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Minas Gerais

Lei 8405/2002

04/06/2005 20:09:40

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LEI 8.405, DE 5-7-2002
(DO-BH DE 6-7-2002)
– c/Republ. no D. Oficial de 10-7-2002 –

ISS
CADASTRO
Inscrição
Município de Belo Horizonte
DÉBITO FISCAL
Acréscimo Moratório
Compensação
Programa Especial de
Parcelamento
Município de Belo Horizonte
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Município de Belo Horizonte
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Acréscimo Moratório
Compensação
Programa Especial de
Parcelamento
Município de Belo Horizonte
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” – ITBI
Normas
Município de Belo Horizonte
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Parcelamento
Município de Belo Horizonte

Institui o Programa Especial de Parcelamento (PROESP), bem como modifica
a legislação tributária do Município de Belo Horizonte, relativamente ao cadastro,
aos acréscimos moratórios incidentes sobre recolhimentos fora do prazo
e parcelamentos e a não incidência do Imposto de Transmissão Inter Vivos (ITBI).
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados dos atos que menciona.


DESTAQUES


 Débitos podoerão ser pagos em até 180 parcelas
Formulário para requerimento do benefício deverá ser instituído pelo Poder Executivo
Acréscimos moratórios sobre recolhimentos em atraso têm novos percentuais


