Minas Gerais
DESTAQUES
Entrega pelos contribuintes que utilizam o roteiro DAMEF DÉBITO
e CRÉDITO deverá ser feita no período de 15-5 a 13-6-2002
Entrega pelos contribuintes que utilizam o roteiro DAMEF SIMPLIFICADA
deverá ser feita no período de 14-6 a 15-7-2002
O DIRETOR DA DIRETORIA DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS DA SUPERINTENDÊNCIA
DA RECEITA ESTADUAL, no uso da atribuição constante no artigo 3º
da Resolução nº 2.531, de 13 de maio de 1994, e nos termos do
§ 1º do artigo 3º da Resolução nº 3.144, de 18
de abril de 2001, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:
Art. 1º Ficam instituídos os manuais abaixo relacionados:
I Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento
e Entrega da Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal
(DAMEF), DAMEF Anexo 1 VAF A e Guia de Informação das
Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS), constante
do ANEXO I.
II Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento
do Formulário VAF B Modelo 6-4-99, constante do ANEXO II.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 1º de
janeiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
a Instrução Normativa DIEF/SRE 001/2001, de 31 de maio de 2001. (Marco
Túlio da Silva Diretor/DIEF/SER)
ANEXO
I
(DE QUE TRATA O INCISO I DO
ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 001/2002, DE 9 DE MAIO DE 2002)
MANUAL
DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO E ENTREGA DA
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO E FISCAL (DAMEF), DAMEF
ANEXO 1 VAF A, E GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES
E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI/ICMS)
INTRODUÇÃO
1. OBJETIVO
Demonstrar, anualmente, o movimento econômico e fiscal do contribuinte,
bem como fornecer dados para o cálculo de ídices percentuais indicadores
da participação dos municípios no montante do ICMS que lhes é
destinado.
2. ENTREGA DAS DECLARAÇÕES
2.1. QUEM DEVE DECLARAR
2.1.1. As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS,
inclusive o produtor rural de que trata a alínea b do inciso
II do artigo 98 do Regulamento do ICMS (RICMS), relativamente a cada estabelecimento,
devem entregar a DAMEF e DAMEF Anexo 1 VAF A.
2.1.2. As pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS
com regime de recolhimento por Débito e Crédito e a Empresa de Pequeno
Porte deverão apresentar também a Guia de Informação das
Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS).
2.1.3. Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune,
o depósito fechado e os contribuintes domiciliados em outra Unidade da
Federação e inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado,
ficam dispensados da entrega da DAMEF, DAMEF Anexo 1 VAF A e GI/ICMS,
ressalvados aqueles que operam no sistema de marketing porta em porta a consumidor
final.
2.1.4. Os contribuintes enquadrados no regime de recolhimento Isento ou Imune,
quando realizarem operações de circulação de mercadorias
ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal
e de comunicação sujeitas à incidência do ICMS ou as operações
previstas no inciso III do artigo 5º da Resolução nº 3.144,
de 18 de abril de 2001, entregarão DAMEF e DAMEF Anexo 1
VAF A e GI/ICMS (roteiro DAMEF Débito e Crédito).
2.1.5. Os contribuintes, exceto os que protocolizaram pedido de baixa e os que
mudaram de município (observar item 2.4), que entregaram declarações
DAMEF e DAMEF Anexo 1 VAF A, em formulário, devem entregar
suas declarações em meio magnético usando o programa disponibilizado
pela Secretaria de Estado da Fazenda.
2.2. LOCAL E FORMA DE ENTREGA
2.2.1. TRANSMISSÃO VIA INTERNET
As declarações poderão ser transmitidas pela Internet, exceto
quando se tratar das substituições abaixo:
2.2.1.1. Declaração com indício de irregularidade emitida pelo
Grupo de Trabalho/VAF/DIEF:
Neste caso, se necessária a substituição do documento, o contribuinte
deverá marcar a declaração como substituição, gravá-la
em disquete e comparecer à Repartição Fazendária Transmissora
de sua circunscrição constante da Relação 1 do item 2.2.2,
acompanhado do recibo da declaração anterior e da respectiva justificativa
dos motivos da substituição.
Caso a declaração esteja correta, o contribuinte deverá apresentar
justificativa por escrito junto à Repartição Fazendária
Transmissora de sua circunscrição.
2.2.1.2. Declaração substituída após a publicação
dos índices provisórios:
Neste caso, o contribuinte deverá marcar a declaração como substituição,
gravá-la em disquete e comparecer à Repartição Fazendária
Transmissora de sua circunscrição constante da Relação 1
do item 2.2.2, acompanhado do recibo da declaração anterior e da respectiva
justificativa dos motivos da substituição. Caso a declaração
anterior seja sem movimento e a substituta seja com movimento, o comprovante
do pagamento da taxa deverá ser apresentado.
2.2.2. TRANSMISSÃO VIA UNIDADE TRANSMISSORA
As declarações DAMEF, DAMEF Anexo 1 VAF A e GI/ICMS
poderão ser gravadas em disquete e entregues nas Repartições
Fazendárias Transmissoras constantes das Relações 1 e 2, observado
o disposto nos itens 2.2.1.1 e 2.2.1.2. O disquete poderá conter mais de
uma declaração, exceto quando se tratar de substituição
de declaração, hipótese em que deverá ser gravada uma declaração
por disquete.
As Repartições Fazendárias Transmissoras autorizadas a receber
as declarações são:
RELAÇÃO 1
Abaeté |
Juiz de Fora |
Águas Formosas |
Lagoa da Prata |
Aimorés |
Lagoa Santa |
Além Paraíba |
Lambari |
Alfenas |
Lavras |
Almenara |
Leopoldina |
Andradas |
Luz |
Andrelândia |
Machado |
Araçuaí |
Manga |
Araguari |
Manhuaçu |
Araxá |
Manhumirim |
Arcos |
Mantena |
Areado |
Mateus Leme |
Bambuí |
Mato Verde |
Barão de Cocais |
Matozinhos |
Barbacena |
Minas Novas |
Barroso |
Monte Azul |
Belo Horizonte (*) |
Monte Carmelo |
Betim |
Monte Santo Minas |
Bicas |
Monte Sião |
Boa Esperança |
Montes Claros |
Bocaiúva |
Muriaé |
Bom Despacho |
Muzambinho |
Bom Sucesso |
Nanuque |
Borda da Mata |
Nepomuceno |
Brasília de Minas |
Nova Lima |
Brumadinho |
Nova Serrana |
Buritis |
Oliveira |
Caeté |
Ouro Fino |
Caldas |
Ouro Preto |
Camanducaia |
Pará de Minas |
Cambuí |
Paracatu |
Campestre |
Paraguaçu |
Campina Verde |
Paraisópolis |
Campo Belo |
Paraopeba |
Campos Gerais |
Passos |
Capelinha |
Patos de Minas |
Capinópolis |
Patrocínio |
Carandaí |
Pedra Azul |
Carangola |
Pedro Leopoldo |
Caratinga |
Perdizes |
Carlos Chagas |
Perdões |
Carmo do Paranaíba |
Pirapora |
Carmo do Rio Claro |
Pitangui |
Cássia |
Piumhi |
Cataguases |
Poços de Caldas |
Caxambu |
Pompéu |
Cláudio |
Ponte Nova |
Conceição das Alagoas |
Porteirinha |
Congonhas |
Pouso Alegre |
Conselheiro Lafaiete |
Prata |
Conselheiro Pena |
Pratápolis |
Contagem |
Raul Soares |
Corinto |
Resplendor |
Coromandel |
Ribeirão das Neves |
Coronel Fabriciano |
Rio Casca |
Curvelo |
Rio Pomba |
Diamantina |
Sabará |
Divino |
Sacramento |
Divinópolis |
Salinas |
Dores do Indaiá |
Santa Luzia |
Elói Mendes |
Santa Rita do Sapucaí |
Espera Feliz |
Santa Vitória |
Espinosa |
Santo Antônio do Amparo |
Extrema |
Santo Antônio do Monte |
Formiga |
Santos Dumont |
Francisco Sá |
São Francisco |
Frutal |
São Gonçalo do Sapucaí |
Governador Valadares |
São Gotardo |
Guanhães |
São João Del Rei |
Guaranésia |
São João Nepomuceno |
Guaxupé |
São Lourenço |
Ibiá |
São Sebastião do Paraíso |
Ibirité |
Serro |
Inhapim |
Sete Lagoas |
Ipatinga |
Taiobeiras |
Itabira |
Tarumirim |
Itabirito |
Teófilo Otoni |
Itajubá |
Timóteo |
Itamarandiba |
Três Corações |
Itambacuri |
Três Marias |
Itanhandu |
Três Pontas |
Itapecerica |
Tupaciguara |
Itaúna |
Ubá |
Ituiutaba |
Uberaba |
Iturama |
Uberlândia |
Jacinto |
Unaí |
Jacutinga |
Varginha |
Janaúba |
Várzea da Palma |
Januária |
Vespasiano |
João Monlevade |
Viçosa |
João Pinheiro |
Visconde do Rio Branco |
(*) Rua Rio de Janeiro nº341 Centro Belo Horizonte |
RELAÇÃO 2
Araporã |
Iguatama |
Arceburgo |
Ipiaçu |
Cachoeira Dourada |
Ipuiúna |
Cabo Verde |
Maria da Fé |
Cambuquira |
Nova Ponte |
Campos Altos |
Ouro Branco |
Carmo da Cachoeira |
Papagaios |
Cristina |
Santa Bárbara |
Gurinhatã |
Santana da Vargem |
2.3. PRAZO DE ENTREGA
A DAMEF, DAMEF Anexo 1 VAF A e GI/ICMS, para o período de
referência de 2001, serão entregues no período de 15-5-2002 a
15-7-2002, conforme escala abaixo: 15-5-2002 a 13-6-2002, pelos contribuintes
que utilizam o roteiro DAMEF DÉBITO e CRÉDITO; 14-6-2002
a 15-7-2002, pelos contribuintes que utilizam o roteiro (DAMEF SIMPLIFICADA),
enquadrados nos regimes de recolhimento MICROEMPRESA e EMPRESA DE PEQUENO PORTE.
