Minas Gerais
DECRETO
42.593, DE 23-5-2002
(DO-MG DE 24-5-2002)
ICMS
COMBUSTÍVEL
Bomba Medidora
Controle Fiscal
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao controle das operações
de revenda ou consumo de combustíveis, com efeitos a partir de 1-6-2002.
Acréscimo dos dispositivos especificados ao Decreto 38.104, de 28-6-96
(Separata/96), e revogação do Decreto 38.564, de 18-12-96 (Informativo
51/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Capítulo XLIX do Anexo IX do RICMS fica acrescido
dos seguintes dispositivos:
Seção
VII
Do Controle das Operações Relativas
à Revenda ou Consumo de Combustíveis
Subseção
I
Do Sistema de Segurança das Bombas
Medidoras e dos Equipamentos para
Distribuição de Combustíveis Líquidos
Art.
401-A Será aplicado no totalizador de volume das bombas medidoras
e dos equipamentos para distribuição de combustíveis líquidos,
sistema de segurança constituído de:
I placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO),
confeccionada em material transparente e retangular, fixada com dois parafusos
nas laterais, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume;
II lacre da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) dispositivo
assegurador da inviolabilidade a ser aposto nos parafusos de fixação
da placa de vedação e nos parafusos de fixação do gabinete
da bomba, que terá as seguintes características:
a) confeccionado em polipropileno, plástico, náilon ou acrílico;
b) fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na
qual se encaixa a parte complementar que lhe dá segurança;
c) gravação do logotipo da SEF em uma das faces da cápsula;
d) gravação do número de ordem dos lacres em uma das faces da
lingüeta.
Parágrafo único Os dispositivos de segurança somente serão
afixados por funcionários da SEF.
Art. 401-B O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento
para distribuição de combustíveis líquidos deverá:
I comunicar, previamente, à Administração Fazendária
(AF) de sua circunscrição:
a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume;
b) a instalação ou substituição de bombas medidoras ou de
equipamento para distribuição de combustíveis;
II enviar cópia reprográfica do relatório de manutenção
dos serviços prestados, na hipótese de intervenção nos totalizadores
de volume, no prazo de 5 (cinco) dias, contados do término dos serviços,
contendo:
a) marca e número de série da bomba medidora ou do equipamento para
distribuição de combustíveis;
b) descrição sucinta das tarefas executadas;
c) número dos lacres substituídos e dos substitutos;
d) indicação quantitativa volumétrica do totalizador de volume
do início e do término da intervenção;
III na hipótese de remoção de bomba medidora ou de equipamento
para distribuição de combustíveis, registrar a indicação
quantitativa volumétrica do totalizador de volume no Livro de Movimentação
de Combustíveis (LMC) ou no Livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO), bem como comunicar, previamente,
o fato à AF de sua circunscrição, para fins de recolhimento do
sistema de segurança.
§ 1º Excepcionalmente, diante da impossibilidade da comunicação
de que trata o inciso I, a mesma deverá ser efetuada no primeiro dia útil
subseqüente à intervenção, substituição ou instalação.
§ 2º Os lacres da SEF e do INMETRO somente poderão ser
rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção
técnica por empresa de assistência credenciada pelo Instituto de Pesos
e Medidas do Estado de Minas Gerais (IPEM/MG) ou por órgão da Rede
Nacional de Metrologia Legal (RNML).
§ 3º Os procedimentos relativos à implementação
e fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados
mediante portaria conjunta da Superintendência da Receita Estadual (SRE)
e do Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais (IPEM/MG).
Subseção
II
Das Informações Relativas à Revenda
ou Consumo de Combustíveis
Art.
401-C As usinas ou destilarias de álcool, o revendedor varejista
de combustíveis e o consumidor de combustíveis contribuinte, do ICMS,
estabelecidos no Estado, deverão informar à Secretaria de Estado da
Fazenda de Minas Gerais (SEF/MG), utilizando-se do programa de computador denominado
Gerador de Arquivo Magnético (GAM-57), mensalmente, as operações
com combustíveis derivados de petróleo, gás natural, álcool
etílico anidro combustível, álcool etílico hidratado combustível
e álcool etílico para outros fins, comercializados ou adquiridos para
consumo, observado o seguinte:
I o revendedor varejista de combustíveis informará as operações
de entrada, as saídas acobertadas por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e o
estoque inicial e final do mês de referência das informações
prestadas, em relação aos produtos mencionados no caput;
II a usina ou destilaria informará as operações de entrada
e saída de álcool etílico;
III o contribuinte de ICMS, adquirente das mercadorias mencionadas no
caput para uso e consumo, informará estas aquisições.
§ 1º O disposto neste artigo não alcança os contribuintes
do ICMS, ressalvado os que tiverem dentre suas atividades a revenda de combustíveis
derivados de petróleo, gás natural e álcool etílico:
1. enquadrados como microempresa, exceto o revendedor varejista de combustíveis
e o prestador de serviço de transporte;
2. que exerça a atividade de comércio varejista, enquadrados no CAE
41 e 42, exceto o revendedor varejista de combustíveis (CAE 42.3).
§ 2º Em se tratando de produtor rural inscrito no Cadastro
de Produtor Rural, a Administração Fazendária ficará responsável
pela informação mensal, no prazo previsto no § 7º, utilizando-se
do programa GAM-57, relativamente às Notas Fiscais de aquisição
de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool
etílico, apresentadas para emissão do certificado de crédito.
§ 3º Os órgãos estaduais do Poder Executivo, da administração
direta e indireta, deverão informar à SEF/MG as aquisições
de combustíveis derivados de petróleo, gás natural e álcool
etílico na forma prevista neste artigo.
§ 4º A Superintendência da Receita Estadual (SRE) poderá
celebrar convênio com órgãos federais, estaduais dos Poderes
Judiciário e Legislativo e com os Municípios mineiros, para que eles
informem, na forma prevista neste artigo, suas aquisições de combustíveis.
§ 5º O programa GAM-57 poderá ser obtido no site da SEF/MG
no endereço www.sef.mg.gov.br ou na Administração Fazendária,
devendo o contribuinte levar dois disquetes 31/2 com capacidade de 1,44MG.
§ 6º O arquivo eletrônico gerado pelo programa GAM-57
será entregue até o dia 10 (dez) do mês subseqüente às
operações realizadas, pela Internet ou em disquete na Administração
Fazendária a que estiver circunscrito o contribuinte.
§ 7º No caso do contribuinte obrigado a prestar as informações
não realizar operações em determinado período, deverá
entregar o arquivo magnético com a opção sem movimento.
§ 8º A Superintendência da Receita Estadual (SRE), mediante
portaria, estabelecerá manual de orientação para utilização
do programa GAM-57.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para as operações realizadas a partir de 1º
de junho de 2002 relativamente às informações de que trata o
artigo 401C do Anexo IX do RICMS.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
o Decreto nº 38.564, de 18 de dezembro de 1996, ficando mantidas as disposições
da Portaria Conjunta nº 3.341, de 23 de janeiro de 1997, do IPEM/MG e SRE.
(Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues
de Oliveira; José Augusto Trópia Reis)
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