Minas Gerais
DECRETO
42.600, DE 24-5-2002
(DO-MG DE 25-5-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
CAE
REGULAMENTO
Alteração
CADASTRO
Cancelamento de Inscrição
Inscrição
CRÉDITO
Transferência
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL
ECF
Utilização
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Recolhimento
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota, ao cadastro,
à transferência de crédito, ao Código de Atividade Econômica,
à utilização
de ECF e à importação, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e considerando
o disposto nos artigos 9º, 12, § 20, e 29, § 8º, da Lei
nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos artigos 6º, 10 e 14 da
Lei nº 14.066, de 22 de novembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º O § 1º do artigo 108 do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar
com a seguinte redação:
Art.108 ...................................................................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste
artigo, o Chefe da AF a que estiver circunscrito o contribuinte determinará
o cancelamento da inscrição, com publicação do ato no órgão
oficial do Estado.
.................................................................................................................................................................................
Art. 2º Os artigos abaixo relacionados do RICMS ficam acrescidos
dos seguintes dispositivos:
Art. 43 ...................................................................................................................................................................
I ..............................................................................................................................................................................
b ...........................................................................................................................................................................
b.10. tijolos cerâmicos NBM/SH 6904.10.00; tijoleiras (peças
ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vistas de cerâmica (complemento de
tijoleira) NBM/SH 6904.90.00; telhas cerâmicas NBM/SH 6905.10.00
e manilhas e conexões cerâmicas NBM/SH 6906.00.00, em operações
promovidas por estabelecimento industrial.
Art. 97 ....................................................................................................................................................................
§ 7º Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis
e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool carburante, gasolina,
diesel e demais derivados do refino do petróleo, que explorem no mesmo
endereço outras atividades, tais como supermercado, hipermercado e comércio
de peças automotivas, deverão promover a inscrição e a escrituração
separadamente para cada atividade econômica.
Art. 108 ...................................................................................................................................................................
III em caso de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis
e lubrificantes, assim entendidos os postos de álcool combustível,
gasolina, diesel e demais derivados do refino do petróleo, nas seguintes
hipóteses:
a) reincidência na comercialização de produto não acobertado
por documento fiscal idôneo;
b) violação do dispositivo assegurador da inviolabilidade das bombas
de combustível (lacre), em desconformidade com a legislação tributária;
c) reincidência em adulteração ou desconformidade do produto.
§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso
III deste artigo, somente se procederá ao cancelamento da inscrição
após notificação recebida do Serviço de Proteção
e Defesa do Consumidor (PROCON) do Ministério Público, ou de órgão
de defesa do consumidor municipal a ele conveniado."
Art. 3º O item 24 do Anexo II do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
24 |
Entrada, em decorrência de importação direta do exterior, promovida por estabelecimento: |
A) classificado em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente aos Gêneros 00 a 30, para emprego pelo próprio importador em processo de industrialização ou extração mineral, de: |
|
A.1) matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem; |
|
A.2) mercadoria destinada a integrar o ativo permanente sem similar produzido no País; |
|
B) prestador de serviço de comunicação classificado no CAE 48.2.1.00-9 ou 48.2.9.99-9, para emprego pelo próprio importador na prestação de serviço, de mercadoria destinada a integrar o ativo permanente. |
|
24.1 |
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), no qual serão especificadas as mercadorias alcançadas pelo benefício, observando-se o seguinte: |
A) o contribuinte, em seu requerimento, sem prejuízo do disposto no artigo 29 da Consolidação da Legislação Tributária e Administrativa do Estado de Minas Gerais (CLTA/MG), aprovada pelo Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984, informará: |
|
A.1) o seu Código de Atividade Econômica (CAE); |
|
A.2) sobre a freqüência com que promove ou pretende promover a importação, justificando a necessidade de sua realização; |
|
A.3) as mercadorias a serem importadas, indicando as suas respectivas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH); |
|
