Minas Gerais
DECRETO
42.832, DE 9-8-2002
(DO-MG DE 10-8-2002)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil
DIFERIMENTO
Sucata
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao crédito presumido,
à transferência de crédito e ao diferimento nas operações
com sucata,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.366, de 19 de julho
de 2002, DECRETA:
Art. 1º O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo
Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido dos seguintes
dispositivos:
Art. 75 ..................................................................................................................................................................
XIII até 20 de julho de 2003 ao estabelecimento industrial de produto
têxtil, de valor equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta
e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de produto
têxtil resultante da industrialização do algodão, observado
o disposto no § 8º deste artigo.
...............................................................................................................................................................................
§ 8º Para efeitos do disposto no inciso XIII deste artigo,
considera-se produto têxtil resultante da industrialização do
algodão aquele que, cumulativamente:
1. for obtido a partir da transformação imediata do algodão;
2. possuir em sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta
por cento) de algodão."
Art. 2º O dispositivo abaixo relacionado do Anexo IX do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 230 O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas
de lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições
7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902,
8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), e de sucata, apara,
resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que
ocorrer a saída;
....................................................................................................................................................................................
Art. 3º O Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104,
de 28 de junho de 1996, fica acrescido do seguinte dispositivo:
54 |
Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM). |
54.1 |
O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da SLT. |
54.2 |
Aplica-se à operação prevista neste item as condições estabelecidas nos artigos 233 e 236 do Anexo IX. |
Art. 4º Fica revogado o artigo 3ºA do Anexo XXI do RICMS, aprovado
pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir:
I de 20 de julho de 2002, relativamente ao artigo 75 do RICMS;
II de 1º de agosto, relativamente:
a) aos itens 54 do Anexo II do RICMS;
b) ao artigo 230 do Anexo I do RICMS.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
José Augusto Trópia Reis)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96, mencionados
pelo Ato ora transcrito:
artigo 75 relaciona hipóteses de concessão de crédito
presumido;
Anexo II dispõe sobre o diferimento do imposto; e
artigo 3ºA do Anexo XXI Ver Decreto 42.600, de 24-5-2002
(Informativo 22/2002).
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