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Minas Gerais

Ato COTEPE/ICMS 11/2002

04/06/2005 20:09:40

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ATO 11 COTEPE/ICMS, DE 8-5-2002
(DO-U DE 9-5-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Divulga para aplicação a partir de 16-5-2002, o Preço Médio Ponderado
a Consumidor Final (PMPF) da gasolina C, diesel, GLP e querosene de aviação,
do Estados que menciona, para efeitos de cálculo da margem de valor agregado,
de que dispõe o Convênio ICMS 139, de 19-12-2001 (Informativo 53/2001).

O SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Convênio ICMS 139/2001, de 19 de dezembro de 2001, com as alterações de que tratam os Convênios ICMS 06/2002 e 46/2002, de 11 de janeiro de 2002 e 2 de maio de 2002, respectivamente, divulga o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) da Gasolina C, Diesel, Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) e Querosene de Aviação (QAV), das unidades federadas indicadas, para aplicação a partir do dia 16 de maio de 2002:

PREÇO MÉDIO PONDERADO A CONSUMIDOR FINAL

PRODUTO

GASOLINA C

DIESEL

GLP

QAV

UNIDADE FEDERADA

(R$/ litro)

(R$/litro)

(R$/kg)

(R$/litro)

AC

1,8816

1,0917

2,1434

2,0000

AL

1,8389

0,9997

1,9986

0,7805

AM

1,7500

0,9800

1,9000

1,5546

DF

1,6630

0,9480

2,0264

GO

1,7949

1,0379

1,9817

1,1824

MA

1,7542

0,9395

1,8291

2,1000

MT

1,8990

1,1179

2,3171

1,9954

MS

1,9060

1,0200

2,3615

1,0370

MG

1,8000

0,8900

1,7196

0,9888

PA

1,8814

0,9914

1,7215

1,5578

PB

1,7719

0,9698

1,7263

0,8622

PE

1,7820

0,9580

1,8853

0,9587

PI

1,6400

0,9500

1,8784

1,1060

RJ

1,6990

0,9350

1,6710

0,8990

RN

1,7890

0,9980

1,8800

RR

1,7000

1,0100

1,8461

2,2000

SE

1,6500

0,9384

2,0385

0,8200

TO

1,8200

0,9800

1,9900

1,2800

(Manuel dos Anjos Marques Teixeira)




