Minas Gerais
DECRETO
42.815, DE 31-7-2002
(DO-MG DE 1-8-2002)
ICMS
DECLARAÇÃO DE APURAÇÃO E
INFORMAÇÃO DAPI
Prazo de Entrega
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP
MICROEMPRESA ME
Alteração das Normas
Prazo para Recolhimento
REGULAMENTO
Alteração
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente ao tratamento aplicável
às microempresas e empresas de pequeno porte e ao prazo de entrega da
Declaração de Apuração e Informação (DAPI), com
efeitos a partir de 1-8-2002.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
do Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).
DESTAQUES
Contribuintes enquadrados no Micro Geraes terão prazo maior para
recolhimento do ICMS
Entrega da DAPI, modelos 2 e 3, tem novos prazos para entrega
Governo regulamenta modificações no Micro Geraes introduzidas
pela Lei 14.360,
de 17-7-2002 (Informativo 30/2002)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.360, de 17 de julho de 2002, que altera
a Lei nº 13.437, de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa
de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
do Estado de Minas Gerais Micro Geraes, DECRETA:
Art. 1º A alínea g do inciso I do artigo 85 do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de
junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
g) até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao da ocorrência
do fato gerador, quando se tratar de:
...................................................................................................................................................................................
1. até o dia 16 (dezesseis) |
empresa com núcleo de inscrição estadual final 0 |
2. até o dia 17 (dezessete) |
empresa com núcleo de inscrição estadual final 1 |
3. até o dia 18 (dezoito) |
empresa com núcleo de inscrição estadual final 2 |
4. até o dia 19 (dezenove) |
empresa com núcleo de inscrição estadual final 3 |
5. até o dia 20 (vinte) |
empresa com núcleo de inscrição estadual final 4 |
6. até o dia 21 (vinte e um) |
empresa com núcleo de inscrição estadual final 5 |
7. até o dia 22 (vinte e dois) |
empresa com núcleo de inscrição estadual final 6 |
8. até o dia 23 (vinte e três) |
empresa com núcleo de inscrição estadual final 7 |
9. até o dia 24 (vinte e quatro) |
empresa com núcleo de inscrição estadual final 8 |
10. até o dia 25 (vinte e cinco) |
empresa com núcleo de inscrição estadual final 9 |
Art. 2º O § 2º do artigo 157 do Anexo V do RICMS passa
a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º A DAPI 2 e a DAPI 3 serão entregues no mês
subseqüente ao da apuração, de acordo com o último número
do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a
seguinte escala:
....................................................................................................................................................................................
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo X do RICMS
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º .....................................................................................................................................................................
Parágrafo único Exercida a opção, o regime adotado
será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte, vedada a sua
alteração antes do término do exercício, ressalvadas as
hipóteses de desenquadramento previstas nos incisos III e IV e a concessão
fundamentada de que trata o inciso II, todos do artigo 36 deste Anexo.
Art. 4º Microempresa (ME) é a pessoa jurídica ou a firma
individual regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro
de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas à circulação
de mercadorias ou prestações de serviços de transporte, interestadual
ou intermunicipal, ou de comunicação, e com receita bruta anual igual
ou inferior ao valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Art. 5º ......................................................................................................................................................................
§ 1º .........................................................................................................................................................................
1. cooperado ou associado de que trata o inciso I, a pessoa física, sem
estabelecimento fixo, que promova operações relativas à circulação
de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse a R$ 180.000,00
(cento e oitenta mil reais);
2. associado de que trata o inciso II, o produtor rural inscrito no Cadastro
de Produtor Rural deste Estado, que promova operações relativas à
circulação de mercadorias, cuja receita bruta anual não ultrapasse
a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).
Art. 6º ......................................................................................................................................................................
I sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota
constante do inciso I do artigo 43 deste Regulamento, prevista para a mercadoria
adquirida ou o serviço utilizado, observado o disposto nos §§
1º e 3º a 8º;
II do valor apurado na forma do inciso anterior será deduzido o
valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços
utilizados no período, observado o disposto nos §§ 2º e
9º;
III o valor do ICMS a recolher por período corresponderá ao
valor obtido na forma do inciso anterior, acrescido do valor mensal devido de
R$ 25,00 (vinte e cinco reais), observado o disposto no inciso I do artigo 8º
deste Anexo.
Art. 8º ......................................................................................................................................................................
