Minas Gerais
ATO 11 COTEPE/ICMS, DE 8-5-2002
(DO-U DE 9-5-2002)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Divulga
para aplicação a partir de 16-5-2002, o Preço Médio Ponderado
a Consumidor Final (PMPF) da gasolina C, diesel, GLP e querosene de aviação,
do Estados que menciona, para efeitos de cálculo da margem de valor agregado,
de que dispõe o Convênio ICMS 139, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001).
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, com as alterações de que tratam os Convênios ICMS 06/2002 e 46/2002, de 11 de janeiro de 2002 e 2 de maio de 2002, respectivamente, divulga o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) da Gasolina C, Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Querosene de Aviação (QAV), das unidades federadas indicadas, para aplicação a partir do dia 16 de maio de 2002:
PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL |
||||
PRODUTO |
GASOLINA C |
DIESEL |
GLP |
QAV |
UNIDADE FEDERADA |
(R$/ litro) |
(R$/litro) |
(R$/kg) |
(R$/litro) |
AC |
1,8816 |
1,0917 |
2,1434 |
2,0000 |
AL |
1,8389 |
0,9997 |
1,9986 |
0,7805 |
AM |
1,7500 |
0,9800 |
1,9000 |
1,5546 |
DF |
1,6630 |
0,9480 |
2,0264 |
|
GO |
1,7949 |
1,0379 |
1,9817 |
1,1824 |
MA |
1,7542 |
0,9395 |
1,8291 |
2,1000 |
MT |
1,8990 |
1,1179 |
2,3171 |
1,9954 |
MS |
1,9060 |
1,0200 |
2,3615 |
1,0370 |
MG |
1,8000 |
0,8900 |
1,7196 |
0,9888 |
PA |
1,8814 |
0,9914 |
1,7215 |
1,5578 |
PB |
1,7719 |
0,9698 |
1,7263 |
0,8622 |
PE |
1,7820 |
0,9580 |
1,8853 |
0,9587 |
PI |
1,6400 |
0,9500 |
1,8784 |
1,1060 |
RJ |
1,6990 |
0,9350 |
1,6710 |
0,8990 |
RN |
1,7890 |
0,9980 |
1,8800 |
|
RR |
1,7000 |
1,0100 |
1,8461 |
2,2000 |
SE |
1,6500 |
0,9384 |
2,0385 |
0,8200 |
TO |
1,8200 |
0,9800 |
1,9900 |
1,2800 |
(Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
CONSULTA 34 DOET/SLT/SEF, DE 19-4-2002
ICMS
CONTRIBUINTE Caracterização
As instituições de educação, em razão das características
de suas atividades, não são consideradas contribuintes do ICMS, ainda
que inscritas no respectivo Cadastro, a menos que pratiquem, com habitualidade
ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação
de mercadorias definidas como fato gerador desse imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma sociedade civil, educacional, filantrópica e sem
fins lucrativos, entende que, com base no artigo 150, inciso VI, alínea
c, da Constituição Federal de 1988, goza do benefício
da imunidade tributária referente à comercialização, que
pretende realizar, de diversas utilidades e mimos, evocativos da
Universidade de Uberaba. Reforça o entendimento mencionando alguns autores.
Informa, ainda, que o valor da mercadoria vendida será composto do valor
de aquisição acrescido do valor das despesas operacionais, não
objetivando lucros.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1. A comercialização dessas utilidades e mimos caracterizam operações
de circulação de mercadorias sujeitas à tributação
do ICMS, considerando que as receitas delas decorrentes serão igualmente
aplicadas nos objetivos sociais?
2. Na hipótese positiva, haverá obrigatoriedade de manutenção
dos livros fiscais de entradas, saídas e estoque?
3. Ainda na hipótese acima, haverá obrigatoriedade de emissão
do cupom fiscal, através de equipamento próprio ou seria permitido
utilização de Nota Fiscal de consumidor?
RESPOSTA:
1 e 2. Cabe esclarecer, primeiramente, que o artigo 150, inciso VI, alínea
c da Constituição Federal/1988, determina que:
Art. 150 Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições
de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos
os requisitos da lei;".