2.4. OCASIÕES ESPECÍFICAS DE ENTREGA
2.4.1. Em caso de mudança do regime de recolhimento do ICMS, no período
de referência, fica o contribuinte obrigado a entregar a DAMEF, DAMEF
Anexo 1 VAF A e GI/ICMS, para o último regime de recolhimento por
ele adotado, contemplando operações de todo o exercício.
2.4.2. Em caso de mudança de domicílio fiscal para outro município,
fica o contribuinte, exceto o do tipo transportador, obrigado a:
2.4.2.1. entregar no município de origem, em formulário (vide item
6.3.9), a DAMEF Anexo 1 VAF A, junto com a DECA de alteração,
com os dados econômicos apurados até a data da mudança, inclusive
considerando, nas saídas, o valor das mercadorias, produtos e insumos apurados
no estoque final.
2.4.2.2. entregar, em meio magnético, no município do atual domicílio,
a DAMEF, DAMEF ANEXO I VAF A e GI/ICMS, utilizando, para fazer
a declaração, o programa VAF/2002, com dados a partir da alteração.
2.4.3. Quanto ao contribuinte do tipo transportador que mudou o domicílio
fiscal para outro município, este deverá entregar em meio magnético,
no município do atual domicílio, a DAMEF, DAMEF Anexo I
VAF A e GI/ICMS, utilizando, para fazer a declaração, o programa VAF/2002,
com dados relativos a todo o exercício.
2.4.4. Em caso de pedido de baixa quando do encerramento das atividades, fica
o contribuinte obrigado a entregar a DAMEF, DAMEF Anexo 1 VAF
A e a GI/ICMS, em formulário, e a respectiva Memória de Cálculo
(Vide item 6.3.8). Neste caso, o contribuinte poderá utilizar o programa
VAF/2002 para fazer a declaração, gravá-la e imprimi-la em 3
vias, com o seguinte procedimento: no rodapé do Quadro VALOR ADICIONADO
FISCAL apor: a) Período de referência; b) Assinatura do responsável.
Protocolizar, junto à Repartição Fazendária de circunscrição
do contribuinte, a 1ª via do documento impresso.
2.5. RECIBO DE ENTREGA
2.5.1. Para a declaração transmitida pela Internet, através do
programa VAF/2002, o recibo estará disponível para impressão,
no próprio programa VAF/2002, após a confirmação da transmissão.
2.5.2 Para a declaração transmitida via Repartição
Fazendária Transmissora, ou via programa SEFNET, será gerado no disquete,
no momento da transmissão, o recibo contendo o nº do protocolo, que
tem por finalidade identificar a declaração de forma única. Para
imprimir o recibo de entrega, o contribuinte deverá acessar o programa
VAF/2002, em qualquer equipamento, e na opção Recibo/Disquete,
imprimir o recibo através do disquete.
Observações:
1. Para que o contribuinte tenha no programa VAF/2002, para fins de controle
e histórico, os recibos das declarações entregues em disquete,
ele deverá, após a transmissão, retornar com o disquete no mesmo
equipamento onde a declaração foi feita, e, através da opção
Protocolo/Recibo do programa VAF/2002, capturar o recibo do disquete.
Caso essa captura não seja feita, o recibo ficará armazenado apenas
no disquete e sua impressão somente será possível através
dele.
2. Os disquetes entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras
devem estar acompanhados de duas vias do Recibo de Acompanhamento, impressas
pelo programa VAF/2002. Este recibo não equivale ao recibo de entrega da
declaração, que é emitido após a transmissão da mesma,
conforme citado acima. O Recibo de Acompanhamento tem por finalidade acobertar
o disquete, caso ele precise ser deixado na Repartição Fazendária
Transmissora. Caso contrário, as duas vias do mesmo serão eliminadas
pela repartição fazendária.
2.6. DA IDENTIFICAÇÃO DO DISQUETE
Os disquetes entregues nas Repartições Fazendárias Transmissoras
no último dia do prazo, e aqueles em substituição, deverão
conter etiqueta de identificação com CRC ou CI, nome do responsável,
inscrição estadual e a expressão VAF/2002.
3. RECUSA DE DECLARAÇÃO
As declarações que apresentarem erros nos dados cadastrais do contribuinte
serão recusadas. Essa recusa será comunicada através de carta
destinada ao contribuinte, que conterá o motivo da recusa e a providência
a ser tomada. Os motivos de recusa são:
1. Contribuinte inativo em 2001.
2. Responsável pela declaração inválido (não constante
do Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado).
3. Regime de recolhimento no mês de dezembro do ano de referência,
informado na declaração, difere do regime de recolhimento constante
no Cadastro de Contribuintes de ICMS no Estado, para esse período.
4. Substituição, após a publicação dos índices
provisórios, de declaração sem movimento por outra com movimento,
sem comprovação de pagamento da taxa.
5. Substituição de declaração com indício de irregularidade,
sem fazê-la na Repartição Fazendária Transmissora de sua
circunscrição.
6. Perda de dados durante a transmissão.
7. Inscrição Estadual alterada devido à mudança de município
no ano de referência.
8. Substituição da declaração após a publicação
dos índices provisórios, sem fazê-la na Repartição
Fazendária.
13. Perda de Declaração
4. COMO OBTER O PROGRAMA VAF/2002
O programa VAF/2002, de reprodução livre, estará disponível
na Internet para download, no endereço www.sef.mg.gov.br e nas Repartições
Fazendárias Transmissoras para reprodução em disquete, fornecido
pelo interessado.
5. NORMAS DE PREENCHIMENTO
5.1. Não informar os centavos.
5.2. Preencher os valores na moeda corrente em vigor no mês final do período
de referência.
5.3. Os campos outros das declarações serão utilizados
quando houver absoluta impossibilidade de adaptação dos títulos
contábeis adotados pela empresa aos apresentados no programa ou quando
houver expressa determinação nesse sentido.
5.4. A pessoa física ou jurídica identificada como responsável
cadastral pela declaração deve corresponder àquela constante
do Cadastro de contribuintes do ICMS do Estado.
6. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
6.1. ROTEIROS
O programa possui dois roteiros para declaração da DAMEF, DAMEF
Anexo 1 VAF A e GI/ICMS, a saber:
1. DAMEF DÉBITO E CRÉDITO;
2. DAMEF SIMPLIFICADA.
O roteiro, a partir do qual será feita a declaração do contribuinte,
será determinado automaticamente pelo programa e dependerá do último
regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado em 2001. Esses
dados serão informados no quadro Contribuinte (veja item 6.2.2).
ATENÇÃO
É
muito importante que os regimes de recolhimento sejam informados corretamente,
pois, além de determinar o roteiro, eles provocarão a recusa da declaração
caso não correspondam aos dados constantes no Cadastro de Contribuintes
da SEF/MG.
6.2. IDENTIFICAÇÃO
OS QUADROS ESPECIFICADOS NOS ITENS 6.2.1 E 6.2.2 DEVERÃO SER PREENCHIDOS
POR TODOS OS CONTRIBUINTES.
6.2.1. QUADRO Dados do Responsável
Nome Informar o nome do sócio, representante legal, contabilista
ou empresa contábil cadastrada no SICAF;
CRC Informar o número do CRC do contabilista ou empresa contábil;
CPF/CNPJ Informar o CPF ou CNPJ do sócio, responsável legal,
contabilista ou empresa contábil autorizada pelo contribuinte;
Cargo Informar o cargo atual do responsável pela declaração;
Endereço Informar o endereço;
Bairro Informar o bairro;
CEP Informar o CEP;
Agência Postal Informar a agência postal do responsável
pela declaração, caso possua;
Caixa Postal Informar a caixa postal do responsável pela declaração,
caso possua;
UF Informar a Unidade da Federação do responsável pela
declaração;
Município Informar o Município do responsável pela declaração;
DDD Informar o DDD do município do responsável pela declaração;
Telefone Informar o número do telefone do responsável pela
declaração;
E-mail Informar o e-mail do responsável pela declaração,
caso possua. Para as declarações transmitidas via Internet, a informação
do e-mail do responsável é obrigatória.
6.2.2. QUADRO Dados do Contribuinte
Inscrição Estadual Informar o número de inscrição
estadual do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS. O contribuinte
que mudou de município em 2001 deverá informar a inscrição
estadual do novo município.
Razão Social Informar a Razão Social ou denominação
do contribuinte;
Endereço Informar o endereço do contribuinte;
Bairro Informar o bairro;
CEP Informar o CEP;
Agência Postal Informar a agência postal do contribuinte, caso
possua;
Caixa Postal Informar caixa postal, caso possua;
DDD Informar o DDD do município do contribuinte;
Telefone Informar o número do telefone do contribuinte;
E-mail Informar o e-mail, caso possua;
Responsável Informar o responsável pelas informações
(vide item 6.2.1 e 5.4);
Tipo de Contribuinte Indicar o tipo de contribuinte conforme tabela a
seguir:
Transportador Contribuintes que têm atividade exclusiva de transporte
rodoviário, ferroviário ou aquaviário; Especial Contribuintes
que têm por característica fornecer crédito de VAF a outros municípios
devido à peculiaridade de sua atividade econômica. Transporte rodoviário,
ferroviário ou aquaviário que exerçam outra atividade econômica
Transporte Aéreo Centrais de Abastecimento Transmetro
EBCT CONAB Empresas de Energia Elétrica Empresas
de Telecomunicações Mineradoras cuja concessão de lavra
abranja mais de um município Empresas que efetuam vendas por sistema
de marketing porta em porta Seguradoras Banco do Brasil S/A, Empresas
fornecedoras de Alimentação Industrial com escrituração
centralizada, etc. Caso não tenha necessidade de efetivar créditos
a outros municípios, deverão considerar-se como tipo de contribuinte
OUTROS.
