Minas Gerais
LEI
8.405, DE 5-7-2002
(DO-BH DE 6-7-2002)
c/Republ. no D. Oficial de 10-7-2002
ISS
CADASTRO
Inscrição
Município de Belo Horizonte
DÉBITO FISCAL
Acréscimo Moratório
Compensação
Programa Especial de
Parcelamento
Município de Belo Horizonte
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Município de Belo Horizonte
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Acréscimo Moratório
Compensação
Programa Especial de
Parcelamento
Município de Belo Horizonte
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS ITBI
Normas
Município de Belo Horizonte
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Parcelamento
Município de Belo Horizonte
Institui
o Programa Especial de Parcelamento (PROESP), bem como modifica
a legislação tributária do Município de Belo Horizonte,
relativamente ao cadastro,
aos acréscimos moratórios incidentes sobre recolhimentos fora do prazo
e parcelamentos e a não incidência do Imposto de Transmissão
Inter Vivos (ITBI).
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
dos atos que menciona.
DESTAQUES
Débitos podoerão ser pagos em até 180 parcelas
Formulário para requerimento do benefício deverá ser instituído
pelo Poder Executivo
Acréscimos moratórios sobre recolhimentos em atraso têm novos
percentuais
O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, POR SEUS REPRESENTANTES, decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Alternativamente ao parcelamento de que trata a Lei nº
5.762, de 14 de julho de 1990, poderá a pessoa jurídica optar pela
adesão ao Programa Especial de Parcelamento - (PROESP) - instituído
por esta Lei.
Art. 2º O PROESP destina-se a promover a regularização
de créditos tributários, fiscais e preços públicos constituídos
ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em Dívida Ativa,
ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos em
até cento e oitenta parcelas mensais e consecutivas.
Art. 3º Os créditos objetos do PROESP compreendem o valor principal,
a correção monetária, os juros e as multas devidos até a
data da concessão do benefício.
Parágrafo único Ficam excluídos do parcelamento os créditos
referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
(IPTU) e as taxas municipais que tenham sido objetos de lançamento
no mesmo exercício da opção pela adesão ao PROESP.
Art. 4º Os créditos tributários, fiscais e preços
públicos do optante pessoa jurídica, contribuinte do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) poderão
ser pagos em até cento e oitenta parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º O valor de cada parcela corresponderá, no mínimo,
a 60% (sessenta por cento) do ISSQN devido no mês imediatamente anterior
ao do pagamento da parcela, não podendo ser inferior a 1/180 (um cento
e oitenta avos) do valor total objeto do parcelamento, atualizado na forma dos
incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 2º O saldo devedor do parcelamento sujeita-se, a partir da
data da concessão do benefício:
I à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício,
efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo-Especial (IPCA-E) , apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística (IBGE) , acumulado nos últimos
doze meses imediatamente anteriores ao da atualização;
II à incidência de juros de 1%(um por cento) ao mês sobre
o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente
à concessão.
Art. 5º Os créditos tributários, fiscais e preços
públicos do optante pessoa jurídica, não contribuinte do ISSQN,
poderão ser pagos em até cento e oitenta parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único O valor de cada parcela não poderá
ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), sujeitando-se, a partir da data de
concessão do benefício, à atualização, no dia 1º
de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do
IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da
atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento)
ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês
subseqüente à concessão.
Art. 6º A adesão ao PROESP implica a aceitação
plena das condições estabelecidas nesta Lei, caracterizando a confissão
da dívida relativa aos valores nela incluídos regular constituição
dos respectivos créditos.
Parágrafo único A adesão ao PROESP sujeita a pessoa jurídica
ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à
data de adesão.
Art. 7º A opção será formalizada mediante requerimento
do interessado, em formulário próprio, instituído em regulamento.
Art. 8º Poderão ser incluídos no PROESP eventuais saldos
de parcelamento efetuados com base na Lei nº 5.762/90.