I R$ 25,00 (vinte e cinco reais), quando se tratar de microempresa;
Art. 11 Empresa de Pequeno Porte (EPP) é a pessoa jurídica
ou a firma individual regularmente constituída e a esse título inscrita
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que promova operações relativas
à circulação de mercadorias ou prestações de serviços
de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação,
e com receita bruta anual superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais)
e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta
mil reais).
Art. 12 ......................................................................................................................................................................
I sobre o valor das entradas do período será aplicada a alíquota
constante do inciso I do artigo 43 deste Regulamento, prevista para a mercadoria
adquirida ou o serviço utilizado, observado o disposto nos §§
1º e 11 a 16;
II do valor apurado na forma do inciso anterior será deduzido o
valor do imposto correspondente às mercadorias adquiridas e aos serviços
utilizados no período, observado o disposto nos §§ 2º e
17.
Art. 14 ......................................................................................................................................................................
III o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância
despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações,
ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento
de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa
prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação
do serviço;
§ 4º Na hipótese do inciso II, em substituição
à aprovação de que trata o parágrafo anterior, poderá
ser emitido certificado de validade do curso pelas entidades representativas
de classes de contribuintes, desde que observadas as condições estabelecidas
em convênio celebrado com a Superintendência da Receita Estadual.
Art. 15 ......................................................................................................................................................................
§ 1º A soma dos valores referentes aos abatimentos apurados
nos incisos I a III não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento)
do valor apurado na forma do inciso IV do artigo 12 deste Anexo, devendo o eventual
valor excedente, relativo aos abatimentos constantes dos incisos II e III, ser
transferido para os meses subseqüentes.
Art. 18 ......................................................................................................................................................................
III escriturar os livros fiscais previstos neste Regulamento, exceto
o livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;
Art. 27 A microempresa que, no decorrer do exercício, apresentar
receita bruta anual acumulada superior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil
reais) e igual ou inferior a R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e
quarenta mil reais) será automaticamente reclassificada pela SEF, com efeito
a partir do mês subseqüente ao da apuração, como empresa
de pequeno porte, de acordo com a sua faixa de classificação.
Art. 28 ......................................................................................................................................................................
I no decorrer do exercício, apresentar receita bruta superior ao
limite previsto para a sua faixa de classificação e inferior a R$
1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais) será automaticamente
reclassificada pela SEF, com efeito a partir do mês subseqüente ao
da apuração, de acordo com a sua nova faixa;
Art. 36 ......................................................................................................................................................................
III apresentar receita bruta anual superior ao limite de R$ 1.440.000,00
(um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);
Art. 37 A SEF notificará a microempresa ou a empresa de pequeno
porte, na hipótese de desenquadramento prevista no inciso III do artigo
anterior.
Parágrafo único Poderá ser requerida a revisão do
desenquadramento ao Chefe da Administração Fazendária da circunscrição
do contribuinte.
Art. 39 ......................................................................................................................................................................
I que a receita bruta do ano anterior não excedeu o limite de R$
1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais);
Art. 40 O reenquadramento da microempresa ou da empresa de pequeno porte,
que tenha sido desenquadrada na forma prevista no inciso IV do artigo 36 deste
Anexo, poderá ser autorizado por uma única vez, após decorrido
o prazo de 1 (um) ano, contado da data em que se efetivou o desenquadramento,
desde que cessada a circunstância que o motivou e comprovado o pagamento
integral do crédito tributário porventura devido.
Art. 41 Na hipótese de desenquadramento a pedido do interessado,
fica vedado o reenquadramento no mesmo exercício de sua ocorrência.
Art. 42 ......................................................................................................................................................................
I interligada, assim considerada aquela que participe, ou cujo titular
ou sócio participe, com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa contribuinte do ICMS inscrita neste Estado, salvo se a receita bruta
anual global dessas empresas enquadrarse dentro do limite fixado no artigo
11 deste Anexo;
§ 2º Na hipótese do inciso I, se a receita bruta anual
global das empresas interligadas não ultrapassar o limite previsto, cada
qual será classificada segundo a sua faixa de receita considerada individualmente.
Art. 50 A empresa que, tendo perdido a condição de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, por ultrapassar o limite de receita bruta de
R$ 1.440.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta mil reais), ou por
superveniência de situação impeditiva prevista no artigo 42 deste
Anexo, se mantiver enquadrada no regime previsto neste Anexo, fica sujeita às
seguintes conseqüências:
Art. 47 ......................................................................................................................................................................