Outros Demais contribuintes não enquadrados nos tipos acima.
Regime de Recolhimento:
Informar o regime de recolhimento em que o contribuinte estava enquadrado no
final do período de referência (dezembro de 2001).
Período de Referência Informar o ano de exercício a que
se refere à declaração;
Mês Inicial Informar o mês inicial a que se refere à declaração;
Mês Final Informar o mês final a que se refere à declaração;
Mudou de município em 2001? Assinalar sim se o contribuinte
tiver mudado de município em 2001;
Possui escrita contábil? Assinalar sim se o contribuinte
possuir escrita contábil;
É uma substituição? Assinalar sim somente
se o contribuinte estiver substituindo declaração anteriormente entregue
(pela Internet ou através de disquete).
6.2.3. DAMEF DÉBITO E CRÉDITO
Nesse roteiro, serão enquadrados os contribuintes que se encontravam no
regime de recolhimento débito e crédito no final do período de
referência e os contribuintes isentos/imunes citados no item 2.1.4.
DAMEF
6.2.3.1. ESTOQUE
6.2.3.1.1. QUADRO Estoques de Mercadorias e Produtos
Detalhar, por espécie de tributação, o total das mercadorias
inventariadas no início e no final do período de referência e
relacionadas no livro Registro de Inventário.
Estoque Inicial
Tributados:
informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com tributação,
em estoque no início do período de referência.
Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor total
das mercadorias e produtos adquiridos com imposto retido por substituição
tributária, em estoque no início do período de referência.
Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias
e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em
estoque no início do período de referência.
Outros: informar o valor das demais mercadorias e produtos não enquadrados
nos campos de estoque inicial acima citados, em estoque no início do período
de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais
como, material de consumo, expediente, etc.
Total: somatório dos campos de Estoque Inicial.
Estoque Final
Tributados:
informar o valor total das mercadorias e produtos adquiridos com tributação,
em estoque no final do período de referência.
Sujeitos à Substituição Tributária: informar o valor total
das mercadorias e produtos adquiridos com imposto retido por substituição
tributária, em estoque no final do período de referência.
Isentos ou Não Incidência: informar o valor total das mercadorias
e produtos adquiridos com isenção e/ou não incidência, em
estoque no final do período de referência.
Outros: informar o valor total das demais mercadorias e produtos não enquadrados
nos campos de estoque final acima citados, em estoque no final do período
de referência e escriturados no livro Registro de Inventário, tais
como, material de consumo, expediente, etc.
Total: somatório dos campos de Estoque Final.
6.2.3.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.2.3.2.1. QUADRO Demonstração do Resultado Operacional
Quadro a ser preenchido por contribuintes que possuem escrita contábil.
No caso de escrita centralizada, os dados consolidados da Demonstração
de Resultado deverão ser informados nas declarações de todos
os estabelecimentos.
Receita Bruta: informar o valor do faturamento bruto relativo às operações
e prestações no período de referência.
Devoluções/Abatimentos: informar o valor das vendas canceladas e dos
abatimentos concedidos.
Impostos: informar o valor dos impostos incidentes sobre vendas.
Receita Líquida: corresponde ao resultado da seguinte operação,
efetuada pelo programa: Receita Bruta Devoluções/Abatimentos
Impostos.
CMS, CPS ou CSP: informar o CMS (Custo das Mercadorias Saídas ou CPS) Custo
dos Produtos Saídos ou CSP (Custo dos Serviços Prestados).
Lucro ou Prejuízo Bruto: corresponde à diferença, calculada pelo
programa, entre a Receita Líquida e o CMS ou CSP ou CPS.
Despesas Operacionais: informar as despesas incorridas para vender produtos
e administrar a empresa, tais como: despesas com pessoal, comissões de
vendas, aluguéis, condomínios, água, luz, telefone, propaganda,
publicidade, despesas gerais, impostos e taxas, provisão para devedores
duvidosos, honorários, fretes e carretos, despesas financeiras, etc.
Outras Receitas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: aplicações
financeiras, lucros, etc.
Outras Despesas Operacionais: informar os valores referentes aos resultados
das atividades acessórias ao objeto da empresa, tais como: prejuízos
de participações em outras sociedades, etc.
Correção Monetária das Demonstrações Financeiras: informar
o valor referente ao saldo da conta correção monetária.
Lucro ou Prejuízo Operacional: corresponde ao resultado da seguinte operação,
efetuada pelo programa: Lucro ou Prejuízo Bruto Despesas Operacionais
+ Outras Receitas Operacionais Outras Despesas Operacionais + Correção
Monetária das Demonstrações Financeiras (a Correção
Monetária pode ter valor positivo ou negativo).
6.2.3.3. DESPESAS OPERACIONAIS
6.2.3.3.1. QUADRO Despesas Operacionais
Quadro a ser preenchido somente por contribuintes sem escrita contábil.
Informar as despesas operacionais do período de referência: pró-labore,
salários/comissões, encargos sociais, serviços profissionais,
propaganda/publicidade, tributos/taxas, aluguéis/condomínios, água/luz/telefone,
fretes/carretos, combustíveis/lubrificantes, seguros, despesas financeiras,
despesas gerais, outras.
6.2.3.4. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE ENTRADA
6.2.3.4.1. QUADRO Entradas do Estado
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, vindas do Estado, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).
Compras (códigos fiscais 1.11 a 1.14, 1.71 e 1.72): informar o valor contábil
das compras de mercadorias para industrialização, comercialização
e/ou utilização na prestação de serviços.
Transferências (códigos fiscais 1.21 a 1.24, 1.75 e 1.76): informar
o valor contábil das transferências de mercadorias para industrialização,
comercialização ou para utilização na prestação
de serviços, sujeita ao ICMS.
Devoluções (códigos fiscais 1.31 a 1.34, 1.77 e 1.78): informar
o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção
própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações
de valores.
Energia Elétrica (códigos fiscais 1.41 a 1.46): informar o valor contábil
das compras de energia elétrica para distribuição, para utilização
no processo industrial, consumo no comércio e/ou para utilização
na prestação de serviços.
Comunicação (códigos fiscais 1.51 a 1.55): informar o valor contábil
das aquisições de serviços de comunicação para execução
de serviços da mesma natureza, e das aquisições de serviços
de comunicação pela indústria, comércio, prestador de serviços
de transporte e geradora ou distribuidora de energia elétrica.
Transportes (códigos fiscais 1.61 a 1.65): informar o valor contábil
das aquisições de serviços de transporte para execução
de serviços da mesma natureza (Subcontratação), e das aquisições
de serviço de transporte pela indústria, comércio, prestador
de serviços de comunicação e geradora ou distribuidora de energia
elétrica.
Outras (códigos fiscais 1.73, 1.74, 1.81, 1.82, 1.86, 1.91 a 1.99): informar
o valor contábil das compras e transferências de ativo imobilizado
e materiais para uso ou consumo; entradas de mercadorias remetidas com fim específico
de exportação; retorno de mercadorias e insumos ao estabelecimento
produtor não utilizados na produção; entradas para industrialização
por encomenda; retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização
por encomenda; retorno de remessas para venda fora do estabelecimento; outras
entradas não especificadas.
Campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos Operações e prestações sem crédito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
Campo Produtos Agropecuários Informar:
a) o valor total de mercadorias adquiridas/originárias de Produtor Rural
mineiro: com trânsito livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa,
Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor; cujo trânsito
tenha sido acobertado por Nota Fiscal de Entrada, nos termos do item 1, §
1º, inciso XI, do artigo 20 do Anexo V do RICMS/96;
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à Entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente
e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando
o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à
diferença.
c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados
pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos a título de
compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor;
Geração de Energia Elétrica
O
contribuinte (inclusive a indústria que utiliza energia elétrica de
produção própria) deverá informar o valor da geração
de energia elétrica a ser creditado aos municípios mineiros, somente,
quando o estabelecimento gerador não possuir inscrição estadual.
6.2.3.4.2. QUADRO Entradas de Outros Estados
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, vindas de outros Estados, agrupadas
em conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).
Compras (códigos fiscais 2.11 a 2.14, 2.71 e 2.72): informar o valor contábil
das compras de mercadorias para industrialização, comercialização
e/ou utilização na prestação de serviços.
Transferências (códigos fiscais 2.21 a 2.24, 2.75 e 2.76): informar
o valor contábil das transferências de mercadorias para industrialização,
comercialização ou para utilização na prestação
de serviços sujeita ao ICMS.
Devoluções (códigos fiscais 2.31 a 2.35, 2.77 e 2.78): informar
o valor contábil de devoluções de vendas de mercadorias de produção
própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações
de valores.
Energia Elétrica (códigos fiscais 2.41 a 2.46): informar o valor contábil
das compras, de outros Estados, de energia elétrica para distribuição,
para utilização no processo industrial, consumo no comércio e/ou
para utilização na prestação de serviços.
Comunicação (códigos fiscais 2.51 a 2.55): informar o valor contábil
das aquisições, de outros Estados, de serviços de comunicação
para execução de serviços da mesma natureza, e das aquisições
de serviços de comunicação pela indústria, comércio,
prestador de serviços de transporte e geradora ou distribuidora de energia
elétrica.