Art. 9º A exclusão do PROESP dar-se-á em face da ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
I inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta
Lei;
II falência ou extinção da pessoa jurídica;
III cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que
absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município
e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do PROESP;
IV supressão ou redução de tributo mediante conduta definida
em lei federal como crime contra a ordem tributária;
V atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior
a sessenta dias;
VI a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município.
§ 1º A exclusão do PROESP acarretará a imediata exigibilidade
dos créditos não quitados, com a inscrição, em Dívida
Ativa, daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos
previstos na legislação municipal, aplicando-se aos créditos
de ISSQN, confessados nos termos do artigo 6º desta Lei, a multa de 70%
(setenta por cento), com redução para 50% (cinqüenta por cento)
se quitado ou parcelado antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão
dos referidos créditos em uma nova adesão ao Programa.
§ 2º A pessoa jurídica excluída do PROESP poderá
reativar o parcelamento original, desde que promova a regularização
da situação que deu causa à exclusão do Programa.
Art. 10 O Executivo fixará em regulamento as normas complementares
necessárias à execução do PROESP instituído por esta
Lei.
Art. 11 O artigo 17 da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 O prazo para inscrição, no cadastro mobiliário,
de pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, é de trinta dias contados da data do início das atividades.
§ 1º Em se tratando de pessoa jurídica legalmente
constituída, considera-se como data do início das atividades aquela
prevista no seu instrumento constitutivo, se esse for registrado no órgão
competente no prazo de trinta dias após sua elaboração.
§ 2º Inexistindo no instrumento constitutivo, a previsão
a que se refere o parágrafo anterior ou em sendo o seu registro efetuado
após trinta dias da sua elaboração, prevalecerá como data
do início das atividades a do registro no órgão competente.
§ 3º O prazo para comunicação do encerramento das
atividades, mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bem como
de alterações contratuais ou estatutárias de interesse da administração
fazendária, é de trinta dias contados da data da respectiva ocorrência.
(NR)".
Art. 12 A Lei nº 4.989, de 18 de janeiro de 1988, passa a vigorar
acrescida do artigo 12-A, com a seguinte redação:
Art. 12-A Fica excluído da competência dos órgãos
julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas prevista, respectivamente,
nos artigos 1º e 9º desta Lei, o julgamento de impugnação
de resposta exarada pelo órgão competente em face de consulta sobre
a interpretação e a aplicação da legislação tributária
municipal. (NR).
Art. 13 O parágrafo único do art. artigo 97 e os artigos 99
e 100 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passam a vigorar com
a seguinte redação:
Parágrafo único O recolhimento dos tributos fora do prazo
acarretará a incidência de juros de mora de 1% ( um por cento) ao
mês ou fração, contados da data do vencimento, e correção
monetária, nos termos da legislação específica, além
das multas previstas em Lei. (NR).
Art. 99 O pagamento parcelado far-se-á com incidência
de correção monetária pós-fixada, a partir da segunda parcela,
apurada nos termos da legislação específica.
Parágrafo único O pagamento da parcela após o vencimento
e dentro de exercício a que se referir o lançamento acarretará
a incidência de correção monetária, juros de mora e multas
previstas em Lei, a partir da data do vencimento da parcela.
Art. 100 O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não
recolhidos no exercício a que se referir o lançamento, serão
inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único Havendo parcelas não quitadas, relativas
ao parcelamento previsto no inciso II do artigo 11 da Lei nº 5.839, de
28 de dezembro de 1990, o crédito remanescente será inscrito pelo
seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não
quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se,
quando do pagamento, à incidência de correção monetária,
multa e juros calculados a partir da data de vencimento dos tributos. (NR)".