Entretanto, o § 4º do citado artigo 150 da CF/88 estabelece que:
§ 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas
b e c, compreendem somente o patrimônio, a renda
e os serviços, relacionados com as finalidades essências das entidades
nelas mencionadas.
Fica evidente, assim, que a imunidade prevista acima se restringe às atividades
essenciais das instituições a que se refere. Portanto, ainda que praticada
por tais instituições, outras atividades desvinculadas de seu fim
social, não se encontram beneficiadas pela norma.
Determinadas pessoas jurídicas, tais como: hospitais, clínicas, ambulatórios,
casas de saúde, órgãos públicos, associações beneficentes,
instituições de educação, entidades filantrópicas,
e outras, em razão das características de suas atividades, não
são consideradas contribuintes do ICMS, ainda que inscritas no respectivo
Cadastro, a menos que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize
intuito comercial, operações de circulação de mercadorias
definidas como fato gerador desse imposto.
Assim, se ficar constatada a venda de mercadorias a pessoas diversas, com habitualidade
ou em volume que caracterize comércio, a Consulente estará efetuando
operações de circulação de mercadorias descritas como fato
gerador do ICMS artigos 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso VI,
ambos do RICMS/96, Parte Geral devendo, dessa forma, enquadrar-se como
contribuinte desse imposto, conforme definição constante do artigo
55 do mesmo Regulamento, com a opção de adotar o regime simplificado
do Micro Geraes, hipótese em que deverá observar as normas contidas
no Anexo X, também do Regulamento.
Salientamos, por oportuno, que a definição legal do fato gerador é
interpretada abstraindo-se dos efeitos (v.g., lucro ou prejuízo) dos fatos
efetivamente ocorridos, conforme estatuído no artigo 118, inciso II, do
CTN.
Enfim, caso se verifique que a Consulente pratica operação de circulação
de mercadoria, identificada como fato gerador do imposto, deverá ser observado
todo o procedimento previsto para os contribuintes do imposto.
3. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento
Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas operações de venda, à vista
ou a prazo, promovida por estabelecimento comercial varejista e nas prestações
de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros,
interestadual e intermunicipal (artigo 29, Anexo V do RICMS/96).
Entretanto, é importante frisar que, ao contribuinte inscrito no Micro
Geraes, como Microempresa (ME), não há obrigatoriedade de utilização
do ECF (Emissor de Cupom Fiscal), devendo utilizar as Notas Fiscais, modelo
2 (de venda a consumidor) ou o modelo 1 ou 1 A, conforme o caso (item
1 do § 1º do artigo 29, Anexo V do RICMS/96).
Por último, sugerimos à Consulente dirigir-se à repartição
fazendária de sua circunscrição, para obtenção de informações
ou esclarecimentos sobre dispositivos da legislação tributária,
que não se revista das características e dos requisitos próprios
da consulta. (Soraya de Castro Cabral Assessora; Edvaldo Ferreira
Diretor da Divisão DOET/SLT/SEF Consulta 34, de 19-4-2002
DO-MG de 20-4-2002)
LEMBRETE
ICMS
CADASTRO PRODUTOR RURAL Inscrição
Neste Comentário, abordaremos as disposições gerais para inscrição
no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro de Produtor Rural.
1. INSCRIÇÃO
As pessoas que realizam operações relativas à circulação
de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual
e intermunicipal e de comunicação são obrigadas a inscrever cada
um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro
do Produtor Rural, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa
expressas na legislação do imposto.
A realização de operação ou prestação de serviços
amparada pela não incidência, isenção, suspensão, diferimento
ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se
inscreverem como contribuintes.
A inscrição será feita antes do início de atividade do contribuinte,
podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir sua renovação.
1.1. INSCRIÇÃO ÚNICA
Ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos
previstos em Regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida
inscrição única.
A critério do Chefe da AF-Administração Fazendária
de circunscrição do contribuinte, poderá ser concedida inscrição
única, com centralização da escrituração dos livros
fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento industrial mantiver,
em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município,
atividade de extração de substância mineral, desde que esta seja
por ele utilizada integralmente no processo de industrialização.
2. MAIS DE UM ESTABELECIMENTO NO MESMO LOCAL OU ENDEREÇO
O Chefe da AF poderá recusar a inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento
no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos
estabelecimentos, nessa circunstância, dificultar a fiscalização
do imposto.