Transportes (códigos fiscais 2.61 a 2.65): informar o valor contábil
das aquisições de serviços de transporte para execução
de serviços da mesma natureza (Subcontratação), e das aquisições
de serviço de transporte pela indústria, comércio, prestador
de serviços de comunicação e geradora ou distribuidora de energia
elétrica.
Outras (códigos fiscais 2.73, 2.74, 2.86, 2.91 a 2.99): informar o valor
contábil das compras e transferências de ativo imobilizado e materiais
para uso ou consumo; entradas de mercadorias remetidas com fim específico
de exportação; retorno de remessas para venda fora do estabelecimento;
entradas para industrialização por encomenda; retorno simbólico
de insumos utilizados na industrialização por encomenda; outras entradas
não especificadas.
Campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos Operações e prestações sem crédito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
Campo Ajuste de Transferências Interestaduais: as empresas
que recebem mercadorias em transferências interestaduais originárias
de estabelecimento industrial informarão a diferença entre a soma
dos custos industriais de produção e das despesas apuradas pela unidade
produtora, e os valores lançados no campo transferências
(códigos fiscais 2.21 a 2.24, 2.75 e 2.76), referentes às Notas Fiscais
emitidas utilizando como valor dos produtos o disposto na subalínea b2,
inciso IV do artigo 44 do RICMS/96. (§ 3º do artigo 8º da Resolução
nº 3.144, de 18 de abril de 2001).
6.2.3.4.3. QUADRO Entradas do Exterior
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias e serviços no
estabelecimento, a qualquer título, vindas do exterior, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).
Compras (códigos fiscais 3.11 a 3.13): informar o valor contábil das
compras de mercadorias para industrialização, comercialização
e/ou utilização na prestação de serviços.
Devoluções (códigos fiscais 3.21 a 3.24): informar o valor contábil
de devoluções de vendas de mercadorias de produção própria
ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros e anulações
de valores.
Energia Elétrica (código fiscal 3.31): informar o valor contábil
das compras de energia elétrica para distribuição ou comercialização.
Comunicação (código fiscal 3.41): informar o valor contábil
das aquisições de serviço de comunicação para execução
de serviços da mesma natureza.
Transportes (códigos fiscais 3.51 a 3.54): informar o valor contábil
das aquisições de serviços de transporte para execução
de serviços da mesma natureza (Subcontratação) e das aquisições
de serviço de transporte pela indústria, comércio e prestador
de serviços de comunicação.
Outras (códigos fiscais 3.91 a 3.99): informar o valor contábil das
compras de ativo imobilizado e de materiais para uso ou consumo; entradas sob
o regime de drawback e outras entradas não especificadas.
Campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Entradas.
Campos Operações e prestações sem crédito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
6.2.3.4.4. QUADRO Total das Entradas
Mostra os Totais Gerais de Entradas e possibilita o acesso aos quadros de Entradas
do Estado, Entradas de Outros Estados e Entradas do Exterior.
Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Valor Contábil dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de Outros
Estados e Entradas do Exterior.
Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Base de Cálculo dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de Outros
Estados e Entradas do Exterior. Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa,
dos campos de ICMS dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de Outros Estados
e Entradas do Exterior.
Total de operações e prestações sem crédito ICMS: somatório,
efetuado pelo programa, dos campos de operações sem crédito ICMS
dos quadros de Entradas do Estado, Entradas de Outros Estados e Entradas do
Exterior.
Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas :
informar os valores de entradas de mercadorias desacobertadas de documento fiscal
ou subfaturadas, referentes a autuações fiscais constantes de PTA
e/ou Denúncia Espontânea que se tornaram definitivas e escrituradas
no livro Registro de Entradas, no exercício de 2001.
6.2.3.5. RESUMO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES DE SAÍDA
6.2.3.5.1. QUADRO Saídas para o Estado
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para o Estado, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).
Vendas (códigos fiscais 5.11 a 5.17 e 5.71 a 5.74): informar o valor contábil
das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas
ou recebidas de terceiros e o valor contábil das saídas provenientes
de industrializações efetuadas para outras empresas.
Transferências (códigos fiscais 5.21 a 5.26, 5.75 e 5.76): informar
o valor contábil das transferências de mercadorias de produção
própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Devoluções (códigos fiscais 5.31 a 5.34, 5.77 e 5.78, 5.88 e
5.89): informar o valor contábil de devoluções de compras para
industrialização, comercialização; anulações de
valores relativos à aquisição de serviços e à compra
de energia elétrica, bem como as devoluções de mercadorias de
produção do estabelecimento e aquelas adquiridas/recebidas de terceiros
com fim específico de exportação.
Energia Elétrica (códigos fiscais 5.41 a 5.46): informar o valor contábil
das vendas de energia elétrica para distribuição, para indústria,
comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural e para não
contribuinte.
Comunicação (códigos fiscais 5.51 a 5.53): informar o valor contábil
das prestações de serviços de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza, para contribuintes e não contribuintes.
Transportes (códigos fiscais 5.61 a 5.63): informar o valor contábil
somente das prestações de serviços de transportes (passageiros,
cargas) para contribuintes e não contribuintes sujeitas à tributação
do ICMS. Não incluir serviços de transporte municipal.
Outras (códigos fiscais 5.81, 5.86 e 5.87, 5.91 a 5.99): informar o valor
contábil das vendas e transferências de ativo imobilizado ou de material
de uso ou consumo; remessas de insumos para estabelecimento produtor; remessas
de mercadorias de produção do estabelecimento ou adquiridas/recebidas
de terceiros com fim específico de exportação; remessa em consignação;
remessas para venda fora do estabelecimento; saída para industrialização
por encomenda; saídas para conserto e prestações de serviços
sujeitas ao ISS, brindes, doações e outras saídas não especificadas.
Campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos Operações e prestações sem débito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
Campo Transporte Tomado
O tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador
autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente às
mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente
ou destinatário da mercadoria por meio de Regime Especial ou
Termo de Acordo celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS
ou por Substituição Tributária; o remetente, responsável
pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará o valor do serviço
de transporte realizado por transportador autônomo ou empresa não
inscrita neste estado, relativamente às saídas de mercadorias do seu
estabelecimento, quando a operação estiver informada na Nota Fiscal
de saídas e não fizer parte do valor total da nota.
6.2.3.5.2. QUADRO Saídas para Outros Estados
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para outros Estados, agrupadas em
conformidade com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).
Vendas (códigos fiscais 6.11 a 6.19 e 6.71 a 6.74): informar o valor contábil
das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas
ou recebidas de terceiros e o valor contábil das saídas provenientes
de industrializações efetuadas para outras empresas.
Transferências (códigos fiscais 6.21 a 6.26, 6.75 e 6.76): informar
o valor contábil das transferências de mercadorias de produção
própria ou de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros.
Devoluções (códigos fiscais 6.31 a 6.35, 6.77 e 6.78, 6.88 e
6.89): informar o valor contábil de devoluções de compras para
industrialização, comercialização; anulações de
valores relativos à aquisição de serviços e à compra
de energia elétrica, bem como as devoluções de mercadorias de
produção do estabelecimento e aquelas adquiridas/recebidas de terceiros
com fim específico de exportação.
Energia Elétrica (códigos fiscais 6.41 a 6.46): informar o valor contábil
das vendas de energia elétrica para distribuição, para indústria,
comércio e/ou prestador de serviço, para consumo rural e para não
contribuinte.
Comunicação (códigos fiscais 6.51 a 6.53): informar o valor contábil
das prestações de serviços de comunicação para execução
de serviço da mesma natureza para contribuintes e não contribuintes.
Transportes (códigos fiscais 6.61 a 6.63): informar o valor contábil
somente das prestações de serviços de transportes (passageiros,
cargas) para contribuintes e não contribuintes sujeitas à tributação
do ICMS.
Outras (códigos fiscais 6.86 e 6.87, 6.91 a 6.99): informar o valor contábil
das vendas de ativo imobilizado, remessas de mercadorias de produção
do estabelecimento ou adquiridas/recebidas de terceiros com fim específico
de exportação; remessas para venda fora do estabelecimento; transferência
do ativo imobilizado ou de material de uso ou consumo; saídas para industrialização
por encomenda; saídas para conserto; outras saídas não especificadas.
Campos Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve
a incidência do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período,
conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos Operações e prestações sem débito ICMS:
equivale à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor
Contábil e Base de Cálculo.
Campo Ajuste de Transferências Interestaduais: A unidade industrial
informará a diferença apurada entre a soma dos custos industriais
de produção e das despesas da unidade produtora, e os valores lançados
no campo transferências (códigos fiscais 6.21 a 6.26,
6.75 e 6.76) referentes às Notas Fiscais emitidas utilizando como valor
dos produtos o disposto na subalínea b.2, inciso IV do artigo 44 do RICMS/96
(§ 2º do artigo7º da Resolução nº 3.144, de 18
de abril de 2001).
6.2.3.5.3. QUADRO Saídas para Exterior
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e serviços
do estabelecimento, a qualquer título, para o Exterior, agrupadas em conformidade
com os respectivos códigos fiscais (Anexo XVIII do RICMS).
Vendas (códigos fiscais 7.11, 7.12, 7.16 e 7.17): informar o valor contábil
das vendas de mercadorias de produção própria e as adquiridas
ou recebidas de terceiros.
Devoluções (códigos fiscais 7.31 a 7.34): informar o valor contábil
de devoluções de compras para industrialização, comercialização
e anulação de valores.
Energia Elétrica (código fiscal 7.41): informar o valor contábil
das vendas de energia elétrica.
Comunicação (código fiscal 7.51): informar o valor contábil
das prestações de serviços de comunicação.
Transportes (código fiscal 7.61): informar o valor contábil das prestações
de serviços de transportes (passageiros, cargas).
Outras (código fiscal 7.99): informar o valor contábil de outras saídas
não especificadas.