§ 1º Nas hipóteses previstas no § 6º do artigo
12 e nos §§ 1º e 2º do artigo 22, todos deste Anexo, o imposto
será recolhido no mês de março do exercício seguinte ao
de referência, em DAE distinto, observado o prazo para recolhimento normal
do imposto.
Art. 52 Os valores expressos neste Anexo serão corrigidos com vigência
a partir do primeiro dia de cada exercício, mediante aplicação
da variação do Índice Geral de Preços Disponibilidade
Interna (IGPDI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas,
relativo ao exercício anterior.
§ 1º Relativamente ao inciso III do artigo 6º e ao inciso
I do artigo 8º, todos deste Anexo, os valores atualizados serão considerados
desprezandose os centavos, e, em relação aos demais valores
expressos em moeda corrente neste Anexo, após atualizados, será desprezada
a fração inferior a 100 (cem) reais.
§ 2º Os valores atualizados serão disponibilizados pela
Superintendência da Receita Estadual (SER) na página da Secretaria
de Estado da Fazenda na Internet (www.sef.mg.gov.br)."
Art. 4º O Anexo X do RICMS fica acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 6º ......................................................................................................................................................................
§ 3º Sobre o valor da operação de entrada da mercadoria,
adquirida, por estabelecimento industrial, em operação interestadual
ou em operação interna com alíquota igual à interestadual,
para fabricação dos produtos constantes das subalíneas b.9"
e b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento, será aplicada
a alíquota prevista nas referidas subalíneas.
§ 4º Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias
constantes das subalíneas b.9" e b.13" do inciso
I do artigo 43 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista
na alínea f do artigo 43 deste Regulamento.
§ 5º Na aquisição, por estabelecimento industrial,
de mercadoria para fabricação de vestuário e calçados, aplica-se
sobre o valor da operação de entrada, reduzido do percentual constante
do item 50 do Anexo IV deste Regulamento, a alíquota prevista na alínea
f do inciso I do artigo 43 deste Regulamento para a operação
com o produto resultante da industrialização.
§ 6º Nas operações de saídas de vestuário
e calçados destinadas no período a consumidor final, o estabelecimento
industrial aplicará sobre a parcela equivalente à redução
do percentual constante do item 50 do Anexo IV a alíquota prevista na alínea
f do artigo 43, todos deste Regulamento.
§ 7º O valor apurado conforme o disposto no parágrafo
anterior será adicionado ao valor obtido na forma do § 5º.
§ 8º Na apuração do valor das entradas, previsto
no inciso I, relativo à aquisição de vestuário e calçados,
não será excluída a parcela reduzida da base de cálculo
de que trata o item 5 do § 1º.
§ 9º Não se aplica o disposto no item 1 do § 2º,
na apuração do valor do imposto a ser deduzido na forma do inciso
II, à mercadoria utilizada na fabricação de vestuário e
calçados adquirida em:
1. operação interestadual;
2. operação interna, nas hipóteses previstas nas subalíneas
b.11 e b.12 do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.
Art. 9º ......................................................................................................................................................................
§ 3º O estabelecimento varejista de microempresa não obrigado
à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal fica autorizado
a emitir Nota Fiscal global, para acobertar suas operações ou prestações
de serviços realizadas diariamente, observado o disposto no § 1º.
SEÇÃO
V
Da Política de Estímulo ao Emprego,
à Capacitação Profissional e
Gerencial e ao Investimento em Novas Tecnologias
Art.
10A A microempresa poderá abater, mensalmente, até o limite
do valor do ICMS apurado na forma dos incisos I e II do artigo 6º deste
Anexo:
I o valor resultante da aplicação do percentual previsto no
Quadro II deste Anexo, correspondente ao número de empregados regularmente
contratados, tomando-se como base o último dia de cada período de
apuração do imposto;
II o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância
despendida a título de capacitação e treinamento, gerencial ou
profissional, necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica;
III o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da importância
despendida a título de investimento em máquinas, equipamentos, instalações,
ou aquisição de novas tecnologias, necessários ao desenvolvimento
de sua atividade econômica, inclusive veículos adquiridos por empresa
prestadora de serviço de transporte, utilizados exclusivamente na prestação
do serviço;
IV o valor correspondente a 100% (cem por cento) da importância
despendida na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF),
cuja utilização tenha sido autorizada pelo Chefe da Administração
Fazendária.
§ 1º A utilização do benefício previsto no inciso
I dependerá da regular situação do empregado nos âmbitos
trabalhista e previdenciário.
