento correspondente ao DAS reclamado não está apropriado no Conta-corrente para o período de referência, utilizando a aplicação S@T “Conta-corrente – Visão Integral”;
c) confirmar a existência ou não de repasse do correspondente número de DAS reclamado, utilizando a aplicação S@T “Arrecadação – Consulta Pagamento”;
d) formalizar processo juntando os documentos exigidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I e cópias das telas de consultas referidas nas alíneas “b” e “c”.
§ 1º – A comprovação referida na línea “c” do inciso I poderá ser suprida mediante a juntada de:
I – cópia da tela do “Consultar Débitos” do menu principal do aplicativo PGDAS do Portal do Simples Nacional, de acesso restrito do contabilista, na qual fique demonstrada a não existência de débitos de responsabilidade da RFB para o período de apuração, parcelados ou não;
II – original e cópia do Extrato Completo do PGDAS do período de apuração em que esteja indicado, no seu campo 7.2, que o respectivo Número do DAS foi quitado, com indicação da data de pagamento, do banco e a agência, do valor, do número da remessa do banco arrecadador e do Número de Remessa para o Banco Centralizador.
§ 2º – Não serão aceitos pedidos, nos termos deste artigo, sem a comprovação de inexistência de débitos de responsabilidade da RFB, previstos na alínea “c” do inciso I.
Art. 2º – Para os períodos de apuração, cujo débito de ICMS foi transferido pela PGFN para cobrança e inscrição em dívida ativa pela SEF, e cujas modificações nos valores de ICMS provenientes da substituição de DASN ou PGDAS impliquem a diminuição do imposto devido, deverá ser observado o seguinte:
§ 1º – Não serão considerados ajustes os valores modificados no PGDAS a título de isenção, redução da base de cálculo, exigibilidade suspensa ou informada como valor fixo.
§ 2º – Os ajustes, quando devidos, somente serão efetivados após análise da autoridade fiscal, mediante pedido formalizado pelo contribuinte, devidamente instruído com:
I – fornecimento do Livro Caixa ou Livros contábeis com as respectivas movimentações bancárias do período de apuração do ajuste, sob pena de exclusão do regime simplificado (Lei Complementar 123/2006, art. 29, II);
II – DASN ou PGDAS-D vinculado ao débito disponível para cobrança e a substitutiva que contenha o ajuste que reduziu o valor do imposto devido;
III – DAS, se existir pagamento para o período de apuração;
IV – Extrato Completo do PGDAS do período de referência correspondente, fornecido pela SEF;
V – outros documentos ou consultas que a autoridade fiscal responsável pela análise julgar convenientes;
§ 3º – Reconhecido o débito pela SEF, a redução do débito ocorrerá por meio de transação de crédito no Conta-corrente do S@T, na forma como disciplinado.
§ 4º – Não poderá ser efetuado o ajuste no Conta-corrente do S@T caso o débito seja objeto de parcelamento ou esteja inscrito em dívida ativa ajuizada.
§ 5º – Caso o valor do débito já tenha sido liquidado, o valor correspondente à redução autorizada será tratada como restituição.
§ 6º – Redução reconhecida em período de apuração cujo débito encontre-se em cobrança judicial, somente será apropriado no Conta-corrente do S@T após transitado em julgado.
Art. 3º – Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Molim – Diretor de Administração Tributária)

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