Minas Gerais
LEI
14.366, DE 19-7-2002
(DO-MG DE 20-7-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA CLT-MG
Alteração
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil
ENERGIA ELÉTRICA
Alíquota
Modifica
a Consolidação da Legislação Tributária do Estado de
Minas Gerais,
autorizando o Poder Executivo a reduzir a carga tributária sobre o fornecimento
de energia elétrica que especifica, bem como concede crédito presumido
do ICMS
nas saídas promovidas pela indústria têxtil que menciona, com
efeitos nas datas que especifica.
Acréscimo do § 22 ao artigo 12 da Lei 6.763, de 26-12-75 (Separata/93,
em Consolidação).
O POVO DO
ESTADO DE MINAS GERAIS, POR SEUS REPRESENTANTES, decretou e eu, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado ao artigo 12 da Lei nº 6.763, de
26 de dezembro de 1975, o seguinte § 22:
Art. 12 ...................................................................................................................................................................
§ 22 Fica o Poder Executivo autorizado, na forma no prazo e nas
condições previstas em regulamento e mediante dados fornecidos pela
Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e pelas companhias
de energia elétrica com atuação no Estado, a reduzir a carga
tributária para até 12% (doze por cento) nas operações com
energia elétrica destinadas a atividades de irrigação desenvolvidas
por produtores rurais.
Art. 2º Fica assegurado, pelo prazo de doze meses a contar da publicação
desta Lei, crédito presumido equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros
e sessenta e seis centésimos por cento) do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) incidente nas saídas promovidas por estabelecimento industrial de
produto têxtil resultante da industrialização do algodão.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, no que se refere ao artigo 1º, no primeiro dia do exercício
subseqüente ao de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
Paulino Cícero de Vasconcellos; José Augusto Trópia Reis; Luís
Márcio Ribeiro Vianna)
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