§ 2º O número de empregados que se encontram registrados
na empresa no último dia do período de apuração e os valores
mencionados nos incisos II a IV serão informados na Declaração
de Apuração e Informação do ICMS, modelo 2 (DAPI 2).
§ 3º A Nota Fiscal de prestação de serviço relativa
à despesa efetuada com curso de capacitação e treinamento gerencial
ou profissional previsto no inciso II e a Nota Fiscal de aquisição
dos bens mencionados nos incisos III e IV serão apresentadas ao Chefe da
Administração Fazendária de circunscrição do contribuinte,
para aprovação.
§ 4º Na hipótese do inciso II, em substituição
à aprovação de que trata o parágrafo anterior, poderá
ser emitido certificado de validade do curso pelas entidades representativas
de classes de contribuintes, desde que observadas as condições estabelecidas
em convênio celebrado com a Superintendência da Receita Estadual.
§ 5º Para fins do abatimento previsto no inciso III, não
são consideradas como instalações as obras de construção
civil.
§ 6º Ocorrendo a transferência, a qualquer título,
do bem de que trata o inciso III:
1. em prazo inferior a 1 (um) ano, contado de sua aquisição, o abatimento
previsto deverá ser estornado integralmente, no mesmo período em que
houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese de baixa por encerramento
de atividade, mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos
do período anterior;
2. após 1 (um) ano e antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data
de sua aquisição, o abatimento previsto deverá ser estornado
proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio,
mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período
anterior.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor
a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior,
a diferença será lançada no campo 70 (Outros) da DAPI 2 e recolhida
no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto, atualizada monetariamente
desde a data de aquisição do bem.
§ 8º A critério do Chefe da administração fazendária
de circunscrição do contribuinte, poderá ser exigido laudo técnico
comprobatório de que o bem ou a tecnologia previstos no inciso III são
necessários ao desenvolvimento de sua atividade econômica.
§ 9º Na aquisição de Equipamento Emissor de Cupom
Fiscal (ECF), para os efeitos do abatimento de que trata este artigo, será
observado o seguinte:
1. o benefício alcança também o valor dos acessórios, assim
considerados aqueles necessários ao funcionamento do equipamento, inclusive
o leitor ótico de código de barras;
2. o abatimento deverá ser efetuado a partir do mês em que ocorrer
autorização de uso de que trata o inciso IV.
§ 10 Ocorrendo a transferência do ECF, a qualquer título:
1. em prazo inferior a 2 (dois) anos, contados da data da autorização
de uso, o abatimento previsto deverá ser estornado integralmente, no mesmo
período em que houver sido efetuada a venda, ressalvada a hipótese
de baixa por encerramento de atividade, mediante sua dedução do saldo
excedente de abatimentos do período anterior;
2. após 2 (dois) anos e antes de decorridos 5 (cinco) anos, contados da
data da autorização de uso, o abatimento previsto deverá ser
estornado proporcionalmente ao período que faltar para completar o qüinqüênio,
mediante sua dedução do saldo excedente de abatimentos do período
anterior.
§ 11 Na hipótese do parágrafo anterior, sendo o valor
a ser estornado maior que o saldo excedente de abatimentos do período anterior,
a diferença será lançada no campo 70 (Outros) da DAPI 2 e recolhida
no prazo normal previsto para o recolhimento do imposto, atualizada monetariamente
desde a data de autorização de uso do equipamento.
§ 12 Nas hipóteses previstas nos incisos III e IV, quando se
tratar de bem objeto de operação de arrendamento mercantil:
1. da Nota Fiscal de aquisição do bem pela empresa arrendadora deverá
constar a identificação do estabelecimento arrendatário;
2. ocorrendo a restituição do bem, por qualquer motivo, o benefício
será integralmente anulado, no mesmo período em que houver sido efetuada
a restituição;
3. na hipótese do item anterior, deverá ser observado o disposto nos
§§ 6º a 11, conforme o caso.
Art. 10-B Para os efeitos dos abatimentos previstos no artigo anterior,
será observado o seguinte:
I será deduzido, primeiramente, o abatimento constante do inciso
I do artigo anterior;
II do valor encontrado será deduzido o valor excedente de abatimentos
relativo ao período anterior, previsto no § 1º, se existente,
observado o disposto no § 2º;
III do valor obtido serão deduzidos os valores referentes aos abatimentos
previstos nos incisos II a IV do artigo anterior.
