Ceará
ATO
28 COTEPE/ICMS, DE 27-6-2011
(DO-U DE 28-6-2011)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Confaz
divulga o valor do ICMS de referência para farinha de trigo e trigo em
grão nacional
O
valor do imposto cobrado não poderá ser inferior ao valor de referência,
previsto no Protocolo ICMS 46, de 15-12-2000, alterado pelo Protocolo ICMS 184,
de 11-12-2009, disponível no link Atos do Confaz do Site Tributário-Contábil
do Portal COAD, com efeitos a partir de 1-8-2011. São signatários
do Protocolo os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito
Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12,
XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS Cotepe/ICMS,
de 12 de dezembro de 1997, e com base no disposto nos §§ 1º e
2º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 46/2000, de 22 de dezembro
de 2000, divulga nos termos das tabelas abaixo, o valor de referência do
ICMS para o trigo em grão nacional, a farinha de trigo e a mistura de farinha
de trigo, com aplicação a partir do dia 1º de agosto de 2011:
Art.
1º Na aquisição de trigo em grão nacional,
procedente de Estado não signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme
§ 1º da cláusula quarta, o valor de referência será
o constante na tabela 1.
Tabela 1 Trigo em grão com origem em Estado não Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Trigo Panificável |
kg |
1000 |
R$ 175,00 |
Trigo Brando |
R$ 165,00 |
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir
do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar
o percentual de 33% e comparar com o valor de referência da tabela 1, prevalecendo,
como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º
Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito
de origem, se for o caso.
§ 3º
Na falta de descrição do tipo de trigo em grão nacional
na nota fiscal, será considerado, para esse trigo em grão, valor de
referência do Trigo Panificável.
Art.
2º Na aquisição de farinha de trigo e mistura
de farinha de trigo procedente do exterior ou de Estado não signatário
do Protocolo ICMS 46/2000, conforme § 1º da cláusula quarta,
o valor de referência será o constante na tabela 2.
Tabela 2 Farinha de trigo com origem no Exterior ou em Estado não Signatária do Protocolo ICMS 46/00 |
|||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência do ICMS |
Especial |
kg |
50 |
R$ 14,31 |
25 |
R$ 7,27 |
||
5 |
R$ 1,50 |
||
Comum |
50 |
R$ 12,88 |
|
25 |
R$ 6,56 |
||
Pré-mistura/mistura |
50 |
R$ 15,02 |
|
25 |
R$ 7,63 |
||
Doméstica Especial |
10 |
R$ 3,15 |
|
Doméstica c/Fermento |
10 |
R$ 3,38 |
§ 1º Para se obter o valor do imposto a recolher, deve-se excluir
do valor da operação o ICMS destacado e o ICMS do frete (FOB), aplicar
o percentual de 30% e comparar com o valor de referência da tabela 2, prevalecendo,
como imposto devido, o de maior valor.
§ 2º
Após definido o valor do ICMS da operação, abater o crédito
de origem, se for o caso.
Art.
3º Na aquisição de farinha de trigo de contribuinte
que não seja filial de indústria moageira de trigo em grão, com
origem em Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, conforme cláusula
nona, o ICMS a ser repassado para o Estado destinatário será o constante
da tabela 3.
Tabela 3 Farinha de trigo com origem em Estado Signatário do Protocolo ICMS 46/2000 |
||||
Tipo |
Unidade |
Peso/Embalagem |
Valor de Referência |
ICMS a ser repassado (60% do Valor de Referência) |
Todos |
kg |
5 |
1,56 |
R$ 0,94 |
10 |
3,15 |
R$ 1,89 |
||
25 |
7,26 |
R$ 4,36 |
||
50 |
14,30 |
R$ 8,58 |
Art. 4º Em relação às embalagens distintas das previstas neste Ato, os valores serão determinados de forma proporcional. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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