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Minas Gerais

Convênio ICMS 52/2002

04/06/2005 20:09:40

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CONVÊNIO ICMS 52, DE 10-5-2002
(DO-U DE 14-5-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Modifica as margens de valor agregado para fins de retenção do ICMS, nas operações com
combustíveis, aplicáveis aos Estados que menciona, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração dos Convênios ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99),
e 37, de 26-6-2000 (Informativo 26/2000).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 59ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 10 de maio de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO:
Cláusula primeira – Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

PR

95,10%

163,65%

42,51%

61,94%

172,94%

212,65%

38,29%

68,69%

30%

RN

75,68%

134,24%

34,90%

62,54%

119,34%

164,27%

236,40%

Cláusula segunda – Os percentuais constantes do Anexo II do Convênio ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000, aplicáveis às unidades federadas indicadas, ficam alterados como segue:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

Óleo Combustível

Gás Natural Veicular

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

PR

95,10%

163,65%

42,51%

61,94%

172,94%

212,65%

38,29%

68,69%

30%

RN

75,68%

134,24%

34,90%

62,54%

119,34%

164,27%

 

 

236,40%

Cláusula terceira – Os percentuais constantes do Anexo III do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, aplicáveis ao Estado do Paraná, ficam alterados como segue:

ANEXO III
OPERAÇÕES REALIZADAS POR IMPORTADORES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

GLP

QAV

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

PR

95,10%

163,65%

42,51%

61,94%

172,94%

212,65%

42,86%

90,48%

Cláusula quarta – Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da vigência deste Convênio, pelo Estado do Paraná, no tocante às margens a que se refere este Convênio.
Cláusula quinta – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 15 de maio de 2002.

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