CONSULTA 34 DOET/SLT/SEF, DE 19-4-2002
ICMS
CONTRIBUINTE – Caracterização
As instituições de educação, em razão das características de suas atividades, não são consideradas contribuintes do ICMS, ainda que inscritas no respectivo Cadastro, a menos que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias definidas como fato gerador desse imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é uma sociedade civil, educacional, filantrópica e sem fins lucrativos, entende que, com base no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal de 1988, goza do benefício da imunidade tributária referente à comercialização, que pretende realizar, de diversas “utilidades e mimos”, evocativos da Universidade de Uberaba. Reforça o entendimento mencionando alguns autores.
Informa, ainda, que o valor da mercadoria vendida será composto do valor de aquisição acrescido do valor das despesas operacionais, não objetivando lucros.
Diante do exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1. A comercialização dessas utilidades e mimos caracterizam operações de circulação de mercadorias sujeitas à tributação do ICMS, considerando que as receitas delas decorrentes serão igualmente aplicadas nos objetivos sociais?
2. Na hipótese positiva, haverá obrigatoriedade de manutenção dos livros fiscais de entradas, saídas e estoque?
3. Ainda na hipótese acima, haverá obrigatoriedade de emissão do cupom fiscal, através de equipamento próprio ou seria permitido utilização de Nota Fiscal de consumidor?
RESPOSTA:
1 e 2. Cabe esclarecer, primeiramente, que o artigo 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal/1988, determina que:
“Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI – instituir impostos sobre:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;".
Entretanto, o § 4º do citado artigo 150 da CF/88 estabelece que:
“§ 4º – As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essências das entidades nelas mencionadas.”
Fica evidente, assim, que a imunidade prevista acima se restringe às atividades essenciais das instituições a que se refere. Portanto, ainda que praticada por tais instituições, outras atividades desvinculadas de seu fim social, não se encontram beneficiadas pela norma.
Determinadas pessoas jurídicas, tais como: hospitais, clínicas, ambulatórios, casas de saúde, órgãos públicos, associações beneficentes, instituições de educação, entidades filantrópicas, e outras, em razão das características de suas atividades, não são consideradas contribuintes do ICMS, ainda que inscritas no respectivo Cadastro, a menos que pratiquem, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias definidas como fato gerador desse imposto.
Assim, se ficar constatada a venda de mercadorias a pessoas diversas, com habitualidade ou em volume que caracterize comércio, a Consulente estará efetuando operações de circulação de mercadorias descritas como fato gerador do ICMS – artigos 1º, inciso I, e artigo 2º, inciso VI, ambos do RICMS/96, Parte Geral – devendo, dessa forma, enquadrar-se como contribuinte desse imposto, conforme definição constante do artigo 55 do mesmo Regulamento, com a opção de adotar o regime simplificado do Micro Geraes, hipótese em que deverá observar as normas contidas no Anexo X, também do Regulamento.
Salientamos, por oportuno, que a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se dos efeitos (v.g., lucro ou prejuízo) dos fatos efetivamente ocorridos, conforme estatuído no artigo 118, inciso II, do CTN.
Enfim, caso se verifique que a Consulente pratica operação de circulação de mercadoria, identificada como fato gerador do imposto, deverá ser observado todo o procedimento previsto para os contribuintes do imposto.
3. É obrigatória a emissão de documento fiscal por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) nas operações de venda, à vista ou a prazo, promovida por estabelecimento comercial varejista e nas prestações de serviço de transporte público rodoviário regular de passageiros, interestadual e intermunicipal (artigo 29, Anexo V do RICMS/96).
Entretanto, é importante frisar que, ao contribuinte inscrito no Micro Geraes, como Microempresa (ME), não há obrigatoriedade de utilização do ECF (Emissor de Cupom Fiscal), devendo utilizar as Notas Fiscais, modelo 2 (de venda a consumidor) ou o modelo 1 ou 1 A, conforme o caso (item 1 do § 1º do artigo 29, Anexo V do RICMS/96).
Por último, sugerimos à Consulente dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição, para obtenção de informações ou esclarecimentos sobre dispositivos da legislação tributária, que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta. (Soraya de Castro Cabral – Assessora; Edvaldo Ferreira – Diretor da Divisão – DOET/SLT/SEF – Consulta 34, de 19-4-2002 – DO-MG de 20-4-2002)




LEMBRETE


ICMS
CADASTRO – PRODUTOR RURAL – Inscrição
Neste Comentário, abordaremos as disposições gerais para inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e no Cadastro de Produtor Rural.
1. INSCRIÇÃO
As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias e prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro do Produtor Rural, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressas na legislação do imposto.
A realização de operação ou prestação de serviços amparada pela não incidência, isenção, suspensão, diferimento ou substituição tributária não desobriga as pessoas de se inscreverem como contribuintes.
A inscrição será feita antes do início de atividade do contribuinte, podendo a Secretaria de Estado da Fazenda exigir sua renovação.
1.1. INSCRIÇÃO ÚNICA
Ao contribuinte que possuir vários estabelecimentos no Estado, nos casos previstos em Regulamento e em atendimento a pedido, poderá ser concedida inscrição única.
A critério do Chefe da AF-Administração Fazendária – de circunscrição do contribuinte, poderá ser concedida inscrição única, com centralização da escrituração dos livros fiscais e do pagamento do imposto, quando o estabelecimento industrial mantiver, em área próxima ou contígua, dentro do mesmo Município, atividade de extração de substância mineral, desde que esta seja por ele utilizada integralmente no processo de industrialização.
2. MAIS DE UM ESTABELECIMENTO NO MESMO LOCAL OU ENDEREÇO
O Chefe da AF poderá recusar a inscrição de mais de 1 (um) estabelecimento no mesmo local ou endereço, quando a existência simultânea dos estabelecimentos, nessa circunstância, dificultar a fiscalização do imposto.
3. INSCRIÇÃO CONDICIONADA À AUTORIZAÇÃO DE ÓRGÃO COMPETENTE
A inscrição concedida a contribuinte, cuja atividade depender de autorização de órgão competente para seu exercício, será considerada válida, para o início da atividade, somente após a apresentação da respectiva autorização na AF de sua circunscrição.
4. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA
O Produtor Rural Pessoa Física deverá se inscrever no Cadastro de Produtor Rural, independente de o imóvel estar situado em zona rural ou urbana.
5. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA
O Produtor Rural Pessoa Jurídica deverá se inscrever conforme quadro a seguir:

CADASTRO

HIPÓTESES

• Cadastro de Produtor Rural

• Quando o imóvel estiver situado na zona rural.