Campos de Base de Cálculo: informar o valor sobre o qual houve a incidência
do ICMS, conforme registro no livro Registro de Saídas.
Campos ICMS: informar o montante do ICMS apurado no período, conforme registro
no livro Registro de Saídas.
Campos Operações e Prestações sem Débito ICMS: equivale
à diferença, apurada pelo programa, entre os campos Valor Contábil
e Base de Cálculo.
6.2.3.5.4. QUADRO Total Saídas
Mostra os Totais Gerais de Saídas e possibilita o acesso aos quadros de
Saídas para o Estado, Saídas para Outros Estados e Saídas para
o Exterior.
Total Valor Contábil: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Valor Contábil dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas
para outros Estados e Saídas para o Exterior.
Total Base de Cálculo: somatório, efetuado pelo programa, dos campos
de Base de Cálculo dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas
para outros Estados e Saídas para o Exterior.
Total ICMS: somatório, efetuado pelo programa, dos campos de ICMS dos quadros
de Saídas para o Estado, Saídas para outros Estados e Saídas
para o Exterior.
Total de operações e prestações sem débito ICMS: somatório,
efetuado pelo programa, dos campos de operações e prestações
sem débito ICMS dos quadros de Saídas para o Estado, Saídas para
outros Estados e Saídas para o Exterior.
Campo Autuações Fiscais/Denúncias Espontâneas:
informar os valores das operações/prestações de saídas
desacobertadas de documento fiscal ou subfaturadas, referentes a autuações
fiscais constantes de PTA e/ou Denúncias Espontâneas que se tornaram
definitivas e escrituradas no livro Registro de Saídas, no exercício
de 2001. Campo Cooperativas: a cooperativa de produtores informará
o valor dos produtos agropecuários comercializados em nome do cooperado
e cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu como remessa para depósito
(IN DLT/04/94).
6.2.3.6. VAF APURAÇÃO
6.2.3.6.1. QUADRO Exclusões do VAF
Informar os valores de Entradas e Saídas que devam ser Excluídos da
movimentação econômica do contribuinte para apuração
do VAF (aquelas que não representem circulação econômica
de mercadorias e serviços).
Devem ser informados os valores relativos a todo o período de referência,
mesmo quando o contribuinte tiver mudado de município.
Entradas
Parcela
do ICMS retida por Substituição Tributária: informar o valor
da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas entradas,
quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título
de reembolso de ST, conforme disposto na subalínea b.2" do inciso
I do artigo 26 do RICMS.
Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das aquisições
de mercadorias com entrega futura/simples faturamento.
Parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS: informar
o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS.
Ativo Imobilizado: informar o valor das entradas de bens para integração
ao ativo imobilizado.
Material de Uso e Consumo: informar o valor das entradas de mercadorias adquiridas
para uso ou consumo.
Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das
entradas de mercadorias com suspensão do ICMS.
Simples remessa por conta e ordem de terceiros: informar o valor das entradas
de mercadorias por simples remessa (remessa por conta e ordem de
terceiros).
Energia Elétrica/Comunicação: informar o valor dos serviços
de comunicação e energia elétrica adquiridos e não relacionados
ao processo de comercialização, industrialização e prestação
de serviço.
Transporte (parcela não utilizada): informar o valor das aquisições
de serviços de transporte não relacionados ao processo de comercialização,
industrialização ou execução de serviços da mesma natureza.
Subcontratação de serviços de transporte: informar o valor dos
serviços de transporte subcontratados com outras transportadoras inscritas
neste Estado, desde que haja emissão de CTRC. Não incluir subcontratação
de transportadores autônomos.
Remessa/Retorno armazenamento/consignação/depósito: depositante:
informar o valor das mercadorias em retorno de armazém-geral, depósito
fechado, Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora de Petróleo;
consignatário: informar o valor da remessa de mercadoria recebida em consignação;
consignante: informar o valor da devolução de mercadoria em consignação;
depositário: informar o valor das mercadorias recebidas para depósito
e armazenagem.
Outras: informar o valor de outras entradas de mercadorias e serviços não
utilizadas no processo de industrialização, comercialização
ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal
e de comunicação e aquelas entradas não sujeitas ao ICMS.
Observação: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo, e escrituram as Notas Fiscais
de remessas (códigos fiscais 5.96, 5.97, 6.96, 6.97) e as Notas Fiscais
da efetiva venda (códigos fiscais 5.14, 5.15, 6.14, 6.15), deverão
excluir, nas entradas, os valores referentes às Notas Fiscais de entradas
emitidas quando do retorno das mercadorias cujas saídas ocorreram para
vendas fora do estabelecimento (códigos fiscais 1.95, 1.96, 2.95, 2.96).
Saídas
Parcela
do ICMS retida por Substituição Tributária: informar o valor
da parcela do ICMS retida por substituição tributária nas saídas,
quando esta estiver destacada no documento fiscal ou informada a título
de reembolso de ST conforme disposto na subalínea b.2" do inciso
I do artigo 26 do RICMS.
Entrega Futura (simples faturamento): informar o valor das vendas de mercadorias
para entrega futura (simples faturamento).
Parcela do IPI que não integre a Base de Cálculo do ICMS: informar
o valor da parcela do IPI que não integre a base de cálculo do ICMS
nas saídas.
Ativo Imobilizado: informar o valor das saídas de bens do ativo imobilizado,
com ou sem incidência da tributação do ICMS.
Material de Uso e Consumo: informar o valor das saídas de mercadorias adquiridas
para uso ou consumo.
Mercadorias com Suspensão do ICMS: corresponde ao valor contábil das
saídas de mercadorias com suspensão do ICMS.
Simples Remessa por Conta e Ordem de Terceiros: informar o valor das saídas
de mercadorias com natureza de simples remessa (conta e ordem de
terceiros).
Transporte Internacional sem Transbordo no País: informar o valor das prestações
de serviço de transporte internacional (cargas e passageiros) iniciadas
neste Estado e sem transbordo no País.
Transportes Iniciados em outras unidades da Federação e/ou Transporte
Municipal: informar o valor das prestações de serviço de transporte
iniciados em outras Unidades da Federação e/ou transporte municipal,
se houver emissão de CTRC.
Remessa/Retorno Armazenamento/Consignação/Depósito: depositante:
informar o valor das mercadorias saídas para armazenagem, depósito
fechado, depósito em Cooperativa de Produtores Rurais ou Distribuidora
de Petróleo; consignante: informar o valor da remessa da mercadoria em
consignação. depositário: informar o valor das mercadorias devolvidas
aos depositantes; consignatário: informar o valor da devolução
de mercadoria recebida em consignação e o valor das Notas Fiscais
compras em consignação constantes do campo observações
do livro de Registro de Entrada, conforme disposto no inciso II, artigo 272
do Anexo IX do RICMS/96.
Outras: informar o valor de outras saídas de mercadorias e serviços
não utilizados no processo de industrialização, comercialização
e/ou prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal
e de comunicação e aquelas saídas não sujeitas ao ICMS.
Observação: As empresas que realizam vendas de mercadorias fora do
estabelecimento, inclusive por meio de veículo e escrituram as Notas Fiscais
de remessas (códigos fiscais 5.96, 5.97, 6.96, 6.97) e as Notas Fiscais
da efetiva venda (códigos fiscais 5.14, 5.15, 6.14, 6.15) deverão
excluir, nas saídas, aquelas relativas às remessas.
6.2.3.6.2. QUADRO Valor Adicionado Fiscal
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações
da DAMEF e do quadro Exclusões e apresentados no quadro do VAF para confirmação
do contribuinte, com exceção dos contribuintes do tipo especial
campo Outras Entradas (veja tipo de contribuinte no item 6.2.2)
e dos contribuintes que mudaram de município em 2001.
Os valores a serem informados serão apurados em conformidade com o disposto
nos artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Resolução nº
3.144, de 18 de abril de 2001.
O contribuinte que mudou de município em 2001, deverá informar os
dados do VAF relativos à movimentação econômica apenas do
novo município. Os dados do VAF relativos ao município anterior serão
apurados pelo formulário DAMEF Anexo 1 VAF A apresentado quando
da mudança.
Campo Saídas
Informar
o valor contábil das saídas de mercadorias e prestações
de serviços de transportes intermunicipal/interestadual e de comunicação
previstas no artigo 7º da Resolução nº 3144, de 18 de abril
de 2001, escriturado no Livro Registro de Saídas e informado na DAMEF.
Excluindo (As exclusões previstas no item 6.2.3.6.1 referentes às
Saídas):
Campo Entradas
Informar
o valor contábil das entradas de mercadorias e prestações de
serviços previstas no artigo 8º da Resolução nº 3.144,
de 18 de abril de 2001, escriturado no Livro Registro de Entradas e informado
na DAMEF.
Excluindo (As exclusões previstas no item 6.2.3.6.1referente às Entradas):
Deduzindo:
a) as entradas informadas como Outras Entradas no quadro Apuração
do Valor Adicionado Fiscal;
Campo Outras Entradas
Informar:
valor de entradas de mercadorias de trânsito livre não acobertadas
por Nota Fiscal Avulsa ou Nota Fiscal de Produtor . Veja campo Produtos
Agropecuários no item 6.2.3.4;
valor de entradas de mercadorias adquiridas de produtor rural cujo trânsito
tenha sido acobertado por Nota Fiscal de entrada e não tenha sido emitido
a respectiva Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa. Veja campo Produtos
Agropecuários no item 6.2.3.4;
a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à Entrada e a Nota Fiscal de Produtor, ressalvado quando o produtor
realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à diferença.
Veja campo Produtos Agropecuários no item 6.2.3.4;
valor da geração de energia elétrica a ser creditado aos municípios
mineiros. Veja campo Geração de Energia Elétrica
no item 6.2.3.4.