§ 1º O eventual valor excedente, relativo aos abatimentos constantes
dos incisos II e III, será transferido para os meses subseqüentes.
§ 2º Do valor excedente de abatimentos de que trata o inciso
II serão deduzidos os estornos previstos nos §§ 6º, 10 e
12 do artigo anterior.
Art. 10-C Verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses
de desenquadramento previstas no artigo 36 deste Anexo, a microempresa terá
cancelados, automaticamente, os benefícios previstos nesta Seção,
a contar do desenquadramento, relativamente ao saldo remanescente.
Art. 10-D O direito aos abatimentos previstos nesta Seção fica
condicionado ao recolhimento tempestivo do ICMS.
§ 1º Ocorrendo o pagamento intempestivo ou a menor do imposto,
os abatimentos referidos ficam anulados no respectivo período, devendo
o imposto ser pago integralmente, com os acréscimos legais.
§ 2º Não descaracteriza a intempestividade a denúncia
espontânea de débito do imposto.
Art. 12 ......................................................................................................................................................................
§ 11 Sobre o valor da operação de entrada da mercadoria
adquirida, por estabelecimento industrial, em operação interestadual
ou em operação interna com alíquota igual à interestadual,
para fabricação dos produtos constantes das subalíneas b.9"
e b.13" do inciso I do artigo 43 deste Regulamento, será aplicada
a alíquota prevista nas referidas subalíneas.
§ 12 Sobre o valor da operação de entrada das mercadorias
constantes das subalíneas b.9" e b.13" do inciso
I do artigo 43 deste Regulamento, será aplicada a alíquota prevista
na alínea f do artigo 43 deste Regulamento.
§ 13 Na aquisição, por estabelecimento industrial, de
mercadoria para fabricação de vestuário e calçados, aplica-se
sobre o valor da operação de entrada, reduzido do percentual constante
do item 50 do Anexo IV deste Regulamento, a alíquota prevista na alínea
f do inciso I do artigo 43 deste Regulamento para a operação
com o produto resultante da industrialização.
§ 14 Nas operações de saídas de vestuário e
calçados destinadas no período a consumidor final, o estabelecimento
industrial aplicará sobre a parcela equivalente à redução
do percentual constante do item 50 do Anexo IV a alíquota prevista na alínea
f do artigo 43, todos deste Regulamento.
§ 15 O valor apurado conforme o disposto no parágrafo anterior
será adicionado ao valor obtido na forma do § 13.
§ 16 Na apuração do valor das entradas, previsto no inciso
I, relativo à aquisição de vestuário e calçados, não
será excluída a parcela reduzida da base de cálculo de que trata
o item 5 do § 1º.
§ 17 Não se aplica o disposto no item 1 do § 2º,
na apuração do valor do imposto a ser deduzido na forma do inciso
II, à mercadoria utilizada na fabricação de vestuário e
calçados adquirida em:
1. operação interestadual;
2. operação interna, nas hipóteses previstas nas subalíneas
b.11 e b.12 do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.
Art. 15 ......................................................................................................................................................................
§ 3º O valor dos abatimentos, no período, será limitado
ao valor do saldo devedor apurado conforme inciso IV do artigo 12 deste Anexo,
deduzido o depósito a ser efetuado ao FUNDESE, previsto no artigo 13 deste
Anexo, se optante, quando este resultado for inferior ao limite calculado na
forma do § 1º deste artigo.
Art. 35-A Na hipótese de reclassificação de microempresa
ou de empresa de pequeno porte, será mantido o eventual valor excedente
de que tratam o § 1º do artigo 10B e o § 1º do artigo
15 deste Anexo.
Art. 53-A Serão reclassificadas automaticamente pela SEF como microempresa,
as empresas de pequeno porte enquadradas nas faixas 1 e 2 na forma da Lei nº
13.437, de 29 de dezembro de 1999, cuja receita bruta no período de janeiro
a julho de 2002, calculada em conformidade com os critérios previstos no
artigo 29, totalizar valor igual ou inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta
mil reais).
Art. 53-B Serão reclassificadas automaticamente pela SEF como empresa
de pequeno porte faixa 1, as empresas de pequeno porte enquadradas na faixa
2 na forma da Lei nº 13.437, de 29 de dezembro de 1999, cuja receita bruta
no período de janeiro a julho de 2002, calculada em conformidade com os
critérios previstos no artigo 29, totalizar valor igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).