3. INSCRIÇÃO CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO
COMPETENTE
A inscrição concedida a contribuinte, cuja atividade depender de autorização
de órgão competente para seu exercício, será considerada
válida, para o início da atividade, somente após a apresentação
da respectiva autorização na AF de sua circunscrição.
4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
O Produtor Rural Pessoa Física deverá se inscrever no Cadastro de
Produtor Rural, independente de o imóvel estar situado em zona rural ou
urbana.
5. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
O Produtor Rural Pessoa Jurídica deverá se inscrever conforme quadro
a seguir:
CADASTRO |
HIPÓTESES |
Cadastro de Produtor Rural |
Quando o imóvel estiver situado na zona rural. |
Cadastro de Contribuintes do ICMS |
Quando o imóvel estiver situado na zona urbana ou, mediante requerimento do interessado e a critério do Chefe da AF, quando o imóvel estiver situado na zona rural, ficando o contribuinte obrigado a escriturar os livros fiscais previstos em Regulamento e a observar as demais obrigações relativas à legislação do ICMS. |
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decretos 38.104, de 28-6-96, artigos 97 e 98
RICMS-MG (Separata/96); e 42.543, de 29-4-2002, artigo 1º (Informativo
18/2002).
INFORMAÇÃO
ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS Listagem das
Operações Interestaduais Listagem
das Prestações Interestaduais
O Convênio ICMS 30, de 15-3-2002 (Informativo 13/2002), que dispõe
sobre a permissão para os Estados e o Distrito Federal dispensarem
seus contribuintes usuários de processamento de dados de remeterem o arquivo
magnético das operações e/ou prestações interestaduais,
foi retificado no DO-U, Seção 1, de 9-5-2002, por conter incorreções
em sua publicação original.
Em razão do exposto, devem ser feitas as seguintes alterações:
a) onde se lê: Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§
4º e 5º à cláusula nona ...:, leia-se: Cláusula
primeira. Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º à
cláusula nona ...:; e
b) onde se lê: Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§
4º e 5º à cláusula décima ...:, leia-se: Cláusula
segunda. Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º à
cláusula décima ...:.
JURISPRUDÊNCIA
ICMS
ARMAZÉM GERAL Diferencial de Alíquota
Tributário. ICMS. Armazéns Gerais.
1. Os armazéns gerais, por serem estabelecimentos destinados, unicamente,
a receber como fiéis depositários mercadorias de terceiros, são
neutros em relação aos fenômenos tributários decorrentes
do ICMS.
2. Precedentes da 1ª Turma: REsp. nº 239360 - Paraná, Rel.
Min. Garcia Vieira.
3. No caso, há, também, de se aplicar a regra do artigo 146, do CTN,
em face de consulta respondida pelo Fisco sobre o assunto, na linha da pretensão
da recorrente.
4. Recurso provido para afastar a obrigação da recorrente, armazém
geral, de recolher diferença de alíquota de ICMS que lhe está
sendo cobrada, em face da empresa depositante ter comercializado a mercadoria
depositada para o Estado de São Paulo, onde a alíquota é maior
do que a praticada pelo Estado onde a vendedora está situada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro
Milton Luiz Pereira, conhecer do recurso no referente à apontada violação
ao artigo 535, do CPC, porém, negar-lhe provimento. Quanto ao mérito,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Votaram os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Humberto
Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira. (Ministro José
Delgado Presidente e Relator) (STJ Recurso Especial 278.178-SP,
de 28-11-2000 Rel. Min. José Delgado DJ-U, de 1-4-2002, p.
170)
JURISPRUDÊNCIA
ICMS
DÉBITO FISCAL Parcelamento
Tributário. ICMS. Denúncia Espontânea. Parcelamento. Não
Incidência de Multa.
Deferindo-se o pedido de parcelamento antes do início de procedimento administrativo,
descabe a imposição de multa, caracterizando-se a denúncia espontânea.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos
e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros,
Eliana Calmon, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo
Medina. (Ministro José Delgado Presidente; Ministro Garcia Vieira
Relator) (STJ Recurso Especial 323.787-SP, de 18-2-2002
Rel.: Min. Garcia Vieira DJ-U, de 25-3-2002, p. 168)
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