Santa Catarina
(DO-SC DE 30-3-2011)
Data da publicação informada pela SEF
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Fixados novos valores da substituição tributária do ICMS
nas operações com bebidas
Com
a revogação do Ato 23 Diat, de 22-12-2010 (Fascículo 3/2011),
foram divulgados novos valores a serem adotados como base para o cálculo
do ICMS devido por substituição tributária, nas operações
internas com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolítica e
energética, com efeitos desde 1-4-2011.
O
DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições
estabelecidas na Portaria SEF nº 182/2007, de 30 de novembro de 2007, e
considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do
inciso II do art. 41 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art.
1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio
Ponderado a Consumidor Final PMPF :
I
Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da
Indústria da Cerveja SINDICERV e Associação Brasileira
das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas
ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética;
II
GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas
ABRABE, para cerveja e chope;
III
AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes
do Brasil AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica
e energética;
Art.
2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento
do ICMS sobre as operações subsequentes, os valores de PMPF:
I
relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I;
II
relativos à refrigerante, constantes do Anexo II;
III
relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes
do Anexo III.
§ 1º
Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação
da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando
das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos
distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de
distribuição adotado.
§ 2º
Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá
constar a expressão: BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 006/2011;
§ 3º
Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados
no caput do art. 2º, a base de cálculo para fins de substituição
tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo
3, do RICMS.
§ 4º
As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão
ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento,
à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia
SC 401, Km 5, nº 4.600, CEP 88032.000 Florianópolis-SC.
Art.
3º O Ato Diat nº 23/2010 de 22 dezembro de 2010 e
suas alterações fica revogado a partir de 01 de abril de 2011.
Art.
4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2011. (Carlos Roberto
Molim)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade