Legislação Comercial
        
        INFORMAÇÃO
LEGISLAÇÃO 
  COMERCIAL
  COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
  Mercados de Títulos ou Contratos de Investimento Coletivo
A Instrução 
  296 CVM, de 18-12-98, publicada na página 92 do DO-U, Seção 
  1, de 29-12-98, disciplina o registro de distribuição pública 
  de contratos de investimento coletivo.
  De acordo com o referido ato, constituem valores mobiliários, sujeitos 
  ao regime da Lei 6.385, de 7-12-76 (Informativo 51/76), quando ofertados publicamente, 
  contratos de investimento coletivo, que gerem direito de participação, 
  de parceria ou de remuneração, inclusive resultante de prestação 
  de serviços, cujos rendimentos advêm do esforço do empreendedor 
  ou de terceiros.
  Podem ser ativo objeto dos contratos de investimento coletivo quaisquer produtos 
  ou subprodutos destinados a fins comerciais.
  Nenhuma emissão pública de contratos de investimento pode ser 
  distribuída no mercado sem prévio registro na CVM.
  O exame do pedido de registro de distribuição pública de 
  contratos de investimento coletivo somente será efetuado se o registro 
  da companhia estiver atualizado.
  O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos, 
  em duas vias:
  a) requerimento assinado por representante legal da empresa emissora contendo 
  informações sobre:
  – montante da emissão e o número de séries em que 
  se divide;
  – indicação dos meios utilizados para distribuição 
  pública dos contratos;
  b) cópia do modelo de contrato de investimento coletivo;
  c) cópia do contrato firmado entre a companhia emissora e o intermediário, 
  se houver;
  d) minuta do prospecto;
  e) certidões comprovando a propriedade dos imóveis e/ou cópia 
  dos contratos de arrendamento ou aluguel de imóveis para execução 
  do empreendimento;
  f) comprovante de pagamento da taxa de fiscalização relativa ao 
  registro de distribuição pública dos contratos de investimento 
  coletivo;
  g) cópia do estatuto social.
  Presume-se concedido o registro se o pedido não for indeferido dentro 
  de 30 dias contados da data de seu recebimento na CVM.
  O prazo de análise poderá ser interrompido uma única vez, 
  caso a CVM solicite informações adicionais ou condicione o registro 
  a modificações na documentação pertinente.
  Para o atendimento das eventuais exigências, será concedido prazo 
  não superior a 60 dias, contados do recebimento da respectiva correspondência.
  O registro será indeferido quando a companhia não cumprir as exigências 
  da CVM no prazo estipulado anteriormente.
  Tanto o deferimento quanto o indeferimento do registro serão comunicados 
  à companhia.
  A não apresentação de todos os documentos relacionados 
  nas letras “a” a “g” implica o indeferimento liminar 
  do pedido.
  A companhia que estiver promovendo distribuição pública 
  de contratos de investimento coletivo de sua emissão tem prazo de 60 
  dias para se adaptar às normas ora estabelecidas. 
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