O POVO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, POR SEUS REPRESENTANTES, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Alternativamente ao parcelamento de que trata a Lei nº 5.762, de 14 de julho de 1990, poderá a pessoa jurídica optar pela adesão ao Programa Especial de Parcelamento -  (PROESP) -  instituído por esta Lei.
Art. 2º – O PROESP destina-se a promover a regularização de créditos tributários, fiscais e preços públicos constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, mediante parcelamento dos referidos créditos em até cento e oitenta parcelas mensais e consecutivas.
Art. 3º – Os créditos objetos do PROESP compreendem o valor principal, a correção monetária, os juros e as multas devidos até a data da concessão do benefício.
Parágrafo único – Ficam excluídos do parcelamento os créditos referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana –  (IPTU) –  e as taxas municipais que tenham sido objetos de lançamento no mesmo exercício da opção pela adesão ao PROESP.
Art. 4º – Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante pessoa jurídica, contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza –  (ISSQN) – poderão ser pagos em até cento e oitenta parcelas mensais e consecutivas.
§ 1º – O valor de cada parcela corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do ISSQN devido no mês imediatamente anterior ao do pagamento da parcela, não podendo ser inferior a 1/180 (um cento e oitenta avos) do valor total objeto do parcelamento, atualizado na forma dos incisos I e II do § 2º deste artigo.
§ 2º – O saldo devedor do parcelamento sujeita-se, a partir da data da concessão do benefício:
I – à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – (IPCA-E) –, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – (IBGE) –, acumulado nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização;
II – à incidência de juros de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão.
Art. 5º – Os créditos tributários, fiscais e preços públicos do optante pessoa jurídica, não contribuinte do ISSQN, poderão ser pagos em até cento e oitenta parcelas mensais e consecutivas.
Parágrafo único – O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), sujeitando-se, a partir da data de concessão do benefício, à atualização, no dia 1º de janeiro de cada exercício, efetuada com base na variação do IPCA-E acumulada nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao da atualização, e à incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor atualizado, calculados no primeiro dia de cada mês subseqüente à concessão.
Art. 6º  – A adesão ao PROESP implica a aceitação plena das condições estabelecidas nesta Lei, caracterizando a confissão da dívida relativa aos valores nela incluídos regular constituição dos respectivos créditos.
Parágrafo único – A adesão ao PROESP sujeita a pessoa jurídica ao pagamento regular dos tributos municipais vincendos posteriormente à data de adesão.
Art. 7º – A opção será formalizada mediante requerimento do interessado, em formulário próprio, instituído em regulamento.
Art. 8º – Poderão ser incluídos no PROESP eventuais saldos de parcelamento efetuados com base na Lei nº 5.762/90.
Art. 9º – A exclusão do PROESP dar-se-á em face da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II – falência ou extinção da pessoa jurídica;
III – cisão, exceto se a pessoa jurídica dela oriunda ou a que absorver parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do PROESP;
IV – supressão ou redução de tributo mediante conduta definida em lei federal como crime contra a ordem tributária;
V – atraso no pagamento de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias;
VI – a pessoa jurídica deixar de ter estabelecimento no Município.
§ 1º – A exclusão do PROESP acarretará a imediata exigibilidade dos créditos não quitados, com a inscrição, em Dívida Ativa, daqueles porventura não inscritos, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação municipal, aplicando-se aos créditos de ISSQN, confessados nos termos do artigo 6º desta Lei, a multa de 70% (setenta por cento), com redução para 50% (cinqüenta por cento) se quitado ou parcelado antes do seu ajuizamento, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em uma nova adesão ao Programa.
§ 2º – A pessoa jurídica excluída do PROESP poderá reativar o parcelamento original, desde que promova a regularização da situação que deu causa à exclusão do Programa.
Art. 10 – O Executivo fixará em regulamento as normas complementares necessárias à execução do PROESP instituído por esta Lei.
Art. 11 – O artigo 17 da Lei nº 3.271, de 1º de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – O prazo para inscrição, no cadastro mobiliário, de pessoa jurídica ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, é de trinta dias contados da data do início das atividades.
§ 1º  – Em se tratando de pessoa jurídica legalmente constituída, considera-se como data do início das atividades aquela prevista no seu instrumento constitutivo, se esse for registrado no órgão competente no prazo de trinta dias após sua elaboração.
§ 2º – Inexistindo no instrumento constitutivo, a previsão a que se refere o parágrafo anterior ou em sendo o seu registro efetuado após trinta dias da sua elaboração, prevalecerá como data do início das atividades a do registro no órgão competente.
§ 3º – O prazo para comunicação do encerramento das atividades, mudança de endereço ou de domicílio fiscal, bem como de alterações contratuais ou estatutárias de interesse da administração fazendária, é de trinta dias contados da data da respectiva ocorrência. (NR)".
Art. 12 – A Lei nº 4.989, de 18 de janeiro de 1988, passa a vigorar acrescida do artigo 12-A, com a seguinte redação:
“Art. 12-A – Fica excluído da competência dos órgãos julgadores de primeira e segunda instâncias administrativas prevista, respectivamente, nos artigos 1º e 9º desta Lei, o julgamento de impugnação de resposta exarada pelo órgão competente em face de consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal. (NR)”.
