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Minas Gerais

Decreto 42832/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 42.832, DE 9-8-2002
(DO-MG DE 10-8-2002)

ICMS
CRÉDITO
Transferência
CRÉDITO PRESUMIDO
Indústria Têxtil
DIFERIMENTO
Sucata
REGULAMENTO
Alteração

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao crédito presumido,
à transferência de crédito e ao diferimento nas operações com sucata,
com efeitos nas datas que especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 14.366, de 19 de julho de 2002, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 75 – ..................................................................................................................................................................    
XIII – até 20 de julho de 2003 ao estabelecimento industrial de produto têxtil, de valor equivalente a 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do imposto incidente nas saídas de produto têxtil resultante da industrialização do algodão, observado o disposto no § 8º deste artigo.
 ...............................................................................................................................................................................   
§ 8º – Para efeitos do disposto no inciso XIII deste artigo, considera-se produto têxtil resultante da industrialização do algodão aquele que, cumulativamente:
1. for obtido a partir da transformação imediata do algodão;
2. possuir em sua composição, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) de algodão."
Art. 2º – O dispositivo abaixo relacionado do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 230 – O pagamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de lingote e tarugo de metal não ferroso, classificados nas posições 7401, 7402, 7403, 7404, 7405, 7501, 7502, 7503, 7602, 7801, 7802, 7901, 7902, 8001 e 8002, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), e de sucata, apara, resíduo ou fragmento de mercadoria fica diferido para o momento em que ocorrer a saída;
....................................................................................................................................................................................  ”
Art. 3º – O Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, fica acrescido do seguinte dispositivo:

54

Saída de liga de metal classificada na posição 7601, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM).

54.1

O diferimento de que trata este item será autorizado mediante regime especial concedido pelo Diretor da SLT.

54.2

Aplica-se à operação prevista neste item as condições estabelecidas nos artigos 233 e 236 do Anexo IX.

Art. 4º – Fica revogado o artigo 3ºA do Anexo XXI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir:
I – de 20 de julho de 2002, relativamente ao artigo 75 do RICMS;
II – de 1º de agosto, relativamente:
a) aos itens 54 do Anexo II do RICMS;
b) ao artigo 230 do Anexo I do RICMS.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira; José Augusto Trópia Reis)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96, mencionados pelo Ato ora transcrito:
– artigo 75 – relaciona hipóteses de concessão de crédito presumido;
– Anexo II – dispõe sobre o diferimento do imposto; e
– artigo 3ºA do Anexo XXI – Ver Decreto 42.600, de 24-5-2002 (Informativo 22/2002).

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