Art. 14 O caput, os incisos I, II, III e IV e o § 1º do art.
artigo 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 8º Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de
tributos previstos na legislação municipal, será aplicada a multa
moratória de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do tributo,
reduzida para os seguintes percentuais:
I 1% (um por cento), se quitado em até dez dias contados da data
de seu vencimento;
II 3% (três por cento), se quitado no prazo de onze até trinta
dias contados da data do seu vencimento;
III 5% (cinco por cento), se quitado após trinta dias contados da
data do seu vencimento;
IV 10% (dez por cento), em se tratando de recolhimento espontâneo
por meio de parcelamento, com opção de pagamento das parcelas mediante
débito automático em conta corrente.
§ 1º O atraso na quitação de qualquer parcela por
um período superior a sessenta dias, bem como a desistência do recolhimento
do parcelamento formalizado em conformidade com o disposto no inciso IV deste
artigo, implicará o seu cancelamento e a restauração dos percentuais
de multa fixados neste artigo relativamente às parcelas não pagas.
(NR)".
Art. 15 A alínea b do inciso II do § 2º e
o § 3º do artigo 8º da Lei nº 7.378/97 passam a vigorar
com a seguinte redação:
b) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido o depósito inicial
a que alude a legislação municipal específica após trinta
dias e antes do ajuizamento da execução respectiva.
§ 3º O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
(ISSQN) devido por autônomos, o Imposto Sobre a Propriedade Predial
e Territorial Urbana (IPTU) e as taxas municipais não quitados
serão inscritos em Dívida Ativa, sujeitando-se, quando da inscrição,
à incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado
dos tributos, com redução deste percentual para 25% (vinte e cinco
por cento), se quitados ou parcelados antes de ajuizada a execução
fiscal respectiva.(NR)".
Art. 16 A Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescida dos artigos
12-A e 12-B com a seguinte redação:
Art. 12-A O recolhimento integral e à vista de crédito
tributário, fiscal e de preço público inscrito em Dívida
Ativa importará um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total
do crédito.
Art. 12-B O parcelamento de crédito tributário, fiscal e de
preço público inscrito em Dívida Ativa com opção de
pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente
importará um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito.
Parágrafo único O atraso na quitação de qualquer
parcela por um período superior a sessenta dias, bem como a desistência
do recolhimento das parcelas mediante débito em conta, implicará o
cancelamento do parcelamento e restauração do valor original do crédito
reduzido na forma deste artigo, relativamente às parcelas não pagas.
(NR)".
Art. 17 O parágrafo único B do artigo 1º da Lei nº
7.640, de 09 de fevereiro de 1999, acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº
8.205, de 25 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único B Para efeito de compensação,
o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros, recebidos
a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório,
independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se
dos créditos tributários passíveis da compensação de
que trata este parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo
parcelamento tenha sido cancelado há menos de dez meses anteriores à
data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos
fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002. (NR).
Art. 18 A redução das multas moratórias, bem como o disposto
nos artigos 12-A e 12-B acrescentados à Lei nº 7.378/97 pelo artigo
16 da presente Lei, não autorizam restituição ou compensação
de importância já recolhida.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente o §
6° do artigo 3º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, e
o parágrafo único A do artigo 1º da Lei nº 7.640, de 09
de fevereiro de 1999. (Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte,
em exercício)
ESCLARECIMENTO:
Relacionamos, a seguir, os atos mencionados no ato ora transcrito:
Lei 3.271, de 1-12-80 (Informativo 49/80) dispõe sobre a
legislação tributária de BH;
Lei 5.492, de 28-12-88 (Informativo 53/88) dispõe sobre o
Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
Lei 5.641, de 22-12-89 (Informativo 06/89) dispõe sobre a
legislação tributária de BH;
Lei 5.762, de 24-7-90 (Informativo 30/90) dispõe sobre as
regras gerais de parcelamento;
Lei 7.378, de 7-11-97 (Informativo 46/97) estabelece os acréscimos
moratórios e penalidades, bem como dispõe sobre o parcelamento; e
Lei 7.640, de 9-2-99 (Informativo 06/99) determina regras para
compensação de tributos.
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