A.4) sobre a utilização das mercadorias no seu processo de industrialização ou extração mineral ou na prestação de serviços de comunicação, conforme o caso; |
|
A.5) nas hipóteses da subalínea a.1 e da alínea b, ambas do item 24, por mercadoria, os possíveis fornecedores situados no Estado ou em outra Unidade da Federação ou a inexistência de fornecedores no País; |
|
A.6) na hipótese da subalínea a.2 do item 24, sobre a inexistência de similar produzido no País, anexando laudo técnico, emitido por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência nacional; |
|
B) o chefe da Administração Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte, sem prejuízo do disposto no artigo 30 da CLTA/MG: |
|
B.1) verificará a correção das informações prestadas pelo contribuinte; |
|
B.2) prestará as informações de que tratam os itens 1, 3 e 4 do parágrafo único do artigo 28 da CLTA/MG; |
|
B.3) juntará ao Processo Tributário Administrativo (PTA) espelho da conta corrente fiscal do contribuinte, obtido no Sistema de Informação e Controle da Arrecadação e Fiscalização (SICAF), englobando os 12 (doze) últimos períodos de apuração do imposto do contribuinte e, se for o caso, dos 6 (seis) últimos demonstrativos entregues com base no inciso I do artigo 5º do Anexo XXI deste Regulamento; |
|
C) na análise do pedido de regime especial, a Superintendência de Legislação e Tributação (SLT) considerará o disposto no artigo 28 da CLTA/MG e avaliará a conveniência e a oportunidade de concedê-lo, considerando, isolada ou cumulativamente, as seguintes circunstâncias, entre outras: |
|
C.1) nas hipóteses da subalínea a.1 e da alínea b, ambas do item 24, a impossibilidade de aquisição da mercadoria, em quantidade ou qualidade semelhante, de contribuinte situado no Estado; |
|
C.2) a possibilidade de eliminação ou redução de saldo credor acumulado do imposto; |
|
C.3) nas hipóteses da subalínea a.1 e da alínea b, ambas do item 24, a substituição, pela importação, de operação interestadual geradora de crédito do imposto; |
|
C.4) as diretrizes fixadas no Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado (PMDI) para o segmento econômico a que pertença o contribuinte; |
|
C.5) a indicação ou a concessão de tratamento mais benéfico para o segmento econômico a que pertença o contribuinte, na legislação do Fundo de Incentivo à Industrialização (FIND) ou do Fundo de Desenvolvimento de Indústrias Estratégicas (FUNDIEST). |
|
24.2 |
Na hipótese de importação de mercadoria não relacionada no regime especial de que trata o subitem anterior, o contribuinte poderá requerer a sua inclusão no benefício, observando-se o seguinte: |
A) o requerimento deverá ser protocolizado antes do desembaraço aduaneiro, contendo as indicações previstas nas subalíneas a.2 a a.4 do subitem anterior, bem como aquelas contidas, conforme o caso, nas subalíneas a.5 ou a.6; |
|
B) após a protocolização do requerimento de que trata a alínea anterior, se o desembaraço aduaneiro ocorrer antes da manifestação definitiva da Superintendência de Legislação e Tributação (SLT), o contribuinte poderá utilizar-se do diferimento, sujeitando-se posteriormente ao recolhimento do imposto com os acréscimos legais, em caso de indeferimento do pedido; |
|
C) aplicam-se, no que couber, as disposições das alíneas b e c do subitem anterior; |
|
D) é vedada a inclusão no regime especial de mercadoria cujo desembaraço aduaneiro ocorra antes da protocolização do requerimento de que trata a alínea a deste subitem. |
|
24.3 |
Sem prejuízo do disposto no artigo 34 da CLTA/MG, será cassado o regime especial de que trata este artigo, na hipótese de o contribuinte: |
A) importar, com fundamento neste item, mercadoria não relacionada no regime especial de que trata o subitem 24.1, ressalvada a hipótese prevista na alínea b do subitem anterior; |
|
B) importar, com fundamento neste item, mercadoria para emprego em atividade que não seja, conforme o caso, industrialização, extração mineral ou prestação de serviço promovidas por ele próprio; |
|
C) deixar de recolher o imposto devido nos termos do disposto no artigo 61, I, d.2 e d.3, deste Regulamento; |
|
D) possuir crédito tributário, formalizado ou não, não recolhido ou não parcelado, por descumprimento ao artigo 61, I, d.2 e d.3, deste Regulamento; |
|
E) deixar de recolher o imposto devido nos termos da alínea b do subitem anterior. |
|
24.4 |
Na hipótese do subitem anterior, a critério do Diretor da SLT, o ato de cassação poderá vedar, por período não superior a 1 (um) ano, a concessão ao contribuinte de novo regime especial, com base neste item ou no artigo 8º do RICMS, para importação de mercadorias com diferimento do imposto. |
24.5 |
O diferimento de que trata este item não se aplica à entrada decorrente de importação direta do exterior de leite em pó, integral ou desnatado. |
Art. 4º O Anexo VI do RICMS fica acrescido do artigo 11-A, com a
seguinte redação:
Art. 11-A Na hipótese do § 7º do artigo 97 deste
Regulamento:
I é vedada a utilização de um mesmo ECF para registro
das operações relativas a combustíveis e lubrificantes e das
operações decorrentes das demais atividades econômicas do contribuinte;
II poderá ser autorizada a instalação do ECF destinado
ao registro das operações relativas a combustíveis e lubrificantes
no recinto utilizado para a realização das demais operações
do contribuinte."