Art. 13 – O parágrafo único do art. artigo 97 e os artigos 99 e 100 da Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único – O recolhimento dos tributos fora do prazo acarretará a incidência de juros de mora de 1% ( um por cento) ao mês ou fração, contados da data do vencimento, e correção monetária, nos termos da legislação específica, além das multas previstas em Lei. (NR)”.
“Art. 99 – O pagamento parcelado far-se-á com incidência de correção monetária pós-fixada, a partir da segunda parcela, apurada nos termos da legislação específica.
Parágrafo único – O pagamento da parcela após o vencimento e dentro de exercício a que se referir o lançamento acarretará a incidência de correção monetária, juros de mora e multas previstas em Lei, a partir da data do vencimento da parcela.
Art. 100  – O IPTU e as taxas que com ele são cobradas, não recolhidos no exercício a que se referir o lançamento, serão inscritos em Dívida Ativa.
Parágrafo único – Havendo parcelas não quitadas, relativas ao parcelamento previsto no inciso II do artigo 11 da Lei nº 5.839, de 28 de dezembro de 1990, o crédito remanescente será inscrito pelo seu valor originário, apurado na proporção das parcelas não quitadas em relação ao número total de parcelas, sujeitando-se, quando do pagamento, à incidência de correção monetária, multa e juros calculados a partir da data de vencimento dos tributos. (NR)".
Art. 14 – O caput, os incisos I, II, III e IV e o § 1º do art. artigo 8º da Lei nº 7.378, de 7 de novembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – Pelo descumprimento dos prazos para recolhimento de tributos previstos na legislação municipal, será aplicada a multa moratória de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado do tributo, reduzida para os seguintes percentuais:
I – 1% (um por cento), se quitado em até dez dias contados da data de seu vencimento;
II – 3% (três por cento), se quitado no prazo de onze até trinta dias contados da data do seu vencimento;
III – 5% (cinco por cento), se quitado após trinta dias contados da data do seu vencimento;
IV – 10% (dez por cento), em se tratando de recolhimento espontâneo por meio de parcelamento, com opção de pagamento das parcelas mediante débito automático em conta corrente.
§ 1º – O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, bem como a desistência do recolhimento do parcelamento formalizado em conformidade com o disposto no inciso IV deste artigo, implicará o seu cancelamento e a restauração dos percentuais de multa fixados neste artigo relativamente às parcelas não pagas. (NR)".
Art. 15 – A alínea “b” do inciso II do § 2º e o § 3º do artigo 8º da Lei nº 7.378/97 passam a vigorar com a seguinte redação:
“b) 50% (cinqüenta por cento), se recolhido o depósito inicial a que alude a legislação municipal específica após trinta dias e antes do ajuizamento da execução respectiva.
§ 3º – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – (ISSQN) – devido por autônomos, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – (IPTU) – e as taxas municipais não quitados serão inscritos em Dívida Ativa, sujeitando-se, quando da inscrição, à incidência da multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor atualizado dos tributos, com redução deste percentual para 25% (vinte e cinco por cento), se quitados ou parcelados antes de ajuizada a execução fiscal respectiva.(NR)".
Art. 16  – A Lei nº 7.378/97 passa a vigorar acrescida dos artigos 12-A e 12-B com a seguinte redação:
“Art. 12-A – O recolhimento integral e à vista de crédito tributário, fiscal e de preço público inscrito em Dívida Ativa importará um desconto de 15% (quinze por cento) sobre o valor total do crédito.
Art. 12-B – O parcelamento de crédito tributário, fiscal e de preço público inscrito em Dívida Ativa com opção de pagamento das parcelas por meio de débito automático em conta corrente importará um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito.
Parágrafo único – O atraso na quitação de qualquer parcela por um período superior a sessenta dias, bem como a desistência do recolhimento das parcelas mediante débito em conta, implicará o cancelamento do parcelamento e restauração do valor original do crédito reduzido na forma deste artigo, relativamente às parcelas não pagas. (NR)".
Art. 17 – O parágrafo único B do artigo 1º da Lei nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999, acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 8.205, de 25 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único B – Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros, recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos tributários passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de dez meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002. (NR)”.
Art. 18 – A redução das multas moratórias, bem como o disposto nos artigos 12-A e 12-B acrescentados à Lei nº 7.378/97 pelo artigo 16 da presente Lei, não autorizam restituição ou compensação de importância já recolhida.
Art. 19 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o § 6° do artigo 3º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, e o parágrafo único A do artigo 1º da Lei nº 7.640, de 09 de fevereiro de 1999. (Fernando Damata Pimentel – Prefeito de Belo Horizonte, em exercício)

ESCLARECIMENTO: Relacionamos, a seguir, os atos mencionados no ato ora transcrito:
– Lei 3.271, de 1-12-80 (Informativo 49/80) – dispõe sobre a legislação tributária de BH;
– Lei 5.492, de 28-12-88 (Informativo 53/88) – dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis;
– Lei 5.641, de 22-12-89 (Informativo 06/89) – dispõe sobre a legislação tributária de BH;
– Lei 5.762, de 24-7-90 (Informativo 30/90) – dispõe sobre as regras gerais de parcelamento;
– Lei 7.378, de 7-11-97 (Informativo 46/97) – estabelece os acréscimos moratórios e penalidades, bem como dispõe sobre o parcelamento; e
– Lei 7.640, de 9-2-99 (Informativo 06/99) – determina regras para compensação de tributos.

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