Art. 53-C A reclassificação citada nos artigos 53-A e 53-B:
I ocorrerá na data de 31 de julho de 2002, e a partir do período
de referência de agosto de 2002, os contribuintes reclassificados entregarão
a DAPI:
a) modelo 2, se reclassificados para microempresa;
b) na nova faixa de enquadramento, se reclassificados para faixa inferior.
II será comunicada pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), podendo
o contribuinte requerer a sua revisão ao Chefe da Administração
Fazendária de sua circunscrição.
Parágrafo único O deferimento do pedido de revisão previsto
no inciso II implica a exclusão da reclassificação pela administração
fazendária.
Art. 54-A A empresa de pequeno porte, reclassificada como microempresa
nos termos do artigo 53-A, poderá utilizar os documentos fiscais impressos
anteriormente à data de sua reclassificação.
§ 1º O contribuinte deverá apor em todas as vias, por
meio de carimbo, o nome comercial (razão social ou a denominação)
e a abreviatura ME.
§ 2º Nos documentos fiscais em que não constar a expressão
prevista no § 1º do artigo 18 deste Anexo, deverá ser aposto,
pelo contribuinte, em todas as vias, por meio de carimbo, no campo informações
adicionais a referida expressão.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, será
lavrado pelo contribuinte termo de ocorrência no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO).
Art. 60 No período de janeiro de 2002 a julho de 2002, para todos
os efeitos previstos neste Anexo, considerase:
I como valor de ICMS mensal parcela fixa devido pela microempresa, o
valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
II como limite para o depósito previsto no inciso I do artigo 8º,
o valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais);
III como limite de receita bruta anual de microempresa, o valor de R$
107.900,00 (cento e sete mil e novecentos reais);
IV como limite de receita bruta anual por cooperado ou associado, das
microempresas com inscrição coletiva, o valor de R$ 107.900,00 (cento
e sete mil e novecentos reais);
V para as empresas de pequeno porte, os valores de receita bruta anual
abaixo discriminados:
FAIXAS DE EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
RECEITA BRUTA ANUAL |
1 |
De 107.900,01 a 216.100,00 |
2 |
De 216.100,01 a 360.200,00 |
3 |
De 360.200,01 a 504.200,00 |
4 |
De 504.200,01 a 648.400,00 |
5 |
De 648.400,01 a 792.500,00 |
6 |
De 792.500,01 a 864.500,00 |
7 |
De 864.500,01 a 1.008.600,00 |
8 |
De 1.008.600,01 a 1.152.800,00 |
9 |
De 1.152.800,01 a 1.296.800,00 |
10 |
De 1.296.800,01 a 1.440.900,00 |
Art. 5º Os Quadros I e II constantes do Anexo X do RICMS passam a vigorar conforme abaixo disposto:
QUADRO
I
(a que se refere o inciso III do artigo 12 deste Anexo)
FAIXA |
RECEITA BRUTA ANUAL EM R$ |
% |
1 |
De 180.000,01 a 240.000,00 |
2,0 |
2 |
De 240.000,01 a 360.200,00 |
3,5 |
3 |
De 360.200,01 a 504.200,00 |
4,0 |
4 |
De 504.200,01 a 648.400,00 |
7,0 |
5 |
De 648.400,01 a 792.500,00 |
7,5 |
6 |
De 792.500,01 a 864.500,00 |
8,0 |
7 |
De 864.500,01 a 1.008.600,00 |
8,5 |
8 |
De 1.008.600,01 a 1.152.800,00 |
9,0 |
9 |
De 1.152.800,01 a 1.296.800,00 |
9,5 |
10 |
De 1.296.800,01 a 1.440.000,00 |
10,5 |
QUADRO II
(a que se referem o inciso I do artigo 10-A e
o inciso I do artigo 14, ambos deste Anexo)
NÚMERO DE EMPREGADOS |
DESCONTO (%) |
1 |
8 |
2 |
12 |
3 |
16 |
4 |
20 |
5 |
22 |
De 6 a 10 |
24 |
De 11 a 15 |
26 |
de 16 a 20 |
28 |
Acima de 20 |
30 |
Art. 6º Ficam revogados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo
X do RICMS:
I incisos V a X e §§ 9º e 10 do artigo 36;
II incisos VI e VII e § 5º do artigo 42;
III o § 3º do artigo 47.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de 1º de agosto de 2002.
Art. 8º Revogamse as disposições em contrário.
(Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues
de Oliveira; José Augusto Trópia Reis)
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