As Centrais de Abastecimento de Minas Gerais deverão apurar a origem das
mercadorias de trânsito livre não acobertadas por documento fiscal
e lançar neste campo, em favor daqueles municípios, os valores relativos
às entradas. Deverão também apurar o valor adicionado no local
da comercialização e lançar em favor do município-sede.
As cooperativas de produtores informarão neste campo o valor dos produtos
comercializados, em nome do cooperado, cuja entrada em seu estabelecimento ocorreu
como remessa para depósito. Veja item 6.2.3.5.4
A Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) e os contribuintes especiais (veja
tipo de contribuinte no item 6.2.2), tais como: empresas de prestação
de serviços de transportes que exerçam outra atividade econômica;
empresas de telecomunicação, geradoras e distribuidoras de energia
elétrica; empresas mineradoras, empresas de alimentação industrial,
outras empresas com inscrição centralizada, empresas com vendas através
de revendedores autônomos (sistema porta a porta), informarão neste
campo as operações e prestações de serviços iniciadas
em todos os municípios mineiros.
Campo Total das Entradas
Informa
o somatório dos campos Entradas e Outras Entradas.
Campo Valor Adicionado Fiscal
Informa a diferença entre o campo Saídas e o campo Total
de Entradas.
ATENÇÃO: Os contribuintes que operam com geração e/ou distribuição
de energia elétrica, prestação de serviços de transporte
e de comunicação e outros deverão observar as disposições
abaixo:
O contribuinte que tenha como atividade a geração e distribuição
de energia elétrica ou a prestação de serviço de transporte
ou de comunicação lançará na declaração do VAF
A os valores relativos:
1. à geração e distribuição de energia elétrica,
observado o seguinte:
a) o estabelecimento gerador de energia elétrica apresentará uma única
declaração no município de sua sede ou do principal estabelecimento,
hipótese em que será observado o seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor total da energia elétrica
gerada;
a.2) como entradas, será lançado o valor das mercadorias, insumos
e serviços tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados à geração
de energia elétrica;
a.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas a.1"
e a.2";
a.4) no detalhamento por município, será lançada, proporcionalmente
para cada município, inclusive o sede, a diferença entre o valor da
geração de energia elétrica e o valor das mercadorias, insumos
e serviços tributáveis pelo ICMS utilizados na referida geração,
sendo que o total dos valores informados no detalhamento por município
será equivalente ao da subalínea a.3";
b) o estabelecimento distribuidor de energia elétrica apresentará
uma única declaração no município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
b.1) como saídas, será lançado o valor total da venda/distribuição
de energia elétrica gerada;
b.2) como entradas, será lançado o valor da energia elétrica
comprada/gerada, bem como das mercadorias, insumos e serviços tributáveis
pelo ICMS diretamente relacionados à distribuição de energia
elétrica;
b.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre
o valor das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas
b.1" e b.2";
b.4) no detalhamento por município, será lançada, proporcionalmente
para cada município, inclusive o sede, a diferença entre o valor da
energia elétrica vendida/distribuída e o valor da energia elétrica
comprada/gerada acrescida das mercadorias, insumos e serviços tributáveis
pelo ICMS utilizados na referida distribuição, sendo que o total dos
valores informados no detalhamento por município será equivalente
ao da subalínea b.3";
b.5) o valor adicionado fiscal referente à distribuição de energia
elétrica será creditado ao município onde efetivamente for consumida
a energia;
c) a indústria que utiliza energia elétrica de produção
própria:
c.1) fica dispensada de apresentar declaração distinta para o estabelecimento
gerador situado no mesmo município do estabelecimento consumidor, desde
que o valor da energia esteja integrado ao valor das saídas declaradas
pelo estabelecimento consumidor;
c.2) apresentará declaração distinta para o estabelecimento gerador
localizado em município diferente do consumidor;
2. às prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal, observado o seguinte:
a) a empresa ou cooperativa de transporte, exceto o aéreo, apresentará
uma única declaração no município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte interestadual/intermunicipal iniciadas em todos
os municípios do Estado;
a.2) como valor de saídas relativo às prestações de serviços
de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, na modalidade rodoviária
e com característica urbana, executadas na Região Metropolitana de
Belo Horizonte e entre os demais municípios que comportem a prestação
de igual serviço, com isenção do ICMS, será considerado
o preço cobrado pelas prestações de serviços;
a.3) como entradas, será lançado 20% (vinte por cento) do valor das
prestações de serviços de transportes intermunicipal/interestadual
apuradas conforme disposto nas subalíneas a.1" e/ou a.2";
a.4) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas a.1",
a.2" e a.3";
a.5) no detalhamento por município, será lançado para cada um,
inclusive o sede, o valor dos serviços prestados iniciados em cada município
mineiro, deduzido de 20% (vinte por cento) a título de entradas, sendo
que o total dos valores informados no detalhamento por município será
equivalente ao da subalínea a.4".
b) a empresa de transporte aéreo apresentará uma única declaração
no município de sua sede ou do principal estabelecimento, hipótese
em que será observado o seguinte:
b.1) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de transporte intermunicipal/interestadual iniciados em todos
os municípios do Estado;
b.2) como entradas, será lançado o valor de mercadorias, insumos e
serviços tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados com as prestações
de serviços;
b.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas apuradas conforme disposto nas subalíneas b.1"
e b.2";
b.4) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações
de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias/insumos
e serviços tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados com as prestações
de serviços, inclusive do município sede, sendo que o total dos valores
informados no detalhamento por município será equivalente ao da subalínea
b.3";
3. às prestações de serviços de comunicação/telecomunicação,
observado o seguinte:
a) a empresa de comunicação/telecomunicação apresentará
uma única declaração no município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor das prestações
de serviços de comunicação/telecomunicação iniciadas
em todos os municípios do Estado;
a.2) como entradas, será lançado o valor de mercadorias e serviços
tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados com as prestações
de serviços;
a.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas a.1"
e a.2";
a.4) no detalhamento por município será lançado o valor das prestações
de serviços iniciados em cada um, deduzido o valor das entradas de mercadorias
e serviços tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados com as prestações
de serviços proporcionalmente debitadas a cada município, incluindo
o município sede, sendo que o total dos valores informados no detalhamento
por município será equivalente ao total da subalínea a.3".
4. O contribuinte que tenha como atividade o fornecimento de refeição
industrial:
a) a empresa fornecedora de refeição industrial apresentará uma
única declaração no município de sua sede ou do principal
estabelecimento, hipótese em que será observado o seguinte:
a.1) como saídas, será lançado o valor das vendas de mercadorias/produtos
realizados em todos os municípios do Estado;
a.2) como entradas, será lançado o valor de mercadorias/insumos e
serviços tributáveis pelo ICMS diretamente relacionados com a produção/comercialização;
a.3) como outras entradas, será lançada a diferença entre o valor
das saídas e entradas, apuradas conforme disposto nas subalíneas a.1"
e a.2";
a.4) no detalhamento por município será lançado para cada município,
inclusive o sede, a diferença entre os valores das mercadorias/produtos
comercializados e o valor das entradas de mercadorias, insumos e serviços
tributáveis pelo ICMS, sendo que o total dos valores informados no detalhamento
por município será equivalente ao total da subalínea a.3".
6.2.3.6.3. QUADRO Detalhamento de Outras Entradas
Informar o nome, o código e o valor do crédito de cada município
mineiro. O somatório dos créditos corresponderá ao total do Campo
Outras Entradas.
6.2.3.6.4. Fórmulas de Cálculo
6.2.3.6.4.1. Transportador
Os contribuintes do tipo transportador (veja Tipo de Contribuinte
no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados conforme as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (Campo Transportes Quadro Saídas para
o Estado veja no item 6.2.3.5.1)
+ (Campo Transportes) Quadro Saídas para outros Estados
veja no item 6.2.3.5.2
+ (Campo Transportes) Quadro Saídas para o Exterior
veja no item 6.2.3.5.3
- (Transporte Internacional sem Transbordo no País) Quadro Exclusões
veja no item 6.2.3.6.1
- (Subcontratação Serviço Transporte ) Quadro Exclusões
veja no item 6.2.3.6.1
(Transporte iniciado em outro Estado ) Quadro Exclusões
veja no item 6.2.3.6.1
+ (Campo Produtos Agropecuários) Quadro Entradas do Estado
veja no item 6.2.3.4.1
Entradas/VAF = 20% (de Saídas/VAF Produtos Agropecuários)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF ( Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF ) = 0 (zero)
Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo transportador
(veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações:
Para os contribuintes do tipo transportador o cálculo dos campos
Entradas e Outras Entradas é feito de modo a tornar
o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede estará
incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros municípios
e também estará incluído neste campo as aquisições
de produtor rural, especificadas no campo Produtos Agropecuários
do Quadro Entradas para o Estado. No Quadro Detalhamento de
Outras Entradas, o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido
proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou
(inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos
produtores rurais.
6.2.3.6.4.2. Outros Contribuintes
Os contribuintes do tipo Outros (veja Tipo de Contribuinte no item
6.2.2) terão os dados do VAF calculados segundo as fórmulas abaixo:
Saídas/VAF = (Total Saídas ) veja item 6.2.3.5.4
+ (Campo Ajustes de Transferências Interestaduais Quadro Saídas
para outros Estados veja item 6.2.3.5.2)
+ (Campo Transporte Tomado) Quadro Saídas do Estado
veja item 6.2.3.5.1)
- (Total Exclusões Saídas ) Quadro Exclusões
veja item 6.2.3.6.1)
Entradas/VAF = (Total Entradas) Quadro Total Entradas veja
item 6.2.3.4.4
+ (Campo Ajuste de Transferências Interestaduais) Quadro Entradas
de Outros Estados veja item 6.2.3.4.2
- (Total Exclusões Entradas) Quadro Exclusões veja
item 6.2.3.6.1
- (Campo Produtos Agropecuários) Quadro Entradas do Estado
veja item 6.2.3.4.1
Outras entradas/VAF = somatório dos Campos Produtos Agropecuários
e Geração de Energia Elétrica Quadro Entradas
do Estado e do Campo Transporte Tomado Quadro Saídas
do Estado
VAF = Saídas/VAF (Entradas/VAF + Outras entradas/VAF)
6.2.3.8. GI/ICMS
Esta declaração deverá ser preenchida pelos contribuintes do
ICMS que se encontravam no regime débito e crédito, no regime isento/imune
(conforme item 2.1.4) ou no regime de empresa de pequeno porte, no final do
período de referência.
