Minas Gerais
RESOLUÇÃO
3.253 SF, DE 29-5-2002
(DO-MG DE 30-5-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
RESTITUIÇÃO
Multa de Trânsito
TRÂNSITO
Multas
Determina
procedimentos a serem observados no requerimento de restituição
de valores pagos indevidamente em decorrência da aplicação de
multas de trânsito.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS no uso de suas atribuições
e, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 286 do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, e o inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 12.984,
de 30 de julho de 1998, e considerando a necessidade de obtenção de
maior eficácia nos processos de restituição de multas de trânsito
e a necessidade de aperfeiçoamento do sistema de informação,
registro e controle de tais processos, RESOLVE:
Art. 1º A importância indevidamente recolhida ao Estado de
Minas Gerais, decorrente da aplicação de multa de infração
à legislação de trânsito, cometida em via sob circunscrição
do Estado ou Município signatário de convênio a que se refere
o artigo 25 do CTB, será restituída ao proprietário de veículo
automotor, mediante requerimento protocolado em repartição fazendária.
§ 1º Considera-se proprietário do veículo a pessoa
física ou jurídica em nome da qual o veículo estiver registrado
no órgão de trânsito.
§ 2º Para fins do disposto nesta Resolução equiparam-se
ao proprietário:
a) o arrendatário, em relação ao veículo objeto de arrendamento
mercantil;
b) o devedor fiduciário, em relação ao veículo objeto de
alienação fiduciária.
§ 3º Na Capital o requerimento será dirigido à Administração
Fazendária de Tributação (AFT/SRF/I), com endereço na Rua
Rio de Janeiro, nº 341 térreo.
Art. 2º Será objeto de restituição a multa paga em
duplicidade ou cujo recurso, interposto em órgão de trânsito,
tenha sido deferido.
Parágrafo único A restituição será sob a forma
de crédito em conta corrente ou por ordem de pagamento bancária.
Art. 3º É obrigatório o preenchimento do Requerimento
de Restituição de Multa de Trânsito modelo 06.01.02
Anexo único, disponível em repartição fazendária,
ou no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (www.sef.mg.gov.br
item serviços).
Art. 4º O requerimento deverá ser instruído de:
I comprovante original do pagamento da multa de trânsito;
II cópia do documento de identidade do signatário e mandatário,
na hipótese de pedido por procuração;
III cópia de documento comprobatório da legitimidade do signatário
para requerer a restituição, para requerente pessoa jurídica.
Parágrafo único Nas hipóteses dos incisos II e III, deverá
ser apresentado o documento original no ato do pedido, que será devolvido
após conferência.
Art. 5º A restituição por meio de ordem de pagamento em
conta genérica ficará disponível no Banco do Brasil no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da disponibilização do valor na agência
bancária.
§ 1º Os valores da restituição serão devolvidos
ao Estado de Minas Gerais, caso o requerente não saque a importância
creditada no prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o requerente
deverá dirigir-se à repartição fazendária para solicitar
nova ordem de pagamento.
Art. 6º A restituição de multa de trânsito será
processada mediante Processo Administrativo (PA), Modelo Padronizado nº
121, com folhas numeradas e rubricadas.
§ 1º O PA receberá o número do requerimento obtido
pelo Sistema Integrado de Protocolo (SIPRO).
§ 2º Constará da capa do PA o número do SIPRO, o
nome do requerente e a identificação da placa do veículo.
§ 3º O PA será incluído no Sistema de Informatização
e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF) pela unidade
executora da circunscrição da repartição fazendária
em que foi protocolado o requerimento.
§ 4º Na hipótese de a repartição fazendária
não ser integrada ao SIPRO, o requerimento será protocolado na forma
disponível e os documentos serão encaminhados à unidade executora
de sua circunscrição.
Art. 7º Caberá à unidade executora consultar os sistemas:
I do Departamento de Trânsito da Secretaria de Estado da Segurança
Pública de Minas Gerais (DETRAN/MG), para verificação do deferimento
do recurso relativo à multa de trânsito;
II SICAF, para verificação de recolhimento da multa de trânsito.
§ 1º Na hipótese da não comprovação do
recolhimento, deverá ser encaminhada solicitação à Diretoria
de Informações Econômico-Fiscais da Superintendência da
Receita Estadual (DIEF/SRE), para pesquisa no sistema bancário, devendo
esta unidade comunicar o resultado da pesquisa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º As telas obtidas nas consultas de segurança serão
impressas e juntadas ao PA.
Art. 8º Será indeferida a restituição:
a) se não houver deferimento do recurso interposto no órgão de
trânsito;
b) se houver duplicidade do pedido.
Art. 9º A unidade executora restituirá o valor da multa, comunicando
ao requerente por escrito e juntando cópia ao respectivo PA.
Parágrafo único A unidade executora deverá realizar a
baixa do PA no Sistema SICAF, arquivando o processo pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
Art. 10 O valor da restituição será atualizado de acordo
com o disposto no artigo 286, § 2º, do CTB.
Art. 11 A DIEF/SRE decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, os casos
omissos decorrentes desta Resolução.
Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário. (José
Augusto Trópia Reis Secretário de Estado da Fazenda)
Anexo
(a que se refere ao artigo 3º, da Resolução nº 3.253/2002)
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