Art. 5º O artigo 358 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 358 Ressalvadas as hipóteses de utilização
de crédito acumulado para pagamento do imposto devido na importação,
previstas no Anexo XXI do RICMS, o ICMS incidente na entrada de mercadoria importada
do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que se trate de
mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente do estabelecimento,
será recolhido no momento do desembaraço aduaneiro:
...................................................................................................................................................................................
§ 1º Na hipótese de não exigência do pagamento
do imposto por ocasião da liberação da mercadoria, em virtude
de isenção, não incidência ou diferimento, bem como nas
hipóteses de utilização de crédito acumulado para pagamento
do imposto devido na importação, previstas no Anexo XXI do RICMS,
o contribuinte comprovará a situação tributária utilizando-se
do documento Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
Comprovação do Recolhimento do ICMS, que será visado pelo
Fisco da Unidade da Federação onde ocorrer o desembaraço.
§ 2º Na hipótese de diferimento ou das situações
previstas nos artigos 1º, parágrafo único, 5, e 2º, §
4º, do Anexo XXI deste Regulamento, quando o desembaraço ocorrer em
outra Unidade da Federação, será exigido, também, visto
prévio do Fisco deste Estado, sem retenção de vias do documento.
.................................................................................................................................................................................
Art. 6º Os artigos abaixo relacionados do Anexo XXI do RICMS passam
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º-A A Secretaria de Estado da Fazenda poderá permitir,
nos limites e nas condições definidas em regime especial, que o estabelecimento
mineiro, inclusive o de produtor rural, detentor de crédito acumulado,
possa promover a transferência deste crédito para estabelecimento
industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição
de veículo automotor, caminhão, trator, máquina ou equipamento
agrícola, desde que sejam novos, produzidos no Estado e destinados a integrar
o ativo permanente do adquirente.
Art. 9º Para pagamento do ICMS devido pela entrada, no estabelecimento,
de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação destinada a uso,
consumo ou ativo permanente ou de mercadoria importada do exterior destinada
a ativo permanente, com utilização de crédito acumulado, o detentor
original deste ou aquele que o recebeu em transferência deverá:
...................................................................................................................................................................................
III informar que se trata de crédito acumulado utilizado para pagamento
de ICMS decorrente de diferencial de alíquotas ou de importação,
nos termos, conforme o caso, do item 5 do parágrafo único do artigo
1º, do item 2 do § 1º do artigo 2º ou do § 4º
do artigo 2º, todos deste Anexo.
.................................................................................................................................................................................
Art. 7º Os artigos abaixo relacionados do Anexo XXI do RICMS ficam
acrescidos dos seguintes dispositivos:
Art. 1º ...................................................................................................................................................................
Parágrafo único .......................................................................................................................................................
5. utilizado pelo contribuinte detentor do crédito acumulado, desde que
classificado em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente aos
Gêneros 00 a 30, ou transferido, a qualquer título, para empresa situada
no Estado também classificada nos mencionados CAE, para pagamento, total
ou parcial, de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada
do exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador
em processo de industrialização ou extração mineral.
Art. 2º ...................................................................................................................................................................
