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Minas Gerais

Instrução Normativa DIEF/SRE 1/2002

04/06/2005 20:09:40

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INFORMAÇÃO

ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL DO MOVIMENTO
ECONÔMICO E FISCAL
DAMEF
GUIA DE INFORMAÇÃO
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES
INTERESTADUAIS
GI-ICMS
Manual de Orientação

A Instrução Normativa 1 DIEF/SRE, de 9-5-2002 (Informativo 20/2002), que aprovou o Manual de Orientação e Instruções de Preenchimento e Entrega da DAMEF – Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal – e da GI-ICMS – Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais –, foi retificada no DO-MG de 25-5-2002, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, devem ser feitas as seguintes alterações:
I – No Anexo I, item 2.4.2.2:
Onde se lê:
“2.4.2.2 – entregar, em meio magnético, no município do atual domicílio, a DAMEF, DAMEF ANEXO I VAF A E GI/ICMS utilizando, para fazer a declaração, o programa VAF/2002, com dados a partir da alteração.”
Leia-se:
“2.4.2 – entregar em meio magnético, no município do atual domicílio, a DAMEF ANEXO 1 VAF A, utilizando, para fazer a declaração, o programa VAF/2002, com dados a partir da alteração e a DAMEF e a GI/ICMMS,, com os dados relativos a todo exercício.”
II – No Anexo I, item 6.2.3.6.2 – QUADRO “Valor Adicionado Fiscal”:
Onde se lê:
“ATENÇÃO: Os contribuintes que operam com geração e/ou distribuição de energia elétrica, prestação de serviços de transporte e de comunicação e outros deverão observar as disposições abaixo:
O contribuinte que tenha como atividade a geração e distribuição de energia elétrica ou a prestação de serviço de transporte ou de comunicação lançará na declaração do VAF A os valores relativos:”
Leia-se:
“ATENÇÃO: Os contribuintes com inscrição centralizada que tenham como atividades a geração e a distribuição de energia elétrica, a prestação de serviço de transporte, de comunicação e outras, lançarão na declaração do VAF A os valores relativos:”
Onde se lê:
“1. à geração e distribuição de energia elétrica, observado o seguinte:”
Leia-se:
“1. à geração e distribuição de energia elétrica:”
Onde se lê:
“2. às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, observado o seguinte:”
Leia-se:
“2. às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal:”
Onde se lê:
“3. às prestações de serviços de comunicação/telecomunicação, observado o seguinte:”
Leia-se:
“3. às prestações de serviços de comunicação/telecomunicação:”
Onde se lê:
“4. O contribuinte que tenha como atividade o fornecimento de refeição industrial:””
Leia-se:
“4. ao fornecimento de refeição industrial:”
III – No Anexo I, item 6.3.4.1 – QUADRO “Entradas”:
Onde se lê:
“Campo ‘Tributadas/substituição tributária/isentas/não incidência/outros:’ informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou prestação de serviços, tributados pelo ICMS.”
Leia-se:
“Campo ‘Tributadas/substituição tributária/isentas/não incidência/outros:’ informar o valor contábil das entradas de mercadorias e/ou prestação de serviços, sujeitos à tributação do ICMS, com substituição tributária/isenção/não incidência e outros.”
IV – No Anexo I, item 6.3.5.1 – QUADRO “Saídas”:
Onde se lê:
“Informar o valor contábil das saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços do estabelecimento, ocorridas no período de referência.”
Leia-se:
“Informar o valor contábil das saídas de mercadorias, bens e/ou prestação de serviços do estabelecimento, a qualquer título, ocorridas no período de referência.”
V – No anexo II, em “OBSERVAÇÕES”, relativamente ao item 3.1.7 – Quadro 8 – CRÉDITO PRÓPRIO:
Onde se lê:
“2. Em hipótese alguma a remessa para depósito/beneficiamento, a operação entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, deverão ser consideradas para efeitos de apuração do VAF “B”, uma vez que não ocorre a transferência da propriedade da mercadoria.”
Leia-se:
“2. Em hipótese alguma a remessa para depósito/beneficiamento, a operação entre pessoas físicas e as operações constantes de Notas Fiscais Avulsas emitidas em nome de contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado, deverão ser consideradas para efeitos de apuração do VAF “B”. As operações entre pessoas físicas, somente deverão ser consideradas para apuração do VAF “B”, quando ocorrer o fato gerador do ICMS, ou quando se tratar do disposto nos itens 44 e 45 do Anexo I do RICMS/96.”

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