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Minas Gerais

Convênio ICMS 54/2002

04/06/2005 20:09:40

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CONVÊNIO ICMS 54, DE 28-6-2002
(DO-U DE 5-7-2002)

ICMS
CONTROLE DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PROVISIONADO
DERIVADO DE PETRÓLEO
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS REALIZADAS COM ÁLCOOL ETÍLICO
ANIDRO COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
RELATÓRIO DA MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEL
DERIVADO DE PETRÓLEO
RESUMO DAS OPERAÇÕES
INTERESTADUAIS COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO
COMBUSTÍVEL RECEBIDO POR DISTRIBUIDORA
Aprovação

Estabelece as normas para controle das operações interestaduais, com combustíveis, derivados
de petróleo e álcool etílico anidro combustível, com efeitos a partir de 1-9-2002.
Revogação da cláusula terceira do Convênio ICMS 138, de 19-12-2001 (Informativo 54/2001).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 106ª Reunião Ordinária, realizada em Porto Alegre, no dia 28 de junho de 2002, tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no § 1° da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, contemplando as alterações nas informações de que trata o Capítulo V do citado convênio, o contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente ou com Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC), cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, deverá observar as disposições deste Convênio, relativamente a tais informações.
Cláusula segunda – Ficam instituídos os relatórios conforme modelos constantes nos Anexos I a VII deste Convênio, destinados a:
I – Anexo I: informar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora, importador e TRR;
II – Anexo II: informar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III – Anexo III: informar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV – Anexo IV: informar as aquisições interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) realizadas por distribuidora;
V – Anexo V: informar o resumo das aquisições interestaduais de Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC) realizadas por distribuidora;
VI – Anexo VI: demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas refinarias de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII – Anexo VII: demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pelas refinarias de petróleo ou suas bases.
Cláusula terceira – O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo diretamente do sujeito passivo por substituição, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Parágrafo único – Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha realizado operação interestadual, em relação a operação interestadual realizada por seus clientes.
Cláusula quarta – O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo de outro contribuinte substituído, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino e fornecedor, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o quarto dia de cada mês:
a) ao contribuinte que forneceu o produto revendido, o relatório identificado como Anexo III;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Cláusula quinta – A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, em relação à gasolina A adquirida diretamente do contribuinte substituto, deverá:
I – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Anexo V;
III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria, o relatório identificado como Anexo V;
b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V.
Parágrafo único – Os procedimentos referidos nos incisos anteriores deverão ser adotados pelo contribuinte, ainda que não tenha recebido AEAC em operação interestadual, em relação as aquisições interestaduais de AEAC de seus clientes de gasolina A.
Cláusula sexta – A distribuidora, quando destinatária de AEAC remetido por estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, em relação a gasolina A adquirida de outro contribuinte substituído, deverá:
I – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de origem do produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
II – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de origem do produto e por fornecedor de gasolina A, proporcionalmente à participação deste no somatório do estoque inicial e das entradas de gasolina A, de acordo com o modelo constante no Anexo V;
III – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o terceiro dia de cada mês, referente ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
IV – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o quarto dia de cada mês:
a) ao fornecedor, em relação a gasolina A adquirida pelo emitente do relatório de outro contribuinte substituído, o relatório identificado como Anexo V;
b) à unidade federada de origem do produto, os relatórios identificados como Anexos IV e V.
Cláusula sétima – O importador em relação a operação interestadual que realizar, deverá:
I – elaborar relatório da movimentação de combustíveis realizadas no mês, em 2 (duas) vias, por produto, de acordo com o modelo constante no Anexo I;
II – elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo II;
III – elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, de acordo com o modelo constante no Anexo III;
IV – protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o quinto dia de cada mês, referentes ao mês anterior, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V – remeter uma das vias protocoladas nos termos do inciso anterior, até o sexto dia de cada mês:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, o relatório identificado como Anexo III;
b) à unidade federada de destino do produto, os relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.
Cláusula oitava – O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, mensalmente, ainda que estes não tenham realizado operações interestaduais.
Parágrafo único – O relatório previsto no caput deverá ser entregue na forma e nos prazos previstos nas cláusulas terceira, quarta e sexta.
Cláusula nona – O protocolo de que tratam as cláusulas anteriores não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
Parágrafo único – A unidade federada de localização do emitente dos relatórios não poderá recusar sua protocolização.
Cláusula décima – A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados nas cláusulas anteriores, devidamente protocolados pela unidade federada de localização do emitente, e com base em suas próprias operações, deverá:
I – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VI;
II – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o décimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco;
III – elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária – provisionado no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo VII;
IV – remeter uma via do relatório referido no inciso anterior à unidade federada de destino, até o vigésimo quinto dia, referente ao mês anterior, mantendo a outra em seu poder para exibição ao Fisco.
Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não dispensa o contribuinte da entrega da guia de informação e apuração do imposto relativamente ao ICMS retido, prevista no Ajuste SINIEF 04/93, de 9 de dezembro de 1993.
Cláusula décima primeira – A Secretaria-Executiva do CONFAZ divulgará no Diário Oficial da União os locais e os endereços das unidades federadas para remessa dos relatórios previstos nas cláusulas precedentes.
Parágrafo único – Para os fins previstos no caput, as unidades federadas deverão comunicar à Secretaria-Executiva do CONFAZ as alterações que ocorrerem em seus endereços.
Cláusula décima segunda – O contribuinte deverá manter em seu arquivo, pelo prazo legal, via protocolada de todos os anexos entregues à unidade federada de sua localização, bem como comprovante de remessa dos relatórios específicos às unidades federadas de destino, ao fornecedor e à refinaria.
Cláusula décima terceira – O relatório a que se refere o modelo constante no Anexo I, relativamente às operações realizadas nos meses de junho, julho e agosto do corrente exercício, deverá ser entregue pelo TRR, pela distribuidora e pelo importador, juntamente com o do mês de setembro.
Cláusula décima quarta – O contribuinte responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas neste Convênio fora do prazo estabelecido.
Cláusula décima quinta – Ato da COTEPE/ICMS aprovará o Manual de Instrução contendo orientações para preenchimento dos relatórios instituídos por este Convênio.
Cláusula décima sexta – O disposto neste Convênio não prejudica a aplicação das demais disposições do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999.
Cláusula décima sétima – Fica revogada a cláusula terceira do Convênio ICMS 138/01, de 19 de dezembro de 2001.
Cláusula décima oitava – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos em relação às operações realizadas a partir de 1º de setembro de 2002, sem prejuízo do disposto na cláusula décima terceira.

ESCLARECIMENTO: O dispositivo revogado do Convênio ICMS 138/2001, instituiu documentos que tinham a mesma finalidade dos instituídos pelo Convênio ICMS 54/2002.

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