6.2.3.8.1. QUADRO Entradas Interestaduais de Mercadorias, Bens e/ou Aquisições
de Serviços
Os dados serão extraídos do livro Registro de Entradas e corresponderão
aos valores acumulados no período de referência.
Informar o Código da Unidade da Federação de origem
a que se referirem as operações de entradas de mercadorias e/ou prestações
de serviços no estabelecimento e os demais campos como se segue:
Valor Contábil: correspondente aos valores lançados na coluna valor
contábil
Base de Cálculo: correspondente ao valor sobre o qual houve a incidência
de ICMS, conforme valores lançados na coluna Base de Cálculo.
Outras Entradas: correspondente aos valores lançados na coluna Outras.
ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos
valores lançados na coluna Observações, relativos
ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:
ST/Petróleo/Energia Elétrica
Nas
operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis
líquidos e gasosos dele derivados e energia elétrica.
Outros Produtos
Nas operações com demais produtos sujeitos à substituição
tributária.
6.2.3.8.2. QUADRO Saídas Interestaduais de Mercadorias e/ou Prestações
de Serviços
Os dados serão extraídos do livro Registro de Saídas e corresponderão
aos valores acumulados no período de referência.
Informar o Código da Unidade da Federação de destino
a que se referirem as operações de saídas de mercadorias e prestações
de serviços do estabelecimento e os demais campos como se segue:
Valor contábil contribuinte: correspondente aos valores lançados na
coluna valor contábil, deduzindo-se destes os correspondentes
aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45. 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.
Valor contábil não contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna valor contábil agrupadas em conformidade com os respectivos
códigos fiscais de operações e prestações (Anexo XVIII
do RICMS) CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.
Base de cálculo contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna base de cálculo, deduzindo-se destes os correspondentes
aos CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53, 6.63, 6.72 e/ou 6.74.
Base de cálculo não contribuinte: correspondente aos valores lançados
na coluna base de cálculo com os CFOP 6.18, 6.19, 6.45, 6.53,
6.63, 6.72 e/ou 6.74.
Outras Saídas: correspondente aos valores lançados na coluna outras.
ICMS cobrado por substituição tributária: correspondente aos
valores lançados na coluna observações referente
ao imposto cobrado por substituição tributária.
6.3. DAMEF SIMPLIFICADA
Nesse roteiro serão considerados os contribuintes, enquadrados como ME
e EPP no final do período de referência.
DAMEF
ATENÇÃO: A declaração deverá expressar todas as operações
e/ou prestações realizadas pelo contribuinte no exercício, mesmo
que tenha mudado o regime de recolhimento.
6.3.1. ESTOQUE DE MERCADORIAS E PRODUTOS
6.3.1.1. QUADRO Estoque
veja item 6.2.3.1.1
6.3.2. DEMONSTRAÇÃO DO RESULTADO OPERACIONAL
6.3.2.1. QUADRO Demonstração do Resultado Operacional
veja item 6.2.3.2.1
6.3.3. DESPESAS OPERACIONAIS
6.3.3.1. QUADRO Despesas Operacionais
veja item 6.2.3.3.1
6.3.4. ENTRADAS SIMPLIFICADAS
6.3.4.1. QUADRO Entradas
Informar o valor contábil das entradas de mercadorias, bens e/ou aquisição
de serviços no estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período
de referência.
Campo Tributadas/substituição tributária/isentas/não
incidência/outros: informar o valor contábil das entradas de
mercadorias e/ou prestação de serviços, tributados pelo ICMS.
Discriminar as entradas de mercadorias, bens e/ou aquisições de serviços,
oriundos:
Do Estado: adquiridas no Estado de Minas Gerais;
De Outros Estados: adquiridas dos demais Estados;
Do Exterior: adquiridas do Exterior.
Campo Produtos Agropecuários Informar:
a) o valor total de mercadorias adquiridas de Produtor Rural mineiro: com trânsito
livre não acobertadas por Nota Fiscal Avulsa, Nota Fiscal Avulsa de Produtor
e Nota Fiscal de Produtor, cujo trânsito tenha sido acobertado por Nota
Fiscal de Entrada, nos termos do item 1, § 1º, Inciso XI, do artigo
20 do Anexo V do RICMS/96;
b) a diferença a maior apurada entre os valores constantes da Nota Fiscal
relativa à entrada dos produtos agropecuários no estabelecimento adquirente
e a Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, ressalvado quando
o produtor realizar a emissão de Nota Fiscal de Produtor relativa à
diferença.
c) a diferença apurada entre os valores do retorno dos animais criados
pelo Produtor Rural no sistema integrado e os valores pagos à título
de compra, e as remessas dos insumos para este mesmo estabelecimento produtor;
Campo Geração de Energia Elétrica
Informar o valor da geração de energia elétrica a ser creditado
aos municípios mineiros, somente quando o estabelecimento gerador não
possuir inscrição.
6.3.5. SAÍDAS SIMPLIFICADAS
6.3.5.1. QUADRO Saídas
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias, bens e/ou prestação
de serviços do estabelecimento, ocorridas no período de referência.
Campo Tributadas/Substituição Tributária/Isentas/Não
Incidência/Outras:
Informar o valor contábil das saídas de mercadorias e/ou prestação
de serviços sujeitos à tributação do ICMS, com Substituição
Tributária, Isenção, Não incidência e Outros.
Discriminar as saídas de mercadorias, bens e/ou serviços destinados:
Ao Estado: saídas para o Estado de Minas Gerais;
A Outros Estados: saídas para os demais Estados;
Ao Exterior: saídas para o Exterior.
Campo Transporte Tomado
O tomador do serviço informará o valor do transporte tomado de transportador
autônomo ou de empresa não inscrita neste Estado, relativamente às
mercadorias entradas no estabelecimento do tomador do serviço, quando a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido for atribuída ao adquirente
ou destinatário da mercadoria por meio de Regime Especial ou
Termo de Acordo celebrado conforme disposto no artigo 39 do RICMS
ou por Substituição Tributária;
O remetente, responsável pelo recolhimento do ICMS transporte por ST, informará
o valor do serviço de transporte realizado por transportador autônomo
ou empresa não inscrita neste Estado, relativamente às saídas
de mercadorias do seu estabelecimento, quando a operação estiver informada
na Nota Fiscal de saídas e não fizer parte do valor total da Nota.
6.3.6. VAF APURAÇÃO
6.3.6.1 QUADRO Exclusões VAF
veja item 6.2.3.6.1
Os dados do VAF serão calculados pelo programa, a partir das informações
da DAMEF SIMPLIFICADA e do quadro EXCLUSÕES e apresentados no quadro do
VAF para confirmação do contribuinte com exceção dos contribuintes
do tipo especial campo Outras Entradas (veja
tipo de contribuinte no item 6.2.2) e dos contribuintes que mudaram de município
em 2001 que irão informar os dados do VAF.
6.3.6.2. QUADRO Valor Adicionado Fiscal
veja item 6.2.3.6.2
6.3.6.3. QUADRO Detalhamento de Outras Entradas
veja item 6.2.3.6.3
6.3.6.4. Fórmulas de Cálculo
6.3.6.4.1. Transportador
Os contribuintes do tipo transportador (veja Tipo de Contribuinte
no item 6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (Campo Total Saídas) Quadro Saídas
Simplificadas veja item 6.3.5.1
(Campo Transporte Internacional sem Transbordo no país)
Quadro Exclusões veja item 6.3.6.1
(Campo Subcontratação Serviço Transporte)
Quadro Exclusões veja item 6.3.6.1
(Campo Transporte iniciado em outro Estado) Quadro Exclusões
veja item 6.3.6.1
+ (Campo Produtos Agropecuários) Quadro Entradas Simplificadas
veja item 6.3.4.1
Entradas/VAF = 20% do valor das (Saídas/VAF Produtos Agropecuários)
Outras Entradas/VAF = Saídas/VAF Entradas/VAF
VAF = Saídas/VAF (Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF) = 0 (zero)
Obs.: Para cálculo do VAF de todos os contribuintes do tipo transportador
(veja Tipo de Contribuinte no item 6.2.2), foram adotadas as seguintes padronizações:
Para os contribuintes do tipo transportador o cálculo dos campos
Entradas e Outras Entradas é feito de modo a tornar
o campo VAF igual a zero. Isto quer dizer que o VAF do município sede também
estará incluído no campo Outras Entradas/VAF, juntamente com os outros
municípios, e, também estarão incluídas neste campo as aquisições
de produtor rural especificadas no campo Produtos Agropecuários
do Quadro Entradas Simplificadas. No Quadro Detalhamento de
Outras Entradas, o valor do campo Outras Entradas deverá ser dividido
proporcionalmente entre os municípios mineiros onde o transporte iniciou
(inclusive o município sede se for o caso) e os municípios sede dos
produtores rurais.