• Cadastro de Contribuintes do ICMS

• Quando o imóvel estiver situado na zona urbana ou, mediante requerimento do interessado e a critério do Chefe da AF, quando o imóvel estiver situado na zona rural, ficando o contribuinte obrigado a escriturar os livros fiscais previstos em Regulamento e a observar as demais obrigações relativas à legislação do ICMS.



FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Decretos 38.104, de 28-6-96, artigos 97 e 98 – RICMS-MG (Separata/96); e 42.543, de 29-4-2002, artigo 1º (Informativo 18/2002).
INFORMAÇÃO


ICMS
PROCESSAMENTO DE DADOS – Listagem das
Operações Interestaduais – Listagem
das Prestações Interestaduais
O Convênio ICMS 30, de 15-3-2002 (Informativo 13/2002), que dispõe sobre a permissão para  os Estados e o Distrito Federal dispensarem seus contribuintes usuários de processamento de dados de remeterem o arquivo magnético das operações e/ou prestações interestaduais, foi retificado no DO-U, Seção 1, de 9-5-2002, por conter incorreções em sua publicação original.
Em razão do exposto, devem ser feitas as seguintes alterações:
a) onde se lê: “Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula nona ...:”, leia-se: “Cláusula primeira. Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º à cláusula nona ...:”; e
b) onde se lê: “Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º à cláusula décima ...:”, leia-se: “Cláusula segunda. Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º e 6º à cláusula décima ...:”.




JURISPRUDÊNCIA


ICMS
ARMAZÉM GERAL – Diferencial de Alíquota
Tributário. ICMS. Armazéns Gerais.
1. Os armazéns gerais, por serem estabelecimentos destinados, unicamente, a receber como fiéis depositários mercadorias de terceiros, são neutros em relação aos fenômenos tributários decorrentes do ICMS.
2. Precedentes da 1ª Turma: REsp. nº 239360 -– Paraná, Rel. Min. Garcia Vieira.
3. No caso, há, também, de se aplicar a regra do artigo 146, do CTN, em face de consulta respondida pelo Fisco sobre o assunto, na linha da pretensão da recorrente.
4. Recurso provido para afastar a obrigação da recorrente, armazém geral, de recolher diferença de alíquota de ICMS que lhe está sendo cobrada, em face da empresa depositante ter comercializado a mercadoria depositada para o Estado de São Paulo, onde a alíquota é maior do que a praticada pelo Estado onde a vendedora está situada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Milton Luiz Pereira, conhecer do recurso no referente à apontada violação ao artigo 535, do CPC, porém, negar-lhe provimento. Quanto ao mérito, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votaram os Srs. Ministros José Delgado, Francisco Falcão, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Garcia Vieira. (Ministro José Delgado – Presidente e Relator) (STJ – Recurso Especial 278.178-SP, de 28-11-2000 – Rel. Min. José Delgado – DJ-U, de 1-4-2002, p. 170)




JURISPRUDÊNCIA


ICMS
DÉBITO FISCAL – Parcelamento
Tributário. ICMS. Denúncia Espontânea. Parcelamento. Não Incidência de Multa.
Deferindo-se o pedido de parcelamento antes do início de procedimento administrativo, descabe a imposição de multa, caracterizando-se a denúncia espontânea.
Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Peçanha Martins, Humberto Gomes de Barros, Eliana Calmon, Franciulli Netto, Laurita Vaz e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Paulo Medina. (Ministro José Delgado – Presidente; Ministro Garcia Vieira – Relator) (STJ – Recurso Especial 323.787-SP, de 18-2-2002 – Rel.: Min. Garcia Vieira – DJ-U, de 25-3-2002, p. 168)

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