§ 4º O contribuinte detentor do crédito original acumulado
em razão de exportação ou aquele que o tenha recebido em transferência,
desde que classificados em Código de Atividade Econômica (CAE) pertencente
aos Gêneros 00 a 30, poderão utilizá-lo para pagamento, total
ou parcial, de ICMS devido pela entrada, no estabelecimento, de mercadoria importada
do exterior destinada a ativo permanente a ser empregado pelo próprio importador
em processo de industrialização ou extração mineral.
Art. 9º ...................................................................................................................................................................
§ 3º Fica vedado o destaque, no campo 106 da DAPI 1, da parcela
de ICMS/importação quitada conforme o disposto neste artigo."
Art. 8º O campo Descrição do Código de
Atividade Econômica (CAE) 20.1.2.10-3, constante da relação de
que trata o Anexo XXII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:
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20.1.2.10-3 |
Fabricação de produtos de refino do petróleo (butano, metano, propano, gás liqüefeito de petróleo, gasolina, nafta, querosene comum e de aviação, óleo diesel, óleo combustível, gasóleo, concentrados aromáticos, naftalênicos, gases residuais, ceras minerais, parafina, vaselina, hexano, aguarrás, fluido para isqueiro, coque de petróleo, alcatrão de petróleo, etc.) exclusive formulação de derivados (Cód. 20.1.2.80-4). |
Art. 9º O Grupo 20.1.2, constante da relação de códigos
de atividades econômicas de que trata o Anexo XXII do RICMS, fica acrescido
do CAE 20.1.2.80-4, com a seguinte descrição:
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|
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20.1.2.80-4 |
Formulação de derivados de petróleo. |
Art.
10 Os contribuintes deverão promover as adaptações às
normas do § 7º do artigo 97 do RICMS, na redação dada pelo
artigo 2º deste Decreto, até 30 de novembro de 2002.
Art. 11 Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo, ficam revogados
os termos de acordo, regimes especiais e quaisquer outras autorizações
concedendo diferimento do ICMS na entrada, em decorrência de importação
do exterior, de mercadoria, ainda que o contribuinte tenha solicitado a sua
convalidação nos termos do Decreto nº 41.550, de 20 de fevereiro
de 2001, na parte em que contemplem situação não prevista nas
alíneas a e b do item 24 do Anexo II do RICMS,
na redação dada por este Decreto.
§ 1º A revogação de que trata o caput deste artigo
não se aplica aos termos de acordo ou aos regimes especiais concedidos
com base:
1. no artigo 8º do RICMS;
2. no item 24 do Anexo II do RICMS, nas suas redações anteriores,
em razão de protocolo de intenções firmado com o Estado de Minas
Gerais, hipótese em que a fundamentação legal dos regimes especiais,
para todos os efeitos, passa a ser o artigo 8º do RICMS.
§ 2º Relativamente à parte, total ou parcial, do termo
de acordo, regime especial ou autorização revogada por este Decreto,
fica assegurado o diferimento do ICMS nas importações cujo licenciamento
no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) da Superintendência
da Receita Federal ocorra até 28 de junho de 2002, devendo o contribuinte
providenciar a entrega, na repartição fazendária a que estiver
circunscrito, da impressão do espelho do referido licenciamento,
para comprovação do cumprimento do prazo.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto com relação à subalínea b.10" do artigo
43, I, b", acrescida pelo artigo 2º deste Decreto, que entra
em vigor em 1º de junho de 2002.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente,
a partir de 1º de junho de 2002, o item 29 do Anexo IV do RICMS. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
José Augusto Trópia Reis)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96 mencionados
no ato ora transcrito:
alínea b do inciso I do artigo 43 relaciona operações
e prestações internas tributadas à alíquota de 12%;
artigo 97 dispõe sobre a obrigatoriedade de inscrição
no Cadastro de Contribuinte do ICMS;
artigo 108 relaciona hipóteses em que a inscrição
será cancelada;
Anexo II relaciona as hipóteses de diferimento do imposto;
item 29 do anexo IV concedia redução de base de cálculo
nas operações internas com os produtos cerâmicos relacionados;
Anexo VI estabelece normas relativas à utilização
de ECF;
Anexo IX dispõe sobre os regimes especiais de tributação;
e
Anexo XXI dispõe sobre a transferência de crédito
de ICMS.
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