6.3.6.4.2. Outros Contribuintes
Os contribuintes do tipo outros (veja Tipo de Contribuinte no item
6.2.2) terão os dados do VAF calculados de acordo com as fórmulas
a seguir:
Saídas/VAF = (Campo Total Saídas) Quadro Saídas
Simplificadas veja item 6.3..5.1
+ (Campo Transporte Tomado) Quadro Saídas Simplificadas
veja item 6.3.5.1
(Campo Total Exclusões/ Saídas) Quadro Exclusões
veja item 6.3.6.1
Entradas/VAF = (Campo Total Entradas) Quadro Entradas Simplificadas
veja item 6.3.4.1
(Campo Total Exclusões / Entradas) Quadro Exclusões
veja item 6.3.6.1
(Campo Produtos Agropecuários) Quadro Entradas
Simplificadas veja item 6.3.4.1
Outras Entradas/VAF = somatório dos Campos Produtos Agropecuários
e Geração de Energia Elétrica Quadro Entradas
Simplificadas com o Campo Transporte Tomado Quadro Saídas
Simplificadas
VAF = Saídas/VAF (Entradas/VAF + Outras Entradas/VAF)
6.3.7. GI/ICMS
Neste roteiro estão contemplados apenas as empresas de Pequeno Porte.
Vide item 6.2.3.8.
6.3.8. EXCLUSÕES DO VAF MEMÓRIA DE CÁLCULO
Nome
Comercial:____________________________________
Inscrição Estadual:_____________________________
CAE:________________________________________
Município:____________________________________
Se Transportadora: Teve início de prestação de serviços
de transporte em outros municípios?
Sim_________________ Não____________________
EXCLUSÕES DO VAF |
ENTRADAS |
SAÍDAS |
|
1. Parcela do ICMS retido por Substituição Tributária |
|||
2. Entrega futura (Simples Faturamento) |
|||
E |
3. Parcela de IPI que não integre a base de cálculo do ICMS |
||
X |
4. Ativo Imobilizado |
||
C |
5. Material de Uso e Consumo |
||
L |
6. Mercadoria com Suspensão do ICMS |
||
U |
7. Simples Remessa |
||
S |
8. Energia Elétrica/Comunicação |
||
Õ |
9. Transporte (parcela não utilizada) |
||
E |
10. Transporte Internacional sem transbordo no País |
||
S |
11. Subcontratação de Serviços de Transportes |
||
12. Transportes iniciados em outras Unidades da Federação e/ou Transporte Municipal |
|||
13. Remessa/Retorno/Armazenamento/Consignação/Depósito |
|||
14. Outras |
|||
TOTAL DAS EXCLUSÕES |
|||
TOTAL DO VALOR |
R$ |
||
RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES |
NOME: |
CARGO NA EMPRESA: |
||
CPF/CRC: |
TELEFONE: ( ) |
DATA: |
|
LOCAL: |
ASSINATURA: |
6.3.9. DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO ECONÔMICO FISCAL
ANEXO
I
VAFA
ANEXO
II
(DE QUE TRATA O INCISO II DO
ARTIGO 1º DA INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 001 DE 9 DE MAIO DE 2002)
MANUAL
DE ORIENTAÇÃO E INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO
VAF B MODELO 6-4-99
1.
OBJETIVO
Apurar, anualmente, nas repartições fazendárias, com base nas
Notas Fiscais de Produtor, Notas Fiscais Avulsas de Produtor, Notas Fiscais
Avulsas e autuações fiscais, os valores relacionados às operações
e prestações em que ocorram o fato gerador do ICMS, realizadas por
produtores rurais, pessoas físicas, transportador autônomo e empresa
transportadora não inscrita no cadastro de contribuintes de Minas Gerais,
necessários ao cálculo dos índices de participação
dos municípios no montante do ICMS que lhes é destinado.
2. QUEM DEVE PREENCHER
Será preenchido pela repartição fazendária em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via Processamento;
II 2ª via Repartição Fazendária Prefeitura;
III 3ª via Repartição Fazendária Arquivo.
3. NORMAS DE PREENCHIMENTO
3.1. O formulário VAF B será preenchido, observando-se o seguinte:
3.1.1. Quadro 1 UNIDADE ADMINISTRATIVA EMITENTE indicar a repartição
fazendária declarante;
3.1.2. Quadro 2 PERÍODO BASE indicar o ano de referência;
3.1.3. Quadros 3 e 4 LOTE e ORDEM deixar em branco;
3.1.4. Quadro 5 CÓDIGO indicar o código do município
declarante;
3.1.5. Quadro 6 MUNICÍPIO DECLARANTE lançar o nome do
município declarante;
3.1.6. Quadro 7 CRÉDITO INTERNO OPERAÇÕES INTERNAS
ENTRE PRODUTORES LEVANTAMENTO ATRAVÉS DE Notas Fiscais DE PRODUTOR
efetuar os seguintes lançamentos:
a) na coluna CÓDIGO, lançar o número identificativo do município
destinatário da mercadoria;
b) na coluna MUNICÍPIOS DECLARADOS, lançar em ordem alfabética
os nomes dos municípios destinatários das mercadorias;
c) na coluna VALOR EM R$, lançar o valor das operações realizadas
entre produtores rurais mineiros, inclusive entre produtores do próprio
município, acrescido do respectivo serviço de transporte, quando informado
no documento fiscal.
d) na linha TOTAL, lançar a soma dos valores declarados nas linhas 01 a
60;
3.1.7. Quadro 8 CRÉDITO PRÓPRIO observado o disposto
no artigo 9º da Resolução nº 3.144, de 18 de abril de 2001,
será lançado o valor total relativo:
a) às saídas promovidas por produtor rural em: a.1) operações
interestaduais; a.2) operações de exportação, ou a elas
equiparadas; a.3) saídas para consumidor final; a.4) operações
internas destinadas a contribuintes do ICMS, exceto Produtor Rural e remessa
para depósito.
b) às diferenças a maior apuradas entre os valores constantes da Nota
Fiscal Global relativa à entrada da mercadoria e a Nota Fiscal de Produtor,
quando o adquirente estiver estabelecido em outra Unidade da Federação
e for detentor de Regime Especial.
c) às operações de circulação de mercadorias e às
prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual
efetuadas por pessoa ou empresa não inscrita como contribuinte do ICMS
no Estado de Minas Gerais, quando acobertadas por documentos fiscais emitidos
pelas Repartições Fazendárias.
d) aos valores das operações ou prestações desacobertadas
de documento fiscal ou subfaturadas que tenham sido objeto de autuação
fiscal, nos Postos de Fiscalização ou por Grupo de Fiscalização
Volante, quando solucionada no período de referência e observado o
seguinte:
d.1) se instaurada contra pessoa não identificada como contribuinte do
ICMS, os valores serão lançados a crédito do município onde
houver ocorrido a autuação fiscal;
d.2) se instaurada contra produtor rural mineiro devidamente inscrito
e ficar caracterizada a origem real da mercadoria, os valores serão lançados
no VAF B do município de origem da mercadoria, observado o seguinte: se
destinado a não produtor rural mineiro, lançar no Crédito Próprio;
se destinado a outro produtor rural mineiro, lançar em Crédito Interno.
d.2.1.) as ocorrências deverão ser comunicadas até 31 de janeiro
do ano seguinte, à repartição fazendária de origem da mercadoria,
para que esta lance os valores correspondentes a crédito do município
(excepcionalmente para o exercício de 2002 deverão ser comunicadas
até 20-6-2002).
e) Operações constantes de DAE, emitidas conforme disposto no §
3º do artigo 37 do RICMS/96.
OBSERVAÇÕES:
1. Deverão ser incluídas no VAF B as operações
com mercadorias de trânsito livre, que constituam fato gerador do ICMS
e que tenham sido acobertadas por Notas Fiscais de Produtor ou Notas Fiscais
Avulsas de Produtor, e ainda as remessas efetuadas por produtores rurais mineiros
com fim específico de exportação para empresas não inscritas
em Minas Gerais.
2. Em hipótese alguma a remessa para depósito/beneficiamento, a operação
entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais
Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes
do ICMS do estado, deverão ser consideradas para efeitos de apuração
do VAF B, uma vez que não ocorre a transferência da propriedade
da mercadoria.
3. As operações com mercadorias e serviços ao abrigo da suspensão
da incidência do ICMS não deverão ser consideradas para efeito
de apuração do VAF B, exceto se por qualquer motivo ficar
descaracterizada a suspensão. Porém, os fretes relativos a operações
com estas mercadorias deverão ser lançados no Crédito Próprio
do VAF B.
4. Os levantamentos dos dados para elaboração do VAF B
deverão ser feitos pelas vias fixas do bloco de Notas Fiscais de Produtor,
Notas Fiscais Avulsas de Produtor e Notas Fiscais Avulsas;
5. Deverão ser incluídos no VAF B Créditos
Internos e/ou Créditos Próprios, os valores constantes das Certidões
emitidas pelas Administrações Fazendárias referentes às
Notas Fiscais emitidas no domicílio civil do Produtor Rural (inciso II
do artigo 39 do Anexo V do RICMS/96).
A referida certidão deverá ser encaminhada à Repartição
Fazendária de circunscrição do contribuinte até 20-6-2002
e estar acompanhada de relação contendo:
Inscrição do Produtor Rural Remetente;
Inscrição do Produtor Rural ou Contribuinte do ICMS Destinatário;
Número, data e valor da operação (inclusive o frete, se
houver) constante da Nota Fiscal.
3.1.8. nos quadros 10, 11 e 12, serão apostos os carimbos, números
de MASP e as assinaturas do funcionário estadual responsável pelo
preenchimento e do Chefe da Repartição Fazendária, bem como indicados
o local e a data de elaboração.
NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que procedam às devidas anotações no Calendário das Obrigações do mês de junho/2002 constante do Manual das Obrigações Fiscais.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.