Legislação Comercial
INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO
COMERCIAL
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Mercados de Títulos ou Contratos de Investimento Coletivo
A Instrução
296 CVM, de 18-12-98, publicada na página 92 do DO-U, Seção
1, de 29-12-98, disciplina o registro de distribuição pública
de contratos de investimento coletivo.
De acordo com o referido ato, constituem valores mobiliários, sujeitos
ao regime da Lei 6.385, de 7-12-76 (Informativo 51/76), quando ofertados publicamente,
contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação,
de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação
de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor
ou de terceiros.
Podem ser ativo objeto dos contratos de investimento coletivo quaisquer produtos
ou subprodutos destinados a fins comerciais.
Nenhuma emissão pública de contratos de investimento pode ser
distribuída no mercado sem prévio registro na CVM.
O exame do pedido de registro de distribuição pública de
contratos de investimento coletivo somente será efetuado se o registro
da companhia estiver atualizado.
O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos,
em duas vias:
a) requerimento assinado por representante legal da empresa emissora contendo
informações sobre:
– montante da emissão e o número de séries em que
se divide;
– indicação dos meios utilizados para distribuição
pública dos contratos;
b) cópia do modelo de contrato de investimento coletivo;
c) cópia do contrato firmado entre a companhia emissora e o intermediário,
se houver;
d) minuta do prospecto;
e) certidões comprovando a propriedade dos imóveis e/ou cópia
dos contratos de arrendamento ou aluguel de imóveis para execução
do empreendimento;
f) comprovante de pagamento da taxa de fiscalização relativa ao
registro de distribuição pública dos contratos de investimento
coletivo;
g) cópia do estatuto social.
Presume-se concedido o registro se o pedido não for indeferido dentro
de 30 dias contados da data de seu recebimento na CVM.
O prazo de análise poderá ser interrompido uma única vez,
caso a CVM solicite informações adicionais ou condicione o registro
a modificações na documentação pertinente.
Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo
não superior a 60 dias, contados do recebimento da respectiva correspondência.
O registro será indeferido quando a companhia não cumprir as exigências
da CVM no prazo estipulado anteriormente.
Tanto o deferimento quanto o indeferimento do registro serão comunicados
à companhia.
A não apresentação de todos os documentos relacionados
nas letras “a” a “g” implica o indeferimento liminar
do pedido.
A companhia que estiver promovendo distribuição pública
de contratos de investimento coletivo de sua emissão tem prazo de 60
dias para se adaptar às normas ora estabelecidas.
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